Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833597/RS (2024/0471167-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: VOLMER AUGUSTO OLIVEIRA DOMINGUES
AGRAVADO: FATIMA MEDIANEIRA FLORES DA SILVA
AGRAVADO: MARA ROSIANE MACHADO VIEIRA
AGRAVADO: MARCOS PAULO BARBOSA
AGRAVADO: MARTA REGINA FONTOURA
AGRAVADO: MARTA REIS CASTRO
ADVOGADO: BELIZA ROSALBA DIONIZIO MORINIGO - RS059117
AGRAVADO: SANDRA DOS SANTOS BUENO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 468-469) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 397): APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. 1. Segundo o entendimento desta Câmara, para que se proceda na recuperação de consumo não faturado, não basta a existência de indícios de irregularidade no equipamento de medição, sendo necessária também a demonstração do prejuízo sofrido pela concessionária, o que não se verifica no caso concreto. 2. Esta Câmara tem se posicionado no sentido da necessidade de demonstração de má-fé para autorizar a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, do que não há nenhum elemento no caso dos autos. 3. Ausente violação a direitos de personalidade, não há como reconhecer a obrigação de indenizar. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 426): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DE NATUREZA INTEGRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade ou erro material no julgado. A parte embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, não sendo os embargos declaratórios a via correta para tal fim, considerando a sua natureza integrativa. 2. O julgador deve enfrentar apenas os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso concreto. EMBARGOS DESACOLHIDOS. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação ao art. 85, §§ 2º, 4º e 11, do CPC/2015. Defendeu a necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial, afirmando ser desproporcional o percentual fixado para os honorários sucumbenciais. Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 468-469). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 483-490). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". A respeito da distribuição do ônus sucumbencial, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 396): Já quanto ao pedido de distribuição proporcional da sucumbência, não merece prosperar a alegação da parte ré. Isso porque, em que pese tenha sido acolhido o recurso quanto à devolução dos valores em dobro, permanece a condenação pela repetição do indébito de forma simples, cabendo a manutenção da distribuição da sucumbência atribuída na sentença. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais, fixados na origem em 10% sobre um terço do valor da causa atualizado, para 12% sobre a mesma base de cálculo, considerando o trabalho desenvolvido pelos procuradores em grau recursa Por sua vez, no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal estadual apresentou os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 424): A título de complementação, os pedidos elencados pela parte autora foram: a) declaração de inexistência do débito; b) repetição dos valores; e c) danos morais. Dos pedidos, apenas um não foi acolhido pelo juízo a quo. Em que pese o acórdão ter acolhido em parte o apelo da parte ré, tal provimento se deu unicamente para que a repetição dos valores fosse de forma simples, e não em dobro. Ou seja, a parte ré permaneceu vencida em dois dos três pleitos aduzidos pelos autores. Por este motivo, cabe a manutenção da distribuição da sucumbência, bem como dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, notadamente pela proporção definida na sentença "dez por cento sobre dois terços do valor da causa". Dos excertos acima transcritos, depreende-se que a Corte local manteve a distribuição do ônus sucumbencial nos moldes estabelecidos pela sentença, considerando que a agravante sucumbiu na maior parte dos pedidos. Nesse caso, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "em sede de Recurso Especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por tal ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice do enunciado da Sumula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.384.728/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024). Nessa mesma linha: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. INFRAÇÕES AO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. CRITÉRIOS ADOTADOS E QUANTITATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do artigo 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre a quais ora se alega omissão. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. O Tribunal de origem, após ampla análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu: i) pela ocorrência das diversas infrações ao Código de Defesa do Consumidor descritas nos auto de infração atacado; e ii) as infrações praticadas pela empresa autuada, além de atingirem potencialmente todos os consumidores, não foram restritas a determinados estabelecimentos comerciais, razão pela qual não é possível apontar o faturamento de qualquer deles para obter o cálculo da base da multa. A revisão de tais entendimentos demanda incursão no acervo fático-probatório da causa e interpretação das cláusulas dos contratos firmados entre as partes, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 5. Esta Corte possui entendimento no sentido de que a revisão a que chegou o Tribunal de origem acerca dos critérios adotados e do quantitativo da multa aplicada pelo Procon demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos e das Portarias Normativas expedidas do Procon, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 7/STJ e do teor do artigo 105, III, da CF. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ é firme no sentido de que a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.890.271/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 3/11/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados dos recorridos em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo estabelecida na origem. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE