1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRENTE)
Autor
2. DIRLEY FIORENTIN (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCIMARY ANZILIERO DE LORENSI
OAB/PR 034713·Representa: Autor
FABIO ALBERTO DE LORENSI
OAB/PR 028308·Representa: Autor
FABIO ALBERTO DE LORENSI
OAB/PR 28308·CPF·Representa: Autor
LUCIMARY ANZILIERO DE LORENSI
OAB/PR 34713·CPF·Representa: Autor
MARINA DE MOURA LEITE
OAB/PR 43585·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2096256/PR (2023/0314787-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: DIRLEY FIORENTIN
ADVOGADOS: FABIO ALBERTO DE LORENSI - PR028308
LUCIMARY ANZILIERO DE LORENSI - PR034713
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:31
Redistribuição (prevenção; sucessão)
01/04/2025, 12:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 13:22
Documento (Certidão)
25/03/2025, 12:20
Recebimento
25/03/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário Despacho I – Considerando a tese jurídica estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.059, intimem- se as partes para que, querendo, manifestem-se a respeito da sua aplicabilidade ao caso, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 927, § 1º, do CPC). II – Decorrido o prazo sobredito, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publicada em sistema, intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível e Reexame Necessário Despacho I – Considerando a tese jurídica estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.059, intimem- se as partes para que, querendo, manifestem-se a respeito da sua aplicabilidade ao caso, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 927, § 1º, do CPC). II – Decorrido o prazo sobredito, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publicada em sistema, intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
05/03/2024, 00:00
Baixa Definitiva
04/12/2023, 17:13
Trânsito em julgado
04/12/2023, 17:13
Publicação
03/10/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 19:51
Provimento em Parte
29/09/2023, 20:50
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 16:28
Distribuição (sorteio)
25/09/2023, 16:15
Recebimento
30/08/2023, 23:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015852-27.2019.8.16.0083/2 Recurso: 0015852-27.2019.8.16.0083 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): DIRLEY FIORENTIN INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indicou afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, defendendo a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional, pois o Colegiado foi omisso quanto ao exame da legislação que veda a “reformatio in pejus”. Alegou violação dos artigos 141, 492, 1.013, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) em sede de remessa necessária/apelação interposta exclusivamente pelo Recorrente, o Tribunal reformou a sentença que havia concedido auxílio-acidente ao Recorrido para determinar a concessão de auxílio-doença acidentário até o término do processo de reabilitação; b) a decisão agravou a situação da Fazenda Pública, sem que tenha havido recurso da parte contrária, havendo nítida “reformatio in pejus”. A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: Anoto, de início, que a sentença prolatada neste feito está sujeita ao reexame necessário, uma vez que foi desfavorável à Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC) e o valor da condenação é ilíquido (Súmula 490 do STJ), de modo que os seus termos serão reexaminados a seguir em conjunto com o recurso. II – No mérito, consta dos autos que a autora, que trabalhava como auxiliar de produção, desenvolveu doenças nos ombros direito e esquerdo e cotovelo direito, decorrentes do trabalho exercido, no período em que trabalhou em um frigorífico. Em razão disso, ficou impossibilitada de trabalhar durante certo período, vindo a receber os benefícios de auxílio-doença previdenciário entre 2011 a 2018 (NB 5485022460, NB 6025539620, NB 6140577768 e NB 6156283254), quando foi cessado ante a constatação de suposta melhora. Não obstante, sob a alegação de que estaria permanentemente incapaz para o trabalho habitual, a autora ajuizou a presente demanda, aduzindo que a cessação foi indevida, razão pela qual requereu a aposentadoria por invalidez, ou restabelecimento do auxílio-doença ou, ainda, a concessão de novo benefício. Pois bem. Indo direto ao ponto, devo assinalar de pronto que o laudo apresentado pelo sr. perito judicial ao evento 94.1 é bastante confuso e não apresenta uma resposta clara quanto ao nexo de causalidade, o que levaria, a princípio, à conclusão de que a perícia deveria ser refeita ou complementada, tal como determina o artigo 480 do CPC. Sucede que tal diligência não é realmente necessária nas circunstâncias do caso concreto, já que, mediante esforço interpretativo e considerando o laudo em sua totalidade – isto é, sem levar em conta apenas uma ou outra resposta ou observação de forma isolada, mas se atentando a tudo o que foi dito num contexto geral – somado aos demais documentos juntados pela autora na inicial, é possível chegar à mesma conclusão à qual chegou o juiz de primeiro grau. Sim, porque, ainda que o sr. perito tenha afirmado que a doença não decorreria da atividade laboral, ao complementar o seu laudo, no evento 144.1, ele acaba se contradizendo, reconhecendo a existência das lesões à época do surgimento da doença ocupacional: [...]. Dessa forma, verifica-se que o perito, a rigor, não afastou o nexo causal, mas apenas observou que não poderia afirmar a origem da doença, uma vez que a periciada não apresentou melhora em 5 anos afastada do trabalho. Entretanto, como bem pontuado pela Procuradoria, no período em que esteve afastada a autora foi submetida a duas cirurgias, não havendo como concluir, portanto, que haveriam melhoras apenas por usufruir do benefício de auxílio doença. Para além disso, a autora juntou, em sua inicial, documentação mais do que suficiente, consubstanciada em atestados médicos e exames, bem como as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, comprovando a existência da doença, bem como o nexo causal entre ela e a incapacidade para o trabalho. Além disso, considerando o nexo causal entre a atividade exercida e a doença desenvolvida, verifica-se que, apesar dos benefícios de auxílio-doença terem sido concedidos na modalidade “previdenciária”, a natureza deles é “acidentária”. [...] Logo, não há dúvidas de que a autora não poderá exercer sua atividade de auxiliar de produção, conforme atestado pelo laudo. Ostenta, contudo, condições de ser reabilitada para outras funções que sejam condizentes com a sua incapacidade, inclusive administrativas, razão pela qual, em sede de reexame necessário, fica mantida como decretada a sentença que concedeu o auxílio-doença acidentário desde a cessação do benefício anterior, uma vez que a autora permaneceu incapaz, porquanto preencheu todos os requisitos necessários para a concessão desse benefício (qualidade de segurada, nexo de causalidade e incapacidade total para a sua atividade laborativa, sendo possível a reabilitação - art. 59 da Lei nº 8.213/91). Frise-se, no ponto, que a DIB vai ao encontro do Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, de modo que também deve ser mantida. A única correção a ser feita diz respeito à manutenção do benefício, devendo o INSS mantê-lo ativo até a data da finalização do processo de reabilitação profissional (e não por 120 dias, como decidido pelo juiz), na razão de 91% (noventa e um por cento) do seu salário-de-benefício, pagando a autora as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos por ela advindos de benefícios inacumuláveis com este. (mov. 22.1 – apelação cível/ reexame necessário) Segundo o embargante, teria ocorrido reformatio in pejus, visto que o acórdão determinou de ofício o pagamento do benefício de auxílio doença até a finalização do processo de reabilitação, piorando a situação do ente previdenciário, já que a sentença teria determinado o pagamento por 120 dias após a realização da perícia. Sem razão. Explico. A submissão do segurado ao processo de reabilitação e o pagamento do auxílio doença até a sua finalização não podem ser caracterizadas como reformatio in pejus, uma vez que se trata de previsão legal estabelecida aos segurados, conforme estabelecido no artigos 62, § 1º e 101 da Lei 8.213 /91, confira-se: [...]. Feitas essas considerações, resta claro que o que pretende o embargante, a bem da verdade, é a reforma do julgado (o que, inclusive, foi expressamente requerido por ele).
Trata-se de uma nova análise do mérito do recurso, o que, como se sabe, não é permitido na via estreita dos embargos de declaração. (mov. 16.1 – embargos de declaração 1) Nesse contexto, verifica-se que as razões recursais quanto à impossibilidade de agravar a condenação imposta por sentença em sede de remessa necessária, sem que haja interposição de recurso pelo segurado, encontram, em tese, respaldo em entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, A DESPEITO DE TRATAR-SE DE AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESE FIXADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.544.804/RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, REL. P/ACÓRDÃO MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 19.9.2017 AGRAVO INTERNO DO MPF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se admite a concessão, ex oficcio, de benefício diverso daquele fixado na sentença, em sede de reexame necessário, uma vez que nessas hipóteses não houve nenhum tipo de contraditório acerca da concessão e, evidentemente, nenhum tipo de instrução, não sendo possível apurar a legitimidade da pretensão. 2. Agravo Interno do MPF a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1464037/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 06/11/2018 – sem os destaques no original) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO COINCIDENTES COM PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CABIMENTO. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 45/STJ. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez. (...) III - De acordo com o Enunciado n. 45 da Súmula do STJ, "no reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta a Fazenda Pública". Nesse sentido são os julgados: REsp n. 1.600.115/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 12/9/2016; AgRg no AREsp n. 762.129/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015; e AgRg no AREsp n. 522.357/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014. IV - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1745633/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019 – sem os destaques no original) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. 1. A decisão agravada contém equívoco quanto à avaliação do recurso especial, pois não deveria ter sido conhecido, por não ter enfrentado o fundamento do acórdão recorrido de que o feito não trata de revisão de renda inicial, mas de renda mensal, o que afastaria a incidência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Súmula 283/STF. 2. Sendo o INSS o único recorrente, não se pode agravar sua situação, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.567.232/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 12/6/2019 – sem os destaques no original) Desse modo, submete-se a matéria à análise da Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43/G1V12
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0015852-27.2019.8.16.0083/2 Recurso: 0015852-27.2019.8.16.0083 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): DIRLEY FIORENTIN Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-08
14/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Despacho I – Encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. II – Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da inserção no sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015852-27.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 Autos nº. 0015852-27.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$36.750,00 Autor(s): DIRLEY FIORENTIN (RG: 89457424 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.573.629-59) Rua dos Pinhais, 29 - Pinheirinho - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.606-190 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA DIRLEY FIORENTIN ajuizou ação previdenciária de benefício de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente c.c atrasados decorrente de acidente de trabalho, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, invocando a tutela jurisdicional do Estado visando à obtenção de pronunciamento judicial que lhe reconheça o direito aos benefícios que faz jus. A parte autora alegou, em síntese, que obtinha o benefício previdenciário por auxílio doença até 10/2018, data esta em que a Autarquia-Ré decidiu cancelar o benefício previdenciário. O benefício de auxílio-doença pleiteado e concedido à Autora estava registrado como de doença comum (espécie 31). Todavia, as doenças em seus ombros direito e esquerdo e cotovelo direito são decorrentes de acidente de trabalho atípico, adquirida na sua última empregadora (BRF S.A.), tudo conforme fora efetivamente comprovado em reclamatória trabalhista promovida perante a 1ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão. Discorreu acerca dos requisitos para a concessão dos benefícios. Pugnou pela concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. Protestou pela produção de provas e pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Atribuiu valor à causa de R$ 36.750,00 (trinta e seis mil setecentos e cinquenta reais). Emenda à inicial em mov. 12. Recebida a inicial (mov. 14.1), foram concedidos a parte autora os benefícios integrais da assistência judiciária gratuita, determinada a citação da parte ré, bem como, restou determinada a produção de prova pericial, nomeando-se perito e apresentando-se os quesitos do Juízo. Citada (mov. 15), a parte ré apresentou contestação (mov. 17.1), alegando que a lei exige a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a incapacidade revelada. No caso em tela, não restou demonstrado o nexo causal entre o acidente ou doença do trabalho e a incapacidade laborativa. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Protestou pela produção de provas. Impugnação à contestação acostada em mov. 20.1. Petitório da parte autora apresentado em mov. 58.1. Impugnação da autarquia em mov. 64.1. Indeferimento da irresignação da autarquia pelo Juízo em mov. 66.1. Pedido de reconsideração da tutela de urgência (mov. 72.1). Juntada de decisão de acórdão pelo Egrégio Tribunal indeferindo o pedido de tutela de urgência (mov. 74.1). Na sequência, houve indeferimento do pedido de reconsideração por parte deste Juízo (mov. 75.1). Sobreveio laudo pericial ao mov. 94.1, tendo as partes se manifestado aos movs. 101.1 e 103.1, inclusive com o INSS solicitando que o Estado do Paraná promova a restituição dos honorários periciais eventualmente adiantados pela autarquia previdenciária. Embargos de declaração interpostos pela parte autora em mov. 111.1. Alegações finais apresentadas pelas partes em movs.109.1 e 113.1. Em pronunciamento judicial de mov. 114.1, este Juízo acolheu os embargos e supriu a referida omissão. Deferiu-se complementação do laudo pericial. Juntada do acórdão e decisão do TJPR que deferiu sob tutela de urgência o benefício de auxílio-doença acidentário ao autor (mov. 126.1). Pedido de implantação do benefício pela parte autora, considerando decisão recursal (mov. 130.1). Solicitação atendida pelo Juízo em mov. 134.1. Comprovante de implantação do benefício acostado pelo INSS em mov. 138.1. Ao contínuo, houve complementação de laudo pelo perito (mov. 144.1). Petição da parte autora em mov.150.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O feito tramitou de forma regular não havendo qualquer questão pendente ou preliminar a ser analisada, de modo que passo de imediato ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em averiguar se a parte autora faz jus ao recebimento de benefício acidentário. Para que se possa verificar se estes benefícios são cabíveis ao caso é necessário saber quais são as suas finalidades. A aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Ser-lhe-á paga enquanto durar essa situação. No que tange à aposentadoria por invalidez, dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já o auxílio-acidente é benefício mensal pago ao segurado que, após consolidação da lesão típica, doença profissional ou do trabalho, venha apresentar sequelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente. Dispõe a Lei n. 8.213/91 quanto ao auxílio-doença: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995). § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Quanto ao auxílio-acidente assim se manifesta: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º. O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Não há como confundir o auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez, pois esta é devida somente quando o segurado se encontra totalmente incapaz para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação; por seu turno, o auxílio-acidente é devido após a consolidação das lesões de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a alta médica. Já o auxílio-doença é devido quando a incapacidade é total, mas temporária, ou seja, o segurado é passível de reabilitação. A matéria é regida pela Lei nº 8.213/91, constituindo requisitos para obtenção do benefício: a) condição de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; e) alta médica do segurado com sequelas que reduzam a capacidade de trabalho. Tenho como preenchida a qualidade de segurado da autora, uma vez que não houve impugnação específica pelo réu quanto a este ponto. Veja o que consta do corpo do referido laudo de mov. 94.1: Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o(a) reclamante apresentou RNM de ombro D realizada em 09/07/2020 demonstrando tendinose moderada, trofismo normal da musculatura e moderada hipertrofia acromioclavicular. Também apresentou RNM de ombro E realizado em 20/04/2020 demonstrando trofismo normal da musculatura e moderada hipertrofia acromioclavicular, rotura parcial de baixo grau das fibras do se. No exame físico pericial apresentou-se discreta limitação de mobilidade nos ombros D e E, jobe negativos, neer, hawkins e gerber positivos bilateral, sem atrofias e sem plegias. Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial justificam incapacidade laboral permanente para suas atividades laborais alegadas, porém apresenta plenas condições de ser reabilitado(a) para atividades em que não haja esforços físicos intensos, sobrecarga dos ombros. Pode ser reabilitada para atividades como atividades como administrativas, trabalhar em portarias, caixa, empacotadora, vendedora, balconista, recepcionista, almoxarife, etc. [grifou-se] Pois bem, da análise dos autos verifico que a autora não faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez. Isso porque, o requisito para o recebimento desta é a incapacidade total e permanente para o trabalho, o que não é seu caso, como bem se observa do laudo pericial realizado e complementação de laudo. No que tange à incapacidade, tenho que o laudo pericial precisa ser avaliado em seu todo, extraindo a conclusão jurídica das definições médico-periciais apontadas. Das conclusões do laudo pericial tem-se que há efetiva incapacidade laborativa da parte autora, contudo, as lesões existentes não estão consolidadas, posto que existe possibilidade de cura. É importante mencionar que, o juiz não está adstrito ao laudo pericial.
Trata-se de mais uma prova para embasar a conclusão dos autos. Sobre isto, há jurisprudência: O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto (STJ - 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 26/06/2013). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL RECONHECENDO INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO À CONCLUSÃO DO PERITO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO QUE, DADA A IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO PARA OUTRA FUNÇÃO OU DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO, DÃO ENSEJO À CONCESSÃO DA BENESSE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE. ART. 40-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA (TJPR - 7ª C.Cível - 0011290-30.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 22.10.2021) [grifou-se] Em análise para sentença, é necessário que o juiz considere todas as provas trazidas aos autos, sendo neste caso, exames médicos, atestados médicos, idade da parte requerente (46 anos), conforme se vê nos autos. Não há qualquer notícia nos autos de que tenha sido oferecido a parte autora reabilitação profissional para, após esta, averiguar-se a existência de efetiva diminuição de sua capacidade laborativa. Reside a diferença no fato de o segurado, no caso do auxílio-doença, ou ser reabilitado para outro trabalho, ou ser aposentado por invalidez. Enquanto a situação médica não se estabiliza, deve a parte autora receber auxílio-doença. Pois bem, diante da conclusão da prova pericial e dos demais elementos processuais, a solução não pode ser outra senão a de estar provada a existência atual de quadro que impede a realização do trabalho habitual pela parte autora. Logo, enquanto o réu não oferecer reabilitação profissional, e considerando que o perito não indicou prazo para duração do benefício, entende este Magistrado, com base no art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91, que a parte autora faz jus ao recebimento de auxílio-doença pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da realização da perícia, sem prejuízo de eventual direito ao recebimento de auxílio-acidente, ou até que seja aposentada por invalidez. Pode-se concluir que a parte autora passou por longo tratamento, sem que tenha se restabelecido totalmente. Ocorrido as moléstias incapacitantes, buscou administrativamente a concessão do benefício previdenciário cabível, sendo o mesmo cessado. Tal circunstância importa na medida em que, havendo laudo pericial realizado administrativamente, não há porque se estabelecer DIB coincidente com a entrega do laudo pericial judicial nestes autos. Ademais, extrai-se do laudo pericial que desde à época, já se encontrava a parte autora com sua capacidade de trabalho reduzida. Sendo assim, a data de início do benefício é a data seguinte a da cessação do benefício, ou seja, a data de 07/11/2018, com a previsão legal do artigo 60, “caput”, da Lei n. 8.213/91. Quanto ao valor do benefício, observo que o percentual é de 91% do salário-de-benefício, diante da legislação aplicável (art. 61 da Lei nº 8.213/91). 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o réu a implantar à parte autora o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA, a contar de 07/11/2018, o qual deve corresponder a 91% do salário de contribuição, o que faço com base nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigos 59 e 61 da Lei nº 8.213/1991. Conforme o artigo 60, parágrafo 9º, da Lei nº 8.213/91, o presente benefício cessará após o prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da data de da realização de perícia (10/06/2021), devendo o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observando o disposto no artigo 62 da mesma Lei. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais serão fixados em momento oportuno, ou seja, quando da liquidação do julgado, respeitados os termos previstos no § 3º, do art. 85, do CPC, na forma prevista no § 4º, inciso II, do mesmo artigo. CONDENO também o réu ao pagamento das parcelas vencidas, inclusive abono anual, acrescidas de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, as quais devem ser atualizadas até 29/06/2009 pelo INPC, de 30/06/2009 até 25/03/2015 pela TR e pelo IPCA-e de 26/03/2015 até a data do efetivo pagamento. Ainda, quanto aos juros moratórios, devem ser calculados à razão de 1% ao mês até 30/06/2009 e, a partir de então, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação (Súmula 204 do STJ). Registro, ademais, que durante o período previsto no § 1º do art. 100 da Constituição Federal (entre a data do trânsito em julgado da sentença e a data da expedição do precatório), não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (Súmula Vinculante nº 17), voltando os juros a correr após esgotado o prazo legal para o pagamento, previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. Determino a devolução dos honorários periciais adiantados pelo INSS, devendo o Estado do Paraná proceder a restituição, tendo em vista ser a parte autora beneficiária de justiça gratuita, nos termos do Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça, que aduz: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária (apelada) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se a parte contrária (apelante) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, independentemente de Juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Ainda que não haja recurso voluntário, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário, na forma da Súmula 490, do STJ. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquive-se. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
01/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015852-27.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 Autos nº. 0015852-27.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$36.750,00 Autor(s): DIRLEY FIORENTIN (RG: 89457424 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.573.629-59) Rua dos Pinhais, 29 - Pinheirinho - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.606-190 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DESPACHO Ciente do acórdão, cumpra-se conforme determinado. Ao INSS para que comprove a implantação do benefício. No mais, tem-se que foi determinada a complementação de laudo pericial e decorrido o prazo, o perito não se manifestou. Intime-se o perito para que apresente a complementação no prazo de cinco dias, sob pena de substituição e diminuição dos honorários periciais. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
02/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015852-27.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 Autos nº. 0015852-27.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$36.750,00 Autor(s): DIRLEY FIORENTIN (RG: 89457424 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.573.629-59) Rua dos Pinhais, 29 - Pinheirinho - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.606-190 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ao mov. 111.1, em face do despacho de mov. 105.1, alegando omissão na análise de pedido de complementação de laudo. Assim, requer seja sanada a omissão e para fins de determinar que o perito complemente o laudo e responda os quesitos complementares expostos na petição de mov. 103. É o relatório. Decido. 2. Recebo os embargos visto que tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). No mérito, merecem acolhimento referidos embargos, porquanto houve omissão deste Juízo na prolação do referido despacho, eis que não foi analisado o pedido de complementação do laudo pericial. Ante exposto, recebo os embargos porque tempestivos, e no mérito dou-lhes provimento para o fim de suprir a referida omissão. 3. Por conseguinte, defiro o pedido de complementação de laudo, feito ao mov. 103. Intime-se o perito para que no prazo de dez dias, responda os quesitos apresentados pela parte nesta petição. 4. Após, abra-se vistas para manifestação das partes no prazo legal. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
20/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015852-27.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 Autos nº. 0015852-27.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$36.750,00 Autor(s): DIRLEY FIORENTIN Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Alegações finais pelas partes em dez dias, iniciando-se pela parte Autora (sendo facultado às partes renunciar ao respectivo prazo se entenderem desnecessária tal diligência). Na sequência, contados e preparados (dispensado este segundo em caso de justiça gratuita), façam conclusos para sentença. Dil. Francisco Beltrão, 23 de junho de 2021. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015852-27.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 Autos nº. 0015852-27.2019.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$36.750,00 Autor(s): DIRLEY FIORENTIN (RG: 89457424 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.573.629-59) Rua dos Pinhais, 29 - Pinheirinho - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.606-190 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO 1.
Trata-se de ação acidentária ajuizada por DIRLEY FIORENTIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte autora pleiteou, no mov. 58.1, a concessão de tutela de urgência, antes de ser realizada a perícia determinada nos presentes autos. A tutela foi indeferida no mov. 66.1. A parte autora, requereu a reconsideração da decisão, a fim de que fosse deferido o pedido. Pois bem. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que, para a concessão da tutela de urgência, deve o Juiz constatar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, da análise dos autos, tenho que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferido. Isso porque não se faz presente a evidência da probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, não há nos autos prova inequívoca que demonstre, efetivamente, que a parte autora apresenta incapacidade para as suas atividades laborativas que provenha de acidente de trabalho, típico ou atípico. É certo que este Juízo não possui conhecimentos técnicos para compreender quais são as patologias indicadas nos documentos anexos a petição inicial e muito menos atestar se estas influem na capacidade laboral da parte autora. Além disso, a medida pleiteada seria irreversível faticamente, porquanto o benefício tem caráter alimentar, o que o torna irrepetível. Posto isso, mantendo a decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência, o que faço com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil. Saliento que o pedido poderá ser revisto em sentença, quando este Juízo disporá de maiores elementos. 2. No mais, aguarde-se a realização da perícia determinada no mov. 14.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
18/03/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 Autos nº. 0015852-27.2019.8.16.0083 Quanto à impugnação dos novos documentos, entendo que não merece prosperar a irresignação, posto que tais servem para embasar novo pedido de antecipação de tutela, sendo certo que para tal intuito, não há outra forma de demonstração que não seja a juntada de novos documentos. Diferente é a situação em que os documentos são mais antigos ou não servem para alicerçar nova pretensão, o que não é o caso dos autos. Assim, indefiro o pedido de impugnação dos referidos documentos. De outro norte, entendo que os atestados juntados não são suficiente para a pretensão liminar, pois não trazem indícios mínimos de que a lesão ocorrida é advinda de acidente ou moléstia diretamente laboral, bem como, não demonstram eventual redução de capacidade laboral, sequer em sua forma mínima. Vale expor que a pretensão liminar, ainda que verificada de maneira sumária, rasa, não pode ser simplesmente fundada em dois documentos sem dados que tragam segurança quanto à presença da verossimilhança do direito alegado, o que não se vislumbra com os documentos trazidos. Int. Francisco Beltrão, 16 de fevereiro de 2021. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
17/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara de Acidentes de Trabalho - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 Autos nº. 0015852-27.2019.8.16.0083 Sobre o pedido de mov. 58, diga o INSS em dez dias. Após, conclusos para decisão. Int. Francisco Beltrão, 05 de fevereiro de 2021. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado