Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2023382/SP (2022/0272983-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: JOSE APARECIDO LOPES
ADVOGADOS: PRISCILA BUENO DE GODOY - SP315993
RODRIGO BUENO DE GODOY - SP311520
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DO INSS DESPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente aponta negativa de vigência aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, ao fundamento de que "não foram apreciadas pela Corte de origem as teses levantadas pelo embargante, ora recorrente, acerca da perda da qualidade segurado, pois a situação de desemprego para prorrogar o período de graça necessita de comprovação do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e que, segundo jurisprudência firmada pelo STJ a dispensa desse registro somente está autorizada se por outras provas ficar comprovada a situação de desemprego, não admitindo a prorrogação com a simples ausência de registro de vínculo de emprego na CTPS". Alega, ainda, violação aos arts. 15, II, e §2º, 59 e 102 da Lei 8.213/91, pois o acórdão recorrido considerou indevidamente mantida a qualidade de segurado pela prorrogação do período de graça, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 15, da Lei 8213/91, apenas com base na ausência de vínculo posterior ao último registrado na CTPS e no banco de dados da Previdência Social, o que contraria o disposto no referido dispositivo que exige a comprovação do desemprego pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Requer, ao final, o provimento do recurso. O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. No que diz respeito ao mérito, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, após análise dos elementos informativos dos autos, concluiu que o recluso não detinha a qualidade de segurado no momento de sua prisão, requisito indispensável para a concessão do auxílio-reclusão, tampouco havia sido comprovada a situação da extensão do período de graça pelo desemprego involuntário. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (REsp n. 1.338.295/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 1º/12/2014). 3. Isso porque "a ausência de anotação laboral na CTPS do autor [...] não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (AgRg no Ag n. 1.182.277/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010). 4. O acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que formulada, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). No caso, o acórdão recorrido consignou que estavam preenchidos os requisitos para a manutenção da qualidade de segurado, ensejadores da prorrogação do período de graça, não só pela ausência de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mas também por outros elementos probatórios constantes dos autos (fls. 139-142). Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA