Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2001280/SC (2022/0134594-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: APLUS ENGENHARIA LTDA
OUTRO NOME: AMAIS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA - SC004586
DANTE AGUIAR AREND - SC014826
KÁTIA WATERKEMPER MACHADO - SC020082
PEDRO HENRIQUE LUCHTENBERG - SC022790
ANDRÉ GUILHERME CORRENTE - SC046168
JULIANA AVI - SC047821
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por APLUS ENGENHARIA LTDA contra acórdão proferido Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação em mandado de segurança (Processo n. 5009419-25.2020.4.04.7205), que restou assim ementado (fls. 194-195): MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) E IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). APURAÇÃO EM REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. DESCABIMENTO. É descabida a pretensão de ter excluído o PIS, a COFINS, IRPJ e CSLL da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), apurados pelo lucro presumido, seja porque não se aplica extensivamente ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal apenas em relação à contribuição ao PIS e à COFINS, seja porque essa forma de apuração dos tributos, pela sua natureza, já leva em consideração todas as possíveis deduções. Em sede de recurso especial (fls.236-246), a empresa APLUS ENGENHARIA LTDA defende a exclusão dos tributos PIS e COFINS da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) apurados sob o regime de lucro presumido, alegando que o Tribunal de origem teria violado os arts. 15 e 20 da Lei n. 8.249/1995; art. 31 da Lei n. 8.981/1995; arts. 25 e 29 da Lei n. 9.430/1996; art. 10 do Código Tributário Nacional e ao art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Contrarrazões da FAZENDA NACIONAL às fls.270-272. Às fls. 280/281, o TRF da 4ª Região admitiu o recurso especial e o remeteu ao Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal, às fls.334-337, apresentou parecer no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça, no último dia 24/02/2025, teria afetado o tema debatido nestes autos ao rito dos recursos repetitivos, nos seguinte termos: Observa-se que a questão debatida no acórdão recorrido e objeto do recurso especial, foi afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos por essa Corte Superior em 24/02/2025 para dirimir a seguinte tese controvertida: “Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.” - Tema STJ nº 1.312 – Recursos Especiais 2.151.903/RS, 2.151.904/RS e 2.151.907/RS. Ao fim, pugnou pelo sobrestamento da análise do presente recurso e pela consequente devolução dos autos à origem para o oportuno exercício do juízo de conformidade, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. De fato, a informação trazida pelo Ministério Público Federal revela-se bastante pertinente, pois a controvérsia destes autos, qual seja a discussão sobre a incidência de PIS e COFINS na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) apurados sob o regime de lucro presumido fora afetada recentemente, no último dia 25/02/2025, pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em acórdão que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL APURADO PELO LUCRO PRESUMIDO. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA AFIRMADO PELO STF. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Conveniência de se uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ quanto à matéria, de modo a estabilizar definitivamente a jurisprudência do Tribunal quanto ao tema controvertido, ainda mais em havendo jurisprudência dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal a declarar o caráter infraconstitucional da controvérsia. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. (ProAfR no REsp n. 2.151.907/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Assim, na linha do que decidira a Primeira Seção, o sobrestamento do presente processo e o consequente retorno à origem é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.312 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS