Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895787/PI (2025/0109483-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PARANÁ BANCO S/A
ADVOGADO: MANUELA FERREIRA CAMERS - PI013276
AGRAVADO: ELESBAO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI007075A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARANÁ BANCO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 282 e 284 do STF. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais c/c liminar da tutela da urgência cautelar. O julgado foi assim ementado (fls. 201-202): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, PARA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA DE MÚTUO SEJA APERFEIÇOADA, EXIGE-SE A ENTREGA EFETIVA DA COISA, OBJETO DO CONTRATO. PRECEDENTES. 2. COMO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVOU O REPASSE DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA, NÃO SE CONCRETIZOU A OPERAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. 3. É DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, VEZ QUE CARACTERIZADA A MÁ-FÉ, NA MEDIDA EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORIZOU OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, SEM QUE LHE TENHA EFETUADO O REPASSE DO DINHEIRO, QUE NÃO RESTOU PROVADO. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO R ESP. N.º 676.608, DO STJ, EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. 4. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR QUE SE ENCONTRA COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELO AUTOR. 5. HONORÁRIOS MAJORADOS, CONFORME DETERMINA O ART. 85, §11, DO CPC. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 272-273): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS, A OMISSÃO QUE PERMITE O MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E QUE SE CONFIGURA COMO VÍCIO CUJO SANEAMENTO É IMPRESCINDÍVEL, É A OMISSÃO RELEVANTE, ISTO É, AQUELA SOBRE MATÉRIA FÁTICA OU JURÍDICA CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, A QUAL NÃO SE VERIFICOU NO CASO EM TELA. 2. OS ARGUMENTOS DO EMBARGANTE NÃO DIZEM RESPEITO AOS VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. O SIMPLES DESCONTENTAMENTO DA PARTE COM O JULGADO NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR CABÍVEIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE SERVEM AO APRIMORAMENTO DA DECISÃO, MAS NÃO À SUA ALTERAÇÃO, QUE SÓ MUITO EXCEPCIONALMENTE É ADMITIDA. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, visto que o acórdão foi omisso ao não considerar o pedido de expedição de ofício para comprovação da transferência bancária; b) 369 e 370 do CPC, uma vez que ao não enviar ofício a instituição bancária o acórdão de origem cerceou o direito de defesa da agravante; c) 944 do CC e 357 do CPC, no entanto não trouxe no recurso especial as razões para a violação dos dispositivos. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a validade do contrato e afastando a condenação em danos morais e restituição em dobro. Contrarrazões apresentadas às fls. 314-324. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. I - Violação do art. 1.022, II, do CPC Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. No caso, a Corte a quo debateu, de forma explícita, acerca do comprovante apresentado pela instituição bancária, concluindo que esta não de desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar que os valores foram transferidos para a parte agravada. Confira-se trecho do voto condutor do acórdão da (fl. 205): In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação e nas razões recursais, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis. [...] Com efeito, observa-se que o documento juntado pelo Banco, como comprovante da transferência, foi unilateralmente produzido (id n.º 10057018, p. 01), sem qualquer autenticação, e não constituindo prova suficiente. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça: Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Da violação dos arts. 369 e 370 do CPC, alegado cerceamento de defesa Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). Inexistindo referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF. III - Violação dos arts. 944 do CC e 357 do CPC A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, de sua leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). IV- Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA