Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792421/CE (2024/0424478-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MATIAS DA SILVA
ADVOGADOS: MARIA ANDIARA PINHEIRO GOMES - CE006656
KAIO LUCAS LIMA PARENTE DA JUSTA - CE037481
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792421/CE (2024/0424478-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MATIAS DA SILVA
ADVOGADOS: MARIA ANDIARA PINHEIRO GOMES - CE006656
KAIO LUCAS LIMA PARENTE DA JUSTA - CE037481
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792421/CE (2024/0424478-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MATIAS DA SILVA
ADVOGADOS: MARIA ANDIARA PINHEIRO GOMES - CE006656
KAIO LUCAS LIMA PARENTE DA JUSTA - CE037481
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792421/CE (2024/0424478-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MATIAS DA SILVA
ADVOGADOS: MARIA ANDIARA PINHEIRO GOMES - CE006656
KAIO LUCAS LIMA PARENTE DA JUSTA - CE037481
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:16
Protocolo de Petição
15/05/2025, 10:54
Publicação
07/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2792421/CE (2024/0424478-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS MATIAS DA SILVA
ADVOGADOS: MARIA ANDIARA PINHEIRO GOMES - CE006656
KAIO LUCAS LIMA PARENTE DA JUSTA - CE037481
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra decisão de fls. 492/497, que negou provimento ao agravo em recurso especial da parte ex adversa. A parte embargante, em suas razões, sustenta que há omissão no tocante aos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 532). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Assiste razão a parte embargante. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material. A decisão recorrida, ao negar provimento ao agravo em recurso especial da parte ora embargada, interposto contra acórdão publicado já na vigência do CPC/2015 (fl. 153), nada dispôs acerca da condenação na verba honorária recursal, devendo ser suprimida a omissão apontada pela embargante. Registre-se que, na linha a jurisprudência desta Corte, caso o acórdão que julgou a apelação tenha sido publicado na vigência do CPC/2015, é possível a fixação de honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, ainda que a sentença tenha sido prolatada na vigência do CPC/1973 - portanto, com honorários sucumbenciais definidos pelo art. 20 daquele diploma -, será cabível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando houver recurso interposto contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 7/STJ).2. No caso dos autos, a sentença com a fixação de honorários se deu em 23/4/2009, com base no CPC/1973. No entanto, o acórdão de apelação foi publicado no dia 2/10/2017, e posteriormente integrado pelo acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração em março de 2018, portanto sob os ditames do CPC/2015, o que autoriza a fixação de honorários recursais no julgamento do presente especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.802.907/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 30/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973.ART. 85 DO CPC/2015. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra o acórdão que não conheceu do Recurso Especial da parte embargada. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no sentido de que é indiferente a data do ajuizamento da ação e a do julgamento dos recursos correspondentes, pois a lei aplicável para a fíxação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença/acórdão que a impõe. Precedentes: REsp 542.056/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.3.2004; REsp 816.84S/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 13.3.2009; REsp 981.196/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2.12.2008; AgRg no REsp 910.710/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 28.11.2008; Aglnt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 19.4.2017; REsp 1.465.535/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 9.8.2016. 3. A essa jurisprudência há que se adicionar o entendimento do STJ em relação à vigência do novo Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabeleceu como novidade os honorários sucumbenciais recursais. Sendo assim, para os recursos interpostos de decisões/acórdãos publicados já na vigência do CPC/2015 (em 18.03.2016) é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85. §11, do CPC/2015: Enunciado Administrativo 7/STJ - "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC". 4. Sendo assim, são possíveis, em princípio, quatro situações: a) o processo que tenha sentença, decisão em segundo grau e decisão em instância especial todos na vigência do CPC/1973: a.l) aplica-se integralmente o regime previsto no art.20. do CPC/1973 para todo o processo, não havendo que se falar em honorários sucumbenciais recursais; b) o processo que tenha sentença e decisão em segundo grau na vigência do CPC/1973 e decisão em instância especial na vigência do CPC/2015; b.l) aplica-se o regime previsto no art. 20. do CPC/1973 para a fixação dos honorários na sentença; b.2) não há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da sentença (v.g. no julgamento da Apelação ou do Agravo); b.3) não há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da decisão de segundo grau (v.g. no julgamento do Recurso Especial); c) que o processo tenha sentença na vigência do CPC/1973 e acórdão em segundo grau e acórdão em instância especial na vigência do CPC/2015: c.l) aplica-se o regime previsto no art. 20 do CPC/1973 para a fixação dos honorários na sentença, c.2) não há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da sentença (v.g. no julgamento da Apelação ou do Agravo), c.3) há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da decisão de segundo grau (v.g. no julgamento do Recurso Especial); d) que o processo tenha sentença, acórdão em segundo grau e acórdão em instância especial na vigência do CPC/2015: d.l) aplica-se o regime previsto no art. 85 do CPC/2015 para a fixação dos honorários na sentença, d.2) há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da sentença (v.g. no julgamento da Apelação ou do Agravo), d.3) há honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da decisão de segundo grau (v.g. no julgamento do Recurso Especial).Dito de outra forma, ocorre a aplicação integral do CPC/2015. 5. No caso concreto, a sentença que fixou a verba honorária foi publicada ainda na vigência do CPC/1973. O acórdão que julgou a Apelação foi publicado na vigência do CPC/2015, o que torna possível a fixação de honorários sucumbenciais recursais no julgamento do recurso da decisão de segundo grau (julgamento do presente Recurso Especial). 6. Com efeito, os Aclaratórios merecem ser acolhidos, na medida em que não houve manifestação na decisão acerca da fixação dos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, condena-se o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 8. Saliente-se que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for parte, o que deve ser observado quando a verba sucumbencial é acrescida na fase recursal, como no presente caso. 9. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp 1.755.138/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) ANTE O EXPOSTO, acolho os aclaratórios para sanar a omissão apontada. Por conseguinte, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento do agravo interno de fls. 503/517. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 19:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
05/05/2025, 15:57
Documento (Certidão)
23/04/2025, 09:26
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2792421/CE (2024/0424478-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA
EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS MATIAS DA SILVA
ADVOGADOS: MARIA ANDIARA PINHEIRO GOMES - CE006656
KAIO LUCAS LIMA PARENTE DA JUSTA - CE037481
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 07:41
Protocolo de Petição
07/04/2025, 07:25
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2792421/CE (2024/0424478-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MATIAS DA SILVA
ADVOGADOS: MARIA ANDIARA PINHEIRO GOMES - CE006656
KAIO LUCAS LIMA PARENTE DA JUSTA - CE037481
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 21:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 21:27
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:28
Publicação
13/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792421/CE (2024/0424478-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MATIAS DA SILVA
ADVOGADOS: MARIA ANDIARA PINHEIRO GOMES - CE006656
KAIO LUCAS LIMA PARENTE DA JUSTA - CE037481
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PAULO MARTINS DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Francisco de Assis Matias da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 134/136): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ARTIGO 966, INCISOS V, VII E VIII, DO CPC/2015. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO E DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR COISA JULGADA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, RELATIVAMENTE À AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E NEGOU APLICAÇÃO À TEORIA DO FATO CONSUMADO. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR LICENCIADO EX OFFICIO A BEM DA DISCIPLINA. DECISÃO FUNDADA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO RESCISÓRIO. UTILIZAÇÃO DA PRESENTE VIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. 1. Cuida-se de Ação Rescisória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejada em face do Estado do Ceará, com fundamento no art. 966, incisos V, VII e VIII, §§ I o, 2 o e 3 o, do CPC/2015, com viso de rescindir decisão prolatada pela extinta 7 a Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, em sede do Reexame Necessário n° 0422248-50.2000.8.06.0001, a qual extinguiu a demanda com fundamento na incidência da prescrição do fundo de direito. 2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. 2.1 Em sede de contestação, o Estado do Ceará pugnou pelo indeferimento da petição inicial, haja vista a ausência de um de seus requisitos, consistente no depósito do valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 968, inciso II, c/c art. 319, ambos do CPC/2015. 2.2. Razão, porém, não lhe assiste, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita, estando, nesta condição, dispensado do depósito prévio, a teor do § I o do art. 968 do citado Codex. Precedentes do STJ. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. 3.1. Ainda em sede de preliminar, alega o Estado do Ceará a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.2. Realmente, o autor não instruiu a exordial com os acórdãos referentes aos dois julgamentos dos Embargos de Declaração n° 0422248-50.2000.8.06.0001/50001, manejados em face da decisão que reconheceu a prescrição do fundo de direito. 3.3. Quanto à primeira decisão proferida nos aclaratórios, entende-se desnecessária a sua juntada, porquanto restou anulada pela Corte Cidadã, sendo outra proferida em seu lugar. Já no tocante ao acórdão do novo julgamento dos referidos embargos declaratórios, no qual foi enfrentado e rechaçado o pedido de aplicação da teoria do fato consumado, tem-se como indispensável a sua juntada. Ocorre tal providência já foi efetivada pelo próprio requerido, o que tomou desnecessária a aplicação do comando contido no art. 321 do CPC/2015, o qual determina que seja oportunizada à parte autora a emenda da inicial. 3.3. Sendo assim, entende-se que se encontram encartados aos presentes autos todos os documentos necessários ao julgamento desta ação rescisória. 3.4. Preliminar rejeitada. 4. DO MÉRITO. 4.1. No mérito, extrai-se dos autos que a decisão que se pretende rescindir julgou extinta a demanda, declarando prescrita a pretensão autoral, tendo em vista que, entre o ato administrativo de licenciamento do autor ex officio a bem da disciplina e o ajuizamento da Ação Ordinária n° 0422248-50.2000.8.06.0001, transcorreu lapso temporal superior a 09 (nove) anos. A decisão rescindenda negou, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado ao caso. Busca o autor, em suma, a sua reintegração ao cargo ocupado na Polícia Militar do Estado do Ceará. 4.2. Preceitua o art. I o do Decreto n° 20.910/1932, que todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que o originou. Com este fundamento, é entendimento assente na jurisprudência que, em se tratando de pedido de reintegração de servidor público, o prazo prescricional tem início com o ato de exclusão. Veja-se: “Na forma da jurisprudência do STJ, o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo” (STJ, Aglnt no REsp 1739325/CE, Rei. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 26/10/2018). 4.3. Não há como se entender que a promoção do autor a I o Sargento tem o condão de lhe conferir “NOTA ESTABILIDADE”, tampouco de tomar necessária a abertura de novo processo administrativo para sua exclusão dos quadros da PM, mormente porque não houve mudança de carreira. Na verdade, amparado por decisão judicial, posteriormente reformada, o requerente apenas continuou sendo promovido dentro de sua carreira de Praça da Polícia Militar do Estado do Ceará. De fato, somente se admitiría a necessidade de novo processo administrativo para exclusão do autor dos quadros da PM se este fosse aprovado em novo concurso público, o que não ocorreu no caso em análise. 4.4. Quanto à pretendida aplicação da teoria do fato consumado, rechaçada pela extinta 7 a Câmara Cível, realmente, há como aplicá-la à espécie, haja vista que “não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo ”, sendo este “o entendimento consolidado por ambas as turmas da Suprema Corte ” (STF, RE 609748 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-175 DIVULG 12-09-2011 PUBLIC 13-09-2011 EMENT VOL-02585-02 PP-00222). 4.5. De igual modo, não há como se considerar “prescrita a punição do Estado, por ter passado 5 (cinco) anos quando da decisão do TJCE, no caso quase 13 (treze) anos da Sentença de Procedência (30/06/2003) e o julgamento dos Embargos (28/10/2014), ANULANDO-A” (fL 08), uma vez que o autor não sofreu nova punição, tampouco houve renovação do prazo para a administração pública impor-lhe qualquer penalidade. O que ocorreu foi a reforma da decisão judicial que anulou o ato administrativo e garantiu a reintegração do PM, voltando a produzir efeitos a punição administrativa aplicada ainda em 1.990, qual seja, a de licenciamento ex officio a bem da disciplina, por infração cometida naquele mesmo ano. 4.6. Percebe-se que o autor partiu de premissa falsa, ao considerar que sua exclusão da corporação no ano de 2016 se trata de nova punição e que, por isso, deveria ter sido aberto novo processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, quando, na verdade, deveu-se à penalidade aplicada em 1990, a qual não estava produzindo efeitos em razão de decisão judicial, posteriormente reformada. 4.7. Sendo assim, não há como prosperar o argumento de que “o aludido Acórdão contrariou os artigos 489, § l.° inciso IV, do CPC - Lei Federal n.° 13.105/2015, contrariando a legislação federal, além de afrontar os arts. 5.°, LIV e LV, 41, § l.°, inciso I, e II, da Constituição Federal, Súmulas 20 e 21 do STF”. 4.8. Na hipótese, o que se percebe é o inconformismo do promovente com a decisão imutável e a utilização da presente via como sucedâneo recursal, o que não se admite pela legislação vigente. 4.9. Dessarte, nenhuma mácula se verifica na coisa julgada, capaz de autorizar o iudicium rescindens com base no artigo 966, V, VII e VIII, do CPC/2015, impondo-se, desse modo, a improcedência da pretensão inaugural. 5. Ação Rescisória que se julga improcedente. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 194/206). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 373, I, 489, §1º, IV, 1.022, I e II e 1.025, do CPC. Sustenta, em síntese: (I) tese de negativa de prestação jurisdicional; e (II) "o bom senso e a justiça deverão prevalecer, não é justo o Promovente ser exonerado da função de militar, porque se afigura como ato ilícito, subtraindo sua dignidade, o seu salário verba de caráter alimentar que se integrou, estabilizou e se consolidou ao patrimônio jurídico e econômico, após esses quase 13 (treze) anos. Fato Consumado. [...] O Requerente não tem culpa alguma, não cometeu nenhum crime, foi REINTEGRADO por SENTENÇA JUDICIAL e CONVOCADO PELA POLÍCIA MILITAR para assumir suas funções, tendo que pedir DEMISSÃO do Cargo de FISCAL DE OBRAS concursado da Prefeitura Municipal. [...] A liminar é ora requerida, inaudita altera pars, tem como escopo que seja ordenada a imediata convocação do Autor a reassumir suas funções, em face de ter adquirido nova estabilidade, durante quase 13 (treze) anos, caracterizando o Fato Consumado, não podendo ser demitido sem o devido processo legal, de modo a garantir o livre exercício de seus direitos e voltar ao trabalho e a defender a sociedade cearense." (fls. 222/228). Contrarrazões às fls.260/273. Parecer ministerial às fls. 484/489. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Inicialmente, com relação ao art. 373, I, do CPC cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012. Ademais, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 134/149), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 194/206), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confiram-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido. (REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): 'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ". 3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020) Por fim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 21:10
Não-Provimento
10/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:32
Recebimento
24/02/2025, 17:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/02/2025, 17:36
Protocolo de Petição
24/02/2025, 16:51
Publicação
05/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792421/CE (2024/0424478-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MATIAS DA SILVA
ADVOGADOS: MARIA ANDIARA PINHEIRO GOMES - CE006656
KAIO LUCAS LIMA PARENTE DA JUSTA - CE037481
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PAULO MARTINS DOS SANTOS
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Relator
SÉRGIO KUKINA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 20:50
Mero expediente
03/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792421/CE (2024/0424478-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MATIAS DA SILVA
ADVOGADOS: MARIA ANDIARA PINHEIRO GOMES - CE006656
KAIO LUCAS LIMA PARENTE DA JUSTA - CE037481
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PAULO MARTINS DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 08:37
Redistribuição
23/12/2024, 08:15
Recebimento
10/12/2024, 09:16
Remessa (outros motivos)
10/12/2024, 08:57
Publicação
10/12/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792421/CE (2024/0424478-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS MATIAS DA SILVA
ADVOGADOS: MARIA ANDIARA PINHEIRO GOMES - CE006656
KAIO LUCAS LIMA PARENTE DA JUSTA - CE037481
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PAULO MARTINS DOS SANTOS
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.