Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041565-80.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041565-80.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$32.009,58 Autor(s): PRESENCE JOIAS LTDA Réu(s): Tais Fernanda Vieira 1. Anote-se no sistema o início do cumprimento de sentença. 2. Invertam-se os polos processuais. Ainda, retifiquem-se autuação e demais registros a fim de que passe a constar, no polo ativo, os advogados SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA (OAB/PR nº 57.486) e RAFAEL BRUM SILVA (OAB/PR nº 53.568), que passarão a perseguir verba honorária em causa própria. 3. Intime-se a parte ré-executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido, sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, intime-se a esfera exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, remetam-se ao Contador para atualização do débito, com a inclusão das custas processuais, multa e honorários. Havendo pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de fevereiro de 2026. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/11/2025, 16:23
Trânsito em julgado
27/11/2025, 16:23
Publicação
30/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2611147/PR (2024/0128395-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: PRESENCE JOIAS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO GUILHERME BATISTA - PR076739
EMBARGADO: TAIS FERNANDA VIEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL BRUM SILVA - PR053568
SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA - PR057486
MAYARA DA SILVA ROSOLIN - PR080399
LEONARDO PIMENTA OLIVEIRA - PR097904
HUMBERTO LANZIOTTI FILHO - PR116290
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2611147/PR (2024/0128395-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: PRESENCE JOIAS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO GUILHERME BATISTA - PR076739
EMBARGADO: TAIS FERNANDA VIEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL BRUM SILVA - PR053568
SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA - PR057486
MAYARA DA SILVA ROSOLIN - PR080399
LEONARDO PIMENTA OLIVEIRA - PR097904
HUMBERTO LANZIOTTI FILHO - PR116290
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) RECEBIDOS OS AUTOS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/11/2025, 16:23
Trânsito em julgado
27/11/2025, 16:23
Publicação
30/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2611147/PR (2024/0128395-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: PRESENCE JOIAS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO GUILHERME BATISTA - PR076739
EMBARGADO: TAIS FERNANDA VIEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL BRUM SILVA - PR053568
SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA - PR057486
MAYARA DA SILVA ROSOLIN - PR080399
LEONARDO PIMENTA OLIVEIRA - PR097904
HUMBERTO LANZIOTTI FILHO - PR116290
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2611147/PR (2024/0128395-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: PRESENCE JOIAS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO GUILHERME BATISTA - PR076739
EMBARGADO: TAIS FERNANDA VIEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL BRUM SILVA - PR053568
SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA - PR057486
MAYARA DA SILVA ROSOLIN - PR080399
LEONARDO PIMENTA OLIVEIRA - PR097904
HUMBERTO LANZIOTTI FILHO - PR116290
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 13:45
Documento (Certidão)
17/09/2025, 13:30
Publicação
09/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EAREsp 2611147/PR (2024/0128395-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: PRESENCE JOIAS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO GUILHERME BATISTA - PR076739
EMBARGADO: TAIS FERNANDA VIEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL BRUM SILVA - PR053568
SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA - PR057486
MAYARA DA SILVA ROSOLIN - PR080399
LEONARDO PIMENTA OLIVEIRA - PR097904
HUMBERTO LANZIOTTI FILHO - PR116290
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição
05/09/2025, 17:09
Publicação
01/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2611147/PR (2024/0128395-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: PRESENCE JOIAS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO GUILHERME BATISTA - PR076739
EMBARGADO: TAIS FERNANDA VIEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL BRUM SILVA - PR053568
SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA - PR057486
MAYARA DA SILVA ROSOLIN - PR080399
LEONARDO PIMENTA OLIVEIRA - PR097904
HUMBERTO LANZIOTTI FILHO - PR116290
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2611147/PR (2024/0128395-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: PRESENCE JOIAS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO GUILHERME BATISTA - PR076739
EMBARGADO: TAIS FERNANDA VIEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL BRUM SILVA - PR053568
SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA - PR057486
MAYARA DA SILVA ROSOLIN - PR080399
LEONARDO PIMENTA OLIVEIRA - PR097904
HUMBERTO LANZIOTTI FILHO - PR116290
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2611147/PR (2024/0128395-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
EMBARGANTE: PRESENCE JOIAS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO GUILHERME BATISTA - PR076739
EMBARGADO: TAIS FERNANDA VIEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL BRUM SILVA - PR053568
SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA - PR057486
MAYARA DA SILVA ROSOLIN - PR080399
LEONARDO PIMENTA OLIVEIRA - PR097904
HUMBERTO LANZIOTTI FILHO - PR116290
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 08:13
Redistribuição
05/06/2025, 08:00
Recebimento
05/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2611147/PR (2024/0128395-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PRESENCE JOIAS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO GUILHERME BATISTA - PR076739
EMBARGADO: TAIS FERNANDA VIEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL BRUM SILVA - PR053568
SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA - PR057486
MAYARA DA SILVA ROSOLIN - PR080399
LEONARDO PIMENTA OLIVEIRA - PR097904
HUMBERTO LANZIOTTI FILHO - PR116290
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Distribuição
02/06/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2611147/PR (2024/0128395-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PRESENCE JOIAS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO GUILHERME BATISTA - PR076739
EMBARGADO: TAIS FERNANDA VIEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL BRUM SILVA - PR053568
SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA - PR057486
MAYARA DA SILVA ROSOLIN - PR080399
LEONARDO PIMENTA OLIVEIRA - PR097904
HUMBERTO LANZIOTTI FILHO - PR116290
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2025.
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 09:47
Distribuição (competência exclusiva)
19/05/2025, 09:30
Mudança de Classe Processual
30/04/2025, 18:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 17:31
Petição (Embargos de divergência)
30/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 16:12
Publicação
03/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2611147/PR (2024/0128395-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PRESENCE JOIAS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO GUILHERME BATISTA - PR076739
EMBARGADO: TAIS FERNANDA VIEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL BRUM SILVA - PR053568
SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA - PR057486
MAYARA DA SILVA ROSOLIN - PR080399
LEONARDO PIMENTA OLIVEIRA - PR097904
HUMBERTO LANZIOTTI FILHO - PR116290
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:57
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2611147/PR (2024/0128395-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PRESENCE JOIAS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO GUILHERME BATISTA - PR076739
EMBARGADO: TAIS FERNANDA VIEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL BRUM SILVA - PR053568
SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA - PR057486
MAYARA DA SILVA ROSOLIN - PR080399
LEONARDO PIMENTA OLIVEIRA - PR097904
HUMBERTO LANZIOTTI FILHO - PR116290
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 14:00
Documento (Certidão)
11/03/2025, 13:45
Publicação
27/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2611147/PR (2024/0128395-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: PRESENCE JOIAS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO GUILHERME BATISTA - PR076739
EMBARGADO: TAIS FERNANDA VIEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL BRUM SILVA - PR053568
SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA - PR057486
MAYARA DA SILVA ROSOLIN - PR080399
LEONARDO PIMENTA OLIVEIRA - PR097904
HUMBERTO LANZIOTTI FILHO - PR116290
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2025, 13:31
Protocolo de Petição
25/02/2025, 13:10
Publicação
20/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2611147/PR (2024/0128395-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PRESENCE JOIAS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO GUILHERME BATISTA - PR076739
AGRAVADO: TAIS FERNANDA VIEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL BRUM SILVA - PR053568
SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA - PR057486
MAYARA DA SILVA ROSOLIN - PR080399
LEONARDO PIMENTA OLIVEIRA - PR097904
HUMBERTO LANZIOTTI FILHO - PR116290
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 18:50
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 09:10
Publicação
03/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2611147/PR (2024/0128395-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PRESENCE JOIAS LTDA
ADVOGADO: EDUARDO GUILHERME BATISTA - PR076739
AGRAVADO: TAIS FERNANDA VIEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL BRUM SILVA - PR053568
SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA - PR057486
MAYARA DA SILVA ROSOLIN - PR080399
LEONARDO PIMENTA OLIVEIRA - PR097904
HUMBERTO LANZIOTTI FILHO - PR116290
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 14:15
Documento (Certidão)
29/11/2024, 14:15
Documento (Certidão)
29/11/2024, 14:15
Publicação
05/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:26
Ato ordinatório
30/10/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/10/2024, 18:31
Protocolo de Petição
30/10/2024, 18:17
Publicação
10/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:14
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
09/10/2024, 14:00
Publicação
03/10/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 09:00
Redistribuição
02/10/2024, 08:45
Recebimento
02/10/2024, 07:55
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 07:46
Distribuição
01/10/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 15:45
Documento (Certidão)
24/09/2024, 15:30
Publicação
02/09/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:25
Ato ordinatório
30/08/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/08/2024, 16:11
Protocolo de Petição
30/08/2024, 15:57
Publicação
14/08/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 18:08
Ato ordinatório
12/08/2024, 22:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2024, 22:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 18:30
Documento (Certidão)
08/08/2024, 18:15
Publicação
31/07/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 17:52
Ato ordinatório
30/07/2024, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2024, 17:21
Protocolo de Petição
30/07/2024, 17:07
Publicação
23/07/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:37
Ato ordinatório
19/07/2024, 19:50
Não Conhecimento de recurso
19/07/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 15:48
Distribuição (competência exclusiva)
19/04/2024, 15:30
Recebimento
12/04/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041565-80.2020.8.16.0014 Ciente da interposição de recurso de apelação. Não há juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, do CPC). Intime-se a apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, em15 (quinze) dias. Caso haja a interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em igual prazo. Após, com as contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Dil. nec. Londrina, 03 de março de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Magistrado
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Proferida a sentença (ev. 98), aprouve à esfera ré/embargante a oposição de embargos de declaração (mov. 101), com pedido de suprimento de possível omissão no que se refere à legitimidade ativa da autora/embargada para exigir o pagamento de cheques nominais a terceiros. Todavia, da simples análise dos autos, nota-se que tal matéria foi rechaçada em sede de saneamento (mov. 66), sendo suficientemente fundamentada na ocasião. Inclusive, contra tal decisão não houve interposição de quaisquer recursos. Com efeito, descabida repetição quando da sentença. O tema encontra-se superado, inexistindo lacuna a ser preenchida. Rejeito, pois, tais embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA/EMBARGADA: A autora/embargada também opôs embargos de declaração, visando a correção de suposto erro material na classificação da sentença junto ao Projudi. Inóspitos, no mínimo, tais aclaratórios. Nomenclaturas atribuídas em sistema (“despacho”, “decisão”, “sentença”, “procedência”, “não concessão”, etc.) obviamente não são passíveis de embargos de declaração, uma vez que não compõem o teor dos pronunciamentos judiciais.
Conclusão -
Vistos, etc. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ/ Trata-se, quando muito, de mero ato administrativo, procedimental. Dessarte, sequer conheço tais embargos de declaração. Int. Dil. nec. Londrina, 09 de janeiro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos, etc. I – RELATÓRIO TAIS FERNANDA VIEIRA, devidamente qualificada, citada para pagamento de R$ 32.433,09 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e nove centavos), instrumentalizados por cheques, mediante competente procurador, opôs os presentes EMBARGOS MONITÓRIOS (seq. 47), em desfavor de AMARO STORE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: - a título de preliminar, configura-se a ilegitimidade ativa ad causam da autora/embargada; - no mérito, há cobrança de valores em excesso; - ausente prova documental a embasar o crédito exigido; - o preenchimento do cheque “em branco” pela embargada se deu de forma unilateral e em valor exorbitante; - os juros de mora devem incidir a partir da citação; - considera devidos apenas R$3.293,80 (três mil, duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos). Rogou a dilação probatória. Arrematou buscando o acolhimento de seus pedidos. Fez os demais requerimentos de estilo. Acostou documentos e pugnou pela concessão do benefício da gratuidade. Instada a tanto, a embargada lançou impugnação, ressalvando que (ev. 51): - em sede de preliminar, indevida a concessão da gratuidade de justiça; - detém aptidão para figurar no polo ativo da lide monitória; - no mérito, os cheques são títulos hábeis a fundamentar a presente ação; - houve consentimento da embargante para o preenchimento do cheque “em branco”, inexistindo excesso; - aplicáveis os encargos moratórios a partir da interpelação extrajudicial (apresentação dos cheques à instituição financeira). Perquiriu a improcedência dos pedidos contidos nos embargos, com a cominação da embargante nos ônus sucumbenciais. Oportunizada a especificação das provas que intentassem produzir (seq. 53), manifestaram-se as partes (evs. 58 e 59). Houve desistência do pleito de assistência judiciária gratuita pela embargante (mov. 64). Em sede de saneamento, rechaçada a defesa indireta, fixados pontos controvertidos e determinada a produção de prova oral (seq. 66). Audiência realizada (ev. 92 e 94), ocasião em que declarou-se o encerramento da instrução processual. Alegações finais por memoriais nas seq. 95 e 96. Vieram-me conclusos, anotados para sentença. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PROVA DOCUMENTAL Os cheques que instruem a peça vestibular (ev. 1.5), emitidos pela embargante em favor da embargada, amoldam-se com perfeição ao conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo, para efeito de incidência da regra contida no art. 700 do CPC. É dizer, incabível a alegação da embargante de que não há prova documental a embasar a cobrança. Dispensável, em casos tais, a demonstração do negócio que deu origem aos títulos, vez que estes, por si sós, são capazes de evidenciar a existência da dívida. A não perder de vista, ainda, que há confissão da devedora, ao menos parcial, acerca do inadimplemento. É o que se extrai da petição dos embargos monitórios (seq. 47, fls. 6) “Com efeito, por lealdade processual (CPC, art. 5º), a embargante reconhece ser devedora dos valores indicados nos cheques de nº 70009, 700010, 700020, 000087, 000088, 000089 e 000090” e do depoimento pessoal da ré-embargante (mov. 92.5, 4min 25seg). CHEQUE “EM BRANCO” Prosseguindo, é inequívoco que o preenchimento dos cheques pela autora/embargada, durante a relação comercial entre as litigantes, consistia em prática comum, corriqueira. Ausente qualquer abuso da embargada nesse aspecto. A prova oral produzida foi assertiva em tal sentido. A relação inter pars detinha várias peculiaridades, com a tomada de produtos pela ré (“consignado”), venda junto aos consumidores em determinado prazo, posterior devolução de itens não negociados, prestação de contas (“conferência” e “fechamento”), pagamento de comissão, etc. Explicitando, quando a vendedora (no caso concreto, a embargante) tomava posse dos produtos, em contrapartida deixava sob a égide da empresa, invariavelmente, um “cheque caução”. Isto era usual. E nesta relação continuada, com o surgimento de créditos e débitos recíprocos, restou devidamente demonstrado que o cheque de valor “considerável” (R$17.782,57; ev. 1.5, fls. 15/16) adveio com o intento de substituir diversos boletos pendentes, de responsabilidade da ré-embargante. E os cheques assinalando valores “menores” representam quantias devidas pela ré à embargante, as quais eram diluídas/parceladas em várias vezes, conforme articulado justamente por aquela em sede de depoimento pessoal (ev. 92.5). Aliás, carece de mínimo amparo probatório a arguição defensiva no sentido de que há excesso de cobrança e/ou preenchimento indevido de cártula(s). Inexistentes documentos ou prova oral hábil a corroborar tal arguição. Ora, cumpria à ré/embargante, à luz do ônus probatório que lhe atribui o art. 373, II, do CPC, a fim de amparar sua pretensão, trazer aos autos elementos ao menos indiciários do excesso ocorrido. Não se desvencilhou, no entanto, de tal fardo. A dar acolhida, a palavra de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, in “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor,” p. 614, lecionando a respeito do onus da prova: “A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte.” Daí que, com fulcro no antigo brocardo “allegatio et non probatio quase non allegatio”, de rigor a rejeição da defesa expendida neste particular. ENCARGOS Finalizando, em relação aos encargos moratórios, assente o entendimento do EG. STJ de que a correção monetária incide a partir da emissão dos títulos e os juros de mora devem ser contados da data da primeira apresentação à instituição financeira sacada. Veja-se, em tal seara, o entendimento pretoriano: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1556834/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 10/08/2016)” III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos presentes embargos monitórios (art. 487, I, do CPC), EXTINGUINDO-OS com resolução de mérito, razão pela qual DOU POR CONSTITUÍDO título executivo judicial em favor da autora/embargada, no valor original dos cheques, a saber, R$ 28.009,58 (vinte o oito mil e nove reais e cinquenta e oito centavos), a serem acrescidos por correção monetária (INPC, a partir da data de cada respectiva emissão) e juros de mora (1% ao mês, a partir da primeira apresentação de cada título à instituição financeira). Condeno a ré/embargante ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios aos advogados da autora-embargada, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do e o tempo para tanto despendido (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 03 de novembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Designo a audiência de instrução e julgamento para 30/08/2022, às 13h45min, a realizar-se via videoconferência, pelo sistema MICROSOFT TEAMS. Na data e no horário agendado para a realização da audiência de instrução e julgamento, a Serventia deverá criar a sala de reunião e encaminhar o link para as partes, testemunhas, advogados e demais auxiliares com meia hora de antecedência. Os advogados ficam responsáveis por indicar meio de contato com as testemunhas para a devida ciência da data da audiência designada e dos meios necessários ao seu comparecimento, nos termos da Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, salvo se indicarem, de maneira expressa, que a testemunha irá comparecer independentemente de intimação do juízo. Não sendo esse o caso e com as informações acima, deve a Serventia observar que a intimação das testemunhas poderá ocorrer por meio telefônico, mensagem de texto – desde que o recebimento da intimação possa ser comprovado – ou e-mail. Int. Dil. nec. Londrina, 24 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1) Inicialmente, em relação às benesses da gratuidade da justiça à esfera embargante, ante a desistência de tal pleito, comunicada no mov. 64, deixo de analisá-lo. Lado outro, verifica-se que a embargante suscita a tese prefacial da ilegitimidade ativa, eis que o presente feito monitório foi ajuizado por AMARO STORE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., estando alguns dos cheques que o embasam nominais à terceira (AMARO E ARANDA COMÉRCIO DE SEMIJÓIAS), sem que tenham sido endossados por esta. Conforme clássica lição de Alfredo Buzaid, legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação. Vale dizer, é a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. Na espécie, máxime diante das peculiaridades do procedimento monitório, ante a afirmação da promovente, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (cheques prescritos – seq. 1.5), de ter direito de exigir da ré pagamento de quantia certa, resta verificada tal regularidade. Em outras palavras, é legítima a parte autora, portadora dos aludidos títulos de crédito sem força executiva (prova escrita), para figurar no polo ativo da lide monitória. Ademais, aplica-se in casu a teoria da asserção, amplamente adotada em julgados dos Egrégios TJ/PR e STJ, segundo a qual a verificação das condições da ação deve se dar com base na alegação da parte autora (in status assertionis), em juízo de possibilidade, sem qualquer incursão no conjunto probatório a vir ser produzido posteriormente. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 2) Fixo os seguintes pontos controvertidos: - qual a dinâmica das relações comerciais entre as partes embargante e embargada, sobretudo no que tange aos cheques que embasam a presente monitória? Eram tais títulos de créditos assinados “em branco” para posterior preenchimento pela esfera autora? - especialmente em relação ao cheque nº 000105 (R$ 17.782,57), a quais negócios se refere? Foi o documento preenchido com o consentimento da embargante? Há excesso em tal valor? - a partir de que data devem incidir os juros e correção monetária relativos aos cheques que embasam o feito em mesa? 3) Para o deslinde das questões em debate, considero relevante a produção das seguintes provas (art. 370 do CPC): - depoimentos pessoais da representante legal da autora (FERNANDA REZINO AMARO NOVO) e da ré (TAIS FERNANDA VIEIRA); - testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de preclusão; 4) Ante a determinação de produção de prova oral, com o retorno do MM. Juiz de Direito Substituto (no gozo de licença), nova conclusão para designação de audiência de instrução e julgamento. Int. Dil. nec. Londrina, 25 de novembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Previamente à decisão saneadora - ou anúncio do julgamento antecipado, se o caso -, ante o pleito de concessão da gratuidade de justiça pela ré/embargante (mov. 47.1 – fl. 02), com o especial fim de análise respectiva, determino a essa junte, em 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 99, § 2°, do CPC, extratos bancários referente às movimentações e aplicações dos últimos 03 meses, últimas duas declarações de renda, certidão de propriedade de veículos extraída do DETRAN/PR e certidões de propriedade de imóveis extraídas dos CRIs/Londrina. Int. Dil. nec. Londrina, 27 de outubro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do art. 357, §2º, do CPC. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 01/10/21. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Sem amparo legal o pleito retro, razão pela qual o indefiro. Providencie-se efetivo seguimento, em 48h, sob pena de extinção. Int. Dil. Nec. Londrina, 18 de fevereiro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto