Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2048758/RS (2023/0018974-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
EMBARGADO: CLARICE SALVADORI BALDISSEROTTO
ADVOGADOS: CRISTIANO SALVATORI - RS045252
FERNANDA GUZATTO - RS060057
ROGER CHESINI - RS095158
KÉTLIN CIPRIANI - RS106472
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência manejados por MAURICIO DAL AGNOL contra acórdão prolatado pela e. Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, assim ementado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno não provido. Nas razões do presente apelo recursal indica-se dissídio em relação aos seguintes julgados: REsp 2.094.477/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 16/9/2024 (decisão monocrática); AREsp 2.396.427/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 16/10/2023 (decisão monocrática); AREsp 2.418.637/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 18/10/2023 (decisão monocrática); AREsp 2.424.023/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 18/10/2023 (decisão monocrática); Agint no REsp 1.727.518/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 05/6/2023. Argumenta, em síntese, que a taxa SELIC dever ser aplicada ao caso dos autos "(...) se não em todo o período, ao menos a partir da edição da Lei n.º 14.905 /2024." Requer, assim, o provimento da insurgência a fim de reformar o acórdão impugnado. (fls. 2314/2477) É o relatório. Decisão. A insurgência recursal não merece prosperar. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com esse norte hermenêutico, não se conhece da alegada divergência em relação aos seguintes julgados, exarados por meio de decisões monocráticas: REsp 2.094.477/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 16/9/2024; AREsp 2.396.427/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 16/10/2023; AREsp 2.418.637/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 18/10/2023; AREsp 2.424.023/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 18/10/2023. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que apenas as decisões proferidas por órgãos colegiados (acórdãos) são aptas à comprovação do dissídio. Assim, decisões monocráticas de relator não servem como paradigmas em embargos de divergência. (ut. AgInt nos EREsp 2147289/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21/3/2025; AgInt nos EAREsp 1611005 / RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 27/4/2021), dentre inúmeros outros julgados. Além disso, o acórdão ora embargado proferido pela eg. Terceira Turma concluiu, em sintonia com a jurisprudência da Casa, que não é possível a modificação, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos juros de mora e da correção monetária estabelecidos no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Na mesma linha, vejam-se os recentes julgados acerca da temática em liça: AgInt no AREsp 2681064/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 05/3/2025; AgInt no REsp 2042830/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/12/2024; AgInt no REsp 2111936/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 13/11/2024. Incide, pois, ao caso dos autos, o enunciado da Súmula 168/STJ porquanto o acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta STJ. Em igual sentido: EAREsp 2557417 /RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 10/03/2025; EAREsp 2173347 /RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/4/2025. 2. Do exposto, com fundamento nos arts. 34, inc. XVIII e 266, indefiro liminarmente os presentes embargos de divergência. Ante à manifesta improcedência do apelo recursal, fica, desde logo, advertido o insurgente que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI