2. SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES EIRELI (AGRAVADO)
Reu
3. JOEL SANTOS NEVES FILHO (AGRAVADO)
Reu
4. OSM PARTICIPACOES LTDA (AGRAVADO)
Reu
5. SANTOS NEVES IMOVEIS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FÁBIO NEFFA ALCURE
OAB/ES 012330·CPF·Representa: Autor
VINICIUS NÓBREGA COSTA
OAB/DF 038453·CPF·Representa: Autor
GABRIELA SUFIATI TURRA
OAB/ES 030578·CPF·Representa: Autor
MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
OAB/ES 008258·CPF·Representa: Autor
LUCAS HENRIQUE CABRAL DURÃES PINTO
OAB/DF 070179·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2025, 14:14
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:19
Publicação
03/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746874/DF (2024/0346666-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: WELINGTON VALADAO DE SOUZA
ADVOGADO: VINICIUS NÓBREGA COSTA - DF038453
AGRAVADO: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES EIRELI
AGRAVADO: JOEL SANTOS NEVES FILHO
AGRAVADO: OSM PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SANTOS NEVES IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES008258
FÁBIO NEFFA ALCURE - ES012330
GABRIELA SUFIATI TURRA - ES030578
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:03
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746874/DF (2024/0346666-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: WELINGTON VALADAO DE SOUZA
ADVOGADO: VINICIUS NÓBREGA COSTA - DF038453
AGRAVADO: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES EIRELI
AGRAVADO: JOEL SANTOS NEVES FILHO
AGRAVADO: OSM PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SANTOS NEVES IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES008258
FÁBIO NEFFA ALCURE - ES012330
GABRIELA SUFIATI TURRA - ES030578
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746874/DF (2024/0346666-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: WELINGTON VALADAO DE SOUZA
ADVOGADO: VINICIUS NÓBREGA COSTA - DF038453
AGRAVADO: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES EIRELI
AGRAVADO: JOEL SANTOS NEVES FILHO
AGRAVADO: OSM PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SANTOS NEVES IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES008258
FÁBIO NEFFA ALCURE - ES012330
GABRIELA SUFIATI TURRA - ES030578
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:03
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746874/DF (2024/0346666-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: WELINGTON VALADAO DE SOUZA
ADVOGADO: VINICIUS NÓBREGA COSTA - DF038453
AGRAVADO: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES EIRELI
AGRAVADO: JOEL SANTOS NEVES FILHO
AGRAVADO: OSM PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SANTOS NEVES IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES008258
FÁBIO NEFFA ALCURE - ES012330
GABRIELA SUFIATI TURRA - ES030578
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Documento (Certidão)
27/02/2025, 10:55
Petição (Renúncia de mandato)
27/02/2025, 06:11
Protocolo de Petição
26/02/2025, 20:53
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
06/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
06/02/2025, 12:51
Publicação
22/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2746874/DF (2024/0346666-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: WELINGTON VALADAO DE SOUZA
ADVOGADOS: VINICIUS NÓBREGA COSTA - DF038453
LUCAS HENRIQUE CABRAL DURÃES PINTO - DF070179
AGRAVADO: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES EIRELI
AGRAVADO: JOEL SANTOS NEVES FILHO
AGRAVADO: OSM PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SANTOS NEVES IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES008258
FÁBIO NEFFA ALCURE - ES012330
GABRIELA SUFIATI TURRA - ES030578
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/01/2025, 18:46
Protocolo de Petição
20/01/2025, 18:22
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:02
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:21
Protocolo de Petição
03/12/2024, 13:03
Publicação
02/12/2024, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2746874/DF (2024/0346666-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: WELINGTON VALADAO DE SOUZA
ADVOGADOS: VINICIUS NÓBREGA COSTA - DF038453
LUCAS HENRIQUE CABRAL DURÃES PINTO - DF070179
AGRAVADO: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES EIRELI
AGRAVADO: JOEL SANTOS NEVES FILHO
AGRAVADO: OSM PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SANTOS NEVES IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES008258
FÁBIO NEFFA ALCURE - ES012330
GABRIELA SUFIATI TURRA - ES030578
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WELINGTON VALADÃO DE SOUZA (WELINGTON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 576/583). É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou, a par de divergência jurisprudencial, a violação do art. 1º da Lei nº 8.009/90, ao sustentar que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica à hipótese de imóvel de luxo, devendo ser autorizada a alienação do bem, com a reserva da parcela necessária para a aquisição de um outro imóvel de menor valor pelo devedor. Trata-se de ação de resolução de promessa de compra e venda de imóvel ajuizada por WELINGTON contra SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÕES LTDA., sob a alegação de descumprimento do contrato, no que se refere ao prazo de entrega da obra. Na fase de cumprimento de sentença, na qual o autor buscou o recebimento da quantia de R$ 1.413.955,97 (um milhão, quatrocentos e treze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e sete centavos), foi autorizada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a consequente penhora do imóvel residencial do devedor, avaliado em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Ato contínuo, o Juízo da causa acolheu a impugnação apresentada pelo devedor, na qual foi alegada a impenhorabilidade do bem de família, entendimento que foi mantido pelo TJDFT, no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo credor, ora recorrente. Da impenhorabilidade do bem de família Conforme assinalou o Tribunal distrital, o elevado valor do imóvel que serve de residência da família não é fator impeditivo ao reconhecimento de sua impenhorabilidade, confira-se: Para que a proteção se torne efetiva, não há que se levar em conta o valor do imóvel, ou seja, casos como o presente onde o valor apontado para o bem é muito superior ao valor da dívida. A disposição visa evitar a desestabilização da vida familiar, que poderia ocorrer se fossem desalojados e obrigados a buscar a aquisição de outro imóvel de menor valor ou qualidade, o que muitas vezes é inviável ou prejudicial ao bem-estar familia. [...] Nesta concepção, entende-se que a Lei 8.009/90 e o artigo 1.712 do Código Civil refletem um entendimento evoluído de justiça social e econômica, em que a efetivação de dívidas não pode sobrepor-se ao direito à moradia e à preservação da unidade familiar. No caso, os elementos probatórios existentes nos autos indicam que o bem se trata de residência da família, conforme os endereços constantes de documentos, e a situação de impenhorabilidade deverá prevalecer até prova em contrário que eventualmente possa ser produzida pelo Agravante de que a pessoa física do devedor seja proprietária de outros bens residenciais (e-STJ, fl. 334). Verifica-se que a conclusão do aresto recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, para fins de proteção do bem de família, é irrelevante que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE DIREITOS DO DEVEDOR SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL DE ALTO PADRÃO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, para efeito da proteção do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, basta que o imóvel sirva de residência para a família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. Isso porque as exceções à regra de impenhorabilidade dispostas no art. 3º do referido texto legal não trazem nenhuma indicação nesse sentido. Logo, é irrelevante, a esse propósito, que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. [...] 7. Recurso especial desprovido. (REsp nº 1.726.733/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO EM GARANTIA DE IMÓVEL QUE CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE LUXO INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. INTEGRALIDADE DO BEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. Os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009/90. [...] 7. Agravo interno de BPN BRASIL não provido. (AgInt no AREsp nº 1.146.607/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado aos 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) Incide, à hipótese, o comando da Súmula nº 83 do STJ. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/11/2024, 13:10
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 18:45
Recebimento
26/11/2024, 18:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/11/2024, 17:41
Protocolo de Petição
26/11/2024, 17:26
Publicação
25/11/2024, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2746874/DF (2024/0346666-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: WELINGTON VALADAO DE SOUZA
ADVOGADOS: VINICIUS NÓBREGA COSTA - DF038453
LUCAS HENRIQUE CABRAL DURÃES PINTO - DF070179
AGRAVADO: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES EIRELI
AGRAVADO: JOEL SANTOS NEVES FILHO
AGRAVADO: OSM PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SANTOS NEVES IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES008258
FÁBIO NEFFA ALCURE - ES012330
GABRIELA SUFIATI TURRA - ES030578
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:19
Documento (Certidão)
22/11/2024, 14:44
Redistribuição
22/11/2024, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2746874/DF (2024/0346666-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WELINGTON VALADAO DE SOUZA
ADVOGADOS: VINICIUS NÓBREGA COSTA - DF038453
LUCAS HENRIQUE CABRAL DURÃES PINTO - DF070179
AGRAVADO: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES EIRELI
AGRAVADO: JOEL SANTOS NEVES FILHO
AGRAVADO: OSM PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: SANTOS NEVES IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES008258
FÁBIO NEFFA ALCURE - ES012330
GABRIELA SUFIATI TURRA - ES030578
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
22/11/2024, 00:00
Recebimento
21/11/2024, 22:45
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 22:35
Ato ordinatório
21/11/2024, 21:20
Distribuição
21/11/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 15:42
Distribuição (competência exclusiva)
18/09/2024, 15:15
Recebimento
11/09/2024, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0750213-94.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: WELINGTON VALADÃO DE SOUZA
AGRAVADOS: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÕES LTDA, JOEL SANTOS NEVES FILHO, OSM PARTICIPAÇÕES LTDA, SANTOS NEVES IMÓVEIS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de agravo interposto por WELINGTON VALADÃO DE SOUZA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0750213-94.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: WELINGTON VALADÃO DE SOUZA
AGRAVADOS: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÕES LTDA, JOEL SANTOS NEVES FILHO, OSM PARTICIPAÇÕES LTDA, SANTOS NEVES IMÓVEIS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo interposto por WELINGTON VALADÃO DE SOUZA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0750213-94.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: WELINGTON VALADAO DE SOUZA
EMBARGADO: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA, JOEL SANTOS NEVES FILHO, OSM PARTICIPACOES LTDA, SANTOS NEVES IMOVEIS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 31 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750213-94.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: WELINGTON VALADÃO DE SOUZA
RECORRIDOS: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÕES LTDA, JOEL SANTOS NEVES FILHO, OSM PARTICIPAÇÕES LTDA, SANTOS NEVES IMÓVEIS LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. VALOR DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A impenhorabilidade do bem de família, garantida pela Lei 8.009/90 e reforçada pelo artigo 1.712 do Código Civil, é proteção do direito à moradia e da preservação da dignidade da família, assegurando a estabilidade do lar e o ambiente de convivência e segurança de seus membros, daí não poder ser penhorado para pagamento de dívidas comuns. 2. Para que a proteção se torne efetiva, não há que se levar em conta o valor do imóvel que serve como residência da família. A disposição legal visa evitar a desestabilização da vida familiar, que poderia ocorrer se fossem desalojados e obrigados a buscar a aquisição de outro imóvel de menor valor ou qualidade. 3. Agravo não provido. No especial, o recorrente alega negativa de vigência ao artigo 1º da Lei 8.009/1990, ao argumento de que seria permitida a penhora de imóvel de elevado valor e de alto padrão (luxo), mediante a reserva de parcela necessária para a aquisição de outro imóvel pelo devedor. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado de Tribunal Estadual, a fim de demonstrá-lo. Em sede de extraordinário, após mencionar a existência de repercussão geral da causa, afirma negativa de vigência ao artigo 6º da Constituição Federal, asseverando que não infringiria o direito à moradia o fato de penhorar imóvel de alta monta e de alto padrão para quitação da dívida, podendo o devedor, ora recorrido, adquirir outro de menor valor. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas, preparos regulares e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos apelos. O recurso especial não pode seguir em relação à indigitada contrariedade ao artigo 1º da Lei 8.009/1990, bem como ao invocado dissídio interpretativo, uma vez que o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “Nos termos da jurisprudência desta Corte, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009/90" (AgInt no REsp 2.091.536/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). Assim, “O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.141.778/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Igual teor: EDcl no AREsp n. 2.504.462, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/6/2024. Igual sorte colhe o apelo extremo quanto ao suposto vilipêndio ao artigo 6º da CF, embora tenha o recorrente se desincumbido da existência de repercussão geral trazido à baila. Isso porque o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz do mencionado dispositivo constitucional, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Incidente, portanto, o enunciado 282 da Súmula do STF. Já decidiu a Suprema Corte que “o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso” (ARE 1470656 AgR/PE, relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 25/3/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0750213-94.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: WELINGTON VALADAO DE SOUZA
EMBARGADO: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA, JOEL SANTOS NEVES FILHO, OSM PARTICIPACOES LTDA, SANTOS NEVES IMOVEIS LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 5 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. 1. A inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 no acórdão enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no julgado. 3. Embargos de declaração não providos.
09/05/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. VALOR DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A impenhorabilidade do bem de família, garantida pela Lei 8.009/90 e reforçada pelo artigo 1.712 do Código Civil, é proteção do direito à moradia e da preservação da dignidade da família, assegurando a estabilidade do lar e o ambiente de convivência e segurança de seus membros, daí não poder ser penhorado para pagamento de dívidas comuns. 2. Para que a proteção se torne efetiva, não há que se levar em conta o valor do imóvel que serve como residência da família. A disposição legal visa evitar a desestabilização da vida familiar, que poderia ocorrer se fossem desalojados e obrigados a buscar a aquisição de outro imóvel de menor valor ou qualidade. 3. Agravo não provido.
08/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 7ª SESSÃO ORDINÁRIA - 7TCV- MODALIDADE PRESENCIAL De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, informo que, no dia 03 de Abril de 2024 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 7ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333, realizar-se-á a sessão para julgamento PRESENCIAL do presente processo, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Na hipótese de sustentação oral, a inscrição deverá ser realizada mediante peticionamento nos autos eletrônicos (PJe), sem prejuízo da possibilidade de inscrição na Sala de Sessões da 7ª Turma Cível até o início da sessão (art. 109 do RITJDFT). Os pedidos requeridos mediante peticionamento deverão ser ratificados presencialmente na Sala de Sessões da 7ª Turma Cível (Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333) até o início da sessão, nos termos do art. 109 do RITJDFT e Portaria GPR 242 de 08 de fevereiro de 2019, sob pena de indeferimento do pedido de sustentação. Cumpre destacar que será observada a ordem dos requerimentos, nos termos do art. 108, III, RITJDFT. Brasília/DF, 19 de março de 2024. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
21/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750213-94.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: WELINGTON VALADAO DE SOUZA
AGRAVADO: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA, JOEL SANTOS NEVES FILHO, OSM PARTICIPACOES LTDA, SANTOS NEVES IMOVEIS LTDA D E C I S Ã O 1.
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Welington Valadão de Souza contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras (ID 165375864 do processo n. 0706497-25.2021.8.07.0020) que, nos autos do cumprimento de sentença iniciado pelo agravante contra Santos Neves Planejamento e Incorporações Ltda. e, após desconsideração da personalidade jurídica, contra Joel Santos Neves Filho; OSM Participações Ltda e Santos Neves Imóveis Ltda., acolheu impugnação à penhora de bem imóvel. Preparo recolhido (IDs 53766132 e 53766134). Em decisão proferida por esta Relatoria (ID 53859348), o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. Intimados (ID 53993189), os agravados apresentaram contraminuta (ID 54468504), na qual pugnam pelo desprovimento do recurso. Os autos vieram conclusos a esta Relatoria em razão da prevenção certificada no ID 53809854, referente a diversos recursos de relatoria da Desa. Leila Arlanch, que não mais compõe esta d. 7ª Turma Cível. É o relato do necessário. Decido. 2. De acordo com art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), “O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. Na mesma linha, o art. 81, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (RITJDFT) prevê que “A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. Em complemento, o §1º do mesmo artigo dispõe que “O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva”. A certidão de ID 53809854 aponta a existência de dois processos associados aos autos de origem [processo n. 0713952-46.2018.8.07.0020 (ação de conhecimento) e processo n. 0712450-33.2022.8.07.0020 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica)] e indica como possíveis prevenções diversos recursos de relatoria da Desa. Leila Arlanch, que não mais compõe esta d. 7ª Turma Cível. Dentre os recursos listados, está o agravo de instrumento n. 0714077-98.2023.8.07.0000, interposto no dia 14/4/2023, inicialmente distribuído à Desa. Leila Arlanch e, posteriormente, redistribuído ao Des. Getúlio de Moraes Oliveira em razão de a Desa. Leila Arlanch não mais compor a d. 7ª Turma Cível. Nesse contexto, em observância às regras de prevenção acima expostas, tem-se que o recurso deve ser redistribuído ao Relator do agravo de instrumento n. 0714077-98.2023.8.07.0000, distribuído no dia 14/4/2023, em data anterior à interposição deste agravo de instrumento n. 0750213-94.2023.8.07.0000, realizada em 23/11/2023. 3. Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC e do art. art. 81, § 1º, do RITJDFT, determino redistribuição deste recurso ao relator prevendo, Des. Getúlio de Moraes Oliveira. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 29 de janeiro de 2024. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
30/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0750213-94.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: WELINGTON VALADAO DE SOUZA
AGRAVADO: SANTOS NEVES PLANEJAMENTO E INCORPORACOES LTDA, JOEL SANTOS NEVES FILHO, OSM PARTICIPACOES LTDA, SANTOS NEVES IMOVEIS LTDA D E C I S Ã O 1.
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Wellington Valadão de Souza contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras (ID 53766118 que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0706497-25.2021.8.07.0020, proposto pelo agravante contra Santos Neves Imóveis Ltda., acolheu “a impugnação da parte requerida e, reconhecendo a impenhorabilidade do bem de família, DESCONSTITUO a penhora de ID 159086746, que incidiu sobre o bem, descrito quando ainda em construção, apartamento 201-A, da Torre A, box (depósito) n. 08 do Pavimento Térreo e vagas de garagem ns 55, 56, 61, 62 e 63 do Pavimento Térreo, do Edifício Residencial DALKA BUMACHAR, a ser construído no lote A-1, Matrícula n° 75.906, Registrado no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona do Juízo de Vila Velha da Comarca da Capital, tratando-se, atualmente, do apartamento nº 201-A da Torre A e respectivas vagas de garagem do Ed. Residencial Dalka Bumachar, situado à Rua Gastão Roubach, nº 220, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP: 29.100-320”. Nas razões recursais, noticia buscar crédito no valor de R$1.383.692,50 (um milhão, trezentos e oitenta e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), oriundo da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel celebrado com a agravada Santos Neves Planejamento e Incorporações Ltda., em 2012. Sem êxito em atingir o patrimônio da apontada agravada, requereu e foi deferido pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, culminando na inclusão de Joel Santos Neves Filho, OSM Participações Ltda. e Santos Neves Imóveis Ltda. Aponta que, em pesquisa realizada no CNIB, foram identificados mais de 200 (duzentos) imóveis em nome dos agravados, os quais teriam informados que todos já haviam sido negociados, resultando sem êxito a pretendida expropriação. Porém, foi localizado um imóvel em nome de Joel Santos Neves Filho, avaliado em torno de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Oposta impugnação por Joel Santos Neves Filho, a decisão agravada a acolheu, para, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel, reputando-o bem de família, desconstituir a penhora. Entende não ter sido comprovada a condição de bem de família, posto que a decisão foi amparada “a partir da análise de 3 fotos, 3 boletos, da Escritura de Compra e Venda, da Certidão de Ônus e do Cadastro Imobiliário do imóvel”. Articula que tais documentos comprovariam a propriedade, mas não o fato de ser residência exclusiva e permanente da família, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90. Em caráter subsidiário, assinala que o imóvel do agravado possui valor de mercado em torno de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), ao passo que dívida é de R$1.383.692,50, de modo que seria viável a expropriação do bem em discussão, porque ainda haveria numerário suficiente para o executado adquirir outro imóvel de alto valor, inclusive no mesmo prédio, de menor área. Consequentemente, estariam preservados o direito à moradia, a igualdade substancial, a dignidade da pessoa humana e solidariedade social. Invoca a “teoria do patrimônio mínimo”, no sentido de que deve ser conferido ao devedor patrimônio suficiente para sua subsistência digna, mas não a utilização de bens alto valor e supérfluos. Acrescentar estar residindo de aluguel, enquanto o devedor, responsável pela rescisão contratual, reside em confortável imóvel, conjuntura que violaria a dignidade do credor. Alega haver incoerência “na impenhorabilidade de imóvel de sujeito que é o único sócio de empresa na qual foram encontrados mais de 200 imóveis, na pesquisa CNIB realizada”, a despeito de o patrimônio da pessoa jurídica não se confundir da pessoa física. Assinala que Joel Santos Neves Filho é “o detentor da integralidade do patrimônio de uma sociedade unipessoal”, a agravada Santos Neves Planejamento e Incorporações Ltda., de modo que os imóveis “tanto os pessoais quanto os da sociedade estão sob exclusiva gestão e disposição do Agravado JOEL SANTOS NEVES FILHO, que pode utilizar qualquer um destes ao seu próprio alvedrio”. Sustenta que, certamente, grande parte dos 200 (duzentos) imóveis que estão em nome da agravada Santos Neves Planejamento e Incorporações Ltda. já foram negociados com terceiros de boa-fé, “sem que houvesse o registro do título translativo no cartório competente, o que tornaria extremamente custosa e demorada a tentativa de o Agravante pedir pela penhora, um a um, para então encontrar algum que ainda não foi alienado”. Todavia, acredita que “a penhora do imóvel com maior valor de mercado incentivaria os Agravados a promoverem a substituição da penhora, na forma do artigo 847 do Código de Processo Civil, uma vez que se negam a comprovar quais foram os bens alienados e a indicar quais são os bens disponíveis”, à luz do art. 847 do Código Civil. A título de probabilidade do direito, segundo o agravante, “fica demonstrada pelo fato de que, apesar de os Agravados possuírem em seu acervo, segundo a pesquisa CNIB, mais de 200 imóveis e o Agravado JOEL SANTOS NETO FILHO ser proprietário de imóvel avaliado em aproximadamente R$ 5.000.000,00, todas as diligências empenhadas em busca de patrimônio penhorável restaram infrutíferas, em decorrência da dilapidação patrimonial por eles realizada”. Quanto ao perigo de dano, “manifesta-se pela possibilidade de os Agravados alienarem o bem de maior valor em seu patrimônio, cuja propriedade, por eles, é certa, o que poderia culminar na impossibilidade de o Agravante satisfazer seu crédito”. Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para “suspender os efeitos da decisão que desconstitui a penhora, de modo a manter incólume a medida constritiva, impedindo eventual dilapidação patrimonial, pelos Agravados”. No mérito, “requer o provimento do recurso, de modo a reformar a decisão proferida nos autos de origem e manter a penhora do imóvel, seja pela (i) ausência de substrato fático ou documental que permita a conclusão de que os Agravados ali residem; pelo (ii) elevado valor do bem, que permite sua alienação, e, ainda, a aquisição de outro imóvel, pelos Agravados, com o residual; e pela (iii) existência de outros imóveis sob a gestão e fruição exclusiva dos Agravados”. Preparo ao ID 53766134. Os autos vieram conclusos a esta Relatoria em decorrência de a eminente Desa. Leila Arlanch não mais compor a 7ª Turma Cível, conforme certidão ao ID 53811095. É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo. Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nessa perspectiva, é pacífico o entendimento firmado nesse e. Tribunal acerca dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal/atribuição de efeito suspensivo ao recurso, conforme ementas de julgados elucidativos a seguir colacionados, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESOLUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a antecipação da tutela recursal, de forma total ou parcial, é necessária a presença dos requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). (...). (Acórdão 1344496, 07067394420218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Requisitos. CUMULATIVOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO GRAVE. Ausência. HERANÇA. EXCLUSÃO DE COLATERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de tutela de urgência está atrelado a presença cumulativa de dois requisitos essenciais, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal. 2. O perigo da demora não possui a necessária envergadura para sustentar, por si só, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nem poderia ser, porque deve estar aliado à plausibilidade do direito. (...). (Acórdão 1398972, 07093220220218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, não se verifica, de plano, a desconfiguração do bem família, de modo que, a princípio, o imóvel seria impenhorável, à luz dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90. Não se constata, de imediato, que o executado Joel Santos Neves Filho seja proprietário de outros imóveis. A interpretação invocada pelo agravante, no sentido de que o referido devedor controla imóveis pertencentes às sociedades empresárias executadas, não é suficiente para, nesta fase processual, considerar a penhorabilidade do bem em epígrafe. O mesmo se diga em relação à alega penhorabilidade em decorrência de ser o imóvel de alto luxo, ostentando valor elevado, porque não há previsão legal específica que ampare essa pretensão. Eventual entendimento nesse sentido deverá ser objeto de construção pelo colegiado. Relativamente ao perigo da demora, como visto, pretende-se penhorar imóvel de alto valor e que, ordinariamente, não é de fácil liquidez e possui negociação dilatada. Ademais, não há indicação de sua venda, a qual, inclusive, poderia configurar fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC e consoante precedente a seguir colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. OCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. VIABILIDADE. 1. De acordo com entendimento do STJ, considera-se fraude à execução a doação de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo do negócio gratuito, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. Caracterizada fraude à execução na alienação do único imóvel do executado, em evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família. Precedentes no STJ. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. (Acórdão 1644813, 07350963420218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 23/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, não estão identificados os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Anota-se, por pertinente, que, ressalvada qualquer consideração acerca do mérito do presente recurso, o debate ora incitado será analisado com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado desta douta 7ª Turma Cível. 3. Com essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo ilesa a r. decisão agravada. Publique-se. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Em seguida, retornem-se conclusos. Brasília, 27 de novembro de 2023. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora