Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5003215-24.2018.4.04.7208/SC
AUTOR: SINDICATO DAS EMPRESAS OPERADORAS DE TERMINAIS RETRO-PORTUARIOS DE ITAJAI E REGIAO - SINTER
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MENDES MUGNAINI (OAB SC015939)
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA MOSCOSO LINS DE OLIVEIRA (OAB BA023951)
RÉU: PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES
RÉU: APM TERMINALS ITAJAÍ S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO TALAMINI (OAB PR019920)
ADVOGADO(A): BRUNO GRESSLER WONTROBA (OAB PR082113)
ADVOGADO(A): DOSHIN WATANABE (OAB PR086674)
ADVOGADO(A): ANDRE GUSKOW CARDOSO (OAB PR027074)
ADVOGADO(A): RAFAEL WALLBACH SCHWIND (OAB PR035318)
ADVOGADO(A): Guilherme Augusto Vezaro Eiras (OAB PR061483)
ADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINE MAIA (OAB PR081563)
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO PAVONI VANELLI (OAB PR083623)
DESPACHO/DECISÃO
Vieram conclusos para saneamento.
A ação trata, em suma, da cobrança dita ilegal de tarifa portuária exigida para a entrega de contêiner ao importador ou ao seu agente sob o pretexto de “armazenamento provisório”, entre o ato de retirá-lo do navio e entregá-lo ao importador ou ao seu agente, ato este considerado pela parte autora já integrado na composição de preço do serviço de movimentação da mercadoria pago aos terminais réus para receber, guardar e entregar a carga aos seus destinatários.
Na inicial, a parte autora requereu a "produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente os depoimentos pessoais dos representantes legais das Rés, juntada de documentos, oitiva de testemunhas e prova pericial" (processo 5003215-24.2018.4.04.7208/SC, evento 1, INIC1), pedido este reiterado em réplica (processo 5003215-24.2018.4.04.7208/SC, evento 40, RÉPLICA1).
A empresa Portonave S/A Terminais Portuários de Navegantes, na contestação, pugnou "pela produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive a produção de novos documentos além daqueles desde logo acostados, a ouvida de testemunhas e perícia técnica" (processo 5003215-24.2018.4.04.7208/SC, evento 31, CONTES1).
A pessoa jurídica Apm Terminals Itajaí S/A protestou "pela produção de todos os meios de prova legalmente admitidos, em especial as provas pericial, oral e documental" (processo 5003215-24.2018.4.04.7208/SC, evento 32, CONTES1).
Por sua vez, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) requereu "provar o alegado por todos os meios admitidos, em especial através da juntada de documentos no momento oportuno" (processo 5003215-24.2018.4.04.7208/SC, evento 33, CONTES1).
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) se manifestou contrariamente à cobrança combatida (processo 5003215-24.2018.4.04.7208/SC, evento 35, PET1).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela improcedência da ação civil pública (processo 5003215-24.2018.4.04.7208/SC, evento 43, PARECER1).
O deslinde da matéria discutida no feito, qual seja, analisar a legalidade da cobrança de valores pelo "armazenamento provisório", abrange matéria de direito, na medida em que suficiente o cotejo dos fatos com a legislação, e ante a farta documentação já anexada pelos intervenientes processuais, sendo desnecessário, portanto, delongar a demanda com a dilação probatória cogitada pelas partes.
Dito isto, dou por saneado o feito.
Intimem-se.
Não havendo interposição de recurso, faça-se conclusão para sentença.