Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213819/MG (2025/0113502-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: KAUAN CAMARGO TEIXEIRA
ADVOGADO: ADILSON ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA - MG165234
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por KAUAN CAMARGO TEIXERA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "HABEAS CORPUS – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR – QUESTÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA NESTA VIA ESTREITA – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES – DESCABIMENTO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR – INOCORRÊNCIA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA. 1 - Na via estreita do habeas corpus, cujo objeto é a legalidade ou ilegalidade do eventual ato constritivo da liberdade de locomoção do paciente, não se valora provas, especialmente no que tange à desproporcionalidade entre a prisão preventiva e os termos de eventual condenação, questão a ser discutida e dirimida no processo de conhecimento, respeitado o contraditório. 2 – Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada. 3 – Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta." (e-STJ, fl. 320) Segundo se infere dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 2/1/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Nesta Corte, a defesa alega, em suma, ausência de fundamento válido para a prisão cautelar. Destaca que o recorrente não foi surpreendido comercializando entorpecente que as drogas encontradas em sua posse eram para consumo próprio. Afirma que a quantidade de droga apreendida é ínfima e que o recorrente não integra organização criminosa. Sustenta a suficiência de cautelares diversas ao cárcere, notadamente diante da primariedade do réu e da indicação de residência fixa. Requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. A prisão preventiva foi mantida no acórdão impugnado nos seguintes termos: "De mais a mais, quanto à decisão que mantivera a segregação cautelar em foco de se consignar que, ratificando a decisão conversora, destacara o magistrado de origem a gravidade da suposta prática ilícita ventilada, tendo em conta a quantidade de drogas apreendidas. Cumpre registrar, ainda, que o magistrado destacara que o paciente possui outras anotações criminais pela prática do delito de tráfico de drogas, tendo sido, inclusive, beneficiado há pouco tempo com a aplicação de medidas cautelares diversas, o que demonstraria risco de reiteração delitiva, pelo que seria a prisão preventiva necessária para que seja garantida a ordem pública. Tem-se dos autos, então, que, o paciente, interceptado e abordado enquanto conduzia o seu veículo, em sua posse direta arrecadados foram 12 (doze) pinos de cocaína, com peso 17,45 g (setenta e quatro gramas e quarenta e cinco centigramas, sendo certo que, realizadas buscas na residência do mesmo, mais 01 (uma) porção de haxixe, pesando, ao todo, 08 g (oito) gramas e 12 (doze) pinos de cocaína, pesando, no total, 19,20 g (dezenove gramas e vinte centigramas) foram encontradas. Não se há falar, portanto, em ausência dos requisitos da prisão preventiva em testilha, sendo certo, assim, que as circunstâncias do caso presente deixam claro a 'gravidade concreta' do cenário em apreço, pelo que essencial à garantia da ordem pública, ao menos por ora, a custódia cautelar em referência." (e-STJ, fl. 323) No decreto cautelar constou: Com efeito, verifica-se que foi apreendida 10 (dez) unidades de substância que, após exame comportou-se como cocaína, 11 (onze) "buchas de maconha" e 1 (uma) porção de haxixe. Além disso, o autuado Kauan Camargo Teixeira, possui passagens policiais, ostenta vários registros infracionais e responde a processo pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme autos de 0003077-69.2023.8.13.0035 (IDs 10368804369 e 10368808835). Logo, considerando os elementos colididos por meio da gravidade concretadas dos fatos, histórico infracional e criminal, ainda que analisados de maneira isoladamente, demonstram o risco de reiteração delitiva do agente no crime de tráfico. [...] Por tais razões, entendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, eis que nenhuma delas tem o condão de afastar o indivíduo dos fortes estímulos que o levaram a delinquir, ainda mais tendo em mira a ineficiência estatal quanto à fiscalização do correto cumprimento das indigitadas medidas. Além disso, como bem salientado pela Representante do Ministério Público, o autuado "Kauan Camargo Teixeira foi colocado em liberdade pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante medidas cautelares diversas, aplicadas na ação penal n° 0003077-69.2023.8.13.0035, e, mesmo assim, praticou o[...] descrito neste auto de prisão em flagrante". (e-STJ, fl. 113) De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a reiterada conduta delitiva do agente, uma vez que registra atos infracionais pretéritos e outras anotações criminais, "tendo sido, inclusive, beneficiado há pouco tempo com a aplicação de medidas cautelares diversas", voltando a ser novamente preso no contexto de traficância - na posse de 11 unidades de cocaína, 11 buchas de maconha e 1 porção de haxixe. Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019). Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a reiterada atividade criminosa do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS