Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891403/SP (2025/0102584-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: E.M.C.P. BOZONI
ADVOGADOS: RAFAEL ARAGOS - SP299719
ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI - SP405214
RAFAEL SILVA PADOVEZ - SP467977
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414
DECISÃO Examina-se agravo emrecurso especial interposto por E.M.C.P. BOZONI, fundamentado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso especial interposto em: 10/10/2024. Concluso ao Gabinete em: 26/5/2025. Ação: embargos à execução opostos por E.M.C.P BOZONI contra BANCO BRADESCO S.A, alegando inexistência de título executivo extrajudicial devido à ausência de liquidez da obrigação e abusividade dos juros remuneratórios, fixados em percentual superior ao dobro da taxa média praticada no mercado. Sentença: julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a regularidade do título executivo e a ausência de abusividade dos juros contratados. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: Embargos à execução - cédula de crédito bancário título que goza de certeza, liquidez e exigibilidade crédito disponibilizado e utilizado em benefício do devedor inexistência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios dobro da taxa média de mercado não superado embargos julgados improcedentes - sentença mantida - recurso improvido. (e-STJ fl. 199). Recurso especial: aponta violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022 do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos, especialmente no que se refere à análise de documentos que comprovariam a abusividade dos juros pactuados, que excederiam o dobro da taxa média de mercado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da deserção do recurso especial Com efeito, é entendimento assente deste STJ que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 570.469/DF, Quarta Turma, DJe de 23/6/2020; AgInt no REsp 1.807.942/RO, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; e AgInt no AREsp 1.572.490/SE, Segunda Turma, DJe de 20/3/2020. Na espécie, contudo, apesar de instado a sanar a irregularidade do preparo (e-STJ fl. 232), constata-se que a parte recorrente não sanou o vício, na medida em que se limitou a apresentar a guia de recolhimento do preparo cuja indicação do número do processo não está em consonância com o número do processo na origem (e-STJ fl. 236/237). De fato, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção. Nesse sentido, citam-se: AgInt no REsp 2.163.153/MG, Quarta Turma, DJe 21/3/2025; AgInt no AREsp 2.736.769/SP, Terceira Turma, DJe 28/2/2025; AgInt no AREsp 2.629.143/PR, Terceira Turma, DJe 5/11/2024; e AgInt no REsp 2.027.663/SP, Terceira Turma, DJe 24/8/2023. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de ser deserto o recurso quando, mesmo após a intimação da parte para regularizar o preparo, não o faz devidamente, conforme preceitua o art. 1007, § 2º, do CPC. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.937.485/RJ, Quarta Turma, DJe de 4/4/2022, AgInt no AREsp 2.039.769/RJ, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022. Nesses termos, em suma, mostra-se inafastável a deserção do recurso e a incidência da Súmula 187/STJ à espécie. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI