Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0011390-25.2024.8.19.0000 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0812101-29.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.00115844 AGTE: CLAUDIO JOSE LIBORIO ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 AGDO: TERNIUM BRASIL LTDA. ADVOGADO: RENATO PEREIRA DE FREITAS OAB/RJ-086759 Relator: DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA Funciona: Ministério Público TEXTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Sexta Câmara de Direito Privado (antiga 13ª Câmara Cível) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Câmara: Feito julgado. Comunique-se ao Juízo de origem. Após, arquive-se. Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2025. Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado (antiga 13ª Câmara Cível)
04/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 15:32
Trânsito em julgado
21/10/2025, 15:32
Publicação
13/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2782464/RJ (2024/0406368-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE LIBORIO
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:30
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
12/09/2025, 20:40
Protocolo de Petição
12/09/2025, 20:21
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2782464/RJ (2024/0406368-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE LIBORIO
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2782464/RJ (2024/0406368-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE LIBORIO
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 21:30
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
12/09/2025, 20:40
Protocolo de Petição
12/09/2025, 20:21
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2782464/RJ (2024/0406368-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE LIBORIO
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Publicação
25/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2782464/RJ (2024/0406368-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE LIBORIO
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2025, 16:41
Protocolo de Petição
21/08/2025, 16:22
Publicação
01/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2782464/RJ (2024/0406368-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLAUDIO JOSE LIBORIO
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
RECORRIDO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.038): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.068-1.074). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, 93, IX, e 225 da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, porque não foi cumprido o dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais de forma adequada e suficiente no acórdão recorrido. Narra que vazamento de finos de carvão atingiu o Canal São Francisco, em 16/03/2021, causando grande mortalidade de peixes e a suspensão das atividades laborais de pesca da parte recorrente, ocasionando danos materiais e morais, cujo dever sucessivo de reparar é vindicado por meio da presente demanda. Descreve que, nas instâncias ordinárias, não obteve êxito em inverter o ônus da prova, na fase de instrução, como seria devido e que, no âmbito do STJ, seu recurso especial não foi conhecido no mérito. Insurge-se contra a aplicação da Súmula 7 do STJ no julgamento do agravo em recurso especial. Formula pedido de gratuidade de justiça. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.091-1.137. É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 1.077 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.039-1.040): Na hipótese, a decisão consignou expressamente que, em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, que o agravante aduziu genericamente a afronta ao citado artigo, sem especificar quais os vícios do aresto vergado e/ou sua relevância para a solução da controvérsia. No caso, o agravante alega a existência de omissões em relação à questão da inversão do ônus da prova, mas não desenvolve efetivamente quais são as teses omitidas. Desse modo, caracterizada a deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula nº 284 do STF em relação à alegada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. De outra parte, em relação à alegada afronta aos arts. 3º, 4º, 14 da Lei n. 6.938/1981, o Tribunal estadual consignou, quanto à necessidade de inversão do ônus probatório, o seguinte: Como sabido, a jurisprudência da Corte da Cidadania é firme no sentido de permitir a inversão do ônus da prova em casos de reparação civil por danos ambientais. A alteração na distribuição do referido ônus decorre do princípio da precaução, que rege a matéria ambiental, e está calcada na responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral, daquele que exerce atividade potencialmente poluidora em reparar o dano ao meio ambiente e a terceiros. (...) Há de ser frisado, contudo, que, mesmo em casos de inversão do ônus da prova, o autor não está desincumbido de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Isso significa dizer que a prova da condição de pescador do ora recorrente deve ser produzida por ele, mediante os documentos necessários a tanto, não se tendo como transferir tal obrigação para a parte adversa – sociedade empresária que, dentre outros, opera usina integrada de aço para a produção, comercialização e transformação de produtos de ferro e aço –, por impossível. De mais a mais, bem norteou o decisum vergastado que a comprovação da atividade pesqueira em hipóteses como a da origem deve ocorrer nos termos dispostos na tese fixada no Tema nº 680 do STJ, que assim preconiza: “Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro- desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação.” Observa-se, pois, que a comprovação da aludida condição, consoante o entendimento da Corte Cidadã, deve ocorrer com o registro de pescador profissional e a habilitação do seguro- desemprego, somados a outros elementos probatórios que permitam ao julgador o convencimento acerca do exercício da referida atividade. Na espécie, aliás, extrai-se das próprias razões recursais que o ora agravante já cuidou de anexar alguns documentos, em tese, indicativos de sua condição de pescador, o que certamente será levado em consideração pela ilustre magistrada de primeiro grau quando do momento oportuno. Dessarte, a conclusão a que se chega é de que a inversão do ônus probatório na casuística (no que se refere à demonstração da condição de pescador do suplicante) se mostra despicienda e inoportuna, o que, a toda evidência, conduz à preservação integral da decisão impugnada. (e-STJ, fls. 26/27) Assim, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para invesão do ônus da prova demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/07/2025, 00:00
Negação de seguimento
30/07/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 18:00
Petição (Contra-razões)
07/07/2025, 20:31
Protocolo de Petição
07/07/2025, 20:12
Publicação
17/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2782464/RJ (2024/0406368-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLAUDIO JOSE LIBORIO
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
RECORRIDO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782464/RJ (2024/0406368-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE LIBORIO
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 19:15
Distribuição (competência exclusiva)
13/06/2025, 18:30
Documento (Certidão)
13/06/2025, 18:20
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 07:16
Petição (Recurso extraordinário)
12/06/2025, 13:11
Protocolo de Petição
12/06/2025, 11:45
Publicação
23/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2782464/RJ (2024/0406368-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CLAUDIO JOSE LIBORIO
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
EMBARGADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:36
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2782464/RJ (2024/0406368-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CLAUDIO JOSE LIBORIO
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
EMBARGADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
17/04/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
17/04/2025, 16:41
Publicação
11/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2782464/RJ (2024/0406368-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CLAUDIO JOSE LIBORIO
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
EMBARGADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:27
Publicação
03/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782464/RJ (2024/0406368-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE LIBORIO
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:06
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782464/RJ (2024/0406368-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE LIBORIO
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
09/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
09/03/2025, 16:37
Publicação
18/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782464/RJ (2024/0406368-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE LIBORIO
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
14/02/2025, 13:46
Publicação
12/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782464/RJ (2024/0406368-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE LIBORIO
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO JOSÉ LIBORIO (CLAUDIO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial. O inconformismo, no entanto, não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação do art. 1.022, II, do NCPC, sustentando omissão relativa aos artigos de Lei Federal trazidos nas razões dos aclaratórios; (2) afronta aos arts. 3º, 4º, 14 da Lei nº 6.938/1981, aduzindo que a responsabilidade civil por dano ambiental independe de culpa sendo que o dano que aconteceu em seus muros causou graves impactos ao meio ambiente e, desse modo, é necessária a inversão do ônus da prova a todos os pontos da lide, além da condição de percador. (1) Da ausência de fundamentação Quanto a alegada violação do arts. 1.022, II, do NCPC, de uma simples leitura do aresto impugnado observa-se que a agravante aduz genericamente a afronta ao citado artigo, sem especificar quais os vícios do aresto vergado e/ou sua relevância para a solução da controvérsia. Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula nº 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Sobre o tema, vejam-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. AFASTAMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, no sentido de que não houve falha na prestação de serviço por parte do agravado, bem como o afastamento de indenização por danos morais, não pode ser revisto em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.454.768/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 20/4/2020, DJe 24/4/2020 - sem destaque no original) (2) Da inversão do ônus da prova Vale pontuar que o v. acórdão recorrido consignou o seguinte quanto à necessidade de inversão do ônus probatório: Como sabido, a jurisprudência da Corte da Cidadania é firme no sentido de permitir a inversão do ônus da prova em casos de reparação civil por danos ambientais. A alteração na distribuição do referido ônus decorre do princípio da precaução, que rege a matéria ambiental, e está calcada na responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral, daquele que exerce atividade potencialmente poluidora em reparar o dano ao meio ambiente e a terceiros. (...) Há de ser frisado, contudo, que, mesmo em casos de inversão do ônus da prova, o autor não está desincumbido de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. Isso significa dizer que a prova da condição de pescador do ora recorrente deve ser produzida por ele, mediante os documentos necessários a tanto, não se tendo como transferir tal obrigação para a parte adversa – sociedade empresária que, dentre outros, opera usina integrada de aço para a produção, comercialização e transformação de produtos de ferro e aço –, por impossível. De mais a mais, bem norteou o decisum vergastado que a comprovação da atividade pesqueira em hipóteses como a da origem deve ocorrer nos termos dispostos na tese fixada no Tema nº 680 do STJ, que assim preconiza: “Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro- desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação.” Observa-se, pois, que a comprovação da aludida condição, consoante o entendimento da Corte Cidadã, deve ocorrer com o registro de pescador profissional e a habilitação do seguro- desemprego, somados a outros elementos probatórios que permitam ao julgador o convencimento acerca do exercício da referida atividade. Na espécie, aliás, extrai-se das próprias razões recursais que o ora agravante já cuidou de anexar alguns documentos, em tese, indicativos de sua condição de pescador, o que certamente será levado em consideração pela ilustre magistrada de primeiro grau quando do momento oportuno. Dessarte, a conclusão a que se chega é de que a inversão do ônus probatório na casuística (no que se refere à demonstração da condição de pescador do suplicante) se mostra despicienda e inoportuna, o que, a toda evidência, conduz à preservação integral da decisão impugnada. (e-STJ, fls. 26/27). Assim, conforme consignado na decisão agravada, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a inversão do ônus da prova, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. CAUSADOR. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Cabe ao suposto causador do dano ambiental à atividade pesqueira comprová-los. 2. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 3. A análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, o que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios. Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º). Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/12/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782464/RJ (2024/0406368-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE LIBORIO
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - RJ239495
AGRAVADO: TERNIUM BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RENATO PEREIRA DE FREITAS - RJ086759
JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS - RJ152508
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.