Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR, considerado o trânsito em julgado da sentença (id 164875073), pleiteou o início do Cumprimento de Sentença (id 164920398) pretendendo executar o valor de R$ 131.136,05 (cento e trinta e um mil, cento e trinta e seis reais, e cinco centavos), conforme demonstrativo de cálculos. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. 1. Intime-se o executado, por meio de seus procuradores devidamente habilitados nos autos, para o pagamento do débito no valor de R$ 131.136,05 (cento e trinta e um mil, cento e trinta e seis reais, e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. 3. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 4. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 5. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. 6. Intime-se. 7. Cumpra-se. Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – titular da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital