Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2716984/PR (2024/0298507-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: A JACINTO MERCEARIA
ADVOGADOS: MARGARETH YOKO OKAGAWA FALLEIROS - PR020880
CARLOS EDUARDO SARDI - PR013870
MARCOS BARBOSA - PR080011
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
AGRAVADO: BANCO BANESTADO S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
HENRY ROCHA SIMONETTI - PR117784
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:00
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2716984/PR (2024/0298507-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: A JACINTO MERCEARIA
ADVOGADOS: MARGARETH YOKO OKAGAWA FALLEIROS - PR020880
CARLOS EDUARDO SARDI - PR013870
MARCOS BARBOSA - PR080011
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
AGRAVADO: BANCO BANESTADO S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
HENRY ROCHA SIMONETTI - PR117784
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2716984/PR (2024/0298507-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: A JACINTO MERCEARIA
ADVOGADOS: MARGARETH YOKO OKAGAWA FALLEIROS - PR020880
CARLOS EDUARDO SARDI - PR013870
MARCOS BARBOSA - PR080011
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
AGRAVADO: BANCO BANESTADO S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
HENRY ROCHA SIMONETTI - PR117784
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2716984/PR (2024/0298507-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: A JACINTO MERCEARIA
ADVOGADOS: MARGARETH YOKO OKAGAWA FALLEIROS - PR020880
CARLOS EDUARDO SARDI - PR013870
MARCOS BARBOSA - PR080011
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
AGRAVADO: BANCO BANESTADO S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
HENRY ROCHA SIMONETTI - PR117784
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2716984/PR (2024/0298507-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: A JACINTO MERCEARIA
ADVOGADOS: MARGARETH YOKO OKAGAWA FALLEIROS - PR020880
CARLOS EDUARDO SARDI - PR013870
MARCOS BARBOSA - PR080011
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
AGRAVADO: BANCO BANESTADO S.A
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
PRISCILA KEI SATO - PR042074
HENRY ROCHA SIMONETTI - PR117784
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 14:34
Redistribuição
22/11/2024, 13:00
Publicação
06/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:48
Recebimento
05/11/2024, 06:05
Remessa (outros motivos)
05/11/2024, 06:05
Distribuição
04/11/2024, 23:00
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 22:15
Petição (Impugnação)
23/10/2024, 16:31
Protocolo de Petição
23/10/2024, 16:11
Publicação
04/10/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:16
Ato ordinatório
03/10/2024, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/10/2024, 11:31
Protocolo de Petição
03/10/2024, 11:18
Publicação
03/10/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
01/10/2024, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/10/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 08:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/08/2024, 14:31
Protocolo de Petição
29/08/2024, 14:10
Publicação
23/08/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 19:39
Ato ordinatório
22/08/2024, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
22/08/2024, 16:15
Recebimento
09/08/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016180-70.2023.8.16.0000 Recurso: 0016180-70.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Agravado(s): A. J. JACINTO MERCEARIA - ME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., nos autos de Ação Revisional nº 0000674-30.2008.8.16.0081, que lhe demanda A J JACINTO MERCEARIA - ME, contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou o pedido da instituição financeira de extinção pela satisfação da dívida (mov. 157.1 e mov. 167.1 – Projudi 1º grau). 2. Tendo em vista a pretensão formulada no presente agravo, no sentido de que seja reformada a decisão recorrida “determinando-se a extinção da execução uma vez que o Agravado deixou de impugnar devidamente o depósito feito pelo Agravante, nos termos do art. 526, §§1º e 3º do CPC”, tem por fundamento a apuração do correto valor devido pelo banco, apuração essa que será feita pelo julgador de primeiro grau ao decidir a impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pelo ora agravante, sendo esse, aliás, o momento oportuno para aferir se há ou não excesso no valor cobrado. Portanto, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte Agravante para que se manifeste quanto à perda superveniente do objeto do recurso, já que a matéria aqui tratada será analisada por oportunidade do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Prazo de 05 (cinco) dias. 4. Após, tornem conclusos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016180-70.2023.8.16.0000 Recurso: 0016180-70.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Agravado(s): A. J. JACINTO MERCEARIA - ME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., nos autos de Ação Revisional nº 0000674-30.2008.8.16.0081, que lhe demanda A J JACINTO MERCEARIA - ME, contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou o pedido da instituição financeira de extinção pela satisfação da dívida (mov. 157.1 e mov. 167.1 – Projudi 1º grau). 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.3 Projudi 2º grau, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do pedido liminar postulado. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude os artigos 300 c/c 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar. No presente caso, o Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar o prosseguimento da execução “com a apresentação de novos cálculos pelo exequente”. Em que pese as alegações despendidas, não verifico o alegado perigo de dano, inclusive porque o próprio Juízo singular condicionou o cumprimento das deliberações à preclusão da decisão, ora recorrida (mov. 167.1 – item 5 – Projudi 1º grau). Ademais, a mera apresentação de cálculos pelo exequente não enseja qualquer prejuízo ao Banco, ora Agravante, a autorizar a concessão do efeito suspensivo almejado. Conforme entendimento já consolidado no âmbito da jurisprudência “para o deferimento do requerimento de tutela provisória fundada na urgência (art. 294 do NCPC), deve o requerente demonstrar de forma concreta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, parte final, do NCPC)” (AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). Logo, não vislumbrado qualquer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso se aguarde o julgamento da controvérsia pelo colegiado, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que faço com fulcro no inc. I do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil. 4. Oficie-se ao Juiz da causa, comunicando-o do indeferimento da liminar, bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se a parte agravada, para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR