Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000653-86.2019.4.01.4004.
AUTOR: ROSELANE PEREIRA DOS REIS, MARIA DO SOCORRO BARBOSA, E. J. P. D. S.REU: UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de acórdão que condenou a União e o DNIT em pensão mensal e em danos morais. A petição de cumprimento de obrigação de fazer (implantação de pensão mensal) se direcionou apenas à União (id 2232148274). Petição de cumprimento da obrigação de pagar adunada no id 2234761965. União apresentou impugnação de id 2244000410 pugnando pela suspensão do cumprimento de acórdão e pelo afastamento da solidariedade passiva, devendo cada ente responder por sua cota-parte no que tange ao pagamento da pensão. O DNIT, no id 2247802963, apenas peticionou afirmando que o cumprimento de sentença não foi instruído com a respectiva memória de cálculo e que o pedido de cumprimento de obrigação de fazer foi direcionada apenas à União. Impugnação da União de id 2248633873 quanto aos cálculos relativos ao cumprimento da obrigação de pagar. Afirmou que não há nos autos disponibilização integral da memória de cálculos ou planilhas, inviabilizando a análise, pela União, dos parâmetros que foram usados pelo exequente para se chegar à quantia [pretendida]. É o que importa relatar. Verifico que os cálculos da parte exequente estão anexos aos autos sob sigilo (id 2234763261), o que inviabilizou a regular impugnação da conta pela parte adversa. Tal restrição deve ser imediatamente levantada, para viabilizar o contraditório da parte executada. Noto, ainda, que pende incerteza das partes quanto à responsabilidade de cada ente público no cumprimento da obrigação de fazer (implantar pensão mensal). Nesse cenário, decido. O acórdão não deixa dúvidas quanto à solidariedade de ambos os entes públicos no cumprimento tanto da obrigação de pagar quanto da obrigação de fazer. Ora, no julgado foi devidamente fixada e fundamentada a responsabilidade do DNIT e da União por todo o dano causado, por falha relevante na condução de suas atribuições. A propósito, colho o trecho do julgado: A autarquia, em nenhum momento, demonstrou que a estrada onde ocorreu o sinistro se encontra regularmente sinalizada e possui barreiras de proteção para salvaguardar motoristas e animais, de modo que é evidente o nexo de causalidade entre a negligência do Dnit no desempenho das atribuições institucionais que lhe foram conferidas e o evento fatídico que vitimou o familiar da postulante. A União, por sua vez, detém a atribuição de fiscalizar as boas condições de trânsito dos veículos nas rodovias federais, tal como prevê o art. 1º, inciso III, do Decreto n. 1.655/1995, por intermédio da Polícia Rodoviária Federal, órgão que integra a estrutura do aludido ente público Quando múltiplos devedores respondem pelo mesmo dano ou dívida, o credor pode cobrar de qualquer um deles o valor integral. In casu, como o exige o art. 265 do CC, a responsabilidade solidária é decorrência de lei, senão vejamos: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Assim, nenhum dos entes executados pode se escusar da responsabilidade quanto ao integral cumprimento de ambas as obrigações impostas na parte dispositiva do acórdão: “Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação dos autores, para julgar procedente em parte o pedido e condenar o Dnit e a União a repararem os danos morais e materiais oriundos do acidente que ceifou a vida de seu familiar.” Se um devedor pagar tudo sozinho (ressarcimento total), ele assume o direito de cobrar a parte do(s) outro(s) devedor(es) em uma ação de regresso (art. 283 do CC). Não agiu a parte exequente ao arrepio da lei nem do acórdão exequendo ao direcionar o pedido de cumprimento de obrigação de fazer exclusivamente à União. Deste modo: a) diante da solidariedade passiva quanto à obrigação de fazer (implantar pensão mensal), rejeito a impugnação da União de id 2244000410. Intime-se a União para cumprir a referida obrigação. Prazo: 10 dias. b) efetive-se a exclusão do sigilo sobre o documento de id 2234763261; c) cumprida a medida retro, intimem-se novamente os executados para apresentarem, caso queiram, impugnação ao cumprimento de acórdão pedido pela parte exequente. Após, venham-me os autos conclusos. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL