Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0450974-40.2013.8.09.0051 Demandante(s): ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO Demandado(s): VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Ciente do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso (evento 350). Trata-se de procedimento executivo em que não houve, até o momento, a satisfação voluntária e integral do montante exequendo. Assim, atenta as disposições do Código de Processo Civil que determinam que incumbe ao juiz dirigir o processo velando pela sua duração razoável, podendo determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, Inc, II e IV do CPC), DEFIRO as seguintes medidas, caso postuladas pela parte interessada, a serem cumpridas na seguinte ordem: 1°. Primeiramente, fica autorizada a constrição de ativos via SISBAJUD, podendo perdurar o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, através do uso da ferramenta conhecida como “teimosinha” que permite que as ordens de bloqueio de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente no referido prazo. Para cumprimento da ordem, remetam-se os autos para a CPE visando o protocolo de requisição via Sisbajud, pelo valor e no CPF/CNPJ indicado pelo(a) exequente, observadas as condicionantes abaixo: a) deve-se proceder ao imediato desbloqueio se: a.1 - irrisório o numerário bloqueado (menor que 1% do valor da causa ou que R$ 50,00, o que for menor); ou a.2 - quando a pedido do próprio polo exequente, independentemente de conclusão dos autos ou decisão judicial, salvo dúvida relevante do servidor que deverá ser certificada nos autos e submetida para deliberação do juízo. b) proceda-se com a transferência dos valores encontrados, até o montante integral do débito, para conta judicial vinculada ao presente processo, salvo os valores irrisórios, hipótese em que se procederá na forma do item anterior, bem como procedendo o desbloqueio dos valores excedentes. Efetuada a transferência de valores, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove, sob pena de conversão da constrição em pagamento, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou que II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, CPC). Em havendo impugnação ou objeção, intime-se o(a) exequente para se manifestar em igual prazo (5 dias). Cumpre desde logo frisar que, na hipótese de serem penhoradas quantia superior à do último cálculo de liquidação do débito, decorrente da constrição de plúrimas contas bancárias e aplicações financeiras, eventual impenhorabilidade (ex: poupança, salário) da conta ou aplicação remanescente, não desbloqueada, restará compensada e sanada com os valores desbloqueados das demais contas e aplicações, face a natureza fungível dos ativos financeiros. Caberá ao exequente apresentar, independentemente de intimação do juízo, planilha com os valores atualizados do débito, uma vez que a constrição será feita nos termos da última atualização. 2°. Caso infrutífera a penhora em dinheiro (a qual é dotada de preferência legal nos termos do art. 835, §1º, do CPC), autorizo a consulta de bens em nome do(a) executado(a) através do sistema RENAJUD. Para tanto, remetam-se os autos para a CPE, para que seja expedida página de consulta ao RENAJUD, apresentando dados do veículo em nome do executado extraída do sistema, tais quais ano/modelo, marca, do veículo, e a existência de gravames porventura registrados sobre o bem. Na hipótese de serem localizados bens, deverá ser lançada restrição de transferência. Com a resposta, inexistindo registro de gravame sobre o veículo, intime-se o exequente, para que se manifeste sobre o interesse na constrição (penhora) do bem, quando então deverá promover a avaliação do veículo pela média dos valores estaduais obtidos pela tabela FIPE e dos sites WebMotors, iCarros e Meu Carro Novo https://www.meucarronovo.com.br/, nos termos do art. 871, IV, do CPC, no prazo de 15 dias. Havendo manifesto interesse na constrição, lavre-se o respectivo termo de penhora, ficando o executado na condição de depositário fiel. O executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência da penhora (artigo 841 do CPC), para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste nos termos do artigo 847, inc. II e V, do CPC, indicando, ainda, as condições do veículo e o valor da avaliação do bem, instruído com documentos. No mesmo ato, deverá o executado ser intimado para sua nomeação na condição de depositário fiel, e para ciência de que não poderá dispor ou alienar o veículo, sob pena de incorrer em ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, inc. I, do CPC). Caso exista registro de gravame sobre o veículo, tal qual alienação fiduciária, deverá o exequente indicar se tem interesse na penhora dos direitos porventura adquiridos pelo executado, em igual prazo. Para tanto, caso postulada a penhora sobre os direitos do(a) executado(a) no contrato de financiamento ou arrendamento mercantil, à Secretaria para que observe e cumpra as seguintes disposições: a) da penhora dos direitos do executado sobre o contrato de financiamento ou arrendamento mercantil, será lavrado o termo de penhora (art. 838 do CPC); b) o DETRAN será oficiado para que averbe nas margens do registro veicular a penhora sobre os direitos do executado no contrato, comprovando a diligência e informando a qualificação do credor fiduciário ou do arrendante, no prazo de 05 (cinco) dias; c) com a informação do DETRAN, intime-se o credor fiduciário ou o arrendante sobre a penhora dos direitos do devedor fiduciante ou arrendatário (art. 855, I, do CPC) e para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias: i) a situação da execução do contrato referente ao veículo; ii) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e pagas; iii) o número e os respectivos valores das parcelas vencidas e não pagas; iv) o número e os respectivos valores das parcelas vincendas; v) o valor atualizado para quitação integral do contrato de financiamento; vi) manifestação sobre a aceitação de adjudicação do bem pelo credor, com ou sem assunção da dívida; ou sua alienação judicial, garantido o direito preferencial ao recebimento do valor necessário para a quitação do contrato; d) O valor indicado como quitado pelo credor fiduciário ou pelo arrendante servirá como avaliação (art. 871, IV, do CPC); Uma vez lavrado o termo de penhora, intime-se o devedor (art. 841 do CPC) para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste nos termos do art. 847 do CPC. Não sobrevindo manifestação expressa de interesse na penhora dos bens ou direitos, deverá a escrivania diligenciar para a imediata retirada da restrição de transferência. 3°. Sendo inexitosas as diligências via Sisbajud e Renajud, autorizo a consulta ao Sistema INFOJUD a fim de verificar pelo DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) se houve, por parte dos executados, aquisição ou alienação de imóveis nos últimos 03 (três) anos, devendo o resultado da pesquisa permanecer com o acesso restrito às partes. 4°. Na sequência, autorizo a busca de bens penhoráveis/expropriáveis da parte executada junto ao sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, devendo a minuta da consulta ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes (art. 773, parágrafo único, do CPC). 5°. Por fim, caso infrutíferas todas as medidas acima, autorizo a consulta ao sistema INFOJUD para que sejam obtidas as últimas 3 declarações de IR do(s) executado(s), devendo a minuta da consulta ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes (art. 773, parágrafo único, do CPC). À secretaria, para que adote as diligências necessárias para as consultas, inclusive mediante intimação para recolhimento das despesas necessárias – exceto nos casos de gratuidade de justiça – e remessa dos autos para a CPE. Após cada diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre as informações e declarações juntadas. Sem prejuízo, independente da busca de bens, havendo requerimento nesse sentido, defiro o pedido para inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito (SERASAJUD), conforme permissivo legal. Proceda a escrivania com as diligências necessárias, objetivando a inclusão do nome da parte executada em lista de inadimplentes referente ao débito aqui executado, com fundamento no art. 782, §3º. do Código de Processo Civil. Proceda-se a remessa do processo à CPE. Sobrevindo aos autos notícia de integral pagamento da obrigação, ou extinção da execução por qualquer outro motivo, à Secretaria para que promova o cancelamento da inscrição, nos termos do art. 782, §4º, do CPC, independente de novo despacho. Outrossim, observe-se que a inscrição somente poderá permanecer pelo prazo de 5 anos, contados do vencimento dos títulos exequendos, em aplicação ao entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça quanto a limitação temporal para permanência da inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 5 ANOS PARA POSTULAR A PROVIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, possibilita a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. 2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da implantação da ferramenta SERASAJUD, permite o envio de ofícios dos Tribunais ao SERASA, por meio da troca eletrônica de dados. 3. No caso em análise, considerando o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, contados da inscrição do débito na dívida ativa do município exequente, inviável a inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD. Aplicação do art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e enunciado da Súmula 323 do STJ. 4. Vedada a manutenção de informações negativas do devedor nos cadastros e bancos de dados de inadimplentes por período superior a 5 (cinco) anos, resta obstada a pretensão do agravante. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO - AI: 04703061720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 10/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS OUTROS. PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. LIMITE DE PRAZO PARA POSTULAR A PROVIDÊNCIA. 5 (CINCO) ANOS. INCIDÊNCIA DO § 1º DO ART. 43 DA LEI CONSUMERISTA E ENUNCIADO DA SÚMULA 323 DO STJ. I- O artigo 782 § 3º do CPC, possibilita a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. II- O Conselho Nacional de Justiça, por meio da implantação da ferramenta "SERASAJUD", permite o envio de ofícios dos Tribunais ao "SERASA", através da troca eletrônica de dados. III- No caso em análise, considerando o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, contados do vencimento da obrigação, inviável a inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD. Aplicação do § 1º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor e enunciado da Súmula 323, do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO - AI: 04272235320178090000, Relator: Wilson Safatle Faiad, Data de Julgamento: 08/06/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/06/2018) Previno, desde já, que, não será admitida a reiteração de pesquisas já realizadas que resultaram infrutíferas/inócuas, sem a demonstração de elementos de convicção que indiquem a alteração na situação patrimonial da parte Devedora aptos a viabilidade de nova diligência. Outrossim, já assinalo previamente que não serão deferidas pesquisas nos sistemas ONR (antigo SREI), CNIB, CENSEC (diligências podem ser realizadas pela parte interessada), CCS (sistema conveniado Sisbajud, já alcança os dados do CCS-Bacen, incluindo todas as instituições do sistema financeiro nacional), INFOSEG (trata-se de sistema vinculado ao Ministério da Justiça e tem por finalidade integrar nacionalmente as informações concernentes à identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, não se prestando à busca de bens de devedores). Ressalto, ainda, que este juízo não defere o bloqueio de PASSAPORTE, CNH (apenas atingiria os direitos fundamentais da parte Executada e não o seu patrimônio, não havendo nenhum elemento nos autos que me leve a crer de que a providência requerida é eficaz para se garantir o pagamento da dívida) e de CARTÕES (viola o direito de livre gestão de patrimônio e, além disso, em nada é útil para a satisfação do crédito, que é o que se busca nesta demanda). Infrutífera a busca de bens, e não havendo outros requerimentos, determino desde logo a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, independente de novo despacho. Os autos poderão ser impulsionados a qualquer tempo, a requerimento do interessado, para prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). Saliento, desde já, que petições interpostas após essa decisão com o único intuito de pedir dilação de prazo ou de comprovar eventual resultado de diligências negativas, sem apresentar qualquer requerimento apto a dar andamento eficaz ao feito não serão analisadas, devendo o feito permanecer na suspensão. Transcorrido o prazo acima, sem que tenha sido provocado o andamento do processo, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação (conforme o § 2º do art. 921, CPC), ficando ciente o exequente acerca do prazo da prescrição intercorrente que começará a fluir (pelo § 4º do art. 921 do CPC). Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0450974-40.2013.8.09.0051 Demandante(s): ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO Demandado(s): VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Antonio Carlos de Almeida Nascimento em face de Verão Imóveis Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Líder Incorporadora e Construtora Ltda., ambos qualificados nos autos. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento. Deduziram equívoco nos cálculos do exequente em relação ao termo inicial dos juros moratórios, os quais devem ser computados a partir do comparecimento espontâneo da ré Líder em 08/07/2014. Arguiram que ante a vigência da Lei nº 14.095/2024 deverá ser adotado a taxa legal para correção dos débitos judiciais, prevista no art. 406, do Código Civil. Verberaram que ante as divergências, há excesso de execução, reconhecendo como devido a atualização do débito pelo índice INPC entre 01/08/2009 até 30/08/2024, os juros moratórios entre 08/07/2014 e 30/08/2024, e a partir de 30/08/2024 a adoção da taxa legal, totalizando o montante devido R$890.287,72. Oportunizado o contraditório, os exequentes defenderam a correção do termo inicial dos juros moratórios em 08/04/2014, data em que foram realizadas as citações dos executados, conforme respectivos A.R.s anexos no evento 03, arquivos 12 e 14. Defenderam que o índice de correção monetária e a taxa de juros moratórios foram fixados expressamente em sentença, não se aplicando o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, destinados aos casos em que ausente a estipulação ou por expressa disposição legal. Postularam a rejeição da impugnação e o prosseguimento do cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. Pois bem. À Secretaria, para que proceda a exclusão de Marcelo Carneiro Silva, Gean Marcelo Carneiro e Brunno Carneiro do polo passivo, ante a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Cinge-se a controvérsia ao alegado erro de cálculo para o cumprimento de sentença, ante adoção de termo inicial incorreto para os juros moratórios, bem como inobservância do índice e taxa legal estipulada pelo Código Civil, hábil a ensejar excesso de execução. Em análise detida aos argumentos dos executados, verifica-se que não lhes assiste razão. Em breve compulsar do processo, é possível confirmar que a citação dos executados ocorreu em 08/04/2014, conforme avisos de recebimento anexos à fl. 171 e fl. 173. Logo, o termo inicial dos juros moratórios adotado pelo exequente não merece alteração. Acerca do índice de correção monetária e taxa de juros moratórios, cumpre destacar que estes foram fixados em sentença proferida em 07/10/2022. Assim, considerando que o disposto o disposto na Lei nº 10.905/2024 não retroage e é aplicável apenas aos casos em que não houve disposição expressa ou há expressa determinação legal, rejeito a impugnação no ponto, sob pena de violação da segurança jurídica. Com efeito, não evidencio mácula nos cálculos apresentados pelo exequente e o alegado excesso de execução suscitado pelos executados, razão pela qual rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se o exequente para prosseguimento do cumprimento de sentença prosseguir em seus ulteriores termos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0450974-40.2013.8.09.0051 Demandante(s): ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO Demandado(s): VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Antonio Carlos de Almeida Nascimento em face de Verão Imóveis Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Líder Incorporadora e Construtora Ltda., ambos qualificados nos autos. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento. Deduziram equívoco nos cálculos do exequente em relação ao termo inicial dos juros moratórios, os quais devem ser computados a partir do comparecimento espontâneo da ré Líder em 08/07/2014. Arguiram que ante a vigência da Lei nº 14.095/2024 deverá ser adotado a taxa legal para correção dos débitos judiciais, prevista no art. 406, do Código Civil. Verberaram que ante as divergências, há excesso de execução, reconhecendo como devido a atualização do débito pelo índice INPC entre 01/08/2009 até 30/08/2024, os juros moratórios entre 08/07/2014 e 30/08/2024, e a partir de 30/08/2024 a adoção da taxa legal, totalizando o montante devido R$890.287,72. Oportunizado o contraditório, os exequentes defenderam a correção do termo inicial dos juros moratórios em 08/04/2014, data em que foram realizadas as citações dos executados, conforme respectivos A.R.s anexos no evento 03, arquivos 12 e 14. Defenderam que o índice de correção monetária e a taxa de juros moratórios foram fixados expressamente em sentença, não se aplicando o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, destinados aos casos em que ausente a estipulação ou por expressa disposição legal. Postularam a rejeição da impugnação e o prosseguimento do cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. Pois bem. À Secretaria, para que proceda a exclusão de Marcelo Carneiro Silva, Gean Marcelo Carneiro e Brunno Carneiro do polo passivo, ante a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Cinge-se a controvérsia ao alegado erro de cálculo para o cumprimento de sentença, ante adoção de termo inicial incorreto para os juros moratórios, bem como inobservância do índice e taxa legal estipulada pelo Código Civil, hábil a ensejar excesso de execução. Em análise detida aos argumentos dos executados, verifica-se que não lhes assiste razão. Em breve compulsar do processo, é possível confirmar que a citação dos executados ocorreu em 08/04/2014, conforme avisos de recebimento anexos à fl. 171 e fl. 173. Logo, o termo inicial dos juros moratórios adotado pelo exequente não merece alteração. Acerca do índice de correção monetária e taxa de juros moratórios, cumpre destacar que estes foram fixados em sentença proferida em 07/10/2022. Assim, considerando que o disposto o disposto na Lei nº 10.905/2024 não retroage e é aplicável apenas aos casos em que não houve disposição expressa ou há expressa determinação legal, rejeito a impugnação no ponto, sob pena de violação da segurança jurídica. Com efeito, não evidencio mácula nos cálculos apresentados pelo exequente e o alegado excesso de execução suscitado pelos executados, razão pela qual rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se o exequente para prosseguimento do cumprimento de sentença prosseguir em seus ulteriores termos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0450974-40.2013.8.09.0051 Demandante(s): ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO Demandado(s): VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Antonio Carlos de Almeida Nascimento em face de Verão Imóveis Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Líder Incorporadora e Construtora Ltda., ambos qualificados nos autos. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento. Deduziram equívoco nos cálculos do exequente em relação ao termo inicial dos juros moratórios, os quais devem ser computados a partir do comparecimento espontâneo da ré Líder em 08/07/2014. Arguiram que ante a vigência da Lei nº 14.095/2024 deverá ser adotado a taxa legal para correção dos débitos judiciais, prevista no art. 406, do Código Civil. Verberaram que ante as divergências, há excesso de execução, reconhecendo como devido a atualização do débito pelo índice INPC entre 01/08/2009 até 30/08/2024, os juros moratórios entre 08/07/2014 e 30/08/2024, e a partir de 30/08/2024 a adoção da taxa legal, totalizando o montante devido R$890.287,72. Oportunizado o contraditório, os exequentes defenderam a correção do termo inicial dos juros moratórios em 08/04/2014, data em que foram realizadas as citações dos executados, conforme respectivos A.R.s anexos no evento 03, arquivos 12 e 14. Defenderam que o índice de correção monetária e a taxa de juros moratórios foram fixados expressamente em sentença, não se aplicando o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, destinados aos casos em que ausente a estipulação ou por expressa disposição legal. Postularam a rejeição da impugnação e o prosseguimento do cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. Pois bem. À Secretaria, para que proceda a exclusão de Marcelo Carneiro Silva, Gean Marcelo Carneiro e Brunno Carneiro do polo passivo, ante a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Cinge-se a controvérsia ao alegado erro de cálculo para o cumprimento de sentença, ante adoção de termo inicial incorreto para os juros moratórios, bem como inobservância do índice e taxa legal estipulada pelo Código Civil, hábil a ensejar excesso de execução. Em análise detida aos argumentos dos executados, verifica-se que não lhes assiste razão. Em breve compulsar do processo, é possível confirmar que a citação dos executados ocorreu em 08/04/2014, conforme avisos de recebimento anexos à fl. 171 e fl. 173. Logo, o termo inicial dos juros moratórios adotado pelo exequente não merece alteração. Acerca do índice de correção monetária e taxa de juros moratórios, cumpre destacar que estes foram fixados em sentença proferida em 07/10/2022. Assim, considerando que o disposto o disposto na Lei nº 10.905/2024 não retroage e é aplicável apenas aos casos em que não houve disposição expressa ou há expressa determinação legal, rejeito a impugnação no ponto, sob pena de violação da segurança jurídica. Com efeito, não evidencio mácula nos cálculos apresentados pelo exequente e o alegado excesso de execução suscitado pelos executados, razão pela qual rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se o exequente para prosseguimento do cumprimento de sentença prosseguir em seus ulteriores termos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0450974-40.2013.8.09.0051 Demandante(s): ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO Demandado(s): VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Antonio Carlos de Almeida Nascimento em face de Verão Imóveis Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Líder Incorporadora e Construtora Ltda., ambos qualificados nos autos. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento. Deduziram equívoco nos cálculos do exequente em relação ao termo inicial dos juros moratórios, os quais devem ser computados a partir do comparecimento espontâneo da ré Líder em 08/07/2014. Arguiram que ante a vigência da Lei nº 14.095/2024 deverá ser adotado a taxa legal para correção dos débitos judiciais, prevista no art. 406, do Código Civil. Verberaram que ante as divergências, há excesso de execução, reconhecendo como devido a atualização do débito pelo índice INPC entre 01/08/2009 até 30/08/2024, os juros moratórios entre 08/07/2014 e 30/08/2024, e a partir de 30/08/2024 a adoção da taxa legal, totalizando o montante devido R$890.287,72. Oportunizado o contraditório, os exequentes defenderam a correção do termo inicial dos juros moratórios em 08/04/2014, data em que foram realizadas as citações dos executados, conforme respectivos A.R.s anexos no evento 03, arquivos 12 e 14. Defenderam que o índice de correção monetária e a taxa de juros moratórios foram fixados expressamente em sentença, não se aplicando o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, destinados aos casos em que ausente a estipulação ou por expressa disposição legal. Postularam a rejeição da impugnação e o prosseguimento do cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. Pois bem. À Secretaria, para que proceda a exclusão de Marcelo Carneiro Silva, Gean Marcelo Carneiro e Brunno Carneiro do polo passivo, ante a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Cinge-se a controvérsia ao alegado erro de cálculo para o cumprimento de sentença, ante adoção de termo inicial incorreto para os juros moratórios, bem como inobservância do índice e taxa legal estipulada pelo Código Civil, hábil a ensejar excesso de execução. Em análise detida aos argumentos dos executados, verifica-se que não lhes assiste razão. Em breve compulsar do processo, é possível confirmar que a citação dos executados ocorreu em 08/04/2014, conforme avisos de recebimento anexos à fl. 171 e fl. 173. Logo, o termo inicial dos juros moratórios adotado pelo exequente não merece alteração. Acerca do índice de correção monetária e taxa de juros moratórios, cumpre destacar que estes foram fixados em sentença proferida em 07/10/2022. Assim, considerando que o disposto o disposto na Lei nº 10.905/2024 não retroage e é aplicável apenas aos casos em que não houve disposição expressa ou há expressa determinação legal, rejeito a impugnação no ponto, sob pena de violação da segurança jurídica. Com efeito, não evidencio mácula nos cálculos apresentados pelo exequente e o alegado excesso de execução suscitado pelos executados, razão pela qual rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se o exequente para prosseguimento do cumprimento de sentença prosseguir em seus ulteriores termos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0450974-40.2013.8.09.0051 Demandante(s): ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO Demandado(s): VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. A fim de evitar tumultos processuais, intime-se o subscritor da petição de mov. 313 para que promova a distribuição de pedido autônomo de cumprimento de sentença, apenso aos presentes autos, instruído com cópia do título executivo judicial, o qual é isento de custas, por se tratar de mero incidente processual. Aguarde-se a manifestação do exequente acerca da impugnação apresentada. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0450974-40.2013.8.09.0051 Demandante(s): ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO Demandado(s): VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. A fim de evitar tumultos processuais, intime-se o subscritor da petição de mov. 313 para que promova a distribuição de pedido autônomo de cumprimento de sentença, apenso aos presentes autos, instruído com cópia do título executivo judicial, o qual é isento de custas, por se tratar de mero incidente processual. Aguarde-se a manifestação do exequente acerca da impugnação apresentada. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
15/09/2025, 00:00
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15/09/2025, 00:00
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15/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0450974-40.2013.8.09.0051 Demandante(s): ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO Demandado(s): VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. A fim de evitar tumultos processuais, intime-se o subscritor da petição de mov. 313 para que promova a distribuição de pedido autônomo de cumprimento de sentença, apenso aos presentes autos, instruído com cópia do título executivo judicial, o qual é isento de custas, por se tratar de mero incidente processual. Aguarde-se a manifestação do exequente acerca da impugnação apresentada. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Caldas Novas - 1ª Vara Cível CALDAS NOVAS Autos nº 0450974-40.2013.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente(s): ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO Promovido(s): VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA P R O V I M E N T O Intimo a parte exequente ANTÔNIO CARLOS para se manifestar acerca da impugnação do evento 312, no prazo de 15 (quinze) dias. Caldas Novas, 10 de setembro de 2025. (assinado eletronicamente) KENNEDY LACERDA EVANGELISTA DA ROCHA Analista Judiciário
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0450974-40.2013.8.09.0051 Demandante(s): ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO Demandado(s): VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. À Secretaria, para que proceda com a alteração da natureza da ação no sistema Projudi, para que conste cumprimento de sentença. Intime-se o polo executado na forma do art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para que cumpra a obrigação imposta na sentença no prazo de 15 dias, acrescida das custas, se houver. Fica desde já facultado ao polo exequente solicitar diretamente à escrivania a confecção de certidão narrativa a ser levada a protesto (art. 517, CPC). Não havendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%, iniciando-se o prazo de 15 dias para impugnar. Havendo impugnação ou objeção de não-executividade, ouça-se a parte oposta pelo prazo de 15 dias. Não havendo impugnação/objeção, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, atualize o débito, na forma do art. 524 do CPC, acrescido da multa e dos honorários, bem como para que indique bens à penhora e/ou requeira os meios expropriatórios que lhes aprouver. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0450974-40.2013.8.09.0051 Demandante(s): ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO Demandado(s): VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. À Secretaria, para que proceda com a alteração da natureza da ação no sistema Projudi, para que conste cumprimento de sentença. Intime-se o polo executado na forma do art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para que cumpra a obrigação imposta na sentença no prazo de 15 dias, acrescida das custas, se houver. Fica desde já facultado ao polo exequente solicitar diretamente à escrivania a confecção de certidão narrativa a ser levada a protesto (art. 517, CPC). Não havendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%, iniciando-se o prazo de 15 dias para impugnar. Havendo impugnação ou objeção de não-executividade, ouça-se a parte oposta pelo prazo de 15 dias. Não havendo impugnação/objeção, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, atualize o débito, na forma do art. 524 do CPC, acrescido da multa e dos honorários, bem como para que indique bens à penhora e/ou requeira os meios expropriatórios que lhes aprouver. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
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23/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0450974-40.2013.8.09.0051 Demandante(s): ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO Demandado(s): VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Antonio Carlos de Almeida Nascimento em face de Verão Imóveis Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Líder Incorporadora e Construtora Ltda., ambos qualificados nos autos. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento. Deduziram equívoco nos cálculos do exequente em relação ao termo inicial dos juros moratórios, os quais devem ser computados a partir do comparecimento espontâneo da ré Líder em 08/07/2014. Arguiram que ante a vigência da Lei nº 14.095/2024 deverá ser adotado a taxa legal para correção dos débitos judiciais, prevista no art. 406, do Código Civil. Verberaram que ante as divergências, há excesso de execução, reconhecendo como devido a atualização do débito pelo índice INPC entre 01/08/2009 até 30/08/2024, os juros moratórios entre 08/07/2014 e 30/08/2024, e a partir de 30/08/2024 a adoção da taxa legal, totalizando o montante devido R$890.287,72. Oportunizado o contraditório, os exequentes defenderam a correção do termo inicial dos juros moratórios em 08/04/2014, data em que foram realizadas as citações dos executados, conforme respectivos A.R.s anexos no evento 03, arquivos 12 e 14. Defenderam que o índice de correção monetária e a taxa de juros moratórios foram fixados expressamente em sentença, não se aplicando o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, destinados aos casos em que ausente a estipulação ou por expressa disposição legal. Postularam a rejeição da impugnação e o prosseguimento do cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. Pois bem. À Secretaria, para que proceda a exclusão de Marcelo Carneiro Silva, Gean Marcelo Carneiro e Brunno Carneiro do polo passivo, ante a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Cinge-se a controvérsia ao alegado erro de cálculo para o cumprimento de sentença, ante adoção de termo inicial incorreto para os juros moratórios, bem como inobservância do índice e taxa legal estipulada pelo Código Civil, hábil a ensejar excesso de execução. Em análise detida aos argumentos dos executados, verifica-se que não lhes assiste razão. Em breve compulsar do processo, é possível confirmar que a citação dos executados ocorreu em 08/04/2014, conforme avisos de recebimento anexos à fl. 171 e fl. 173. Logo, o termo inicial dos juros moratórios adotado pelo exequente não merece alteração. Acerca do índice de correção monetária e taxa de juros moratórios, cumpre destacar que estes foram fixados em sentença proferida em 07/10/2022. Assim, considerando que o disposto o disposto na Lei nº 10.905/2024 não retroage e é aplicável apenas aos casos em que não houve disposição expressa ou há expressa determinação legal, rejeito a impugnação no ponto, sob pena de violação da segurança jurídica. Com efeito, não evidencio mácula nos cálculos apresentados pelo exequente e o alegado excesso de execução suscitado pelos executados, razão pela qual rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se o exequente para prosseguimento do cumprimento de sentença prosseguir em seus ulteriores termos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0450974-40.2013.8.09.0051 Demandante(s): ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO Demandado(s): VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Antonio Carlos de Almeida Nascimento em face de Verão Imóveis Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Líder Incorporadora e Construtora Ltda., ambos qualificados nos autos. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento. Deduziram equívoco nos cálculos do exequente em relação ao termo inicial dos juros moratórios, os quais devem ser computados a partir do comparecimento espontâneo da ré Líder em 08/07/2014. Arguiram que ante a vigência da Lei nº 14.095/2024 deverá ser adotado a taxa legal para correção dos débitos judiciais, prevista no art. 406, do Código Civil. Verberaram que ante as divergências, há excesso de execução, reconhecendo como devido a atualização do débito pelo índice INPC entre 01/08/2009 até 30/08/2024, os juros moratórios entre 08/07/2014 e 30/08/2024, e a partir de 30/08/2024 a adoção da taxa legal, totalizando o montante devido R$890.287,72. Oportunizado o contraditório, os exequentes defenderam a correção do termo inicial dos juros moratórios em 08/04/2014, data em que foram realizadas as citações dos executados, conforme respectivos A.R.s anexos no evento 03, arquivos 12 e 14. Defenderam que o índice de correção monetária e a taxa de juros moratórios foram fixados expressamente em sentença, não se aplicando o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, destinados aos casos em que ausente a estipulação ou por expressa disposição legal. Postularam a rejeição da impugnação e o prosseguimento do cumprimento de sentença em seus ulteriores termos. Pois bem. À Secretaria, para que proceda a exclusão de Marcelo Carneiro Silva, Gean Marcelo Carneiro e Brunno Carneiro do polo passivo, ante a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Cinge-se a controvérsia ao alegado erro de cálculo para o cumprimento de sentença, ante adoção de termo inicial incorreto para os juros moratórios, bem como inobservância do índice e taxa legal estipulada pelo Código Civil, hábil a ensejar excesso de execução. Em análise detida aos argumentos dos executados, verifica-se que não lhes assiste razão. Em breve compulsar do processo, é possível confirmar que a citação dos executados ocorreu em 08/04/2014, conforme avisos de recebimento anexos à fl. 171 e fl. 173. Logo, o termo inicial dos juros moratórios adotado pelo exequente não merece alteração. Acerca do índice de correção monetária e taxa de juros moratórios, cumpre destacar que estes foram fixados em sentença proferida em 07/10/2022. Assim, considerando que o disposto o disposto na Lei nº 10.905/2024 não retroage e é aplicável apenas aos casos em que não houve disposição expressa ou há expressa determinação legal, rejeito a impugnação no ponto, sob pena de violação da segurança jurídica. Com efeito, não evidencio mácula nos cálculos apresentados pelo exequente e o alegado excesso de execução suscitado pelos executados, razão pela qual rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se o exequente para prosseguimento do cumprimento de sentença prosseguir em seus ulteriores termos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
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23/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0450974-40.2013.8.09.0051 Demandante(s): ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO Demandado(s): VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. A fim de evitar tumultos processuais, intime-se o subscritor da petição de mov. 313 para que promova a distribuição de pedido autônomo de cumprimento de sentença, apenso aos presentes autos, instruído com cópia do título executivo judicial, o qual é isento de custas, por se tratar de mero incidente processual. Aguarde-se a manifestação do exequente acerca da impugnação apresentada. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
15/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Caldas Novas - 1ª Vara Cível CALDAS NOVAS Autos nº 0450974-40.2013.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente(s): ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO Promovido(s): VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA P R O V I M E N T O Intimo a parte exequente ANTÔNIO CARLOS para se manifestar acerca da impugnação do evento 312, no prazo de 15 (quinze) dias. Caldas Novas, 10 de setembro de 2025. (assinado eletronicamente) KENNEDY LACERDA EVANGELISTA DA ROCHA Analista Judiciário
12/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0450974-40.2013.8.09.0051 Demandante(s): ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO Demandado(s): VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. À Secretaria, para que proceda com a alteração da natureza da ação no sistema Projudi, para que conste cumprimento de sentença. Intime-se o polo executado na forma do art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para que cumpra a obrigação imposta na sentença no prazo de 15 dias, acrescida das custas, se houver. Fica desde já facultado ao polo exequente solicitar diretamente à escrivania a confecção de certidão narrativa a ser levada a protesto (art. 517, CPC). Não havendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%, iniciando-se o prazo de 15 dias para impugnar. Havendo impugnação ou objeção de não-executividade, ouça-se a parte oposta pelo prazo de 15 dias. Não havendo impugnação/objeção, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, atualize o débito, na forma do art. 524 do CPC, acrescido da multa e dos honorários, bem como para que indique bens à penhora e/ou requeira os meios expropriatórios que lhes aprouver. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0450974-40.2013.8.09.0051 Demandante(s): ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO Demandado(s): VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. À Secretaria, para que proceda com a alteração da natureza da ação no sistema Projudi, para que conste cumprimento de sentença. Intime-se o polo executado na forma do art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para que cumpra a obrigação imposta na sentença no prazo de 15 dias, acrescida das custas, se houver. Fica desde já facultado ao polo exequente solicitar diretamente à escrivania a confecção de certidão narrativa a ser levada a protesto (art. 517, CPC). Não havendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%, iniciando-se o prazo de 15 dias para impugnar. Havendo impugnação ou objeção de não-executividade, ouça-se a parte oposta pelo prazo de 15 dias. Não havendo impugnação/objeção, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, atualize o débito, na forma do art. 524 do CPC, acrescido da multa e dos honorários, bem como para que indique bens à penhora e/ou requeira os meios expropriatórios que lhes aprouver. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0450974-40.2013.8.09.0051 Demandante(s): ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO Demandado(s): VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. À Secretaria, para que proceda com a alteração da natureza da ação no sistema Projudi, para que conste cumprimento de sentença. Intime-se o polo executado na forma do art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para que cumpra a obrigação imposta na sentença no prazo de 15 dias, acrescida das custas, se houver. Fica desde já facultado ao polo exequente solicitar diretamente à escrivania a confecção de certidão narrativa a ser levada a protesto (art. 517, CPC). Não havendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%, iniciando-se o prazo de 15 dias para impugnar. Havendo impugnação ou objeção de não-executividade, ouça-se a parte oposta pelo prazo de 15 dias. Não havendo impugnação/objeção, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, atualize o débito, na forma do art. 524 do CPC, acrescido da multa e dos honorários, bem como para que indique bens à penhora e/ou requeira os meios expropriatórios que lhes aprouver. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
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02/06/2025, 00:00
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ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0276279-0. Brasília, 25 de julho de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.795) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/07/2024 às 15:47:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2706193 / GO (2024/0276279-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 06/08/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento - Perdas e Danos e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 06 de agosto de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.796) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/08/2024 às 10:41:29 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.706.193/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição), em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito. Brasília, 06 de agosto de 2024. STJ - ASSESSORIA DE ADMISSIBILIDADE, RECURSOS REPETITIVOS E RELEVÂNCIA - ARP *Assinado por PAULO WILSON COSTA, Técnico Judiciário, em 06 de agosto de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.797) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/08/2024 às 12:37:37 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2706193/GO (2024/0276279-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 06 de agosto de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.798) Documento eletrônico juntado ao processo em 06/08/2024 às 12:49:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2706193/GO (2024/0276279-0) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 25/07/2024 31/07/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2706193 (2024/0276279-0 Número Único: 0450974- 40.2013.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 04509744020138090051 45097440 4509744020138090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 799 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419 GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA - GO027658 GABRIEL REED OSORIO - GO047713 AGRAVANTE: LIDER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA - GO031320 AGRAVADO: LIDER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA - GO031320 AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419 GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA - GO027658 GABRIEL REED OSORIO - GO047713 Brasília, 16 de agosto de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.799) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/08/2024 às 07:56:44 pelo usuário: WILSON DICKMANNSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2706193 / GO (2024/0276279-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 16/08/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Obrigações - Inadimplemento - Perdas e Danos e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 16 de agosto de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.800) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/08/2024 às 08:19:25 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2706193 - GO (2024/0276279-0) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419 GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA - GO027658 GABRIEL REED OSORIO - GO047713 AGRAVANTE: LIDER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA - GO031320 AGRAVADO: LIDER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA - GO031320 AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419 GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA - GO027658 GABRIEL REED OSORIO - GO047713 EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPCIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS MENCIONADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LÍDER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e VERÃO IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (LÍDER E OUTRA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. (e-STJ Fl.801) Documento eletrônico VDA45047600 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 19/12/2024 17:54:12 Publicação no DJEN/CNJ de 23/12/2024. Código de Controle do Documento: f723fc85-88ff-483c-ad0e-85713087ce54Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, LÍDER E OUTRA alegaram a violação do art. 205, § 5º, inciso II, do CC, ao sustentarem que pretensão em cobrar os honorários profissionais liberais na presente ação de cobrança está prescrito sendo fato incontroverso, comprovado e confessado pelo recorrido. Da prescrição Sobre a questão, os julgadores assim consideraram: Quanto à alegação de prescrição da pretensão do Autor, infere-se que o juízo a quo, em decisão saneadora (movimentação 56) analisou a questão expressamente registrou que “rejeita a preliminar de prescrição” alegada na peça de contestação. Nesse sentido, a decisão deveria ter sido impugnada tempestivamente por agravo de instrumento, com base no § 5º do art. 356 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, mas não o foi, tornando a matéria imutável e indiscutível, não mais sujeita a recurso. (e-STJ, fls. 593). Da análise das razões do presente recurso verifica-se que o referido fundamento, relacionado à existência de preclusão, não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia. O recurso, portanto, não pode ser conhecido quanto ao ponto. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ANTÔNIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. (e-STJ Fl.802) Documento eletrônico VDA45047600 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 19/12/2024 17:54:12 Publicação no DJEN/CNJ de 23/12/2024. Código de Controle do Documento: f723fc85-88ff-483c-ad0e-85713087ce54Brasília, 19 de dezembro de 2024. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (e-STJ Fl.803) Documento eletrônico VDA45047600 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 19/12/2024 17:54:12 Publicação no DJEN/CNJ de 23/12/2024. Código de Controle do Documento: f723fc85-88ff-483c-ad0e-85713087ce54AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2706193 - GO (2024/0276279-0) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419 GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA - GO027658 GABRIEL REED OSORIO - GO047713 AGRAVANTE: LIDER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE: VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA - GO031320 AGRAVADO: LIDER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA - GO031320 AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419 GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA - GO027658 GABRIEL REED OSORIO - GO047713 EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO (ANTÔNIO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. (e-STJ Fl.804) Documento eletrônico VDA45047606 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 19/12/2024 17:54:13 Publicação no DJEN/CNJ de 23/12/2024. Código de Controle do Documento: d03b09a6-3ced-44c3-a9c6-78b05253d425Foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, ANTÔNIO alegou a violação dos arts. 1.022, II, do NCPC, 50 do CC, ao sustentar que (1) omisso o acórdão em relação ao fato de o recorrido e proprietário de uma das empresas confessou em seu depoimento pessoal a prática de condutas que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. (2) Defende que tendo o recorrido Marcelo, proprietário de uma das empresas recorridas, confessado em seu depoimento pessoal que as atividades por si desenvolvidas se confundem com aquelas da empresa por ele constituída, é evidente e inegável a ocorrência de confusão patrimonial, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. (3) Não há pagamento de honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo assim, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência para os advogados de Marcelo, Brunno e Gean, ora sócios das pessoas jurídicas recorridas. (1) Da negativa de prestação jurisdicional Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE (e-STJ Fl.805) Documento eletrônico VDA45047606 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 19/12/2024 17:54:13 Publicação no DJEN/CNJ de 23/12/2024. Código de Controle do Documento: d03b09a6-3ced-44c3-a9c6-78b05253d425TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Afasta-se, portanto, a alegada violação. (2) Da desconsideração da personalidade jurídica Sobre a questão, os julgadores assim consideraram: A sentença também se mostra acertada neste capítulo, pois revela a sintonia entre as práticas comerciais da apelada em função do seu objeto social, isto é, não há incongruência entre o trabalho de construção civil e incorporação realizados e nem desvirtuamento na transferência temporária de parte da gestão da obra para o autor apelante, através da procuração outorgada. A intrincada rede de comunicação entre as partes litigantes e a complexidade na condução de levantamento da obra não traduz, por si só, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (e-STJ, fls. 600). Assim, rever as conclusões quanto à inexistência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto. (3) Dos honorários A questão foi assim decidida: Com relação ao pedido de reforma para afastar a sucumbência recíproca, não vejo outra sorte a não ser manter a sentença fustigada, novamente. Assim decido por força do § 2º do art. 322 do CPC/2015, segundo o qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Explico: o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi tratado desde o início (e-STJ Fl.806) Documento eletrônico VDA45047606 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 19/12/2024 17:54:13 Publicação no DJEN/CNJ de 23/12/2024. Código de Controle do Documento: d03b09a6-3ced-44c3-a9c6-78b05253d425como questão principal, conjugada à cobrança dos honorários profissionais. (e-STJ, fl. 601) Com efeito, o recente posicionamento da Terceira Turma deste Tribunal de Uniformização é no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão da pessoa física ou jurídica no polo passivo da lide, enseja o arbitramento de honorários de sucumbência em favor do causídico daquele que foi indevidamente chamado a litigar em juízo (AgInt no AREsp n. 2.631.644/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Assim, mantém-se a referida verba. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (e-STJ Fl.807) Documento eletrônico VDA45047606 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 19/12/2024 17:54:13 Publicação no DJEN/CNJ de 23/12/2024. Código de Controle do Documento: d03b09a6-3ced-44c3-a9c6-78b05253d425AREsp 2706193/GO (2024/0276279-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 20/12/2024, DECISÃO de fls. 801 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 23/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 23 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.808) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/12/2024 às 06:05:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2706193/GO (2024/0276279-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 20/12/2024, DECISÃO de fls. 804 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 23/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 23 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.809) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/12/2024 às 06:05:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2706193/GO (2024/0276279-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/12/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 804 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 23/12/2024. Brasília, 23 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.810) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/12/2024 às 07:03:43 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2706193/GO (2024/0276279-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/12/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 801 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 23/12/2024. Brasília, 23 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.811) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/12/2024 às 07:03:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2706193 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 16/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 804 publicado(a) no DJe em 23/12/2024. Brasília - DF, 16 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.812) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/01/2025 às 02:29:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2706193 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 16/01/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 801 publicado(a) no DJe em 23/12/2024. Brasília - DF, 16 de Janeiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.813) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/01/2025 às 02:29:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Ildebrando Loures de Mendonça Oduvaldo José da Costa Junior Flávia Carvalho Loures Tiago Morais Junqueira José Mendonça Carvalho Neto Glaycon de Paula Teixeira Mauricio Vieira de C. Filho Rosinéia Cecília Mendonça Rodrigo Amorim Loures Gabriel Reed Osório Tayane França Machado Tiago Parente de Oliveira Benicio João Vinicius Carvalho de Salles Gean Gonçalves dos Santos Carlos Henrique Monteiro Bueno Natália Carvalho Denicoló OAB/GO 4.419 OAB/GO 17.175 OAB/GO 21.036 OAB/GO 23.107 OAB/GO 26.910 OAB/GO 27.658 OAB/GO 28.426 OAB/GO 29.027 OAB/GO 32.930 OAB/GO 47.713 OAB/GO 48.058 OAB/GO 50.573 OAB/GO 52.850 OAB/GO 64.666 OAB/GO 66.559 OAB/GO 67.369 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTR MOURA RIBEIRO INTEGRANTE DA 3ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo em Recurso Especial nº 2.706.193/GO ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO, já devidamente qualificado nos autos, vem perante Vossa Excelência, via dos advogados infra-assinados, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO INTERNO, contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelas razões abaixo expostas. O Agravante foi intimado da decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial em 23/12/2024 (fls. 812 e 813 - e-STJ), razão pela qual dispõe até 10/02/2025 para interpor o presente recurso, levando-se em consideração a suspensão dos prazos processuais disciplinada pelo art. 220, Código de Processo Civil. Requer, pois, seja reconsiderada a decisão ora recorrida ou, em pleito alternativo, seja apresentado este recurso em mesa para julgamento colegiado. Termos em que, Pede deferimento. Goiânia, 05 de fevereiro de 2025. Ildebrando Loures de Mendonça OAB/GO 4.419 Glaycon de Paula Teixeira OAB/GO 27.658 Gabriel Reed Osório OAB/GO 47.713 (e-STJ Fl.814) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00080185/2025 recebida em 06/02/2025 10:17:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/02/2025 ?s 10:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9773497 com assinatura eletrônica Signatário(a): ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA CPF: 04931360106 Recebido em 06/02/2025 10:17:11 2 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA TURMA JULGADORA, EMÉRITO RELATOR. Agravante: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO; Agravado: VERÃO IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS; Juízo de Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS; Autos nº: 0450974-40.2013.8.09.0051. RAZÕES DO RECURSO 1. SÍNTESE PROCESSUAL. Versam os autos sobre ação de cobrança movida com o intuito de obter o recebimento dos valores oriundos à administração de uma obra. O Agravante formulou o pedido em face das pessoas jurídicas agravadas, bem como apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica a fim de que seus sócios também fossem responsabilizados. O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a pretensão autoral, condenando as pessoas jurídicas agravadas ao pagamento de 10% do valor total da obra, todavia rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Ato contínuo, condenou o Agravante ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre a condenação para os procuradores dos sócios das pessoas jurídicas pelo indeferimento do incidente. Irresignado, o Agravante interpôs apelação objetivando a reforma da sentença a fim de que o valor a ele devido fosse majorado para 20% do total da obra, bem como para que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica fosse acolhido. Subsidiariamente, postulou pelo afastamento da condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência aos procuradores dos sócios das pessoas jurídicas, caso o (e-STJ Fl.815) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00080185/2025 recebida em 06/02/2025 10:17:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/02/2025 ?s 10:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9773497 com assinatura eletrônica Signatário(a): ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA CPF: 04931360106 Recebido em 06/02/2025 10:17:11 3 Tribunal a quo entendesse pela manutenção de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O Tribunal de Justiça goiano, ao julgar sua apelação, deu-lhe parcial provimento apenas para fixar o percentual a ele devido em 20% sobre o custo total da obra, confirmando a rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e manteve, ainda, a condenação do Agravante ao pagamento de honorários de sucumbência para os sócios. Foram opostos embargos de declaração pelo Agravante que foram desprovidos pelo Tribunal de origem (ev. 228), razão pela qual interpôs-se recurso especial. Naquela oportunidade apontou como violado o artigo 1.022, II, CPC, por não ter o Tribunal a quo se pronunciado sobre a existência de provas, uma confissão e documentos, que dariam ensejo ao acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo expressamente instado a fazê-lo via aclaratórios, bem como o artigo 50 do Código Civil, visto que ao conhecer da existência da apontada omissão, a conclusão do acórdão deveria autorizar a desconsideração e não a rejeitando. Por fim, o artigo 85, §1º, CPC, ao manter a condenação do Agravante ao pagamento dos honorários de sucumbência para os procuradores dos sócios das pessoas jurídicas em virtude do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. As pessoas jurídicas agravadas, por sua vez, também interpuseram recurso especial. O feito foi encaminhado ao Vice-Presidente do TJGO que acabou por inadmitir o recurso especial interposto pelo Agravante sob o fundamento de que a respeito da violação do artigo 1.022, II, CPC, não teria ele indicado de forma motivada e clara os pontos omissos, não tendo feito a subsunção do aludido dispositivo legal com a apontada omissão, aplicando o disposto na Súmula 284/STF. Sobre os artigos 50 do Código Civil e 85, §1º do Código de Processo Civil, concluiu que a análise sobre eventual equívoco do acórdão demandaria reanálise de fatos e provas, aplicando o óbice da Súmula 07/STJ. Ainda inconformado, o Agravante interpôs agravo em recurso especial, demonstrando, inequivocamente, que o argumento de violação ao artigo 1.022, II, CPC, não vai de encontro à Súmula 284/STF, visto que demonstrado, pormenorizadamente, qual foi o ponto omisso no acórdão recorrido. Por fim, justificou-se que no argumento de violação aos artigos 50, CC e 85, §1º, CPC não incide reanálise de fatos e provas. Contudo, este Tribunal Superior conheceu do agravo para admitir em parte o recurso especial, contudo desprovê-lo. É o necessário. (e-STJ Fl.816) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00080185/2025 recebida em 06/02/2025 10:17:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/02/2025 ?s 10:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9773497 com assinatura eletrônica Signatário(a): ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA CPF: 04931360106 Recebido em 06/02/2025 10:17:11 4 2. DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DEPOIMENTO PESSOAL DO AGRAVADO MARCELO BEM COMO DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE NÃO SOPESADOS NA ORIGEM. Inicialmente, o Agravante apontou como violado o artigo 1.022, II, CPC, por não ter o acórdão recorrido se pronunciado e sopesado provas extremamente relevantes ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica que, se ao menos tivessem sido apreciadas, o desfecho proferido pelo Tribunal de origem poderia ter sido diverso, sendo elas: o depoimento pessoal do então réu Marcelo, que acabou confessando haver confusão entre as atividades que ele mesmo desenvolve com uma das empresas Agravadas e sobre documentos da obra assinados pelos também réus Brunno e Gean que evidenciam o abuso de direito e confusão patrimonial entre todos os envolvidos. A questão, como menciona a decisão agravada, foi sucintamente enfrentada pelo Tribunal a quo e já evidencia que os argumentos do Agravante não foram sequer considerados, visto que a questão foi apreciada tão somente com as atividades desenvolvidas entre as empresas, o que se quer foi suscitado pelo Agravante, evidenciando, então, a rasa solução dada pelo Tribunal de Justiça de Goiás. Os embargos declaratórios opostos no Tribunal a quo foram justamente neste sentido, apontando as questões relevantes, o caráter que elas possuem de alterar o desfecho dado e a necessidade de que houvesse, ao menos, manifestação sobre elas, todavia, novamente quedou-se inerte o Juízo a quo. Justamente por esta razão é que o Agravante apontou como violado o artigo 1.022, II, Código de Processo Civil, apontando de maneira clara e detalhada qual o ponto omisso, senão vejamos: O Tribunal Estadual não discorreu uma linha sequer sobre os pontos levantados como omissos, mesmo instados a se pronunciar por meio de embargos de declaração. Isto posto, a violação ao artigo 1.022, II, CPC foi clara. Repita-se, na valoração das provas, tanto o mencionado depoimento pessoal do agravado Marcelo quanto os documentos assinados por seus filhos, que mostram clara confusão patrimonial e desvio de finalidade não foram sopesados. (e-STJ Fl.817) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00080185/2025 recebida em 06/02/2025 10:17:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/02/2025 ?s 10:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9773497 com assinatura eletrônica Signatário(a): ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA CPF: 04931360106 Recebido em 06/02/2025 10:17:11 5 Assim, não se pode admitir que tais provas produzidas, importantíssimas ao deslinde do feito sejam ignoradas. Certamente, se analisadas, poderiam dar outro fim à tutela jurisdicional pretendida. Tanto é verdade que o Tribunal de origem foi omisso que, ao analisar a violação ao artigo 50, Código Civil, este Tribunal Superior disse que a apreciação do recurso demandaria a incursão fático-probatória, justamente porque o acórdão recorrido não se pronunciou sobre aqueles fatos e provas de extrema importância que podem, inclusive, alterar a conclusão que chegou o acórdão recorrido. Ora, nada tendo dito o acórdão do Tribunal de origem acerca das mencionadas provas, o STJ, ao afirmar que, para analisar a alegação de violação do artigo 50, Código Civil, incidiria a Súmula 07/STJ (reanálise de fatos e provas), confirma que de fato há a omissão, como justamente defende o Agravante. Explica-se: Na decisão agravada, o Relator, ao descrever como a questão da desconsideração da personalidade jurídica foi decidida pela Corte Estadual, reproduziu trecho do acórdão da apelação, senão vejamos: Todavia, nota-se do ato decisório que a procuração outorgada ao Agravante e a relação havida entre as empresas e tão somente isto foi valorado. Ignorou-se tanto o depoimento pessoal e o restante da farta documentação, em especial os documentos assinados pelos filhos do agravado Marcelo. É dever do Julgador enfrentar todos os pontos levantados pelas partes, em especial aquelas que atestam o contrário do que restou decidido. Aqui, viu-se nitidamente que ele valorou a procuração outorgada ao Agravante, que foi uma das várias provas anexadas e, se esqueceu das outras hábeis a se demonstrar o direito perpetrado. Reitera-se que inexiste qualquer menção às provas apontadas como esquecidas no acórdão combatido como fundamento da razão de decidir do Julgador. (e-STJ Fl.818) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00080185/2025 recebida em 06/02/2025 10:17:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/02/2025 ?s 10:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9773497 com assinatura eletrônica Signatário(a): ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA CPF: 04931360106 Recebido em 06/02/2025 10:17:11 6 Portanto, se o Ministro Relator diz que as questões pautadas como importantes foram enfrentadas e, ao reproduzir trecho da decisão objurgada, se percebe que não há qualquer citação às provas descuidadas, a justificada violação à Súmula 7 se equivale ao reconhecimento da omissão existente. Logo, ao contrário do que concluiu a decisão agravada, há evidente omissão no acórdão recorrido, porquanto não se pronunciou sobre pedido expresso formulado pelo Agravante sobre as provas produzidas aptas a reformar a sentença e julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. ARTIGO 50, CÓDIGO CIVIL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ. A decisão agravada concluiu que a análise da violação do artigo 50 do Código Civil demandaria a reanálise de fatos e provas, transcrevendo trecho do acórdão recorrido em que entendeu ter sido enfrentada a tese trazida pelo Agravante Consta no aludido recorte menção de que a procuração outorgada não se traduziria, por si só, em desvio e finalidade ou confusão patrimonial das empresas agravadas. Ocorre que o Agravante apontou também como violado o artigo 1.022, II, Código de Processo, justamente em virtude da existência de omissões sobre fatos e provas que acabam por gerar reflexo na desconsideração da personalidade jurídica. Desta feita, sanadas as omissões, serão incluídos no acórdão as provas oral e documentais que indicam ter havido prática de atos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, de forma que o acórdão, então, acabou por violar o apontado dispositivo legal. Sendo assim, ao contrário do que concluiu a decisão agravada, a análise da violação do artigo 50 do Código Civil não demanda reanálise de fatos e provas, mas tão somente a correção das omissões há tempos apontadas pelo Agravante. 4. ARTIGO 85, §1º, CPC. ENTENDIMENTOS DESTA TURMA E DE OUTRAS TURMAS SOBRE O MESMO TEMA EM SENTIDO DIVERSO. Por fim, esta Relatoria manteve a condenação do Agravante nos ônus sucumbenciais em razão do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Para tanto, trouxe o seguinte entendimento: (e-STJ Fl.819) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00080185/2025 recebida em 06/02/2025 10:17:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/02/2025 ?s 10:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9773497 com assinatura eletrônica Signatário(a): ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA CPF: 04931360106 Recebido em 06/02/2025 10:17:11 7 Ocorre que se faz necessário mencionar que esta Turma entendeu de maneira diversa em situações análogas, no sentido de ser incabível a condenação nos ônus sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de previsão legal. Neste sentido, traz-se à baila o entendimento desta Turma no julgamento do REsp 1812929/DF: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. ASSOCIAÇÃO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ALCANCE. PATRIMÔNIO DE DIRIGENTES E ASSOCIADOS COM PODERES DE GESTÃO. REQUISITOS VERIFICADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 6. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em incidente processual diante da ausência de previsão legal, ressalvadas hipóteses excepcionais em que comprovada a extinção ou alteração substancial do processo principal. 7. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento. (REsp n. 1.812.929/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Vale destacar, também, o REsp 1943831/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas, no qual entendeu da forma aqui argumentada, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. [...] 5. A desconsideração da personalidade jurídica para apuração da existência de sucessão irregular prescinde de ação autônoma, podendo ser requerida incidentalmente na falência. 6. A desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo. 7. O entendimento do Superior (e-STJ Fl.820) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00080185/2025 recebida em 06/02/2025 10:17:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/02/2025 ?s 10:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9773497 com assinatura eletrônica Signatário(a): ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA CPF: 04931360106 Recebido em 06/02/2025 10:17:11 8 Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelos recorrentes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 8. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica não cabe a condenação nos ônus sucumbenciais diante da ausência de previsão legal. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.943.831/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Ainda, desta mesma Terceira Turma, o REsp 1845536/SC também entendeu conforme defende o Agravante: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido. (REsp 1.845.536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 9/6/2020 Ressalta-se, também, entendimento da Quarta Turma, por meio do Ministro Raul Araújo, no julgamento do AgInt no REsp 2565565/SP: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO DE MATÉRIAS. EFEITO INTER PARTES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO INCIDENTE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. No caso, o Tribunal de origem rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, anotando que os negócios jurídicos de compra e venda de quotas sociais da empresa executada, imputados ao recorrido, não revelaram "ânimo deliberado de provocar lesão e nem se apura o propósito de ludibriar", motivo pelo qual não se verifica o desvio de finalidade. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. "A condenação a verba honorária é incabível em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ante a ausência de previsão legal específica" (AgInt no REsp 1.930.160/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.565.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.) (e-STJ Fl.821) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00080185/2025 recebida em 06/02/2025 10:17:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/02/2025 ?s 10:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9773497 com assinatura eletrônica Signatário(a): ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA CPF: 04931360106 Recebido em 06/02/2025 10:17:11 9 Ou seja, em que pese o entendimento trazido na decisão combatida, mostrou-se, por meio das ementas coligidas aos autos que esta mesma Turma julgou de maneira distinta, consoante defendido pelo Agravante. Outrossim, a Quarta Turma, em entendimento recente, também decidiu de maneira distinta ao que foi aventado por esta Relatoria. Desta feita, não há como impor ao Agravante os ônus sucumbenciais pelo indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica, visto que inexiste previsão legal para tal, segundo os entendimentos desta Corte Superior. 5. PEDIDOS Diante do exposto, requer seja revista a decisão monocrática ora agravada, ou, caso assim não entenda, que seja o feito julgado pelo órgão colegiado, tendo em vista estarem os óbices indicado na decisão monocrática superados. Termos em que, Pede deferimento. Goiânia, 05 de fevereiro de 2025. Ildebrando Loures de Mendonça OAB/GO 4.419 Glaycon de Paula Teixeira OAB/GO 27.658 Gabriel Reed Osório OAB/GO 47.713 (e-STJ Fl.822) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00080185/2025 recebida em 06/02/2025 10:17:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/02/2025 ?s 10:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9773497 com assinatura eletrônica Signatário(a): ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA CPF: 04931360106 Recebido em 06/02/2025 10:17:11Petição Eletrônica protocolada em 06/02/2025 10:17:10 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA CPF: 04931360106 OAB: GO004419 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 06/02/2025 hora: 10:17:10 Partes/Advogados AGRAVANTE - ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO 22762299187 Peticionamento
DECISÃO
Recorrente: Antônio Carlos de Almeida Nascimento
Recorridos: Líder Incorporadora e Construtora Ltda e Outros Juízo de Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás LÍDER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e outros, já devidamente qualificadas nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, vem, respeitosamente perante este Juízo, por intermédio de seu bastante procurador que esta subscreve, a presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar CONTRAMINUTA AO AGRAVO INTERNO, do qual figura como agravante ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO, pelas razões e fatos apresentados. Nestes termos pede deferimento. Rio Quente, 07 de março de 2025. Ricardo Alves de Oliveira OAB-GO 31.320 Advogado Municipal (e-STJ Fl.827) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00184178/2025 recebida em 07/03/2025 09:55:18 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 10:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9885924 com assinatura eletrônica Signatário(a): RICARDO ALVES DE OLIVEIRA CPF: 00123392101 Recebido em 07/03/2025 09:55:182/6 EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA TURMA JULGADORA, EMÉRITO RELATOR. autos nº 0450974-40.2013.8.09.0051
Agravante: Antônio Carlos de Almeida Nascimento
Agravados: Líder Incorporadora e Construtora Ltda e Outros Juízo de Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Contrarrazões ao Agravo Interno O recorrente inaugurou a presente demanda em desfavor dos recorridos com o objetivo de cobrar honorários de administração para execução da obra de construção do empreendimento “Condomínio Residencial Cristais do Rio Quente” de propriedade da recorrida Líder Construtora e Incorporadora Ltda. Alega ter pactuado contrato com a Líder Incorporadora e Construtora Ltda e Outros, recorridos, para administrar a obra de construção do empreendimento “Condomínio Residencial Cristais do Rio Quente” pela taxa de 20% do custo total da obra mais R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para custear as viagens. O recorrente alega que após a conclusão da obra não houve o pagamento dos honorários de administração no montante de R$ 140.121,12 (cento quarenta mil, cento e vinte um reais e doze centavos) e despesas custeadas no valor de R$ 8.125,66 (oito mil, cento e vinte cinco reais e sessenta seis centavos), totalizando a valor da ação em R$ 148.246,78 (cento quarenta e oito mil, duzentos quarenta seis reais e setenta oito centavos). Após a citação os recorridos apresentaram contestação nos seguintes termos. (e-STJ Fl.828) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00184178/2025 recebida em 07/03/2025 09:55:18 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 10:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9885924 com assinatura eletrônica Signatário(a): RICARDO ALVES DE OLIVEIRA CPF: 00123392101 Recebido em 07/03/2025 09:55:183/6 Gean, Bruno e Lider Construtora, recorridos, alegaram preliminar de incompetência do juízo, ilegitimidade passiva, prescrição e no mérito a improcedência da inicial (arquivo 23 do movimento 03). Verão Imóveis e Marcelo, recorridos, alegaram preliminar de incompetência do juízo, prescrição e no mérito a improcedência da inicial (arquivo 25 do movimento 03). O magistrado, Clauber Costa Abreu, sentenciou o pedido de exceção de incompetência contido nos autos 0202884-48.2014.8.09.0051, julgou procedente e declinou a competência para apreciação e julgamento da demanda para a Comarca de Caldas Novas (movimento 39). A magistrada, Ana Tereza Waldemar da Silva, após a redistribuição dos autos para a Comarca de Caldas Novas, proferiu decisão na qual saneou o processo e marcou audiência, realizada, determinou apresentação de memoriais que foram apresentados. O magistrado, Hugo Gutemberg P. de Oliveira, sentenciou:
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419 GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA - GO027658 GABRIEL REED OSORIO - GO047713
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AGRAVADO: VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA - GO031320 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. CABMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da inexistência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, exige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão (e-STJ Fl.839) Documento eletrônico VDA46559833 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 01/04/2025 12:31:54 Publicação no DJEN/CNJ de 03/04/2025. Código de Controle do Documento: b56410d7-7cec-403d-8f07-7a098bc48e3aMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9 (AgInt no AgInt no REsp n. 2.042.753/SP, 23, DJe de 23) /20 22/9/20 relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/20 24, DJe de 24.) 17/4/20 4. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419 GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA - GO027658 GABRIEL REED OSORIO - GO047713
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AGRAVADO: VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA - GO031320 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. CABMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da inexistência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, exige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem (e-STJ Fl.841) Documento eletrônico VDA46329233 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 24/03/2025 12:44:07 Código de Controle do Documento: 74999b8c-c276-476d-8646-21e5dd15ababfoi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023) (AgInt no AgInt no REsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419 GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA - GO027658 GABRIEL REED OSORIO - GO047713
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AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419 GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA - GO027658 GABRIEL REED OSORIO - GO047713 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - INADIMPLEMENTO - PERDAS E DANOS AGRAVO INTERNO (e-STJ Fl.846) Documento eletrônico VDA46548150 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 01/04/2025 00:46:06 Código de Controle do Documento: 716f1890-7f06-4a1e-815d-5dcc261e7184AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419 GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA - GO027658 GABRIEL REED OSORIO - GO047713
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AGRAVADO: VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA - GO031320 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03 25 a 25, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto /20 31/03/20 do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 31 de março de 2025 (e-STJ Fl.847) Documento eletrônico VDA46548150 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 01/04/2025 00:46:06 Código de Controle do Documento: 716f1890-7f06-4a1e-815d-5dcc261e7184AgInt no AREsp 2706193/GO (2024/0276279-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 02/04/2025, ACORDÃO de fls. 839 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 03/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 03 de abril de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.848)AREsp 2706193/GO (2024/0276279-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 03/04/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 839 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 03/04/2025. Brasília, 03 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.849) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/04/2025 às 07:03:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2706193/GO (2024/0276279-0) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 14/04/2025 fl.(s) 839 publicado(a) no DJe em 03/04/2025. Brasília, 14 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.850)AREsp 2706193/GO (2024/0276279-0) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 839: transitou em julgado no dia 05 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.851) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/05/2025 às 14:53:15 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511551205 Nome original: AREsp 2706193.pdf Data: 07/05/2025 14:14:04 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 0450974-40.2013.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202402762790) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 04509744020138090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2706193 (2024/0276279-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9773497 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Verão Imóveis. 0450974.40. Inter. 14. AgIntAREsp.pdf 36BC7960DBD9D7076BAC36775F75683691E9F10D Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 06/02/2025 10:17:10 (e-STJ Fl.823) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00080185/2025 recebida em 06/02/2025 10:17:11 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/02/2025 ?s 10:31:01 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9773497 com assinatura eletrônica Signatário(a): ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA CPF: 04931360106 Recebido em 06/02/2025 10:17:11AREsp 2706193/GO (2024/0276279-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 11/02/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 11/02/2025. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.824) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/02/2025 às 06:01:34 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2706193/GO (2024/0276279-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 10/02/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 80185/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 11/02/2025, Brasília, 11 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.825)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2706193 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 21/02/2025 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 11/02/2025. Brasília - DF, 21 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.826) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/02/2025 às 16:40:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS1/6 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTR MOURA RIBEIRO INTEGRANTE DA 3ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo em Recurso Especial nº 2.706.193/GO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, para condenar as pessoas jurídicas requeridas ao pagamento da quantia de 10% de R$701.438,08, acrescido de correção monetária pelo índice INPC desde a data do término da obra, em agosto/2009, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da última citação dos requeridos, por se tratar de responsabilidade contratual. Por conseguinte, julgo improcedente os pedidos iniciais em face dos sócios das pessoas jurídicas, ante a ausência de reconhecimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, extinguindo o processo, com resolução de mérito, em face dos requeridos Marcelo Carneiro Silva, Gean Marcelo Carneiro e Brunno Carneiro, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC. As partes interpuseram recursos de apelação que foram conhecidos e a primeira apelação parcialmente provida: (e-STJ Fl.829) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00184178/2025 recebida em 07/03/2025 09:55:18 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 10:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9885924 com assinatura eletrônica Signatário(a): RICARDO ALVES DE OLIVEIRA CPF: 00123392101 Recebido em 07/03/2025 09:55:184/6 Pretende o Autor/Primeiro Apelante estender os efeitos da condenação das Empresas Requeridas aos seus sócios, Marcelo Carneiro Silva, Gean Marcelo Carneiro e Brunno Carneiro, pleiteando, para tanto, a desconsideração da personalidade jurídica das referidas Empresas Rés, sob o argumento de confusão patrimonial entre as referidas pessoas físicas e jurídicas. Referido instituto encontra o pressuposto para sua concessão no artigo 50 do Código Civil de 2002, qual seja, o abuso da personalidade jurídica nas suas espécies: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, definidos nos parágrafos 1º a 3º:... A sentença também se mostra acertada neste capítulo, pois revela a sintonia entre as práticas comerciais da apelada em função do seu objeto social, isto é, não há incongruência entre o trabalho de construção civil e incorporação realizados e nem desvirtuamento na transferência temporária de parte da gestão da obra para o autor apelante, através da procuração outorgada. A intrincada rede de comunicação entre as partes litigantes e a complexidade na condução de levantamento da obra não traduz, por si só, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse sentido:... DOU PARCIAL PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença e fixar o percentual no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o custo total da obra apontado na sentença (R$ 701.438,08), por se tratar de responsabilidade contratual, valor devido ao Autor/Primeiro Apelante a título de honorários pela administração e execução da obra. NEGO PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. Os embargos declaratórios foram conhecidos e desprovidos. Em recurso especial o recorrente requer indevidamente e de forma disfarçada a cassação e/ou a reforma da sentença e do acórdão proferidos respectivamente pelo magistrado e a Segunda Turma julgadora da 7ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que julgaram improcedente o pedido constante na peça inicial de desconsideração da personalidade jurídica e condenou o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (e-STJ Fl.830) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00184178/2025 recebida em 07/03/2025 09:55:18 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 10:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9885924 com assinatura eletrônica Signatário(a): RICARDO ALVES DE OLIVEIRA CPF: 00123392101 Recebido em 07/03/2025 09:55:185/6 Para ser desconsiderada à personalidade jurídica, o recorrente deve demonstrar nos autos se há elementos suficientes e indícios de ato ilícito (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), segundo a teoria maior, ou ainda, se a pessoa jurídica é óbice a satisfação da obrigação perante o consumidor, segundo a teoria menor, que não é o caso concreto nos autos. A não desconsideração da personalidade jurídica das recorridas é uma decisão acertada do magistrado e confirmada pela Segunda Turma julgadora da 7ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O Código Civil em seu artigo 50 determina que o abuso da personalidade jurídica em razão do desvio de finalidade ou ainda da confusão patrimonial ensejará quando houver requerimento das partes a desconsideração da personalidade jurídica (Teoria Maior). A excepcionalidade da desconsideração da personalidade jurídica é medida que somente deverá ser tomada quando restarem demonstradas o cumprimento dos requisitos legais o que não restou demonstrado nos autos. Não há por parte do recorrente qualquer prova de que houve por parte das empresas recorridas e de seus sócios qualquer confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Há apenas mera alegação por parte deste sem qualquer prova documental ou ainda nexo de causalidade nos autos. As empresas requeridas cumpriram seu papel no negócio entabulado e dentro de suas obrigações, ou seja, as requeridas desenvolveram o empreendimento e comercializam de acordo com suas obrigações legais. Conforme já dito, não há abuso da personalidade jurídica que caracteriza o desvio da finalidade ou confusão patrimonial entre as requeridas e seus sócios. O recorrente foi condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência motivado pela exclusão do polo passivo de Marcelo Carneiro Silva, Gean Marcelo Car- neiro e Brunno Carneiro da presente demanda. (e-STJ Fl.831) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00184178/2025 recebida em 07/03/2025 09:55:18 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 10:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9885924 com assinatura eletrônica Signatário(a): RICARDO ALVES DE OLIVEIRA CPF: 00123392101 Recebido em 07/03/2025 09:55:186/6 Os pedidos constantes na inicial em desfavor dos recorridos Marcelo Car- neiro Silva, Gean Marcelo Carneiro e Brunno Carneiro foram totalmente julgados im- procedentes motivando a condenação dos honorários sucumbenciais. Pelo exposto, requer que seja improvido o Agravo em Recurso Especial para que não seja admitido por falta de amparo legal e sendo admitido seja julgado improcedente nas suas razões, por ser da lei, do direito e sobretudo da Justiça. Nestes termos, pede deferimento. Bom Jesus, 07 de março de 2025. Ricardo Alves de Oliveira OAB-GO 31.320 (e-STJ Fl.832) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00184178/2025 recebida em 07/03/2025 09:55:18 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 10:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9885924 com assinatura eletrônica Signatário(a): RICARDO ALVES DE OLIVEIRA CPF: 00123392101 Recebido em 07/03/2025 09:55:18Petição Eletrônica protocolada em 07/03/2025 09:55:16 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA CPF: 00123392101 OAB: GO031320 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 07/03/2025 hora: 09:55:16 Partes/Advogados AGRAVANTE - LIDER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA 26644385000113 AGRAVANTE - VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 33246240000120 AGRAVADO - LIDER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA 26644385000113 AGRAVADO - VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 33246240000120 Peticionamento Processo: AREsp 2706193 (2024/0276279-0) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 9885924 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 01. Contraminuta - Agravo - Líder Construtora.pdf F909F1A6903FF0B8453274867F3EA92B4233AB63 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 07/03/2025 09:55:16 (e-STJ Fl.833) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00184178/2025 recebida em 07/03/2025 09:55:18 Petição Eletrônica juntada ao processo em 07/03/2025 ?s 10:11:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9885924 com assinatura eletrônica Signatário(a): RICARDO ALVES DE OLIVEIRA CPF: 00123392101 Recebido em 07/03/2025 09:55:18AREsp 2706193/GO (2024/0276279-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 12/02/2025 06/03/2025, para LIDER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA apresentar resposta à petição n. 80185/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 814. Brasília, 07 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.834) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2025 às 10:11:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2706193/GO (2024/0276279-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 12/02/2025 06/03/2025, para VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA apresentar resposta à petição n. 80185/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 814. Brasília, 07 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.835) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2025 às 10:11:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2706193/GO (2024/0276279-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). MOURA RIBEIRO Brasília, 07 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.836) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2025 às 10:30:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2706193/GO (2024/0276279-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 25/03/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 31/03/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 14/03/2025 17/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 17 de março de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.837)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.706.193/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000039-2025-AJC-3T, CERTIFICO que INTIMEI a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, via e-mail institucional, em 18/03/2025, às 00h02min, na pessoa de seu(sua) representante legal, Dra. Paula Bajer Fernandes, Subprocuradora-Geral da República, que, através da Certidão PGR-00091587/2025, acusou nota de ciente.
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 20 de março de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por GISELA GOULART VALADARES OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S061560 (e-STJ Fl.838) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/03/2025 às 17:00:17 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2706193 - GO (2024/0276279-0) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25 a 25, por unanimidade, negar provimento ao 25/03/20 31/03/20 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,. 01 de abril de 2025 Ministro MOURA RIBEIRO Relator (e-STJ Fl.840) Documento eletrônico VDA46559833 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 01/04/2025 12:31:54 Publicação no DJEN/CNJ de 03/04/2025. Código de Controle do Documento: b56410d7-7cec-403d-8f07-7a098bc48e3aAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2706193 - GO (2024/0276279-0) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO (ANTÔNIO) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e- STJ, fl. 804). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) houve omissão por não ter o acórdão recorrido se pronunciado e sopesado provas extremamente relevantes ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. (2) Sustenta que a análise da violação do art. 50 do Código Civil não demanda reanálise de fatos e provas, mas tão somente a correção das omissões. (3) Assevera que é incabível a condenação nos ônus sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de previsão legal. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. VOTO O recurso não merece prosperar. (1) Da alegada ofensa ao art. 1.022 do NCPC (e-STJ Fl.842) Documento eletrônico VDA46329233 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 24/03/2025 12:44:07 Código de Controle do Documento: 74999b8c-c276-476d-8646-21e5dd15ababVerifica-se dos autos que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não tendo incidido em nenhuma omissão. Assim, não procedem os apontados vícios, pois, como visto, toda matéria necessária à solução engendrada foi suficientemente analisada e abordado tudo quanto era pertinente para a solução da quaestio devolvida. Por fim, destaca-se que a falta de pronunciamento sobre cada uma das teses fáticas ou jurídicas invocadas pelas partes não implica omissão ou carência de fundamentação da prestação jurisdicional entregue. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado motivação bastante para alicerçar sua decisão/convicção, tal como no presente caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUTORIZAÇ ÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSO DA CLÁUSULA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PRETENDIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.342.677/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. PREVISÃO EXPRESSA. ART. 356, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO RESTRITA. HIPÓTESES. DÚVIDA OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO COM PEDIDOS DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATO JUDICIAL. IMPRECISÃO. CASO CONCRETO. DÚVIDA FUNDADA E OBJETIVA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos busca definir se existente omissão relevante no acórdão recorrido e se aplicável a fungibilidade recursal ao caso em apreço. (e-STJ Fl.843) Documento eletrônico VDA46329233 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 24/03/2025 12:44:07 Código de Controle do Documento: 74999b8c-c276-476d-8646-21e5dd15abab2. O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão recorrida, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie. Ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. [...] 11. Recurso especial provido. (REsp n. 2.022.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023) Desse modo, tendo a Corte estadual emitido pronunciamento, de forma fundamentada, de toda a controvérsia posta em debate, ainda que de forma contrária ao pretendido pela parte, não há falar em violação à lei. (2) Da desconsideração da personalidade jurídica Sobre a questão, os julgadores assim consideraram: A sentença também se mostra acertada neste capítulo, pois revela a sintonia entre as práticas comerciais da apelada em função do seu objeto social, isto é, não há incongruência entre o trabalho de construção civil e incorporação realizados e nem desvirtuamento na transferência temporária de parte da gestão da obra para o autor apelante, através da procuração outorgada. A intrincada rede de comunicação entre as partes litigantes e a complexidade na condução de levantamento da obra não traduz, por si só, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (e-STJ, fls. 600). Desse modo, inafastável a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois concluir, de forma diversa, quanto à inexistência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria a análise dos elementos de prova, o que é vedado em recurso especial. Note-se que esse fundamento é cabível ao recurso com base em ambas as alíneas do permissivo constitucional. Nesse aspecto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (e-STJ Fl.844) Documento eletrônico VDA46329233 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 24/03/2025 12:44:07 Código de Controle do Documento: 74999b8c-c276-476d-8646-21e5dd15abab(AgInt no REsp 1.662.807/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2021, DJe 1º/7/2021) (3) Dos honorários Sobre o tema, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, adotou nova orientação no sentido de que "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023) (AgInt no AgInt no REsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Nesse contexto, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.845) Documento eletrônico VDA46329233 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 24/03/2025 12:44:07 Código de Controle do Documento: 74999b8c-c276-476d-8646-21e5dd15ababTERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.706.193 / GO Número Registro: 2024/0276279-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 04509744020138090051 45097440 4509744020138090051 Sessão Virtual de 25 a 25 25/03/20 31/03/20 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO
09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 14:53
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:53
Publicação
03/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2706193/GO (2024/0276279-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO
ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419
GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA - GO027658
GABRIEL REED OSORIO - GO047713
AGRAVADO: LIDER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVADO: VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA - GO031320
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:00
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2706193/GO (2024/0276279-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO
ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419
GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA - GO027658
GABRIEL REED OSORIO - GO047713
AGRAVADO: LIDER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVADO: VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA - GO031320
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 10:30
Documento (Certidão)
07/03/2025, 10:11
Documento (Certidão)
07/03/2025, 10:11
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 10:11
Protocolo de Petição
07/03/2025, 09:55
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2706193/GO (2024/0276279-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO
ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419
GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA - GO027658
GABRIEL REED OSORIO - GO047713
AGRAVADO: LIDER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVADO: VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA - GO031320
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 10:31
Protocolo de Petição
06/02/2025, 10:18
Publicação
23/12/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2706193/GO (2024/0276279-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO
ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419
GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA - GO027658
GABRIEL REED OSORIO - GO047713
AGRAVANTE: LIDER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA - GO031320
AGRAVADO: LIDER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVADO: VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA - GO031320
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO
ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419
GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA - GO027658
GABRIEL REED OSORIO - GO047713
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LÍDER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e VERÃO IMÓVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (LÍDER E OUTRA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, LÍDER E OUTRA alegaram a violação do art. 205, § 5º, inciso II, do CC, ao sustentarem que pretensão em cobrar os honorários profissionais liberais na presente ação de cobrança está prescrito sendo fato incontroverso, comprovado e confessado pelo recorrido. Da prescrição Sobre a questão, os julgadores assim consideraram: Quanto à alegação de prescrição da pretensão do Autor, infere-se que o juízo a quo, em decisão saneadora (movimentação 56) analisou a questão expressamente registrou que “rejeita a preliminar de prescrição” alegada na peça de contestação. Nesse sentido, a decisão deveria ter sido impugnada tempestivamente por agravo de instrumento, com base no § 5º do art. 356 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, mas não o foi, tornando a matéria imutável e indiscutível, não mais sujeita a recurso. (e-STJ, fls. 593). Da análise das razões do presente recurso verifica-se que o referido fundamento, relacionado à existência de preclusão, não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia. O recurso, portanto, não pode ser conhecido quanto ao ponto. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ANTÔNIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2706193/GO (2024/0276279-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO
ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419
GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA - GO027658
GABRIEL REED OSORIO - GO047713
AGRAVANTE: LIDER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE: VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA - GO031320
AGRAVADO: LIDER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVADO: VERAO IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: RICARDO ALVES DE OLIVEIRA - GO031320
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO
ADVOGADOS: ILDEBRANDO LOURES DE MENDONÇA - GO004419
GLAYCON DE PAULA TEIXEIRA - GO027658
GABRIEL REED OSORIO - GO047713
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA NASCIMENTO (ANTÔNIO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, ANTÔNIO alegou a violação dos arts. 1.022, II, do NCPC, 50 do CC, ao sustentar que (1) omisso o acórdão em relação ao fato de o recorrido e proprietário de uma das empresas confessou em seu depoimento pessoal a prática de condutas que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica. (2) Defende que tendo o recorrido Marcelo, proprietário de uma das empresas recorridas, confessado em seu depoimento pessoal que as atividades por si desenvolvidas se confundem com aquelas da empresa por ele constituída, é evidente e inegável a ocorrência de confusão patrimonial, o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. (3) Não há pagamento de honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo assim, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência para os advogados de Marcelo, Brunno e Gean, ora sócios das pessoas jurídicas recorridas. (1) Da negativa de prestação jurisdicional Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Afasta-se, portanto, a alegada violação. (2) Da desconsideração da personalidade jurídica Sobre a questão, os julgadores assim consideraram: A sentença também se mostra acertada neste capítulo, pois revela a sintonia entre as práticas comerciais da apelada em função do seu objeto social, isto é, não há incongruência entre o trabalho de construção civil e incorporação realizados e nem desvirtuamento na transferência temporária de parte da gestão da obra para o autor apelante, através da procuração outorgada. A intrincada rede de comunicação entre as partes litigantes e a complexidade na condução de levantamento da obra não traduz, por si só, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (e-STJ, fls. 600). Assim, rever as conclusões quanto à inexistência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto. (3) Dos honorários A questão foi assim decidida: Com relação ao pedido de reforma para afastar a sucumbência recíproca, não vejo outra sorte a não ser manter a sentença fustigada, novamente. Assim decido por força do § 2º do art. 322 do CPC/2015, segundo o qual “a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Explico: o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi tratado desde o início como questão principal, conjugada à cobrança dos honorários profissionais. (e-STJ, fl. 601) Com efeito, o recente posicionamento da Terceira Turma deste Tribunal de Uniformização é no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão da pessoa física ou jurídica no polo passivo da lide, enseja o arbitramento de honorários de sucumbência em favor do causídico daquele que foi indevidamente chamado a litigar em juízo (AgInt no AREsp n. 2.631.644/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Assim, mantém-se a referida verba. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 18:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 18:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/12/2024, 18:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial