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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001858-75.2016.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001858-75.2016.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$21.107,34 Exequente(s): Bruno Roberto Vosgerau Executado(s): Avelino Eduardo Peredo GUIOMAR ROCHA PASSOS HOSPITAL SANTA CRUZ DO PINHAO LTDA MARIA DOLORES PEREDO SEIHEI OSHIRO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido retro. 2. Expeça-se alvará, conforme requerido, nos limites do crédito exequendo (mov. 218.2). 3. Em seguida, intime-se a parte exequente para que manifeste quanto à satisfação da obrigação ou para que requeira diligências para prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Pinhão/PR, data e hora da assinatura eletrônica. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) DECORRIDO PRAZO DE AVELINO EDUARDO PEREDO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001858-75.2016.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001858-75.2016.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$117.008,10 Autor(s): Avelino Eduardo Peredo GUIOMAR ROCHA PASSOS HOSPITAL SANTA CRUZ DO PINHAO LTDA MARIA DOLORES PEREDO SEIHEI OSHIRO Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais fixados na sentença (ev. 57.1) e posteriormente majorados nos acórdãos (ev. 100.1/181.1), formulado pelo patrono da parte ré, Banco do Brasil S/A (ev. 190.1/190.3). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 2. Em exame aos autos, constata-se que o acórdão (ev. 181.1) que majorou os honorários sucumbenciais transitou em julgado em 05/05/2025 (ev. 29.1, pág. 01). Quanto ao requerimento apresentado (ev. 190.1), está devidamente instruído com o respectivo demonstrativo de cálculo (ev. 190.2/190.3). 2.1. Dessa forma, reputo preenchidos os pressupostos legais previstos no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, pelo que acolho o pedido formulado pelo respeitável patrono (ev. 190.1) e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 3. Em decorrência, determino a adoção das seguintes diligências: a) Proceda-se à anotação da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 191 do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ); b) Retifiquem-se os polos da presente demanda, substituindo-se o Banco do Brasil S/A por seu respeitável patrono, para que este figure no polo ativo, na condição de exequente na cobrança do crédito alimentar, bem como incluam-se os autores no polo passivo, na condição de executados. 4. Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe cientificada de que, não efetuando o pagamento no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% (conforme art. 523, § 1º, do CPC), além da possibilidade de penhora de bens e incidência das custas processuais. 5. Caso seja efetuado pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o saldo remanescente do débito, nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se o fato e, não havendo apresentação de impugnação (art. 525, §1º, do CPC), promova-se, mediante requerimento expresso da parte exequente, a pesquisa junto aos sistemas ordinários SISBAJUD e RENAJUD, procedendo-se aos atos de expropriação previstos no art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 23 de julho de 2025. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001858-75.2016.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001858-75.2016.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$21.107,34 Exequente(s): Bruno Roberto Vosgerau Executado(s): Avelino Eduardo Peredo GUIOMAR ROCHA PASSOS HOSPITAL SANTA CRUZ DO PINHAO LTDA MARIA DOLORES PEREDO SEIHEI OSHIRO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido retro. 2. Expeça-se alvará, conforme requerido, nos limites do crédito exequendo (mov. 218.2). 3. Em seguida, intime-se a parte exequente para que manifeste quanto à satisfação da obrigação ou para que requeira diligências para prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Pinhão/PR, data e hora da assinatura eletrônica. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
28/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) DECORRIDO PRAZO DE AVELINO EDUARDO PEREDO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001858-75.2016.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001858-75.2016.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$117.008,10 Autor(s): Avelino Eduardo Peredo GUIOMAR ROCHA PASSOS HOSPITAL SANTA CRUZ DO PINHAO LTDA MARIA DOLORES PEREDO SEIHEI OSHIRO Réu(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais fixados na sentença (ev. 57.1) e posteriormente majorados nos acórdãos (ev. 100.1/181.1), formulado pelo patrono da parte ré, Banco do Brasil S/A (ev. 190.1/190.3). Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 2. Em exame aos autos, constata-se que o acórdão (ev. 181.1) que majorou os honorários sucumbenciais transitou em julgado em 05/05/2025 (ev. 29.1, pág. 01). Quanto ao requerimento apresentado (ev. 190.1), está devidamente instruído com o respectivo demonstrativo de cálculo (ev. 190.2/190.3). 2.1. Dessa forma, reputo preenchidos os pressupostos legais previstos no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, pelo que acolho o pedido formulado pelo respeitável patrono (ev. 190.1) e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. 3. Em decorrência, determino a adoção das seguintes diligências: a) Proceda-se à anotação da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 191 do Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ); b) Retifiquem-se os polos da presente demanda, substituindo-se o Banco do Brasil S/A por seu respeitável patrono, para que este figure no polo ativo, na condição de exequente na cobrança do crédito alimentar, bem como incluam-se os autores no polo passivo, na condição de executados. 4. Nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe cientificada de que, não efetuando o pagamento no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% (conforme art. 523, § 1º, do CPC), além da possibilidade de penhora de bens e incidência das custas processuais. 5. Caso seja efetuado pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o saldo remanescente do débito, nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se o fato e, não havendo apresentação de impugnação (art. 525, §1º, do CPC), promova-se, mediante requerimento expresso da parte exequente, a pesquisa junto aos sistemas ordinários SISBAJUD e RENAJUD, procedendo-se aos atos de expropriação previstos no art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 23 de julho de 2025. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
05/05/2025, 15:43
Publicação
03/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2005096/PR (2022/0157632-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SEIHEI OSHIRO
AGRAVANTE: AVELINO EDUARDO PEREDO
AGRAVANTE: GUIOMAR ROCHA PASSOS PEREDO
AGRAVANTE: MARIA DOLORES PEREDE
AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA CRUZ DO PINHAO LTDA
ADVOGADO: ANDRESSA JARLETTI GONCALVES DE OLIVEIRA - PR036115
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - PR056134
PRISCILLA AURELIO RODRIGUES DOS REIS - PR058000
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:51
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2005096/PR (2022/0157632-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SEIHEI OSHIRO
AGRAVANTE: AVELINO EDUARDO PEREDO
AGRAVANTE: GUIOMAR ROCHA PASSOS PEREDO
AGRAVANTE: MARIA DOLORES PEREDE
AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA CRUZ DO PINHAO LTDA
ADVOGADO: ANDRESSA JARLETTI GONCALVES DE OLIVEIRA - PR036115
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - PR056134
PRISCILLA AURELIO RODRIGUES DOS REIS - PR058000
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 20:00
Petição (Impugnação)
24/02/2025, 11:11
Protocolo de Petição
24/02/2025, 10:57
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2005096/PR (2022/0157632-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SEIHEI OSHIRO
AGRAVANTE: AVELINO EDUARDO PEREDO
AGRAVANTE: GUIOMAR ROCHA PASSOS PEREDO
AGRAVANTE: MARIA DOLORES PEREDE
AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA CRUZ DO PINHAO LTDA
ADVOGADO: ANDRESSA JARLETTI GONCALVES DE OLIVEIRA - PR036115
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - PR056134
PRISCILLA AURELIO RODRIGUES DOS REIS - PR058000
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2005096/PR (2022/0157632-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SEIHEI OSHIRO
AGRAVANTE: AVELINO EDUARDO PEREDO
AGRAVANTE: GUIOMAR ROCHA PASSOS PEREDO
AGRAVANTE: MARIA DOLORES PEREDE
AGRAVANTE: HOSPITAL SANTA CRUZ DO PINHAO LTDA
ADVOGADO: ANDRESSA JARLETTI GONCALVES DE OLIVEIRA - PR036115
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - PR056134
PRISCILLA AURELIO RODRIGUES DOS REIS - PR058000
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 22:21
Protocolo de Petição
03/02/2025, 22:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:39
Publicação
29/11/2024, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2005096/PR (2022/0157632-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: SEIHEI OSHIRO
RECORRENTE: AVELINO EDUARDO PEREDO
RECORRENTE: GUIOMAR ROCHA PASSOS PEREDO
RECORRENTE: MARIA DOLORES PEREDE
RECORRENTE: HOSPITAL SANTA CRUZ DO PINHAO LTDA
ADVOGADO: ANDRESSA JARLETTI GONCALVES DE OLIVEIRA - PR036115
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN - PR021777
ANDREA CRISTIANE GRABOVSKI - PR036223
JOSE ANTONIO BROGLIO ARALDI - PR056134
PRISCILLA AURELIO RODRIGUES DOS REIS - PR058000
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AVELINO EDUARDO PEREDO (AVELINO), SEIHEI OSHIRO (SEIHEI), GUIOMAR ROCHA PASSOS PEREDO (GUIOMAR), MARIA DOLORES PEREDE (MARIA) e HOSPITAL SANTA CRUZ DO PINHÃO LTDA. EPP (HOSPITAL) com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DÉBITOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE, MESMO QUE POR AMOSTRAGEM. EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO. RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADO. "Impõe-se o indeferimento da petição inicial por inépcia, quando o pedido é feito de forma genérica e não vem instruído com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 283, do CPC, deixando condicionada a especificação da pretensão à exibição incidental de documentos pelo réu". (TJPR - 15a C. Cível - AC - 1039216-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina -Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 20.11.2013). EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL(e-STJ, fls. 132/144). Os embargos de declaração opostos por AVELINO e OUTROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 157/164 e 325/331). Nas razões do presente recurso, AVELINO e OUTROS alegaram a violação aos arts. 319, 320, 321, 330, 489, 1.022 do CPC, ao sustentarem que (1) persiste a omissão do acórdão no tocante às matérias relevantes para o deslinde da causa; (2) deve ser afastada a tese de inépcia da petição inicial, já que foram indicados todos os contratos e os abusos praticados; (3) é inadmissível a declaração de inépcia da inicial, de ofício, em julgamento em segundo grau; (4) ficou caracterizada a existência de dissídio jurisprudencial; Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 325/331). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. (1) Da omissão Em suas razões recursais AVELINO e OUTROS alegaram violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por entender que houve omissão sobre (A) a ausência de impugnação do parecer econômico-financeiro pelo banco; (B) a necessidade de intimar a parte para emendar a petição inicial antes de extinguir o processo por inércia. Como emana dos autos, AVELINO e OUTROS propuseram a presente ação buscando a revisão de todos os contratos firmados entre as partes, para limitar os juros conforme os parâmetros legais ou taxas médias de mercado, e excluir a capitalização e os encargos de mora cumulados (e-STJ, fls. 1/47). A ação foi julgada improcedente pelo juízo monocrático (e-STJ, fls. 63/70). Interposta apelação pelos autores, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu, de ofício, a inépcia da petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (e-STJ, fls. 132/144), cujos embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 157/164). Interposto apelo nobre (e-STJ, fls. 167/187), este Relator deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que analisasse as questões ventiladas nos embargos de declaração (e-STJ, fls. 228/230). O novo julgamento manteve a rejeição dos embargos (e-STJ, fls. 325/331), o que ensejou a interposição de outro recurso especial (e-STJ, fls. 349/374), reiterando a omissão acerca da ausência de impugnação do parecer econômico-financeiro pelo banco e da necessidade de intimar a parte para emendar a petição inicial antes de extinguir o processo por inércia. Entretanto, forçoso reconhecer que o primeiro recurso especial, no capítulo que tratava da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 175/180), AVELINO e OUTROS apontaram que o acórdão foi omisso quanto aos cálculos e parecer -econômico que instruíram o pedido revisional, que sequer foram impugnados pelo banco, silenciando acerca da necessidade de intimação da parte para emendar a petição inicial (e-STJ, fls. 176). Tanto é assim que a decisão monocrática de minha Relatoria (e-STJ, fls. 228/230), reconheceu omissões relativas aos cálculos, ao parecer econômico e aos montantes de cobranças abusivas instruídos no pedido revisional (e-STJ, fls. 230), o que foi devidamente analisado pelo acórdão impugnado nos seguintes termos: Primeiramente, conforme já constou devidamente no acórdão embargado (mov. 24.1-TJ), a parte autora, ora embargante, mantém os seus argumentos de que houve a especificação dos índices que entendia corretos, apontando os cálculos elaborados unilateralmente pelo seu assistente técnico (mov. 1.13/1.112). No entanto, conforme os próprios embargantes já tem conhecimento, estes tentam argumentar que o mero apontamento de valores já é suficiente para demonstrar quais índices teriam sido cobrados indevidamente, bem como quais os índices corretos que deveriam terem sido aplicados pela instituição financeira [...] Contudo, conforme se observa dos cálculos elaborados pelo contador dos próprios embargantes, não há qualquer especificação de quais índices teriam sido utilizados como sendo as supostas taxas médias de mercados, apontando tão somente valores e que teria utilizado o “Fator TJ-PR Mês Atualização”. Da mesma forma, no Laudo contábil (mov. 1.13), embora o parecer tenha apresentado supostos índices que correspondiam às taxas médias de mercado, note-se que sequer restou especificado qual foi o critério utilizado para obter os referidos índices. [...] No entanto, observa-se que não há qualquer indicação de quais parâmetros foram utilizados para chegar aos referidos índices, conforme já fundamentado, de forma que resta demonstrado o pedido generalizado dos embargantes, posto que não apontaram corretamente quais os índices que deveriam terem sido aplicados. Mister ressaltar que, por estar devidamente assistido por contador e setor contábil na empresa, esta especificação mostra-se plenamente possível, posto que os embargantes não são parte hipossuficiente e que não tenham o mínimo de conhecimento técnico contábil, tanto menos que não haja possibilidade de serem indicados os índices que entendiam corretos, posto que o Banco Central do Brasil disponibiliza publicamente a consulta aos índices atribuídos às taxas médias de mercados de todas as movimentações financeiras, consoante consulta ao site: https://www3. bcb. gov. br/sgspub/localizarseries/localizarSeries. do?method=prepararTelaLocalizarSeries. (e-STJ, fls. 327/329). Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Importante consignar que a omissão quanto a necessidade de intimar a parte para emendar a petição inicial antes de extinguir o processo por inércia não foi ventilada por AVELINO e OUTROS no primeiro recurso especial no capítulo que tratava da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, mas somente na parte que fundamentou a tese na violação do art. 321 do CPC. Diante deste cenário, não há como a AVELINO e OUTROS alegarem omissão após novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal estadual de tese não ventilada no primeiro recurso especial, sob pena de indevida inovação recursal. Afasta-se, portanto, a alegada violação. (2) Da inépcia da petição inicial AVELINO e OUTROS sustentaram que deve ser afastada a alegação da inépcia da inicial, já que foram indicados todos os contratos e os abusos praticados. O TJPR, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a petição inicial é genérica, com pedidos padronizados e desamparados de qualquer prova mínima da pretensão deduzida, conforme trechos acima reproduzidos. E ultrapassar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual, demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois vedado pela Súmula 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. [...] 2. Para rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à tese de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da inicial, na forma como posta, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.166.815/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INICIAL. INÉPCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. [...]. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado, acerca da inépcia da inicial, do cerceamento de defesa e da incidência do CDC à hipótese dos autos, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.729.036/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 25/10/2021, DJe 3/11/2021 - sem destaque no original) (3) Da necessidade de intimação para emenda da inicial No que tange à discussão sobre a necessidade de intimar a parte para emendar a petição inicial antes de extinguir o processo sem julgamento de mérito, não houve o necessário prequestionamento, tendo em vista que não foram objeto de debate pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Apesar de opostos embargos de declaração em face da decisão anterior (e-STJ, fls. 147/150), AVELINO e OUTROS apenas rechaçaram a tese de inépcia da petição inicial e, caso não fosse esse o entendimento, o juízo deveria abrir prazo para emenda, nos termos do art. 321 do CPC (e-STJ, fls. 150), inexistindo qualquer indicação de omissão quanto à analise efetiva da matéria. Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Inafastável assim, por analogia, a incidência da Súmula n° 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO NEGADA. CONHECIMENTO DA DOENÇA PREEXISTE E OMITIDA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE, SÚMULA 282 DO STF. 1. Não comporta revisão, em recurso especial, as conclusões firmadas pelo Tribunal local, acerca da existência de má-fé do segurado. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Atrai a incidência analógica do enunciado sumular n. 282 do STF, quando a questão federal suscitada não foi tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem, tampouco foram apresentados embargos de declaração para sanar eventual omissão ou prequestionar a matéria, ante a ausência do indispensável prequestionamento. 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AR Esp n. 2.025.853/DF, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, D Je de 1/9/2022 - sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C. C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não foram sequer opostos embargos de declaração na origem. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis também ao dissídio jurisprudencial. 2. Derruir a afirmação contida no decisum atacado, para acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a ausência de configuração dos danos alegados, como pretende a recorrente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n. 1.838.305/MS, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, D Je de 1/9/2022 - sem destaque no original) (4) Do dissídio jurisprudencial O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. A propósito, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DE JUÍZO PLANTONISTA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICANÃO DEMONSTRADA. SÚMULA7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.951.040/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 29/11/2021, DJe 1º/12/2021 - sem destaques no original) Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BANCO DO BRASIL S/A, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:40
Não-Provimento
27/11/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 17:46
Distribuição (dependência)
27/06/2022, 17:45
Documento (Certidão)
31/05/2022, 11:24
Recebimento
25/05/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001858-75.2016.8.16.0134/4 Recurso: 0001858-75.2016.8.16.0134 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Requerente(s): SEIHEI OSHIRO HOSPITAL SANTA CRUZ DE PINHÃO LTDA MARIA DOLORES PEREDO Avelino Eduardo Peredo GUIOMAR ROCHA PASSOS PEREDO Requerido(s): Banco do Brasil S/A Avelino Eduardo Peredo e outros interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em suas razões, ocorrer afronta aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que das três omissões apontadas nos ED 3, quais sejam: “(i) a indicação expressa dos parâmetros de cálculo no parecer econômico financeiro e dos valores cobrados a maior na petição inicial da ação revisional, conforme os trechos transcritos acima; (ii) a ausência de impugnação do parecer econômico-financeiro pelo banco, que torna incontroversos os abusos apurados; e (iii) a impossibilidade de extinção do feito de ofício, sem julgamento do mérito, por suposta inépcia da inicial, sem oportunizar à parte a possibilidade de emenda, conforme artigo 321, CPC/15.” (fl. 13, mov. 1.1 – Recurso Especial), o Colegiado apenas analisou a suposta falta de clareza dos cálculos. Apontaram ofensa aos artigos 319, 320, 321 e 330, todos do Código de Processo Civil, sob tese de que o Colegiado declarou a inépcia da petição inicial, mesmo após inúmeras tentativas dos Recorrentes “em apontar ao colegiado a quo a omissão quanto às regras processuais aplicáveis, os acórdãos seguintes proferidos nos julgamentos dos embargos de declaração implicaram clara violação a vários dispositivos legais” (fls. 16 e 17, mov. 1.1 – Recurso Especial). Arrazoaram que o acórdão se fundamentou na falta de discriminação dos valores que entendiam indevidos, sem quantificar e especificar os abusos praticados pela Recorrida. Acrescentaram que os Embargos de Declaração 3 expressamente reconheceu que na petição inicial havia sido indicado os valores entendidos como cobrança “a maior”, bem como que a inicial indicou os parâmetros para realização dos cálculos. Reforçou que o STJ há tempos adota orientação no sentido que é inadmissível a declaração de inépcia da inicial, de ofício, em julgamento em segundo grau. Por fim, suscitou dissídio jurisprudencial. Referente aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, destaca-se o decisum: “O que se vê, em verdade, é apenas a tentativa dos embargantes na reapreciação da matéria, o que – na hipótese – é inadmissível. Embora a pretensão à reapreciação do julgado seja manifesta, esta, todavia, é incabível em sede de embargos de declaração, vez que sua irresignação – em verdade – refere-se ao conteúdo decisório do v. acórdão, e não a eventual vício. Primeiramente, conforme já constou devidamente no acórdão embargado (mov. 24.1-TJ), a parte autora, ora embargante, mantém os seus argumentos de que houve a especificação dos índices que entendia corretos, apontando os cálculos elaborados unilateralmente pelo seu assistente técnico (mov. 1.13/1.112). No entanto, conforme os próprios embargantes já tem conhecimento, estes tentam argumentar que o mero apontamento de valores já é suficiente para demonstrar quais índices teriam sido cobrados indevidamente, bem como quais os índices corretos que deveriam terem sido aplicados pela instituição financeira, ao alegarem nestes embargos que: (...) Contudo, conforme se observa dos cálculos elaborados pelo contador dos próprios embargantes, não há qualquer especificação de quais índices teriam sido utilizados como sendo as supostas taxas médias de mercados, apontando tão somente valores e que teria utilizado o “Fator TJ-PR Mês Atualização”. Da mesma forma, no Laudo contábil (mov. 1.13), embora o parecer tenha apresentado supostos índices que correspondiam às taxas médias de mercado, note-se que sequer restou especificado qual foi o critério utilizado para obter os referidos índices, tendo o assistente técnico contábil dos embargantes se limitado a alegar que: (...) No entanto, observa-se que não há qualquer indicação de quais parâmetros foram utilizados para chegar aos referidos índices, conforme já fundamentado, de forma que resta demonstrado o pedido generalizado dos embargantes, posto que não apontaram corretamente quais os índices que deveriam terem sido aplicados. Mister ressaltar que, por estar devidamente assistido por contador e setor contábil na empresa, esta especificação mostra-se plenamente possível, posto que os embargantes não são parte hipossuficiente e que não tenham o mínimo de conhecimento técnico contábil, tanto menos que não haja possibilidade de serem indicados os índices que entendiam corretos, posto que o Banco Central do Brasil disponibiliza publicamente a consulta aos índices atribuídos às taxas médias de mercados de todas as movimentações financeiras, consoante consulta ao site: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries. Assim, inexistente vício no julgado, até porque eventual omissão, contradição e obscuridade que permitiria a oposição dos aclaratórios deve ser encontrada no próprio decisum, sendo inadmissível nos casos em que a parte entende existir contradição às teses, dispositivos legais ou princípios por ela invocados.” (fls. 3 e seguintes, mov. 59.1 – Embargos de Declaração 3 – sem grifo no original) Em que pese o Colegiado tenha fundamentado o acórdão, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou tão somente quanto a falta de clareza dos cálculos, enquanto que não houve pronunciamento da Câmara Julgadora a respeito da impossibilidade de extinção do feito de ofício, sem julgamento do mérito, por suposta inépcia da inicial, sem oportunizar à parte a possibilidade de emenda. Sendo assim, é necessária a remessa dos autos para análise do Tribunal Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso especial em relação às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por Avelino Eduardo Peredo e outros. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR07-E
14/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001858-75.2016.8.16.0134/4 Recurso: 0001858-75.2016.8.16.0134 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Requerente(s): SEIHEI OSHIRO HOSPITAL SANTA CRUZ DE PINHÃO LTDA MARIA DOLORES PEREDO Avelino Eduardo Peredo GUIOMAR ROCHA PASSOS PEREDO Requerido(s): Banco do Brasil S/A Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o instrumento de mandato conferido pelos Recorrentes AVELINO EDUARDO PEREDO, GUIOMAR ROCHA PASSOS PEREDO e HOSPITAL SANTA CRUZ DE PINHÃO LTDA à advogada ANDRESSA JARLETTI GONCALVES DE OLIVEIRA, subscritora do Recurso Especial, visto que nas procurações inseridas nos movs. 1.3, 1.4 e 1.7, dos autos originários, não consta o nome da referida causídica. Caso não seja sanado o vício, será aplicada a Súmula 115 do STJ. Cumpre esclarecer que a representação processual em relação aos Recorrentes MARIA DOLORES PEREDO e SEIHEI OSHIRO está regular (procurações de mov. 1.5 e 1.6, dos autos originários). A parte recorrente, deverá, ainda, em igual prazo, comprovar nos autos a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, conforme previsto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 7,14 (sete reais e quatorze centavos), ao Fundo da Justiça – FUNJUS, em complementação às custas judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (novos valores estabelecidos na Lei Estadual nº 20.948 publicada em 23/12/2021, com vigência a partir de 1º.01.2022). Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
17/03/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001858-75.2016.8.16.0134/3 Recurso: 0001858-75.2016.8.16.0134 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Embargante(s): SEIHEI OSHIRO MARIA DOLORES PEREDO Avelino Eduardo Peredo HOSPITAL SANTA CRUZ DE PINHÃO LTDA GUIOMAR ROCHA PASSOS PEREDO Embargado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO I – Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração implicará em concessão de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos argumentos despendidos nos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, em prestígio ao princípio do contraditório e da ampla defesa. II – Intimem-se. III – Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba, 15 de setembro de 2021. SHIROSHI YENDO Relator
16/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001858-75.2016.8.16.0134/2 Recurso: 0001858-75.2016.8.16.0134 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Requerente(s): HOSPITAL SANTA CRUZ DE PINHÃO LTDA GUIOMAR ROCHA PASSOS PEREDO MARIA DOLORES PEREDO Avelino Eduardo Peredo SEIHEI OSHIRO Requerido(s): Banco do Brasil S/A Aguarde-se o julgamento dos Embargos de Declaração n° 0001858-75.2016.8.16.0134 ED 1. Oportunamente, retornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E