Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1820187/RS (2019/0169362-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: BC INDUSTRIA DE PALMILHAS LTDA
ADVOGADO: GERONIMO HELCIO HUK - RS060883
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BC INDÚSTRIA DE PALMILHAS LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5013243-60.2018.4.04.7108/RS. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por BC INDÚSTRIA DE PALMILHAS LTDA., no qual pleiteia "a concessão da segurança para o fim de determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir a inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ, inclusive adicional, e da CSLL, apurados em regime do lucro presumido" (fl. 33). Foi proferida sentença para julgar improcedente o pedido e denegar a segurança, com o fundamento de que "não é cabível a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido, pois ela não se confunde com a receita bruta e, além disso, já contempla a dedução de tais tributos, de forma presumida, nos moldes definidos por lei" (fl. 647). A Primeira Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da apelação, negou provimento ao recurso por entender "descabida a pretensão de que sejam excluídos o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)", em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 738): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) E IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) APURADOS EM REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ICMS. ISS. PIS. COFINS. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. É descabida a pretensão de que sejam excluídos o ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), apurados pelo lucro presumido, seja porque não se aplica extensivamente ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal apenas em relação à contribuição ao PIS e à COFINS, seja porque essa forma de apuração dos tributos, pela sua natureza, já leva em consideração todas as possíveis deduções. Precedentes desta Corte. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 518 e 224 do Decreto n. 3.000/1999; e 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995. Sustenta, em síntese, que "a tributação do ICMS, PIS e COFINS pelo IRPJ e CSLL contraria a Constituição Federal, pois extrapola o conceito de receita/faturamento, fazendo-se incluir valores que não representam o valor da atividade econômica exercida pela empresa, mas apenas o valor do tributo que recai sobre ela" (fl. 757). Contrarrazões às fls. 804-833. Recurso extraordinário interposto às fls. 781-792, com juízo positivo de admissibilidade às fls. 839-840. Decisão de admissibilidade do recurso especial às fls. 839-840. Decisão de lavra da Exma. Min. Assusete Magalhães (fls. 866-871) determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade com o Tema n. 1.008 deste Superior Tribunal de Justiça. Novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário com negativa de seguimento e inadmissão (fls. 882-883). Em novo juízo de admissibilidade do recurso especial, a Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso com base no Tema n. 1.240 do STJ e o admitiu quanto à exclusão de PIS e COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 902-906, opinando pela devolução dos autos ao Tribunal de origem para o devido juízo de compatibilidade com o Tema n. 1.008 do STJ, conforme determinado às fls. 866-871. É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. Conforme relatado, a Vice-Presidência do Tribunal a quo deixou de dar cumprimento à decisão de fls. 866-871, no sentido de que fosse feita a adequação do caso com o Tema n. 1.008 do STJ, ao argumento de que "a tese fixada no citado tema trata da possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL, matéria não abordada no Recurso Especial em exame". No entanto, este Tribunal Superior determinou a devolução dos autos ao Sodalício de origem para cumprimento do rito do art. 1.030 do CPC, a saber, juízo de conformidade à luz do posicionamento firmado por esta Corte Superior, o qual se dará ou por meio da negativa de seguimento do recurso (arts. 1.030, inciso I, alínea b, e 1.040, inciso I, do CPC); ou do rejulgamento da apelação pelo órgão fracionário competente (arts. 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC). Acerca da observação contida no decisão da Vice-Presidência local, cumpre assinalar o posicionamento tranquilo do STJ de que, por força da previsão inserta na alínea c do inciso V do art. 1.030 do CPC (o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação - g.n.), incumbe ao Órgão Colegiado prolator do acórdão recorrido (nem mesmo ao Relator do recurso pela via monocrática) exercer o juízo de conformação com o acórdão paradigma submetido ao rito dos repetitivos. Importa consignar, nessa esteira, o quanto explicitado no parecer ministerial: "[e]m verdade, o writ fora impetrado com o objetivo de excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IRPJ, inclusive adicional, e da CSLL, apurados em regime do lucro presumido" (fl. 905). Nesse importe, ressai nítido que a remessa do feito recursal ao STJ sem a devida realização do juízo de conformação pelo Órgão Colegiado local implica error in procedendo. Ante o exposto, chamo o feito à ordem, para cassar a decisão de fls. 885-886, dado o error in procedendo verificado no ato de retratação efetuado singularmente, DETERMINANDO, em consequência, o retorno dos autos à ilustrada Corte de origem para que, no juízo de retratação a que alude o art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, o órgão colegiado decida em conformidade com a diretriz firmada no Tema n. 1.008/STJ, em observância à decisão de fls. 866-871. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS