Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0744323-77.2023.8.07.0000.
Número do ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc. II, da Portaria nº 2 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão. Brasília/DF, 17 de setembro de 2025. Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível
19/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 18:43
Trânsito em julgado
08/09/2025, 18:43
Publicação
15/08/2025, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2215861/DF (2024/0368166-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: FABIO ROSA VEIGA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO SILVÉRIO CARDOSO - DF026655
ESDRAS WYGOR RIBEIRO DE SOUZA - DF078303
RECORRIDO: FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA
RECORRIDO: FAENGE 27 - EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES - DF033938
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2215861/DF (2024/0368166-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: FABIO ROSA VEIGA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO SILVÉRIO CARDOSO - DF026655
ESDRAS WYGOR RIBEIRO DE SOUZA - DF078303
RECORRIDO: FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA
RECORRIDO: FAENGE 27 - EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES - DF033938
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2215861/DF (2024/0368166-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: FABIO ROSA VEIGA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO SILVÉRIO CARDOSO - DF026655
ESDRAS WYGOR RIBEIRO DE SOUZA - DF078303
RECORRIDO: FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA
RECORRIDO: FAENGE 27 - EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES - DF033938
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2215861/DF (2024/0368166-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: FABIO ROSA VEIGA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO SILVÉRIO CARDOSO - DF026655
ESDRAS WYGOR RIBEIRO DE SOUZA - DF078303
RECORRIDO: FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA
RECORRIDO: FAENGE 27 - EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES - DF033938
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 15:45
Mudança de Classe Processual
29/05/2025, 18:10
Publicação
29/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2759389/DF (2024/0368166-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FABIO ROSA VEIGA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO SILVÉRIO CARDOSO - DF026655
ESDRAS WYGOR RIBEIRO DE SOUZA - DF078303
EMBARGADO: FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA
EMBARGADO: FAENGE 27 - EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGADO: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGADO: MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES - DF033938
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:51
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2759389/DF (2024/0368166-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FABIO ROSA VEIGA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO SILVÉRIO CARDOSO - DF026655
ESDRAS WYGOR RIBEIRO DE SOUZA - DF078303
EMBARGADO: FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA
EMBARGADO: FAENGE 27 - EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGADO: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGADO: MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES - DF033938
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:45
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:45
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:45
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:45
Publicação
11/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2759389/DF (2024/0368166-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: FABIO ROSA VEIGA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO SILVÉRIO CARDOSO - DF026655
ESDRAS WYGOR RIBEIRO DE SOUZA - DF078303
EMBARGADO: FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA
EMBARGADO: FAENGE 27 - EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGADO: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGADO: MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES - DF033938
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 09:31
Protocolo de Petição
09/04/2025, 09:18
Publicação
03/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2759389/DF (2024/0368166-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FABIO ROSA VEIGA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO SILVÉRIO CARDOSO - DF026655
ESDRAS WYGOR RIBEIRO DE SOUZA - DF078303
AGRAVADO: FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: FAENGE 27 - EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES - DF033938
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:04
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2759389/DF (2024/0368166-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FABIO ROSA VEIGA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO SILVÉRIO CARDOSO - DF026655
ESDRAS WYGOR RIBEIRO DE SOUZA - DF078303
AGRAVADO: FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: FAENGE 27 - EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES - DF033938
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2759389/DF (2024/0368166-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: FABIO ROSA VEIGA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO SILVÉRIO CARDOSO - DF026655
ESDRAS WYGOR RIBEIRO DE SOUZA - DF078303
AGRAVADO: FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: FAENGE 27 - EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES - DF033938
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 12:45
Redistribuição
09/12/2024, 09:30
Publicação
29/11/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2759389/DF (2024/0368166-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FABIO ROSA VEIGA JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO SILVÉRIO CARDOSO - DF026655
ESDRAS WYGOR RIBEIRO DE SOUZA - DF078303
AGRAVADO: FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: FAENGE 27 - EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES - DF033938
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 06:07
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 06:05
Distribuição
27/11/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/11/2024, 09:41
Protocolo de Petição
26/11/2024, 09:22
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 19:00
Documento (Certidão)
22/11/2024, 18:45
Documento (Certidão)
22/11/2024, 18:45
Documento (Certidão)
22/11/2024, 18:45
Documento (Certidão)
22/11/2024, 18:45
Publicação
25/10/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
24/10/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/10/2024, 16:51
Protocolo de Petição
24/10/2024, 16:36
Publicação
15/10/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:26
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
11/10/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 09:33
Distribuição (competência exclusiva)
03/10/2024, 09:00
Recebimento
27/09/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0744323-77.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: FÁBIO ROSA VEIGA JÚNIOR
AGRAVADOS: FIGUEIREDO ÁVILA ENGENHARIA LTDA, FAENGE 27 - EMPREENDIMNETOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por FÁBIO ROSA VEIGA JÚNIOR contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744323-77.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: FABIO ROSA VEIGA JUNIOR
AGRAVADO: FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, FAENGE 27 - EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744323-77.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: FABIO ROSA VEIGA JUNIOR
EMBARGADO: FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, FAENGE 27 - EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO ROSA VEIGA JUNIOR contra decisão (ID 62850250) desta Presidência que inadmitiu o recurso especial. Sustenta ocorrência de contradição, ao argumento de que “a petição aqui inadmitida é a mesma que foi acertadamente admitida nos autos 074545-72.2023.8.07.0000”. Entende que o apelo especial não encontra óbice com base no enunciado 7 da Súmula do STJ. Pede o reconhecimento da conexão entre as demandas e que sejam recebidos os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar a decisão de ID 62850250 e admitir o recurso especial interposto no ID 60887957. II - O pedido é manifestamente inadmissível, porquanto a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que “o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC” (AgInt no AREsp n. 2.175.117/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024). Portanto, o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil é o único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos excepcionais. Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, configurando-se erro grosseiro o seu manejo. Nesse sentido, confira-se o AgRg no AREsp n. 2.466.728/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024. III -
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744323-77.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: FABIO ROSA VEIGA JUNIOR
RECORRIDO: FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, FAENGE 27 - EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOAS JURÍDICAS EXECUTADAS. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO CREDOR. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CPC, ARTS. 133 E SS.). GRUPO ECONÔMICO. PESSOAS JURÍDICAS COM IDENTIDADE DE SÓCIO. SUBSISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO ENTRE A EXECUTADA E AS EMPRESAS QUE CONTAM COM MESMO QUADRO SOCIETÁRIO. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS ÀS EMPRESAS. PRESSUPOSTOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUSTÂNCIA INSUFICIENTE. REQUISITOS. ATUAÇÃO CONJUNTA, INTERDEPENDÊNCIA OU RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ÀS SOCIEDADES ALEGADAMENTE INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS AUSENTES. INVIABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. ALCANCE SUBJETIVO. EXTENSÃO. PREVISÃO LEGAL. DEVEDORA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APREENSÃO DO HAVIDO COM ESSA MOLDURA. ANÁLISE SUBJETIVA E CONTEXTUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. O alcance subjetivo da coisa julgada é pautado pela composição da relação processual da qual emergira, pois não pode terceiro ser afetado e prejudicado pelo decidido em processo que lhe é estranho (CPC, art. 506), como corolário do devido processo legal, que é orientado pelo contraditório e ampla defesa, contudo, subsistem situações excepcionais e episódicas em que é possível a ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada para que o cumprimento da sentença alcance pessoas que não participaram da fase cognitiva, e o exemplo mais eloquente é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133 e segs. e 790, VII). 2. O reconhecimento da subsistência de grupo econômico de fato demanda a constatação de existência de conjunto de empresas com afinidade de objetos sociais, comunhão de interesses e atuação conjunta, sobressaindo uma das empresas como controladora das demais, de sorte a restar evidenciada a subordinação das controladas ou, ao mínimo, relação de interdependência entre elas, não se prestando a essa resolução a subsistência de identidade do quadro societário das pessoas jurídicas, conquanto sirva como elemento indiciário da subsistência do grupo. 3. Conquanto ventilada a subsistência de grupo econômico como lastro apto a ensejar o direcionamento dos atos expropriatórios a pessoa jurídica diversa da integrante da composição passiva do executivo, infirmando a prova colacionada o ventilado, pois não evidenciado que as empresas, a despeito de ostentaram similar quadro societário, incorreram em confusão patrimonial e tampouco se conduziram com o escopo de fraudar credores, torna inviável que a pessoa jurídica estranha à relação processual seja alcançada pelos atos expropriatórios. 4. A autonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa, não é absoluta e inexpugnável, podendo ser desconsiderada, inclusive de forma inversa, quando detectado que a empresa fora conduzida de forma abusiva, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sendo manejada de forma ilícita pelo sócio como forma de ocultação de seu patrimônio pessoal (CC, art. 50). 6 5. Considerando que a regra é a autonomia patrimonial, a desconsideração desse regramento deve ser aparelhada por fatos aptos a ensejarem a aferição da gestão com abuso de direito divisada em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ensejando, por conseguinte, o direcionamento dos atos expropriatórios aos sócios ou administradores da empresa ou, na contramão, ao patrimônio social por obrigações pessoais do sócio, como forma de serem realizadas as obrigações contraídas de forma ilegítima, não podendo a excepcionalidade ser apreendida em decorrência da simples frustração de diligências expropriatórias. 6. A aferição do comportamento processual da parte que atenta contra a própria dignidade da justiça, orientada pelos incisos do artigo 77 do Código de Processo Civil, dá-se de forma subjetiva e contextual, ensejando que o manejo de petições diversas nos autos veiculando pretensão de reconhecimento de excesso de execução, mas desprovidas de caráter emolutivo e com objetivo de alcançar objetivos ilegais, pois visando simplesmente ensejar a apreciação da pretensão formulada, não se enquadra nas situações que legitimam sua apenação como litigante de má-fé e a aplicabilidade da pena de multa correlata. 7. Agravo conhecido e provido. Unânime. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação; b) artigos 28, §§2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, tecendo considerações sobre a equivocada análise do acórdão combatido ao afastar a aplicabilidade do artigo 28, §5º, do CDC em detrimento do artigo 50 do CCB. Afirma que o órgão julgador, apesar de ter reconhecido a existência do Grupo Econômico de fato, afastou indevidamente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base na exigência do elemento da confusão patrimonial previsto no artigo 50 do CCB, quando tal requisito é dispensável em se tratando de relação de consumo, nos termos do CDC. Busca a inclusão das recorridas no polo passivo da execução, garantindo-se a efetiva tutela dos direitos do consumidor e a adequada responsabilização das empresas integrantes do Grupo Econômico Faenge. II - O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois “ainda que a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal no julgamento realizado, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata ofensa ao art. 489 do CPC/2015” (AgInt no REsp n. 2.030.485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). No mesmo sentido, veja-se o AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023. Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 28, §§2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais em debate nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744323-77.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: FABIO ROSA VEIGA JUNIOR
RECORRIDO: FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA, FAENGE 27 - EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, SIBIPIRUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MONTERREY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 22 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
24/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOAS JURÍDICAS EXECUTADAS. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO CREDOR. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CPC, ARTS. 133 E SS.). GRUPO ECONÔMICO. PESSOAS JURÍDICAS COM IDENTIDADE DE SÓCIO. SUBSISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO ENTRE A EXECUTADA E AS EMPRESAS QUE CONTAM COM MESMO QUADRO SOCIETÁRIO. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS ÀS EMPRESAS. PRESSUPOSTOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUSTÂNCIA INSUFICIENTE. REQUISITOS. ATUAÇÃO CONJUNTA, INTERDEPENDÊNCIA OU RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ÀS SOCIEDADES ALEGADAMENTE INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS AUSENTES. INVIABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. ALCANCE SUBJETIVO. EXTENSÃO. PREVISÃO LEGAL. DEVEDORA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APREENSÃO DO HAVIDO COM ESSA MOLDURA. ANÁLISE SUBJETIVA E CONTEXTUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. ACÓRDÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 3. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de conhecimento vinculado, estando vocacionados exclusivamente a suprir eventuais lacunas de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material que maculem o julgado, e não a ensejarem novo rejulgamento da causa ou ao reconhecimento de vícios que não se enquadrem naquele estratificação, ensejando que, aviados com o escopo de ser promovido novo exame da causa, e não de aprimoramento da prestação jurisdicional, devem ser rejeitados como imperativo legal decorrente do devido processo legal (CPC, art. 1.022). 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Unânime.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Diante dos embargos de declaração aviados pelo agravado e do efeito infringente almejado, digam os agravantes, no prazo legal, conforme recomendam o contraditório e a ampla defesa que pautam o devido processo legal e consoante dispõe o artigo 1.023, §2º, do CPC. I. Brasília-DF, 22 de março de 2024. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator
26/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESSOAS JURÍDICAS EXECUTADAS. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO CREDOR. FRUSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CPC, ARTS. 133 E SS.). GRUPO ECONÔMICO. PESSOAS JURÍDICAS COM IDENTIDADE DE SÓCIO. SUBSISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO ENTRE A EXECUTADA E AS EMPRESAS QUE CONTAM COM MESMO QUADRO SOCIETÁRIO. DIRECIONAMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS ÀS EMPRESAS. PRESSUPOSTOS AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUSTÂNCIA INSUFICIENTE. REQUISITOS. ATUAÇÃO CONJUNTA, INTERDEPENDÊNCIA OU RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ÀS SOCIEDADES ALEGADAMENTE INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS AUSENTES. INVIABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. ALCANCE SUBJETIVO. EXTENSÃO. PREVISÃO LEGAL. DEVEDORA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APREENSÃO DO HAVIDO COM ESSA MOLDURA. ANÁLISE SUBJETIVA E CONTEXTUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. O alcance subjetivo da coisa julgada é pautado pela composição da relação processual da qual emergira, pois não pode terceiro ser afetado e prejudicado pelo decidido em processo que lhe é estranho (CPC, art. 506), como corolário do devido processo legal, que é orientado pelo contraditório e ampla defesa, contudo, subsistem situações excepcionais e episódicas em que é possível a ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada para que o cumprimento da sentença alcance pessoas que não participaram da fase cognitiva, e o exemplo mais eloquente é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133 e segs. e 790, VII). 2. O reconhecimento da subsistência de grupo econômico de fato demanda a constatação de existência de conjunto de empresas com afinidade de objetos sociais, comunhão de interesses e atuação conjunta, sobressaindo uma das empresas como controladora das demais, de sorte a restar evidenciada a subordinação das controladas ou, ao mínimo, relação de interdependência entre elas, não se prestando a essa resolução a subsistência de identidade do quadro societário das pessoas jurídicas, conquanto sirva como elemento indiciário da subsistência do grupo. 3. Conquanto ventilada a subsistência de grupo econômico como lastro apto a ensejar o direcionamento dos atos expropriatórios a pessoa jurídica diversa da integrante da composição passiva do executivo, infirmando a prova colacionada o ventilado, pois não evidenciado que as empresas, a despeito de ostentaram similar quadro societário, incorreram em confusão patrimonial e tampouco se conduziram com o escopo de fraudar credores, torna inviável que a pessoa jurídica estranha à relação processual seja alcançada pelos atos expropriatórios. 4. A autonomia patrimonial, como instrumento destinado a resguardar a origem e destinação da ficção traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa, não é absoluta e inexpugnável, podendo ser desconsiderada, inclusive de forma inversa, quando detectado que a empresa fora conduzida de forma abusiva, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sendo manejada de forma ilícita pelo sócio como forma de ocultação de seu patrimônio pessoal (CC, art. 50). 6 5. Considerando que a regra é a autonomia patrimonial, a desconsideração desse regramento deve ser aparelhada por fatos aptos a ensejarem a aferição da gestão com abuso de direito divisada em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ensejando, por conseguinte, o direcionamento dos atos expropriatórios aos sócios ou administradores da empresa ou, na contramão, ao patrimônio social por obrigações pessoais do sócio, como forma de serem realizadas as obrigações contraídas de forma ilegítima, não podendo a excepcionalidade ser apreendida em decorrência da simples frustração de diligências expropriatórias. 6. A aferição do comportamento processual da parte que atenta contra a própria dignidade da justiça, orientada pelos incisos do artigo 77 do Código de Processo Civil, dá-se de forma subjetiva e contextual, ensejando que o manejo de petições diversas nos autos veiculando pretensão de reconhecimento de excesso de execução, mas desprovidas de caráter emolutivo e com objetivo de alcançar objetivos ilegais, pois visando simplesmente ensejar a apreciação da pretensão formulada, não se enquadra nas situações que legitimam sua apenação como litigante de má-fé e a aplicabilidade da pena de multa correlata. 7. Agravo conhecido e provido. Unânime.
01/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: José Miguel Garcia Medina, Editor: Revista dos Tribunais, Página RL-1.154, in https://proview.thomsonreuters.com. [5] - Decreto-Lei nº 5.452/43. [6] - “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.” [7] - Lei nº 6.404/76. [8]- NEGRÃO, Ricardo. Comercial e de empresa: teoria geral da empresa e direito societário, volume 1, 16. ed., São Paulo: Saraiva, 2020. Pp. 563/565. [9] - OLIVEIRA, Jose Lamartine Corrêa De. A dupla crise da pessoa jurídica. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 613. [10] - OLIVEIRA, Jose Lamartine Corrêa De. A dupla crise da pessoa jurídica. São Paulo: Saraiva, 1979, pp. 610-611.
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Figueiredo Ávila Engenharia Ltda., Faenge 27 Empreendimentos Imobiliários Ltda., Sibipiruna Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Monterrey Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da decisão[1] que, no curso do cumprimento de sentença manejado pelo agravado – Fábio Rosa Veiga Júnior– em desfavor da OAS Empreendimentos Imobiliários S/A, em recuperação judicial, e da Figueiredo Empreendimentos Imobiliários Ltda., acolhera o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas formulado pelo exequente, desconsiderando a personalidade jurídica das sociedades individualizadas e redirecionando os atos expropriatórios às agravantes e, ainda, às sociedades Boulevard Empreendimentos Imobiliários Ltda., Braziliense Empreendimentos Imobiliários Ltda., SIA 01 Empreendimentos Imobiliários Ltda, Rua 36 Limeira Empreendimentos Ltda. e ao sócio Leonardo Oliveira de Ávila, inserindo-as na composição passiva do executivo. Inconformadas, objetivam as agravantes, inseridas na composição passiva do executivo, mediante o recebimento do recurso com efeito suspensivo, o sobrestamento da medida, e, alfim, o provimento do agravo e reforma da decisão sob reexame, infirmando-se o redirecionamento havido. Como lastro material passível de aparelhar a irresignação, argumentaram, em suma, que não integram o quadro social de quaisquer das executadas, que é composto exclusivamente pelas sociedades OAS Imóveis e OAS Empreendimentos. Sustentaram que, a despeito da semelhança nominal, a primeira agravante, Figueiredo Ávila Engenharia Ltda., fora criada uma década antes da executada Figueiredo Empreendimentos Imobiliários Ltda., tratando-se de sociedades distintas, que possuem sede social, administração e quadro societários diferentes. Assinalaram que a primeira agravante, Figueiredo Empreendimentos Imobiliários Ltda., não figura como parte no cumprimento de sentença subjacente e não pode ser alcançada pela sentença exequenda. Asseveraram que, conquanto integrem um mesmo grupo econômico, conhecido como “Faenge”, a devedora OAS Empreendimentos Imobiliários S/A não é sua sócia, inviabilizando a desconsideração de suas personalidades jurídicas. Pontuaram que o reconhecimento da subsistência de grupo econômico de fato demanda a constatação de existência de um conjunto de empresas com afinidade de objetos sociais, comunhão de interesses e atuação conjunta, sobressaindo uma das empresas como controladora das demais, de sorte a restar evidenciada a subordinação das controladas ou, ao mínimo, relação de interdependência entre elas, constatações que, a par da identidade do quadro societário, sobressaem como elementos indiciários da subsistência do grupo. Acresceram que, não se evidenciando a identificação de quadro societário, objetos sociais e sócio controlador, com a excutida OAS Empreendimentos Imobiliários S/A, descabido aventar-se que pertencem a um mesmo grupo econômico. Acentuaram que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindicam, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Figueiredo Ávila Engenharia Ltda., Faenge 27 Empreendimentos Imobiliários Ltda., Sibipiruna Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Monterrey Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da decisão[2] que, no curso do cumprimento de sentença manejado pelo agravado – Fábio Rosa Veiga Júnior– em desfavor da OAS Empreendimentos Imobiliários S/A, em recuperação judicial, e da Figueiredo Empreendimentos Imobiliários Ltda., acolhera o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas formulado pelo exequente, desconsiderando a personalidade jurídica das sociedades individualizadas e redirecionando os atos expropriatórios às agravantes e, ainda, às sociedades Boulevard Empreendimentos Imobiliários Ltda., Braziliense Empreendimentos Imobiliários Ltda., SIA 01 Empreendimentos Imobiliários Ltda, Rua 36 Limeira Empreendimentos Ltda. e ao sócio Leonardo Oliveira de Ávila, inserindo-as na composição passiva do executivo. Afere-se, do alinhado, que o objeto deste agravo cinge-se à aferição da legitimidade de as agravantes serem incluídas na angularidade passiva do cumprimento de sentença manejado originalmente pelo agravado em desfavor das sociedades OAS Empreendimentos Imobiliários S/A, em recuperação judicial, e Figueiredo Empreendimentos Imobiliários Ltda., sob o prisma de que integram o mesmo grupo econômico, tendo em vista a identidade dos sócios que compõem seus quadros sociais, similitude de objetos sociais e a correspondência dos endereços em que atuam. Segundo aduziram as agravantes, afigura-se inviável que sejam responsabilizadas pelo pagamento do crédito executado, porquanto não foram alcançadas pela condenação, segundo os limites subjetivos da coisa julgada, e, demais disso, não fora demonstrado, no caso, o preenchimento dos requisitos elegidos pelo legislador ordinário para desconsideração de sua autonomia patrimonial, porquanto a executada OAS Empreendimentos Imobiliários S/A não integra seu quadro societário. Demarcada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, passo a examinar o inconformismo e o pedido de tutela liminar formulado. Conforme se infere dos autos, o agravado aviara ação de conhecimento almejando a condenação das sociedades OAS Empreendimentos Imobiliários S/A, em recuperação judicial, e Figueiredo Empreendimentos Imobiliários Ltda. (i) a restituírem, em dobro, o valor vertido a título de comissão de corretagem, (ii) ao pagamento de indenização por lucros cessantes, (iii) a aplicação da multa prevista na cláusula 10.1 do contrato, de forma reversa, ante a mora havida, (iv) a substituição do INCC pelo IGP-M durante todo o período de mora, e (v) a condenação das ora agravadas ao pagamentos das taxas condominiais e do IPTU relativos aos imóveis negociados até a efetiva entrega das chaves. A pretensão restara parcialmente acolhida, porquanto as agravadas foram condenadas, solidariamente, a pagarem ao agravado indenização por lucros cessantes e o valor correspondente ao IPTU cobrado antes da emissão da carta de habite-se[3]. Consignados os atos precedentes e o título formado, deve ser destacado que, de fato, a integração das agravantes na polaridade passiva do cumprimento de sentença formulada pelo agravado consubstancia ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada. É que, não havendo concorrido para a formação do título executivo judicial, não sobejaria possível estender a terceiros os efeitos da sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada e aos princípios do contraditório e ampla defesa. Ocorre que, em algumas situações excepcionais e episódicas, é possível a ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada para que o cumprimento de sentença alcance pessoas que não participaram da fase cognitiva. É o que ocorre justamente na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, quando os sócios ou empresas coligadas passam a responder pela dívida social, mesmo que não tenham concorrido para a formação do título executivo. Como cediço, na fase executiva, como regra, somente aquelas pessoas que figuram no título executivo na condição de devedores podem ter seus bens penhorados. Mas o próprio estatuto processual admite a possibilidade de a constrição alcance patrimônio de terceiros, como no caso da desconsideração da personalidade jurídica. É o que se extraí do artigo 790, inciso VII, que ora se transcreve, in verbis: “Art. 790. São sujeitos à execução os bens: (...) VII do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.” Comentado o preceito legal trasladado, José Miguel Garcia Medina[4] pontua o seguinte: “A execução, no plano subjetivo, pode alcançar bens de terceiros que não integravam, originariamente, a relação jurídico-processual – e, até, a relação obrigacional. Tais pessoas, embora não sejam originariamente obrigadas, são considerados responsáveis. A lei processual adotou a distinção entre débito e responsabilidade, em razão da qual bens de terceiro podem vir a ser objeto de execução sem que este integre o processo de execução como parte, originariamente: ‘O princípio da responsabilidade patrimonial, no processo de execução, origina-se da distinção entre débito (Schuld) e responsabilidade (Haftung), admitindo a sujeição dos bens de terceiro à excussão judicial, nos limites da previsão legal. A responsabilidade pelo pagamento do débito pode recair sobre devedores não incluídos no título judicial exequendo e não participantes da relação processual de conhecimento, considerados os critérios previstos no art. 592, CPC [de 1973, correspondente ao art. 790 do CPC/2015], sem que haja, com isso, ofensa à coisa julgada’. Na doutrina, costuma-se distinguir a responsabilidade executiva em primária e secundária: A responsabilidade do devedor que assumiu a obrigação é primária, também chamada de originária. Em alguns casos, a lei admite que bens de terceiro (não participante da relação obrigacional) sejam atingidos pela execução, é a denominada responsabilidade secundária, ou derivada. A responsabilidade secundária imputa o cumprimento da obrigação a alguém que não era, originariamente, obrigado pelo débito. Assim sendo, os responsáveis secundários são considerados terceiros, posto que não figuram originariamente no título executivo. Esses terceiros devem incorporar-se ao processo, tornando-se partes. Aqueles que a lei processual considera responsáveis não devem ser tratados como terceiros, no processo. Não se pode dizer que se esteja diante de um mero terceiro já que é indubitável que de executado se trata.” Segundo a disciplina legal, a ausência de participação das agravantes na fase cognitiva da ação não traduz óbice intransponível para que sejam integradas à fase executiva. É que, havendo desconsideração da personalidade jurídica dos executados, terceiros que não constam do título executivo podem ter seus patrimônios alcançados para a satisfação da obrigação exequenda. Trata a hipótese, conforme pontuado, da responsabilidade patrimonial secundária, que autoriza que sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico dos executados respondam pelo débito, ainda que não constem do título executivo. Registre-se que a responsabilidade secundária das agravantes pelo débito exequendo fora objeto de análise na via do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim é que, aferindo o juiz que encontravam-se presentes os requisitos legais, notadamente o vínculo entre as executadas e as agravantes, integrantes do mesmo grupo econômico, hábil a ensejar a apreensão do manejo de artifício para impedir ou dificultar o cumprimento das obrigações exequendas, mediante utilização da autonomia patrimonial das executadas como forma de ocultação de seu patrimônio, denotando situação de confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas, desconsiderara a personalidade jurídica das obrigadas, ensejando o redirecionando dos atos expropriatórios às agravantes – sociedades empresárias reputada integrantes do grupo econômico – e sua inserção na composição passiva do executivo. Deve ser salientado que o resolvido não encerra violação aos limites subjetivos da coisa julgada. De acordo com o artigo 506 do Código de Processo Civil, “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Consoante pontuado, não se pode, contudo, olvidar os chamados efeitos reflexos da coisa julgada, ensejando que alcance indiretamente terceiros que não participaram da relação processual original. Deve ser estabelecida a distinção entre a eficácia natural da sentença e a autoridade da coisa julgada, ou seja, a imutabilidade da sentença. A eficácia natural da sentença trata da imutabilidade do comando judicial que resolve o caso concreto e é oponível erga omnes, no sentido de que não sobeja possível se alterar sentença que já transitara em julgado, à exceção das hipóteses legais de ação rescisória. Nesse contexto, terceiros que não integraram a relação processual podem sofrer os efeitos reflexos da sentença, notadamente na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, sem que essa circunstância represente ofensa à coisa julgada ou ilegitimidade passiva ad causam. Em verdade, se trata de situação em que a coisa julgada transcende em seus efeitos, alcançando terceiros segundo a regulamentação legal e já na fase executiva. Assim é que, no caso, fora observada a regulação procedimental para que a segunda agravante fosse alcançada pelos atos expropriatórios, pois definido o redirecionamento dos atos expropriatórios no ambiente apropriado, que é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133 e segs.). Aferida a possibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença em desfavor das agravantes, sobeja aferir a legitimidade do decreto de desconsideração da personalidade jurídica das executadas – OAS Empreendimentos Imobiliários S/A, em recuperação judicial, e Figueiredo Empreendimentos Imobiliários Ltda. Quanto ao ponto, infere-se que as alegações formuladas pelas agravantes afiguram-se providas de lastro material. Com efeito, a circunstância de figurar o sócio da executada Figueiredo Empreendimentos Imobiliários Ltda como sócio de outras sociedades empresárias que possuem mesmo objeto social, não se afigura, por si só, suficiente a positivar a existência de grupo econômico e caracterizar o pretenso desvio de finalidade social da executada, igualmente não se prestando a autorizar a penhora do patrimônio de titularidade das sociedades agravantes. Conquanto não exista, no âmbito do direito empresarial, regulamentação legal acerca do conteúdo conceitual de “grupo econômico”, sobressai que a legislação esparsa cuidara de tratar do tema, exsurgindo relevante a conceituação apontada pela normatização trabalhista, por indicação das características que lhe são ínsitas e também por exclusão, consoante se depreende dos dispositivos adiante transliterados: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”[5] (Grifo nosso) Sob o prisma da regulamentação legal trabalhista, afere-se que os grupos econômicos caracterizam-se pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas que o integram, estando uma sob a direção, controle ou administração de outra, ainda que ostentando personalidades jurídicas autônomas, não bastando para tal qualificação a aferição singular de identidade de sócios. Consigne-se que, a par da breve menção realizada pelo estatuto consumerista[6] à questão, ao cuidar das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, ressoa que, sob outra perspectiva, no âmbito do direito societário o ator legiferante cuidara de regulamentar os “grupos de sociedade”, fazendo-o nos seguintes moldes, litteris: “(...) Art. 265. A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. § 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas. § 2º A participação recíproca das sociedades do grupo obedecerá ao disposto no artigo 244. Art. 266. As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos. (...)”[7] A doutrina especializada no estudo do tema, a seu turno, apontara as espécies de “grupos de sociedades”, assim os definindo, verbis: “ (...) 25.5. Grupos de sociedades As sociedades podem associar-se sob três modos: a) grupo de fato; b) grupo de direito; c) consórcio. 25.5.1. Grupo de fato O grupo de fato é constituído por controladora e controlada ou sociedades coligadas. O Código Civil prevê três espécies de empresas coligadas: (1) controladas; (2) filiadas; e (3) de simples participação. A controlada se distingue em controlada por controle direto ou por controle indireto: a primeira é aquela cujo capital votante pertence majoritariamente a outra sociedade (possui a maioria de votos nas deliberações dos cotistas ou assembleia geral), permitindo-lhe eleger a maioria dos administradores (CC, art. 1.098); a segunda – controlada por controle indireto – é aquela cujo controle sobre as ações ou quotas se encontra em poder de outra sociedade ou sociedades, que, por sua vez, é ou são submetidas a uma terceira que possui a maioria de votos nas deliberações dos cotistas ou assembleia geral, permitindo-lhe eleger a maioria dos administradores (CC, art. 1.098, II). 25.5.2. Grupo de direito O grupo de direito, também chamado holding, está previsto no art. 265 da Lei n. 6.404/76 e se estabelece mediante convenção pela qual as sociedades se obrigam a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. A comandante deve ser necessariamente brasileira e o contrato registrado na Junta Comercial. A ligação entre elas identifica-se com a expressão “grupo de sociedades” ou, simplesmente, “grupo”, criando uma nova estrutura administrativa e, ainda, podendo instituir órgão de deliberação colegiada e cargos de direção geral. Na elaboração da convenção deve-se obedecer aos requisitos do art. 269 da Lei n. 6.404/76: I – designação do grupo; II – indicação da sociedade de comando e das filiadas; III – condições de participação das diversas sociedades; IV – prazo de duração, se houver, e condições de extinção; V – condições para admissão de outras sociedades e para a retirada das que componham o grupo; VI – órgãos e cargos da administração do grupo, suas atribuições e as relações entre a estrutura administrativa do grupo e as das sociedades que o componham; VII – declaração da nacionalidade do controle do grupo; VIII – condições para alteração da convenção. Considera-se sob controle brasileiro o grupo se a sua sociedade de comando está sob o controle de: a) pessoas naturais residentes ou domiciliadas no Brasil; b) pessoas jurídicas de direito público interno; ou c) sociedade ou sociedades brasileiras que, direta ou indiretamente, estejam sob o controle das pessoas referidas nas alíneas a e b. Somente após o registro na Junta Comercial da convenção de constituição de grupo é que se considerará legalmente instituído, com direito de usar essa expressão. O registro far-se-á com a convenção devidamente aprovada, acompanhada das atas das assembleias ou instrumentos de alteração social que a autorizaram, bem como de declaração autenticada do número das ações ou quotas de que a sociedade de comando e as demais sociedades integrantes são titulares em cada sociedade filiada, ou exemplar de acordo de acionistas que assegura o controle de sociedade filiada (LSA, art. 271). Os administradores das sociedades filiadas no grupo de direito devem observar a orientação geral estabelecida e as instruções expedidas pelos administradores eleitos que não importem violação da lei ou da convenção do grupo. (...)”[8] Estabelecidas essas premissas, de todo o alinhavado ressoa que o reconhecimento de formação de grupo econômico demanda a constatação de existência de um conjunto de empresas com afinidade de objetos sociais, comunhão de interesses e atuação conjunta, sobressaindo uma das empresas como controladora das demais, de sorte a restar evidenciada a subordinação das controladas ou, ao mínimo, relação de interdependência entre elas, não se prestando a essa ilação a mera aferição de identidade do quadro societário. Essa apreensão coaduna-se com o entendimento há muito estratificado pela Corte Superior de Justiça, consoante se depreende do julgado adiante ementado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM NÃO PERTENCENTE À EMPRESA EXECUTADA. GRUPO ECONÔMICO NÃO-CARACTERIZADO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA ORIUNDO DA JUSTIÇA OBREIRA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratam os autos de embargos de terceiro opostos por BIMARK GRÁFICA E EDITORA LTDA. à execução promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra CN EDITORA DE JORNAIS LTDA. objetivando a nulidade de penhora que recaiu em bem de sua propriedade. O julgador de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou a desconstituição da penhora. Inconformada, a CEF interpôs apelação, ao passo que a empresa privada interpôs recurso adesivo. O Tribunal a quo conferiu parcial provimento à apelação e julgou prejudicado o recurso adesivo, com base nestes argumentos: a) a circunstância de o responsável pela empresa executada ser também sócio-gerente da empresa embargante é irrelevante, pois
trata-se de duas pessoas jurídicas distintas; b) o simples controle acionário de várias empresas por uma ou mais pessoas físicas não configura grupo econômico; c) o fato de o sócio-gerente ter aceito o encargo de fiel depositário não implica sua concordância com a penhora; d) a CEF deve ser eximida do ônus da sucumbência, pois não deu causa à penhora indevida. A empresa pública veicula recurso especial apontando negativa de vigência do art. 2°, § 2°, da CLT. Para tanto, argumenta que as empresas dirigidas por sócio-gerente comum respondem solidariamente pelos débitos trabalhistas, embora tenham personalidade jurídica própria. Suscita divergência jurisprudencial, indicando como paradigma escólio proferido pelo TRT/23ª Região. Requer seja reconhecida a caracterização do grupo econômico e restabelecida a penhora. 2. Não se conhece do recurso pela alínea "c" do permissivo, tendo em vista que a recorrente traz à colação acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho. Como é cediço, a divergência jurisprudencial há de ser demonstrada por julgados deste Tribunal ou a si vinculados, não se enquadrando, na espécie, arestos proferidos pela Justiça Obreira.3. Irrefutável a exegese conferida pelo TRF/4ª Região à regra do § 2°, art. 2°, da CLT, no sentido de que "o simples controle acionário de várias empresas por uma ou mais pessoas físicas não é suficiente para a caracterização do grupo econômico - que pressupõe a existência de uma empresa principal e outras subordinadas -, para efeito de configurar a solidariedade passiva". A redação do citado dispositivo é clara ao exigir, para a configuração do grupo econômico a existência de uma ou mais empresas que estejam sob a direção, controle ou administração de outra empresa principal. Assim, não tem qualquer relevância jurídica o fato de o responsável pela executada CN EDITORA DE JORNAIS figurar também no quadro societário da recorrida BIMARK GRÁFICA E EDITORA LTDA. 4. Recurso especial conhecido apenas pela alínea ‘a’ do permissivo e, nesta parte, não-provido.” (REsp 824.667/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 230) Esta Casa de Justiça perfilha idêntico posicionamento, conforme se afere dos arestos adiante transliterados: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. SÓCIO PARTICIPANTE. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SOLIDÁRIA. PAGAMENTO DEVIDO. VALOR CORRESPONDENTE AO SERVIÇO PRESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A caracterização do grupo econômico exige demonstração de relação de interdependência entre as pessoas jurídicas que o integram, para além de uma cooperação eventual, ou da existência de uma relação de subordinação, o que pode ser evidenciado pela coincidência, ainda que parcial, do quadro societário e dos seus dirigentes. 2. Verificado o valor dos serviços odontológicos prestados pelo sócio participante e não pagos, devem as empresas responsáveis solidariamente quitá-lo nos exatos termos previstos nas planilhas de débito. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.” (Acórdão 1220005, 07060985820188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. PRESSUPOSTOS LEGAIS DEMONSTRADOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO NÃO DEMONSTRADO. I. Deve ser concedida a gratuidade de justiça à pessoa física e à pessoa jurídica que demonstram o atendimento às exigências legais. II. O reconhecimento da existência de grupo econômico de fato pressupõe a demonstração de algum tipo de comunhão societária, convergência de sócios, atuação coordenada ou unidade diretiva. III. Recurso provido.” (Acórdão 1210930, 07066477120188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consignados esses parâmetros, ressoando patente que, conquanto a empresa executada Figueiredo Empreendimentos Imobiliários Ltda guarde identificação, quanto ao seu quadro societário, com as agravantes, essa circunstância, per si, não se presta a evidenciar que se trata de efetivo grupo societário, porquanto não demonstrada a atuação conjunta, interdependência ou subordinação entre elas, malgrado os sócios inadimplentes participem também do quadro das outras empresas. De mais a mais, ainda que eventualmente reconhecido tratar-se de “grupo econômico de fato”, essa apreensão careceria da demonstração de confusão patrimonial entre as empresas a fim de viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica e não a penhora na forma postulada pela agravada. Conforme pontuado, a pretensão em tela não encerra simples desconsideração da personalidade jurídica das empresas nomeadas pela agravante, mas sim imputação de responsabilidade patrimonial, diante da ocorrência de confusão patrimonial que teria sido realizada com o escopo de fraudar credores. Comentando a matéria, Lamartine Corrêa pontuara que o “que importa basicamente é a verificação da resposta adequada à seguinte pergunta: no caso em exame, foi realmente a pessoa jurídica que agiu, ou foi ela mero instrumento nas mãos de outras pessoas, físicas ou jurídicas? (…) Se é em verdade uma outra pessoa que está a agir, utilizando a pessoa jurídica como escudo, e se é essa utilização da pessoa jurídica, fora de sua função, que está tornando possível o resultado contrário à lei, ao contrato ou às coordenadas axiológicas fundamentais da ordem jurídica (bons costumes, ordem pública), é necessário fazer com que a imputação se faça com predomínio da realidade sobre a aparência”[9]. Em tais situações, testificara o mesmo doutrinador que “o caso de utilização de uma pessoa jurídica como mero instrumento de alguém que sobre ela detenha poder de controle incontrastável, seja sócio majoritário ou soberano, seja sociedade matriz ou dominante, nos grupos de sociedades, fáticos ou formalizados[10]”. Sob essa realidade, ressoa impassível, então, que a imputação da responsabilidade patrimonial às sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico deve ser motivada e derivar de substrato apto a conduzir à ilação de que efetivamente ocorrera a alegada confusão ou dominação patrimonial com o escopo de fraudar a lei ou credores. Isso porque a regra é a autonomia patrimonial e a desconsideração desse regramento deve ser aparelhada por fatos aptos a ensejarem a aferição do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou o estabelecimento de confusão patrimonial entre as empresas coligadas. Conquanto não constitua tarefa fácil a prova da prática da confusão patrimonial entre sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, o agravado deveria demonstrar, pelo menos de forma indiciária, as alegações que aduzira. Ausente essa demonstração, a despeito de todo o espectro de fato, não se divisa lastro material apto a legitimar a aferição de que as executadas foram conduzidas com desvio de finalidade ou que houvera confusão entre seu patrimônio próprio e o patrimônio das agravantes, ou, ainda, que as agravantes tenham se valido das executadas para angariarem proveito em detrimento dos credores da excutidas ou manejando de forma abusiva e com desvio de finalidade a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Ante a inexistência de comprovação da ocorrência de confusão patrimonial entre as executadas e as agravantes e a insubsistência dos elementos indiciários necessários ao reconhecimento da subsistência de grupo econômico enlaçando as executadas e as agravantes, a autonomia patrimonial não pode ser desconsiderada em razão de simplesmente haver parcial identidade de sócios e não existir bens a garantir o recebimento do crédito executado. Esse é o entendimento há muito estratificado pela egrégia Corte Superior de Justiça, consoante testificam os arestos adiante ementados: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 124 E 174 CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Os Embargos de Declaração merecem prosperar, uma vez que presentes um dos vícios listados no art. 535 do CPC. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado não analisou a tese apresentada pela ora embargante. Dessa forma, presente o vício da omissão. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que: não merece reproche a conclusão do juízo a quo no que tange à responsabilização solidária de pessoas físicas (por meio da desconsideração da personalidade jurídica) e jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico de empresas devedoras, quando existe separação societária apenas formal e pessoas jurídicas do grupo são usadas para blindar o patrimônio dos sócios em comum, como é o caso das excipientes, e de outras empresas do grupo. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN não decorre exclusivamente da demonstração da formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial. 4. O Tribunal ordinário entendeu pela responsabilidade solidária da empresa não pela simples circunstância de a sociedade pertencer ao mesmo grupo econômico do sujeito passivo originário. Antes, reconheceu a existência de confusão patrimonial, considerando haver entre as sociedades evidente identidade de endereços de sede e filiais, objeto social, denominação social, quadro societário, contador e contabilidade. 5. As questões foram decididas com base no suporte fático-probatório dos autos, de modo que a conclusão em forma diversa é inviável no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos integrativos.” (EDcl no AgRg no REsp 1511682/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) “AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, ‘o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa’. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico da recuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg nos EDcl no CC 140.495/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 24/09/2015) De todo o alinhavado e do que restara relatado na espécie, subsiste óbice à desconsideração da personalidade jurídica das executadas, tendo em vista que não comprovada confusão patrimonial entre as agravantes e as executadas, não sobejando possível a ilação de que as obrigadas têm criado obstáculos à efetivação do débito a que foram condenados a pagar ao agravado. Outrossim, a despeito da identidade de sócios havida entre as agravantes e a executada Figueiredo Empreendimentos Imobiliários Ltda., inviável o reconhecimento da existência de grupo econômico. Alinhados esses argumentos e afigurando-se a argumentação formulada no agravo revestida de relevância, conferindo plausibilidade ao direito invocado no pertinente à inviabilidade da desconsideração da personalidade jurídica das executadas, restam aferidos os requisitos aptos a legitimarem a agregação ao agravo do efeito suspensivo almejado, o que legitima que a decisão guerreada seja sobrestada até que a questão em foco seja levada ao Colégio Revisor. A apreensão desses argumentos legitima a agregação ao agravo do efeito suspensivo almejado. Com lastro nos argumentos alinhados e esteado no artigo 1.019, I, do novo estatuto processual, concedo a antecipação de tutela recursal postulada, suspendendo os efeitos da decisão arrostada até o julgamento do agravo pelo colegiado. Comunique-se ao ilustrado Juiz prolator da decisão desafiada. Expedida essa diligência, ao agravado para, querendo, contrariar o agravo no prazo que legalmente lhe é assegurado para esse desiderato. Intimem-se. Brasília-DF, 26 de outubro de 2023. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 172622528 - Pág. 1/4 (fls. 2279/2282) – cumprimento de sentença. [2] - ID Num. 172622528 - Pág. 1/4 (fls. 2279/2282) – cumprimento de sentença. [3] - ID Num. 76000753 - Pág. 64 (fls. 696) – cumprimento sentença. [4] - Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2020,