Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ILTON OLIVEIRA DA SILVA CPF: 365.926.766-04 e outros
RÉU: RUBENS PINTO CPF: 073.942.926-49 e outros DESPACHO Admissão do Cumprimento de Sentença Admito o cumprimento de sentença. Caso ainda não tenha sido feito, proceda a Secretaria do Juízo a alteração da classe (156). Alterar o polo passivo para fazer constar unicamente o advogado peticionante de id 10573108591. Afasto o pedido de declaração do comparecimento espontâneo dos executados tendo em vista que a manifestação de id 10580030942 não fez nenhuma referência ao pedido de cumprimento de sentença, limitando-se a requerer os benefícios da assistência judiciária. Existem nos autos elementos incompatíveis com o estado de hipossuficiência econômica, notadamente os recolhimentos dos preparos para processamento dos diversos recursos interpostos antes do trânsito em julgado. Ademais, a parte exequente já apresentou diversos elementos indicativos da situação financeira favorável dos executados, que lhe permitem o custeio das custas e despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, faculto à parte executada apresentar documentos que demonstrem a condição de hipossuficiência financeira alegada. Prazo de quinze dias. Os pedidos de fraude à execução e aplicação de multa por litigância de má-fé serão analisados após a intimação dos executados e do donatário. Considerando que se trata de doação de ascendente para descendente, realizada no exato mês (outubro/2025) em que o processo retornou nas instâncias superiores, determino, não obstante, a averbação da existência do presente cumprimento de sentença na matrícula 30.418 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG. Solicite-se ao Ilmo. Oficial que proceda a averbação, valendo cópia do presente despacho como ofício, cabendo à parte exequente a diligência para o seu cumprimento. Intimem-se o donatário Roberto Mendes Pinto e sua esposa, Fabiana Oliveira de Ávila Pinto, para que, no prazo de quinze dias, manifestem-se acerca do pedido de declaração de fraude à execução e, querendo, oponham embargos de terceiro (art. 792, § 4º, do CPC).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5019637-47.2017.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] Indefiro o pedido de expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público, tendo em vista que a comunicação pode ser feita pela própria parte exequente. Intimação Para Cumprimento da Obrigação (Pagar Quantia Certa) Intime-se o devedor na forma, prazo e sob a penalidade do art. 523, caput e § 1º, do CPC. A intimação será realizada: a) por advogado, caso o interregno entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença seja inferior a um ano (art. 513, § 2º, inciso I, e § 4º, do CPC); b) pessoalmente, mediante carta postal ou mandado (conforme opção da parte exequente), se o executado não constituiu procurador nos autos ou caso representado pela Defensoria Pública (na hipótese de frustração da diligência por eventual mudança de endereço não comunicada a este juízo, a intimação será considerada válida na forma do art. 513, § 3º, do CPC); c) por meio eletrônico, mediante ato de comunicação direcionado à procuradoria cadastrada no PJE, caso verificada a existência de prévio cadastro (art. 246, § 1º, do CPC, e Portaria 5058/CGJ/2017 TJMG); d) por edital, caso essa tenha sido a modalidade de citação efetivada na fase de conhecimento. O prazo do edital será de vinte dias. Dispenso a publicação em jornal local (art. 257, parágrafo único, CPC). Decorrido in albis o prazo para pagamento/impugnação, remeter o PJE à colenda Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.Aa Apresentação de Impugnação Na oportunidade, o devedor será intimado sobre a possibilidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias do art. 523, independentemente de penhora, na forma e prazo do art. 525, do CPC. A PARTE EXECUTADA DEVERÁ ATENTAR-SE PARA OS TERMOS DO ARTIGO 14, DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº 75/2018 DO TJMG (NOVA REDAÇÃO DATA PELO PROVIMENTO CONJUNTO 126/2023) SOBRE A NECESSIDADE DE PROVIDENCIAR O RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS, REFERENTES A CADA INCIDENTE PROCESSUAL SUSCITADO NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, SALVO SE LITIGAR SOB O PÁLIO DA AJ. Parcelamento do Débito Ressalto que o parcelamento do débito previsto no art. 916 do CPC é inaplicável ao cumprimento de sentença, conforme expressa disposição do § 7º. Diligências de Penhora e Avaliação Decorrido o prazo legal, sem pagamento, mediante requerimento da parte exequente, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC. Pesquisa SISBAJUD O pedido de bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD será analisado previamente, devendo os autos serem feitos conclusos para a finalidade. O requerimento de pesquisas deverá ser precedido de recolhimento das custas prévias, salvo se a parte litigar sob o pálio da assistência judiciária. Pesquisas Sistemas RENAJUD e INFOJUD Após a intimação e decurso do prazo para apresentação de impugnação, ficam deferidas as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que serão realizadas pelas Secretaria do Juízo, independentemente de despacho. O requerimento de pesquisas deverá ser precedido de recolhimento das custas prévias, salvo se a parte litigar sob o pálio da assistência judiciária. Renajud Penhora de veículos de propriedade do(s) executado(s), via RENAJUD. Serão lançadas restrições de transferência e penhora via sistema pela Secretaria do Juízo, valendo o comprovante como termo de penhora. Os veículos alienados fiduciariamente não serão objeto de constrição, vez que pertencem ao respectivo credor fiduciário, embora registrados em nome da parte executada. Também não serão objeto de penhora os veículos que constam restrições de furto, roubo. Não será penhorado o veículo em cujo prontuário conste restrição administrativa. Nessa hipótese, a parte exequente deverá diligenciar junto ao Detran competente para verificar a natureza da restrição, a fim de aferir a viabilidade da penhora. Efetivada a penhora de veículos livres e desembaraçados, a parte executada deverá ser intimada na forma do artigo 841 do CPC. Não havendo manifestação do(s) executado(s), expeçam-se os mandados/precatórias para avaliação. Caso necessário, a presente decisão, acompanhada das peças necessárias, servirá como carta precatória, facultando-se à parte exequente sua distribuição perante o juízo deprecado. Infojud Consulta no INFOJUD, a fim de tentar localizar bens do(s) executado(s), promovendo a pesquisa e juntada aos autos da última DIRPF/DIRPJ/ECF do(s) executado(s), além de DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) referentes aos últimos 05 (cinco) anos; as declarações serão juntadas aos autos com anotação de sigilo, respeitando o que decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo n. 1.349.363/SP, habilitando-se para visualização somente os advogados cadastrados nos autos; não existindo declarações, certifique-se. Do resultado das diligências, a parte exequente deverá ser intimada para ciência ou manifestação, conforme o caso, garantindo-se o prazo de quinze dias para manifestação. Pesquisa SNIPER Após a citação e decurso do prazo para embargos ou recebimento de embargos sem efeito suspensivo, fica deferida a pesquisa no sistema SNIPER. Caso não seja possível a realiazão do ato pela própria Secretaria do Juízo, o processo deverá ser remetido à conclusão. O requerimento de pesquisas deverá ser precedido de recolhimento das custas prévias, salvo se a parte litigar sob o pálio da assistência judiciária. ProtestoJud (art. 517 do CPC) Após a intimação e o decurso do prazo para apresentação de impugnação, defiro o registro do executado no ProtestoJud. Apresentado o pedido pela parte exequente, proceda a Secretaria do Juízo o envio dos dados para protesto pelo sistema informatizado do TJMG (PROTESTOJUD), nos termos do art. 4° do Provimento Conjunto n° 108/2022. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão. Ficam, desde já indeferidos os seguintes requerimentos pelos motivos adiante delineados: Inscrição na Serasa A SERASA já replica as informações sobre a existência processos executivos, motivo pelo qual indefiro, por redundante, o pedido de novo lançamento em cadastro de proteção ao crédito. Ofício CNSEG e SUSEP (Previdência Complementar) Os valores obtidos a título de previdência complementar têm natureza alimentar e são impenhoráveis, consoante inteligência do art. 833, IV, do CPC. A respeito, há precedente do e. TJMG, verbis: É inadmissível a penhora dos valores obtidos a título de previdência complementar, por tratar-se de verba de natureza alimentar protegida pela impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil vigente. A relativização da impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas para manutenção própria e da família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, nos termos previstos no artigo 833, IV, do CPC, depende da ocorrência das exceções previstas na lei e decorrentes da interpretação jurisprudencial. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.020883-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 10/06/2021). CNIB O Provimento nº. 39 de 2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, dispõe em seu artigo 2º que a Central terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade existentes. A CNIB não se destina ao serviço de execução da indisponibilidade de bens, por si só, nem mesmo tem a função de pesquisa ou consulta sobre a existência de patrimônio, ela apenas recebe, organiza e disponibiliza as informações contendo as ordens já existentes, o que impossibilita o acolhimento do pedido apresentado pelo executado. CENSEC Pesquisas em referido sistema se mostram inócuas em execuções cíveis. A respeito, verbis: 1. O CENSEC não possui convênio com o sistema de pesquisas do TJMG e não constitui meio eficiente para a busca de bens a serem penhorados. (…) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.265551-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023). Infoseg O SINESP INFOSEG é uma plataforma de informações integradas que possibilita consultas operacionais, investigativas e estratégicas sobre segurança pública. Logo, verifica-se sua imprestabilidade para feitos executivos. SREI A parte exequente possui meios via diligências administrativas para obter os resultados pretendidos com a consulta SREI requerida, pelo que indefiro. A respeito, verbis: O próprio credor, na defesa de seus interesses, pode realizar a pesquisa ao SREI de maneira autônoma, não sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.150935-9/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2022, publicação da súmula em 18/11/2022). No mesmo sentido, verbis: -Incumbe ao credor diligenciar na procura de bens pelo sistema referido para a satisfação do débito. -A busca de informações acerca da existência de bens do executado através do SREI não se trata de obrigação do Poder Judiciário, que pertence ao sistema oficial de pesquisa disponível, sobretudo por não decorrer falta de condições e alcance ao serviço ou demonstrada negativa do órgão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.120046-0/002, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2022, publicação da súmula em 27/07/2022). CCS/BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento. Assim, o próprio Sisbajud é suficiente para atingir tal finalidade. CASO SEJA NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO DE ATO PROCESSUAL EM COMARCA DIVERSA, O PRESENTE DESPACHO, ACOMPANHADO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS, SERVIRÁ COMO CARTA PRECATÓRIA, CABENDO À PARTE EXEQUENTE DILIGENCIAR PARA SEU CUMPRIMENTO. s Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia