Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775310/GO (2024/0399067-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: EBM INCORPORACOES LTDA
AGRAVANTE: HESA 4 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A
ADVOGADOS: FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO - DF033119
RODRIGO OLIMPIO BOTELHO ROCHA - GO055907
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
AGRAVADO: WALÉRIA GOMES ANDRADE
ADVOGADOS: ELÁDIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA - GO004012
HÉLCIO CASTRO E SILVA - GO004585
VALERIA MARIA ALLA BERNARDINO - GO047070
CAROLINA MARQUEZ CASTRO E SILVA - GO024028
GUILHERME BORBA RODRIGUES - GO040628
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:06
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775310/GO (2024/0399067-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: EBM INCORPORACOES LTDA
AGRAVANTE: HESA 4 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A
ADVOGADOS: FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO - DF033119
RODRIGO OLIMPIO BOTELHO ROCHA - GO055907
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
AGRAVADO: WALÉRIA GOMES ANDRADE
ADVOGADOS: ELÁDIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA - GO004012
HÉLCIO CASTRO E SILVA - GO004585
VALERIA MARIA ALLA BERNARDINO - GO047070
CAROLINA MARQUEZ CASTRO E SILVA - GO024028
GUILHERME BORBA RODRIGUES - GO040628
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775310/GO (2024/0399067-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: EBM INCORPORACOES LTDA
AGRAVANTE: HESA 4 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A
ADVOGADOS: FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO - DF033119
RODRIGO OLIMPIO BOTELHO ROCHA - GO055907
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
AGRAVADO: WALÉRIA GOMES ANDRADE
ADVOGADOS: ELÁDIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA - GO004012
HÉLCIO CASTRO E SILVA - GO004585
VALERIA MARIA ALLA BERNARDINO - GO047070
CAROLINA MARQUEZ CASTRO E SILVA - GO024028
GUILHERME BORBA RODRIGUES - GO040628
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 09:21
Protocolo de Petição
27/02/2025, 09:08
Publicação
18/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775310/GO (2024/0399067-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: EBM INCORPORACOES LTDA
AGRAVANTE: HESA 4 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A
ADVOGADOS: FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO - DF033119
RODRIGO OLIMPIO BOTELHO ROCHA - GO055907
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
AGRAVADO: WALÉRIA GOMES ANDRADE
ADVOGADOS: ELÁDIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA - GO004012
HÉLCIO CASTRO E SILVA - GO004585
VALERIA MARIA ALLA BERNARDINO - GO047070
CAROLINA MARQUEZ CASTRO E SILVA - GO024028
GUILHERME BORBA RODRIGUES - GO040628
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
14/02/2025, 18:32
Publicação
12/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775310/GO (2024/0399067-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: EBM INCORPORACOES LTDA
AGRAVANTE: HESA 4 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A
ADVOGADOS: FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO - DF033119
RODRIGO OLIMPIO BOTELHO ROCHA - GO055907
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
AGRAVADO: WALÉRIA GOMES ANDRADE
ADVOGADOS: ELÁDIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA - GO004012
HÉLCIO CASTRO E SILVA - GO004585
VALERIA MARIA ALLA BERNARDINO - GO047070
CAROLINA MARQUEZ CASTRO E SILVA - GO024028
GUILHERME BORBA RODRIGUES - GO040628
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EBM INCORPORAÇÕES LTDA., HESA 4 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. (EBM e outras) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 299/315). É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, EBM e outras alegaram a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 494, I, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, ao sustentar (1) omissão do acórdão recorrido sobre a dissociação entre a parte dispositiva da sentença exequenda e as bases econômicas do contrato, bem como quanto ao fato de que o erro de cálculo não está sujeito aos efeitos da coisa julgada; (2) que o título judicial condenou as corrés, ora recorrentes, ao pagamento da multa de 2% sobre o valor original do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, mediante a inversão da cláusula penal estipulada em benefício das vendedoras. Todavia, no trecho dispositivo, por equívoco, o Juízo indicou um valor bem superior ao que seria devido, evidenciando manifesto erro de cálculo, o qual não se submete ao efeito preclusivo da coisa julgada; e (3) a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por EBM e outras contra a decisão do Juízo singular que, nos autos da ação de indenização por danos materiais por atraso na entrega do imóvel, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelas executadas, ao fundamento de que as planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial estão em perfeita consonância com os parâmetros fixados no título judicial. (1) Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC Sobre a questão controvertida, verfica-se que, ao julgar o agravo de instrumento interposto por EBM e outras, o TJGO assim se pronunciou: [...], é de se ver que a irresignação das Primeiras Agravantes reside no fato de ter, a magistrada singular, homologado os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no movimento nº. 257 dos autos de origem, a despeito do fato de que embasados em “núcleo da condenação” diverso daquele que reputam correto. Sob tal perspectiva, questionaram, especificamente, o valor estabelecido a título de multa contratual e os honorários sucumbenciais, de forma reflexa, sob o argumento central de que “o valor indicado na condenação, R$ 43.905,68, [...] não passa de prévia de cálculo do valor a ser pago após o fim da demanda, impropriamente inserido pelo Juízo na parte dispositiva da sentença”. Segundo a sua metodologia própria, “o real valor da condenação” ora questionado, a bem da verdade, consiste em R$ 25.876,24 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), sendo este o corresponde à multa na data do cumprimento voluntário da obrigação. Fato é que, a despeito da argumentação expendida nas razões recursais, o dispositivo da sentença ora executada não deixa nenhuma margem para dúvidas ao indicar, clara e objetivamente, o valor da multa a ser considerado para os devidos fins, consoante se dessume do trecho que, a seguir, trago em destaque – vide movimento nº. 121 dos autos originários: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as requeridas ao pagamento de multa de 2% sobre o valor do contrato, no valor de R$ 43.905,68; lucros cessantes de 0,5% sobre o valor do contrato, em R$ 15.246,11; e diferença paga a maior de IGP-M (pois deveria incidir INCC), com restituição em dobro, tendo como termo final a data de entrega das chaves. Estas importâncias deverão ser acrescidas de juros legais de 1% ao mês desde a citação e correção monetária (INPC) a partir do ajuizamento da ação. Julgo improcedentes os demais pedidos.” Nessa contextura, faço questão de gizar que, nos termos do arts. 489, III, e 504, I e II, do Código de Processo Civil, é, justamente, a parte dispositiva da decisão a dotada de eficácia para a formação da coisa julgada, bem como que, a despeito do parcial provimento da Apelação Cível interposta pelas aqui Recorrentes no movimento nº 126 dos autos em apenso, não houve modificação da sentença neste particular, consoante se dessume do aresto constante do movimento nº. 148 daqueles mesmos autos. Por pertinente, confira-se o dispositivo do respectivo acórdão – vide movimento nº. 148 dos autos originários: “Ante o exposto, CONHEÇO e PROVEJO PARCIALMENTE a Apelação Cível interposta no movimento nº. 126 para, em reforma à sentença proferida no movimento nº. 121: a) determinar que a restituição da diferença advinda do cômputo do IGP-M no período anterior à entrega das chaves se dê de forma simples, e não em dobro, e b) afastar a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por lucros cessantes.” Logo, agiu bem a Contadoria Judicial ao adotar como parâmetro o valor expressamente indicado no prolatar sentencial, não havendo, portanto, falar em excesso de execução no tocante à multa contratual, tampouco aos honorários sucumbenciais, de forma reflexa, sequer em necessidade de nova remessa dos autos ao referido órgão para os fins colimados pela aqui Agravantes, do que se dessume o desprovimento do primeiro instrumental, desde já anunciado (e-STJ, fls. 139/140 - com destaque no original). Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que buscam EBM e outras é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos da lei adjetiva civil. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugna do, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n.283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento das cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.º 1.500.162/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 25/11/2019, DJe de 29/11/2019 - sem destaque no original.) Não se verifica, assim, a apontada ofensa à lei processual. (2) Do erro de cálculo Da leitura dos fundamentos transcritos no tópico anterior, verifica-se que a revisão da conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal – no sentido de haver excesso de execução, devido à divergência entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença exequenda –, exigiria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (3) Da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC Por fim, quanto ao tema relativo à multa que foi aplicada no julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal goiano assim se pronunciou: Como é claramente perceptível, afiguram-se de todo insubsistentes as insurgências a lastrearem os presentes aclaratórios, independentemente do ângulo pelo qual sejam apreciadas. É pois que, diante da nítida finalidade procrastinatória da oposição dos presentes, impõe-se, além de sua premente rejeição, a aplicação de multa às aqui Recorrentes, que a esse respeito restaram devidamente advertidas, já em sede do decisum recorrido, nos seguintes termos: “Esgotadas as matérias postas a apreciação desta instância revisora, oportuno gizar que a eventual oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.” Ante o exposto, CONHEÇO, porém REJEITO os Embargos de Declaração opostos no movimento nº. 28, de modo a manter incólume o acórdão inserto no movimento nº. 21 por estes e por seus próprios fundamentos (e-STJ, fl. 175). Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir o óbice da referida Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. LIMINAR. CONFIRMADA POR SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. NOMEAÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. [...] 4. Na hipótese, a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, que trata da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.º 1.518.169/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos 30/3/2020, DJe de 7/4/2020.) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
10/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2775310/GO (2024/0399067-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: EBM INCORPORACOES LTDA
AGRAVANTE: HESA 4 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A
ADVOGADOS: FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO - DF033119
RODRIGO OLIMPIO BOTELHO ROCHA - GO055907
ADEMIR COELHO ARAUJO - DF018463
AGRAVADO: WALÉRIA GOMES ANDRADE
ADVOGADOS: ELÁDIO AUGUSTO AMORIM MESQUITA - GO004012
HÉLCIO CASTRO E SILVA - GO004585
VALERIA MARIA ALLA BERNARDINO - GO047070
CAROLINA MARQUEZ CASTRO E SILVA - GO024028
GUILHERME BORBA RODRIGUES - GO040628
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.