Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212421/DF (2025/0113349-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 12A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPO GRANDE - SJ/MS
INTERESSADO: HELENA PINHO RAMOS
ADVOGADOS: ANDRÉ LUIZ GODOY LOPES - MS012488
ANNA CLÁUDIA BARBOSA DE CARVALHO - MS011836
INTERESSADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF, ora suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPO GRANDE/SJMS, ora suscitado. A situação subjacente ao presente conflito de competência diz respeito à impetração de mandado de segurança no qual se apontou como autoridade coatora o Diretor-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE (antigo CESPE), objetivando a proteção de direito supostamente violado por ato praticado no âmbito de concurso público para ingresso no cargo de Analista Judiciário do CNJ. A ação foi proposta inicialmente perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Campo Grande/SJMS, que declinou da competência para a Justiça comum do Distrito Federal, por entender que o CEBRASPE, entidade qualificada como organização social por meio do Decreto nº 8.088/2013, possui natureza jurídica de direito privado e sede em Brasília/DF, circunstância que afastaria a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109 da Constituição Federal (e-STJ fl. 659). Por sua vez, o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília/DF suscitou o presente conflito negativo de competência, argumentando que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoas jurídicas de direito privado investidos de delegação da União para o exercício de funções públicas (e-STJ fl. 07). Na ocasião, destacou (e-STJ fls. 5): Contudo, este Juízo pede vênia para discordar do envio dos autos, pelas seguintes razões. O presente feito se consubstancia em Mandado de Segurança Cível impetrado por candidato contra ato praticado no Concurso Público Unificado para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), regido pelo Edital n° 1 – CPNUJE, de 27 de maio de 2024, destinado ao provimento de cargos no âmbito da Justiça Eleitoral. É apontada como autoridade coatora a Diretora Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. Em que pese o entendimento declinado pelo d. Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande, reputo que a competência para processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União, é da Justiça Federal Comum, entendimento esse que se encontra em consonância com a jurisprudência pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 723.035/SE, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 722), no sentido de que: “compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União". Ora, à luz do que estabelece o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é cabível apenas em face de ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, presumindo-se ser esta última a h ipóstesee destes autos e, em se tratando de delegação concedida por ente federal, não há se falar em competência deste Juízo Cível local. O MPF ofereceu parecer entendendo que a competência para o julgamento do presente mandado de segurança seria da Justiça Federal, em parecer que tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 666): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATOATRIBUÍDO À FIRETORA-GERAL DO CEBRASPE. CONCURSO PÚBLICO PARA O CNJ. PRECEDENTE DO STJ. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada, ou seja, aquela indicada na petição inicial. De fato, inobstante a natureza jurídica de direito privado da Cebraspe, que, a princípio, atrairia a competência da Justiça comum, observa-se que ela atuou como delegatária do Poder Público, pois figurou como banca examinadora de concurso público organizado por órgão da União, no caso, o CNJ. Logo, a competência para o julgamento do presente mandado de segurança é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da Constituição Federal. PARECER NO SENTIDO DE QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPO GRANDE/SJMS, O SUSCITADO. Passo a decidir. Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Conforme se verifica, cuida-se de conflito que envolve os juízos da Justiça Comum e da Justiça Federal, suscitado a partir da impetração, perante a Justiça Federal, de mandado de segurança no qual se apontou como autoridade coatora o Diretor-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE (antigo CESPE, e que tem natureza de associação civil de direito privado), questionando o indeferimento de recurso administrativo no âmbito de concurso público para o cargo de Analista Judiciário do CNJ. Pois bem. Nos termos do art. 5º, LXIX, da CF "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." Na situação versada, inobstante a natureza jurídica de direito privado da banca de avaliação (CEBRASPE), verifica-se que, na hipótese, a empresa atua no exercício de atribuições do Poder Público, vez que figura como banca examinadora de concurso público promovido pelo CNJ, órgão da União. Assim, como em mandado de segurança a competência é estabelecida em razão da autoridade coatora (indicada na petição inicial), a questão deve ser examinada pela Justiça Federal. Ilustrativamente, com as alterações necessárias: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DIRIGENTE DE SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual o critério para se estabelecer a competência para o julgamento do mandado de segurança é definido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis). Nessa senda, mostra-se despicienda a matéria versada na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante. 2. No caso, figura no polo passivo do mandamus a sociedade anônima Liquigás, subsidiaria direta da Petrobras (sociedade de economia mista federal), que, em tese, exerce função federal delegada, porquanto suas atribuições decorrem e são, em princípio, controladas diretamente pelo poder estatal ao qual estão vinculadas. Precedentes. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal. (CC n. 150.945/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017.) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO EMANADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS. MATÉRIA PACIFICADA PELO TRIBUNAL PLENO DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de Agravo Regimental em Conflito de Competência contra decisão monocrática exarada no sentido de declarar competente a Justiça Estadual para julgar Mandado de Segurança contra ato de autoridade vinculada à sociedade de economia mista federal praticado em concurso público para provimento de cargos. 2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, decidiu a matéria, sob o regime de Repercussão Geral (art. 543-A, § 1º, do CPC), em sentido contrário e assentou que, "sendo a sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, ela, na execução de atos de delegação por parte da União, se apresenta, inegavelmente, para efeitos de mandado de segurança, como autoridade federal (...)", não havendo "como se olvidar não ser competente, em tais casos, a Justiça Federal" (RE 726.035 RG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 5.5.2014. 3. Agravo Regimental provido. (AgRg no CC n. 126.151/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO NA VIA RECURSAL ELEITA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVESTIDURA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRÁTICA DE ATO DE IMPÉRIO PASSÍVEL DE SER IMPUGNADO PELA VIA DO MANDAMUS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. CIÊNCIA DO ATO DE EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME. PRECEDENTES. 1. O recurso especial não é a via recursal adequada para proceder à análise de dispositivos constitucionais, sob o ônus de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Este Sodalício firmou o entendimento jurisprudencial dominante de que a competência para julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora. Desse modo, compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança no qual se impugna ato de dirigente de sociedade de economia mista federal praticado no âmbito de processos seletivos destinados à seleção de pessoal. Precedentes. 3. Esse entendimento se aplica ao caso em tela, tendo em vista que a eliminação de candidato a processo seletivo público é ato imputado ao Presidente da Comissão de Concursos da PETROBRAS, autoridade pertencente à sociedade de economia mista, investida na função delegada federal, o mandado de segurança deverá ser processado e julgado pela Justiça Federal. Precedentes. 4.. O prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança diz respeito à data em que o candidato foi informado a respeito da sua exclusão do processo seletivo, o que ocorreu, de acordo com o acórdão recorrido, em 13/08/2008. Tendo o mandamus sido impetrado 14 (quatorze) dias depois, não há que se falar, portanto, na consumação do referido prazo decadencial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.344.382/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO DA PETROBRAS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da definição de qual o Juízo competente para processar e julgar mandado de segurança interposto contra ato de dirigente de Sociedade de Economia Mista visando a seleção e contratação de empregado público. 2. A jurisprudência dominante no âmbito da Primeira Seção do STJ tem-se manifestado no sentido de que, em mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada (ratione auctoritatis), considerando, para esse efeito, aquela indicada na petição inicial. Desse modo, será da competência federal quando a autoridade indicada como coatora for federal (CF, art. 109, VIII), assim considerado o dirigente de pessoa jurídica de direito privado que pratica ato no exercício de delegação do poder público federal. Nesse sentido: CC 37.912/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 15/9/2003. 3. Considerando-se que a eliminação de candidato a processo seletivo público é ato imputado ao Presidente da Comissão de Concursos da Petrobras, autoridade pertencente à sociedade de economia mista, investida na função delegada federal, o mandado de segurança deverá ser processado e julgado pela Justiça Federal. Precedentes: AgRg no CC 112.642, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, Dje 16/2/2011 e CC 94.482/PA, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 16/6/2008. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 97.899/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 17/6/2011.) No tema, destaco, ainda, a seguinte decisão monocrática: CC 203.418/PA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 07/07/2024. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO DO CONFLITO para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CAMPO GRANDE/SJMS, ora suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA