Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2671622/PE (2024/0221383-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: GRADAR PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO RAMIRO COSTA NETO - PE025103
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: SABRINA PINHEIRO DOS PRASERES - PE000921
INTERESSADO: FARMÁCIA ROVAL DE MANIPULAÇÕES LTDA
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por GRADAR PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, rem razão da aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. Na origem, acórdão proferido em mandado de segurança preventivo, mantendo a sentença primeva, sob o fundamento de que a atuação da Anvisa não se restringe a medicamentos ou fórmulas prontas, mas estende-se a insumos e substâncias, podendo a agência reguladora proibir a manipulação, caso se constate risco à saúde. A controvérsia central reside na proibição da manipulação de substâncias pela ANVISA, conforme a Resolução 791/21 e na Lei 9.782/99. A decisão combatida não conheceu do recurso especial, considerando que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e fundamentada, a omissão alegada, bem como não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "é evidente que houve demonstração clara e fundamentada da omissão, com a citação literal da tese jurídica preterida pelo acórdão e a consequente indicação da violação ao art. 1.022, II, do CPC"(fl. 642). Afirma, ainda, que "diante da clareza e especificidade da fundamentação apresentada no Recurso Especial, inclusive destacando os pontos omissos do acordão recorrido em sede de embargos de declaração e ratificado no Recurso Especial, não se sustenta, máxima vênia, a aplicação, ainda que por analogia, das Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal, pelo Ministro Relator" (fl.642). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, e art. 259 do RISTJ e, considerando os relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso especial. O recorrente, Gradar Produtos Farmacêuticos Ltda, sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar a tese jurídica apresentada, violando o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega que a Corte de origem não analisou a interpretação do Poder de Polícia formulada pela própria ANVISA, especialmente no que diz respeito à diferenciação entre as atividades de fabricação e manipulação de medicamentos. A recorrente argumenta que a ANVISA, através da Nota Técnica 165/2019, esclareceu que a RDC 204/06 não veda a manipulação de medicamentos, mas apenas regula a importação e comercialização de insumos destinados à fabricação. A omissão do Tribunal em abordar essa diferenciação é apontada como uma negativa de prestação jurisdicional, justificando a nulidade do acórdão recorrido. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: "à luz da legislação de regência, denota-se, limpidamente, que a atuação da ANVISA não se restringe a medicamentos ou fórmulas já prontas, mas estende-se a insumos e substâncias, podendo proibir o respectivo uso, caso constate que há risco à saúde" (fl. 450). E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos: SEGURANÇA PREVENTIVO. PODER DE POLÍCIA SANITÁRIA. ART. 7º, XV, DA LEI Nº 9.782/99. ATUAÇÃO DA ANVISA QUE NÃO SE RESTRINGE A MEDICAMENTOS OU FÓRMULAS JÁ PRONTAS/FABRICADAS, MAS ESTENDE-SE A INSUMOS E SUBSTÂNCIAS. RESOLUÇÃO ANVISA Nº 791/2021. PROIBIÇÃO DE MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS QUE CONTENHAM EM SUA FÓRMULA MODULARES SELETIVOS DE RECEPTORES ANDROGÊNICOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE PROCEDIMENTO A CONTAMINAR A COMPREENSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (NCPC), a função dos embargos de declaração deve ser, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada, extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida ou ainda corrigir erro material por acaso identificado, resumindo-se assim em complementar o julgado atacado, afastando-lhe vícios de compreensão. 2. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em questão sobre a qual deveria o órgão julgador se pronunciar. 3. Inexistência de qualquer mácula no acórdão embargado, a justificar o pedido de declaração, sendo certo que, da leitura das razões recursais, tem-se claramente que está o recorrente apenas a revelar inconformismo direto com o resultado do acórdão, colimando a rediscussão acerca de temática debatida nos autos. 4. Da leitura das razões de decidir do julgado extrai-se que, à luz da legislação de regência (Lei Federal nº 9.782/1999), a atuação da ANVISA não se restringe a medicamentos ou fórmulas já prontas/fabricadas, mas estende-se a INSUMOS e SUBSTÂNCIAS, podendo proibir o respectivo uso, caso constate que há risco à saúde. 5. Entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do col. STJ que ratifica a possibilidade de a ANVISA proibir a manipulação de substâncias propriamente ditas, a exemplo do que ocorreu com a edição da Resolução nº 791/2021, objeto do presente Mandamus. 6. Julgado embargado que ressaltou, de mais a mais, que, ao editar a Resolução nº 791/2021, determinando a apreensão e inutilização de insumos por não possuírem a sua eficácia e segurança avaliadas e aprovadas, a ANVISA o fez no pleno exercício de sua competência, à luz do entendimento esposado pelo STF, sabido que, por envolver saúde pública, a interpretação daquela norma não pode ser restritiva, como pretendem a embargante. 7. Acórdão recorrido que contém a necessária motivação, pronunciando-se explicitamente sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Julgador que não se encontra obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas partes, mas sim conforme o seu livre convencimento (art. 371, do NCPC), com base nos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. 8. Questões deduzidas nos presentes Embargos de Declaração que não condizem com quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC. 9. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime. (fl. 483). A negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada e, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.968.495/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, referente ao poder de polícia e normativo da Anvisa para proibir a manipulação de produtos em caso de risco à saúde, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A resilição unilateral do plano de saúde, mediante prévia notificação, não obstante seja em regra válida, revela-se abusiva quando realizada durante o tratamento médico que possibilite a sobrevivência ou a manutenção da incolumidade física do beneficiário ou dependente. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. Para derruir a análise do Tribunal recorrido sobre a configuração dos danos morais é necessária a revisitação do conjunto fático-probatório, o que não encontra amparo na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 18, 141, 371, 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO JUÍZO UNIVERSAL. COEXISTÊNCIA COM A EXECUÇÃO FISCAL DESPROVIDA DE PENHORA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Revela-se cabível a coexistência da habilitação de crédito em sede de juízo falimentar com a execução fiscal desprovida de garantia, desde que a Fazenda Nacional se abstenha de requerer a constrição de bens em relação ao executado que também figure no polo passivo da ação falimentar. Precedentes. III - É deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.177.184/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM PENSÃO POR MORTE. LEI 10.559/2009. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 3. A Lei 10.559/02 reforçou a disposição normativa anterior ao dispor que não é possível acumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável, nos moldes do art. 16 da mencionada lei. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 625-631. Por conseguinte, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Relator
AFRÂNIO VILELA