Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2047234/BA (2023/0008942-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: JERONIMO BRITTO DASSUMPCAO
ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO - BA031156
RECORRIDO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ MAGNO SILVA BEZERRA - BA015353
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JERÔNIMO BRITTO D'ASSUMPÇÃO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO INDENIZATÓRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU À AGRAVANTE O INTERNAMENTO DO AGRAVADO EM CLÍNICA DE OBESIDADE, CONDENANDO-A A INDENIZAR O RECORRIDO, PELOS DANOS MORAIS ACARRETADOS, NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 17,5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELECÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. BASES DE CÁLCULO DA REFERIDA VERBA (CONDENAÇÃO, PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU VALOR DA CAUSA) QUE OBEDECEM A UM CRITÉRIO DE GRADAÇÃO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIRMADOS APENAS SOBRE O IMPORTE DA CONDENAÇÃO PELOS DANOS SUBJETIVOS EXPERIMENTADOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 509, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO" (e-STJ fls. 1.056/1.067). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.099/1.115). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, nulidade do acórdão recorrido, ante a persistência de omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados e a negativa de prestação jurisdicional, em ofensa aos artigos 489, IV, V, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Assevera a nulidade do julgamento, tendo em vista a não observância da técnica prevista no artigo 942, § 3º, do Código de Processo Civil quando da decisão não unânime no julgamento do agravo. Sustenta que a modificação da base legal da condenação dos honorários sucumbenciais estabelecida pela sentença transitada em julgado afronta a coisa julgada, positivada nos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil. Defende a violação dos artigos 85, § 2º, e 927, V, § 1º, do Código de Processo Civil, posto que o comando da sentença de arbitramento dos honorários em percentual sobre a condenação abrange a obrigação de fazer - fornecimento da cobertura médica pleiteada - e o pagamento de quantia certa - a condenação por danos morais. Quanto ao ponto, suscita dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 2.193/2.205. É o relatório. DECIDO. A insurgência merece prosperar. Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares de negativa de prestação jurisdicional e de descumprimento à técnica descrita no artigo 942, § 3º, do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da primazia ao julgamento de mérito, conforme preceitua o artigo 282, § 2º, do Código de Processo Civil. A questão controvertida devolvida a este Tribunal Superior é definir se a condenação relativa à obrigação de fazer, consistente no fornecimento do tratamento médico pleiteado, deve integrar a base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, na sentença que reconhece obrigação de fazer com valor economicamente aferível e recebimento de danos morais, "(...) os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp nº 198.124/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, DJe de 11/5/2022). Assentou que o termo condenação, previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações" (REsp 1.738.737/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp 2.546.477/BA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024) Assim, considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer - tratamento médico -, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. As conclusões do Tribunal estadual destoam, portanto, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para determinar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais incida sobre o valor da obrigação de fazer relativa ao custeio de tratamento médico e do pagamento da indenização por danos morais. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA