Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895653/DF (2025/0109232-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE PINTO DA ROCHA
ADVOGADOS: KAMILLA FLÁVILA E LÉLES BARBOSA - DF019512
THAIS LOPES MACHADO - DF046342
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOSE PINTO DA ROCHA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOSE PINTO DA ROCHA, verifica-se que foi colacionado aos autos apenas o comprovante de agendamento do preparo, não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. Portanto, não se pode considerar efetuado o pagamento se o próprio documento "traz em si a advertência de que não representa a efetiva quitação da transação". (AgInt no AREsp 1143559/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7.3.2018). Nos termos da Lei n. 11.636/2007, são devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça. O parágrafo único do art. 10 da referida lei ordinária dispõe que nenhum recurso subirá ao Superior Tribunal de Justiça, excetuados os casos de isenção, sem a juntada aos autos do comprovante de recolhimento do preparo. Assim, mero comprovante de agendamento do preparo não serve para a comprovação da quitação da obrigação do recorrente, resultando na deserção do Recurso Especial. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1623099/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1534909/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020; e AgInt no AREsp 1497996/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.2.2020. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 28.05.2020, sendo o Recurso Especial interposto somente em 23.10.2020. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN