Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 4ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones Secretaria: (65) 3648-6435/6436 – Telefones Gabinete: (65) 3648-6433/6432 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 – email da Secretaria - [email protected]. e email da Magistrada - [email protected] Processo nº 1005299-63.2022.8.11.0041.
VISTOS.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S.A. No id. 219267770, o executado informou o pagamento voluntário da condenação, bem como requereu a extinção do feito. No id. 220072792, a exequente concordou com o valor depositado pelo executado, bem como requereu a expedição do competente alvará judicial. É o relatório. Decido. Considerando que houve a quitação do débito executado, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o competente Alvará Judicial em favor da parte Exequente, transferindo o montante depositado no id. 219027746, na forma requerida e para os dados bancários informados no id. 220072792. Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 16 de março de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca da petição juntada aos autos – Informa pagamento integral/Cumprimento integral e voluntário – bem como, manifestar no mesmo prazo, acerca da quitação integral da obrigação e extinção dos autos em face ao pagamento realizado. Nada Mais.
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
AUTOS Nº 1005299-63.2022.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. No id. 217563137, o exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença relativo ao pagamento do valor de R$ 26.335,14 (vinte e seis mil e trezentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. INTIME-SE o devedor BANCO BRADESCO S.A., para pagar o débito indicado nos cálculos do exequente no valor de R$ 26.335,14 (vinte e seis mil e trezentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou novas intimações, apresentem, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC/15). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do CPC/15, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 12 de dezembro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 05 (cinco) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 05 (cinco) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
10/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/11/2025, 16:23
Trânsito em julgado
28/11/2025, 16:23
Publicação
03/11/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS nos EDv nos EAREsp 2603712/MT (2024/0125876-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184A
DEBORAH GONZALEZ DAHER - SP335746
CAROLINA VIEIRA BITANTE - MS011015B
VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE - RJ163556
MAURICIO AUDE - MT004667O
REQUERIDO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT006199O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - MT031787
INTERESSADO: MAURICIO DE ANDRADE CARVALHO
DECISÃO Por meio da Petição n. 01043633/2025, protocolizada em 28/10/2025, BANCO BRADESCO S/A informa a desistência do recurso. Ante o exposto, nos termos dos arts. 34, IX, do RISTJ e 998 do CPC, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca da petição juntada aos autos – Informa pagamento integral/Cumprimento integral e voluntário – bem como, manifestar no mesmo prazo, acerca da quitação integral da obrigação e extinção dos autos em face ao pagamento realizado. Nada Mais.
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
AUTOS Nº 1005299-63.2022.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. No id. 217563137, o exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença relativo ao pagamento do valor de R$ 26.335,14 (vinte e seis mil e trezentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. INTIME-SE o devedor BANCO BRADESCO S.A., para pagar o débito indicado nos cálculos do exequente no valor de R$ 26.335,14 (vinte e seis mil e trezentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos), no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou novas intimações, apresentem, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC/15). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do CPC/15, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 12 de dezembro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 05 (cinco) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo ser AS PARTES intimadas por intermédio de seu(s) advogado(s), via Diário Eletrônico, para querendo, manifestar-se, NO PRAZO DE 05 (cinco) dias, sobre o RETORNO DOS AUTOS DA 2ª INSTÂNCIA. Nada mais.
10/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/11/2025, 16:23
Trânsito em julgado
28/11/2025, 16:23
Publicação
03/11/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS nos EDv nos EAREsp 2603712/MT (2024/0125876-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184A
DEBORAH GONZALEZ DAHER - SP335746
CAROLINA VIEIRA BITANTE - MS011015B
VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE - RJ163556
MAURICIO AUDE - MT004667O
REQUERIDO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT006199O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - MT031787
INTERESSADO: MAURICIO DE ANDRADE CARVALHO
DECISÃO Por meio da Petição n. 01043633/2025, protocolizada em 28/10/2025, BANCO BRADESCO S/A informa a desistência do recurso. Ante o exposto, nos termos dos arts. 34, IX, do RISTJ e 998 do CPC, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
30/10/2025, 00:00
Desistência de pedido
29/10/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:11
Protocolo de Petição
28/10/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2603712/MT (2024/0125876-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184A
DEBORAH GONZALEZ DAHER - SP335746
CAROLINA VIEIRA BITANTE - MS011015B
VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE - RJ163556
MAURICIO AUDE - MT004667O
EMBARGADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT006199O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - MT031787
INTERESSADO: MAURICIO DE ANDRADE CARVALHO
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 17:33
Redistribuição
09/05/2025, 16:45
Mudança de Classe Processual
30/04/2025, 16:40
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 16:11
Petição (Embargos de divergência)
30/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 12:48
Publicação
03/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2603712/MT (2024/0125876-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184A
DEBORAH GONZALEZ DAHER - SP335746
CAROLINA VIEIRA BITANTE - MS011015B
VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE - RJ163556
MAURICIO AUDE - MT004667O
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT006199O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - MT031787
INTERESSADO: MAURICIO DE ANDRADE CARVALHO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:56
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2603712/MT (2024/0125876-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184A
DEBORAH GONZALEZ DAHER - SP335746
CAROLINA VIEIRA BITANTE - MS011015B
VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE - RJ163556
MAURICIO AUDE - MT004667O
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT006199O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - MT031787
INTERESSADO: MAURICIO DE ANDRADE CARVALHO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 22:15
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 21:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 21:33
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2603712/MT (2024/0125876-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184A
DEBORAH GONZALEZ DAHER - SP335746
CAROLINA VIEIRA BITANTE - MS011015B
VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE - RJ163556
MAURICIO AUDE - MT004667O
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT006199O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - MT031787
INTERESSADO: MAURICIO DE ANDRADE CARVALHO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
06/02/2025, 17:17
Publicação
04/12/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2603712/MT (2024/0125876-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT006199O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - MT031787
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184A
DEBORAH GONZALEZ DAHER - SP335746
CAROLINA VIEIRA BITANTE - MS011015B
VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE - RJ163556
MAURICIO AUDE - MT004667O
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184A
DEBORAH GONZALEZ DAHER - SP335746
CAROLINA VIEIRA BITANTE - MS011015B
VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE - RJ163556
MAURICIO AUDE - MT004667O
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT006199O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - MT031787
INTERESSADO: MAURICIO DE ANDRADE CARVALHO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.289-1.303). É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, BRADESCO alegou a violação dos arts. 1.022, II, 492 do CPC; art. 421 do CC e art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois deixou de se manifestar sobre todas as teses aventadas na apelação e nos embargos de declaração, particularmente no que se refere à existência de um contrato escrito entre as partes; (2) as cláusulas contratuais estabelecem diversas formas de pagamento de honorários à recorrida, de modo que não é possível o arbitramento de honorários de êxito, pois o contrato foi rescindido antes deste efeito ocorrer, devendo ser observado o princípio da pacta sunt servanda; (3) suscitou dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma o acórdão proferido pelo TJMS (Apelação n. 0823142-94.2017.8.12.0001). (1) Negativa de prestação jurisdicional Verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso apreciou todos os pontos necessários à resolução do mérito e motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Com efeito, a Corte colegiada entendeu que a existência de contrato de prestação de serviços - com prévia estipulação de etapas processuais a serem cumpridas para o recebimento da remuneração - não impede o arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços prestados até a rescisão deste contrato por parte do contratante. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp 1822748 / DF, Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 24/10/2022 - sem destaques no original) Afasta-se, portanto, a alegada violação. (2) Da impossibilidade de arbitramento de honorários Na origem, GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS (GALERA) ajuizou ação de arbitramento de honorários advocatícios contra o BRADESCO, referente aos serviços prestados e não remunerados nos autos da ação de execução autuada sob o n. 0000055-17.1996.8.11.0031, ainda em trâmite. A r. sentença julgou a ação procedente, para condenar o BRADESCO ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ao analisar o recurso de apelação interposto pelo BRADESCO, o Tribunal estadual consignou que a rescisão unilateral efetivada pela instituição financeira afastou as expectativas de ganho da GALERA, de modo que os honorários devem ser fixados em valor que atenda à razoabilidade e à proporcionalidade, considerando os trabalhos realizados. Confira-se: A possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios em razão de rescisão unilateral do contratante e sem justa causa, em contratos que tem por objeto honorário sucumbencial, já foi reconhecida pela orientação do Superior Tribunal de Justiça. Veja: (...) Neste mesmo sentido, veja também a orientação desta e. Câmara, lançada na ementa proferida na Apelação nº 43854/2018, julgada em 01.8.2018: (...) A fundamentação das Cortes tem por base que a remuneração do advogado apenas ao final da demanda, após ter laborado anos (no caso, por mais de 08 anos - período de 3.3.2011 até 19.11.2020) e ter sido destituído unilateralmente e sem justa causa, ofende os princípios da boa-fé contratual, função social do contrato, razoabilidade e gera locupletamento sem causa, o que permite a aplicação da regra do art. 22, §2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que assim dispõe: (...) (...) O autor comprovou ter sido contratado em 3.3.2011 pelo banco apelante para prestação de serviços advocatícios pró-êxito na Execução n° 0000055-17.1996.8.11.0031 proposta em 15.4.1996 por outra banca de advogados, pelo Banco Bradesco S. A. em face de Cícero Barbosa da Silva e Aparecida Ferneda da Silva, com o objetivo de receber o crédito de R$84.898,68, ainda em trâmite na Comarca de Nortelândia, cujo valor atualizado o autor informa ser de R$2.968.286,62. Comprovou ainda, a rescisão do contrato, por ato unilateral do banco contratante, sem justificação, ocorrida em 19.11.2020. Assim, o autor laborou, assim, de 3.3 de 2011 até 19.112020, ou seja, por mais de 8 anos quando ocorreu a rescisão unilateral do contrato. Logo, resta demonstrado o interesse de agir do autor na propositura da ação de arbitramento de honorários advocatícios, porquanto teve interrompido, unilateralmente e sem justificação, o contrato que firmou com o banco requerido para prestação de serviços advocatícios, bem assim, resta também demonstrada a adequação da via eleita e afastada, também a alegação de sentença extra-petita, porquanto, ao contrário da arguição, a sentença não concedeu nada diferente do que foi postulado na petição inicial. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a rescisão imotivada, pelo mandante, do contrato de honorários advocatícios implica a possibilidade de se pleitear, em juízo, o arbitramento dessa verba. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. CONTRATO. SUCUMBENCIAIS. RESILIÇAO. UNILATERAL. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao escritório agravado dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra. Súmula nº 568/STJ. Precedentes. 2. Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (art. 259, § 4, do RISTJ), a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.394.022/RS, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 27/05/2024 - sem destaques no original) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. HONORÁRIOS CONVENCIONADOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. O TRIBUNAL NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DA PARTE. ARTS. 130 E 333, I, DO CPC. ARBITRAMENTO JUDICIAL. VERBA HONORÁRIA. EXISTÊNCIA. CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 3. 'O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, no sentido de que, 'embora haja pactuação entre as partes, vinculando os honorários advocatícios à sucumbência, nada impede o arbitramento judicial da verba profissional, caso haja o rompimento antecipado do contrato, levando-se em consideração as atividades até então desenvolvidas.' (AgRg nos Edcl no Ag n. 770.849/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 9/6/2009, DJe 22/6/2009). Incidência, na hipótese, da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 600.367/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 28/4/2015, DJe 18/5/2015 - sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a rescisão imotivada, pelo mandante, do contrato de honorários advocatícios, impedindo que o profissional receba remuneração pelo êxito, implica a possibilidade de se pleitear, em juízo, o arbitramento dessa verba, sob pena de autorizar que o cliente se locuplete ilicitamente com o trabalho de seu advogado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.760.197/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 31/5/2021 - sem destaques no original). Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, quanto à suposta afronta ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.904/94. Também não há que se falar em violação do art. 492 do CPC, porquanto a r. sentença concedeu providência jurisdicional nos termos do quanto pleiteado, em observância ao princípio da congruência. Nesse intelecto, destaca-se a doutrina de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Decisão extra petita. Somente ocorre quando o acórdão contempla questão não incluída na litiscontestatio. Não está o Tribunal adstrito a usar os mesmos fundamentos acolhidos pelo julgador singular ou aqueles invocados pelas partes (STJ, REsp 12414, rel. Min. Garcia Vieira, j. 13.10.1993, DJU 8.11.1993, p. 23518). (Código de Processo Civil Comentado - 19 ed. rev. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1216). Ressalta-se que o entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). Por fim, melhor sorte não colhe o apelo no que diz respeito ao indicado dissenso pretoriano, pois, consoante entendimento da Corte Superior “Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 1673561/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 25/3/2021). Confira-se, ainda, o EDcl no AgRg no AREsp 1937337/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 13/12/2021. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. MAJORO em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de GALERA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2603712/MT (2024/0125876-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT006199O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - MT031787
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184A
DEBORAH GONZALEZ DAHER - SP335746
CAROLINA VIEIRA BITANTE - MS011015B
VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE - RJ163556
MAURICIO AUDE - MT004667O
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184A
DEBORAH GONZALEZ DAHER - SP335746
CAROLINA VIEIRA BITANTE - MS011015B
VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE - RJ163556
MAURICIO AUDE - MT004667O
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: CLÁUDIO STABILE RIBEIRO - MT003213
LEONARDO BORGES STÁBILE RIBEIRO - MT024535
DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT006199O
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
RODRIGO BORGES STABILE RIBEIRO - MT031787
INTERESSADO: MAURICIO DE ANDRADE CARVALHO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS (GALERA MARI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.289-1.303). É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, GALERA MARI alegou a violação do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94; e art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10, do CPC, ao sustentar que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais deveria ter sido balizado entre 10% e 20% sobre o valor da causa. Suscitou dissídio jurisprudencial, apontando como paradigma o acórdão proferido pelo TJRS n. 0206376-52.2016.8.21.7000. Na origem, GALERA MARI ajuizou ação de arbitramento de honorários advocatícios contra o BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO), referente aos serviços prestados e não remunerados na ação de execução autuada sob o n. 0000055-17.1996.8.11.0031, ainda em trâmite. A r. sentença julgou a ação parcialmente procedente, para condenar o BRADESCO ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ao analisar o recurso de apelação interposto por GALERA MARI, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consignou que, no caso, mostra-se necessária a observância da razoabilidade e proporcionalidade decorrentes dos serviços efetivamente prestados. Confira-se: (...) O autor comprovou ter sido contratado em 3.3.2011 pelo banco apelante para prestação de serviços advocatícios pró-êxito na Execução n° 0000055-17.1996.8.11.0031 proposta em 15.4.1996 por outra banca de advogados, pelo Banco Bradesco S. A. em face de Cícero Barbosa da Silva e Aparecida Ferneda da Silva, com o objetivo de receber o crédito de R$84.898,68, ainda em trâmite na Comarca de Nortelândia, cujo valor atualizado o autor informa ser de R$2.968.286,62. Comprovou ainda, a rescisão do contrato, por ato unilateral do banco contratante, sem justificação, ocorrida em 19.11.2020. Assim, o autor laborou, assim, de 3.3 de 2011 até 19.112020, ou seja, por mais de 8 anos quando ocorreu a rescisão unilateral do contrato. (...) Quanto ao valor arbitrado, R$ 15.000,00, mostra-se razoável, ainda que a ação tenha longo período de trâmite. Quanto ao arbitramento em valor fixo e não em percentual, impõe ressaltar tratar de ação de arbitramento em que há que se observar ao razoabilidade e proporcionalidade decorrentes, em especial, dos serviços efetivamente prestados, em que não incidem as regras que dispõem sobre a fixação de verba sucumbencial. A controvérsia sub judice se refere aos critérios para o arbitramento judicial da verba honorária em caso de rescisão unilateral, ou seja, aqueles decorrentes do contrato de prestação de serviços advocatícios. A Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) assegura ao causídico o pleno exercício de suas atividades, prevendo remuneração do serviço prestado por meio da percepção cumulativa dos honorários convencionados com o constituinte e dos honorários de sucumbência (arts. 22 e 23). Diante de tal contexto normativo, a Quarta Turma do STJ adotou o entendimento de que, em "havendo contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, o advogado não reúne interesse de agir para propor ação de arbitramento de honorários contratuais pretendendo modificar o acordado (Lei 8.906/94, art. 22, § 2º), ressalvadas as hipóteses de rompimento unilateral e antecipado do contrato, de dúvidas fundadas acerca da própria existência da avença ou acerca dos valores nela inseridos" (REsp 805.919/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015). Essa interpretação se fundamenta na ponderação de que a rescisão unilateral do contrato pelo mandante, antes da conclusão da causa patrocinada, impede que o advogado receba os honorários de sucumbência previstos como contraprestação pelos serviços realizados. Tal situação configuraria evidente enriquecimento sem causa, caso não fosse permitido o arbitramento judicial dos honorários. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 1.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a pretensão de arbitramento e de cobrança de honorários estão subordinadas ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 25, III, da Lei 9.806/94. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. (...) 5. Agravo interno parcialmente provido para, de plano, conhecer do agravo e prover parcialmente o recurso especial, cassando as deliberações recorridas e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que os honorários devidos sejam arbitrados com base no trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado ora agravado. (AgInt no AREsp 1.147.232/CE, Rel Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 4/10/2022 - sem destaques no original) A pretensão de GALERA MARI em ver arbitrados honorários entre 10% a 20% sobre o valor da causa não se aplica na hipótese, pois houve estipulação de honorários, como expressamente asseverado pelo MM. Juiz a quo: "Esta ação trata de pedido de arbitramento de honorários por rescisão de contrato de prestação de serviços em que foram previstas formas de remuneração, não havendo que se falar de falta de estipulação." (e-STJ, fl. 833). Nesse contexto, vê-se que, ao arbitrar os honorários contratuais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor esse mantido pelo Tribunal estadual, a r. sentença analisou os serviços prestados de forma proporcional no processo supramencionado, até a rescisão unilateral do contrato, levando em consideração o empenho exigido do causídico, a complexidade da causa, a persecução dos interesses do cliente e o tempo despendido pelos serviços para os quais GALERA foi contratada. O reexame desses critérios fáticos sopesados não seria possível sem incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. DIREITO À PERCEPÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. EQUIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20,§§ 3º e 4º, do CPC/73) revela-se, em princípio, inviável no âmbito do recurso especial, em virtude da vedação erigida pela Súmula n.7/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1.071.719/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/11/2017). 2. Indeferido o pleito da agravada, pois o não conhecimento ou improcedência de agravo interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.801.284/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 27/08/2019) Vale ressaltar que valor arbitrado pela r. sentença não se mostra irrisório, não merecendo, portanto, intervenção desta Corte. Por fim, a incidência da Súmula n. 7, quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto a GALERA não foi condenada a arcar com tal verba, e sim a parte contrária. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 12:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
02/12/2024, 12:40
Conclusão (para julgamento)
19/06/2024, 11:55
Publicação
23/05/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 18:25
Indeferimento
22/05/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 20:01
Protocolo de Petição
16/05/2024, 19:15
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 13:15
Recebimento
09/05/2024, 10:55
Remessa (outros motivos)
09/05/2024, 10:51
Mero expediente
09/05/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:55
Protocolo de Petição
06/05/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 17:55
Redistribuição
29/04/2024, 17:30
Recebimento
29/04/2024, 15:25
Remessa (outros motivos)
29/04/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 19:11
Distribuição (competência exclusiva)
25/04/2024, 19:00
Recebimento
11/04/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A. e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito os Recursos Especiais, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A. e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões aos Recursos Especiais interposto(s).
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALEGAÇÕES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, BEM COMO DE SENTENÇA EXTRA-PETITA AFASTADAS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – RESCISÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADA PELO CONTRATANTE – AÇÃO PARA A QUAL O CAUSÍDICO RECORRENTE FOI CONTRATADO E TEVE INTERROMPIDA UNILATERAL E INJUSTIFICADAMENTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – HONORÁRIOS DEVIDOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, MEDIANTE O ARBITRAMENTO DE VALOR QUE FAÇA JUS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APELAÇÕES DESPROVIDAS - SENTENÇA MANTIDA – OMISSÃO, ERRO DE PREMISSA E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO. Rescindido, pelo contratante, de forma unilateral e injustificada, o contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração pela sucumbência, sem que no pacto esteja prevista contraprestação para tal situação, o arbitramento judicial da verba honorária, em valor razoável, é medida que se impõe. Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorram e não propriamente a modificação do julgado. Ainda que para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido.
13/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Outubro de 2023 a 11 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao Embargado para se manifestar nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - APELAÇÃO – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALEGAÇÕES DE CONEXÃO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DISCUSSÃO SOBRE GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ RESOLVIDAS POR ANTERIOR DECISÃO IRRECORRIDA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE SENTENÇA EXTRA-PETITA AFASTADAS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – RESCISÃO UNILATERAL E INJUSTIFICADA PELO CONTRATANTE – AÇÃO PARA A QUAL O CAUSÍDICO RECORRENTE FOI CONTRATADO E TEVE INTERROMPIDA UNILATERAL E INJUSTIFICADAMENTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – HONORÁRIOS DEVIDOS NA PROPORÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, MEDIANTE O ARBITRAMENTO DE VALOR QUE FAÇA JUS A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – VALOR RAZOÁVEL – QUANTUM MANTIDO – RECURSOS DESPROVIDOS. Rescindido, pelo contratante, de forma unilateral e injustificada, o contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração pela sucumbência, sem que no pacto esteja prevista contraprestação para tal situação, o arbitramento judicial da verba honorária, em valor razoável, é medida que se impõe.
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Setembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação apresentado tempestivamente pela parte REQUERIDA. Nada Mais.
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte AUTORA ser intimada na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO DE APELAÇÃO, apresentado pela parte requerida. Nada mais.
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte REQUERIDA ser intimada na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO DE APELAÇÃO, apresentado pela parte autora. Nada mais.
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005299-63.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Tratam-se de embargos de declaração opostos por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS e por BRADESCO S/A, em face da sentença. As partes contrarrazoaram reciprocamente. Decido: Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A embargante Galera Mari Advogados Associados aponta omissão quanto ao enfrentamento do regramento do atual art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, Afirma que a atual redação do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, para fins de fixação dos honorários, cita expressamente os parágrafos do art. 85 do CPC, o qual estabelece a fixação dos honorários entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa. Requer a modificação da sentença para arbitrar os honorários entre dez e vinte por cento do valor da causa trabalhada. Não se verifica referida omissão, haja vista que o dispositivo legal citado pela embargante dispõe parâmetros para os honorários quando não houverem sido pactuados: “Art. 22.... “§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022)” Esta ação trata de pedido de arbitramento de honorários por rescisão de contrato de prestação de serviços em que foram previstas formas de remuneração, não havendo que se falar de falta de estipulação. O fundamento para o pedido de arbitramento foi de que o embargado, ao rescindir o contrato, impediu que a embargante pudesse implementar a condição para receber os honorários de êxito pactuados e os honorários de sucumbência fixados no despacho inicial da ação executiva. A pretensão da embargante em ver arbitrados honorários entre 10 a 20% sobre o valor da causa, em ação que não houve a recuperação do crédito, implica em exigir honorários com base em condição que não se implementou ainda. Conforme o julgado citado na sentença, foram fixados honorários em razão do rompimento unilateral e antecipado. Portanto, não comportam acolhimento os embargos. O Embargante Banco Bradesco S/A aponta omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva para pagamento de honorários de sucumbência, todavia não existe na sentença o trecho citado pelo embargante. Referida preliminar foi rejeitada na decisão saneadora. Aponta contradição da sentença ao analisar a preliminar de ausência de interesse de agir, entretanto, também não há na sentença o trecho citado nos embargos “Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Tal preliminar se fundamenta na alegação de inadequação da via eleita para se exigir honorários de sucumbência e contratuais. Como já exposto, não se trata de pedido de honorários de sucumbência. Quanto à alegação de que os honorários contratuais não são devidos, o ponto nodal desta ação é exatamente este, pois diante do contrato condicionado ao êxito, o rompimento unilateral do contrato motivou a parte autora a ajuizar a ação a fim de serem arbitrados honorários pelos serviços prestados até a rescisão do contrato. Diante disso, não se trata de matéria preliminar, mas do mérito da demanda.” A decisão saneadora rejeitou tal preliminar e a sentença não se referiu a esta matéria novamente. Quanto à contradição entre os fundamentos para a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir na decisão saneadora e a sentença, não se trata de contradição interna entre trechos da sentença, portanto, não se caracteriza vício a ser sanado por meio de aclaratórios. Ademais, é de se ressaltar que a sentença esclarece que o rompimento do contrato impossibilitou a autora de receber os honorários condicionados ao êxito: “ (...) É inequívoco que o rompimento unilateral do contrato impede que a autora venha a receber esta modalidade pactuada pelos serviços prestados, inclusive os honorários fixados na ação executiva.(...)” Ainda, a sentença fundamenta a possibilidade de arbitramento, citando o julgado do STJ que se amolda ao caso concreto, a teor do voto proferido pelo i. Min Relator no AgInt no AREsp: 1720988 MS 2020/0155723-6: “...a Quarta Turma adotou o entendimento de que, em "havendo contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, o advogado não reúne interesse de agir para propor ação de arbitramento de honorários contratuais pretendendo modificar o acordado (Lei 8.906/94, art. 22, § 2º), ressalvadas as hipóteses de rompimento unilateral e antecipado do contrato, de dúvidas fundadas acerca da própria existência da avença ou acerca dos valores nela inseridos" ( REsp 805.919/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.10.2015, DJe 29.10.2015)” Não há contradição a ser sanada. Por consequência, REJEITO ambos os embargos de declaração. Intimem-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE postulando o que entenderem de direito. Nada Mais.
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte REQUERIDA ser intimada na pessoa de seu advogado e via DJE, para no prazo de 05 (CINCO) dias, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte autora. Nada mais
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005299-63.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários em que a autora alega que por mais de 31 anos ininterruptos prestou serviços jurídicos ao requerido, e durante este tempo de relação contratual ocorreram inúmeras alterações, até que em 19/02/2016 todas as regras e condições foram consolidadas em um único contrato de adesão denominado de “Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos”, com vigência pelo período de 05 (cinco) anos. Aduz que durante o período de execução deste contrato foram celebrados alguns Termos Aditivos que alteravam, principalmente, valores de honorários, as quais ocorreriam por imposição do requerido, que não admitia que suas regras e condições fossem questionadas pelo contratado. Sustenta que em função desta prestação de serviços construiu toda a sua estrutura física e humana para atender ao volume de demandas que ao longo dos anos foram aumentando gradativamente; investiu na capacitação de sua equipe e na aquisição de sistemas informatizados para melhor atender ao alto nível de exigência do banco; tinha mais de 200 colaborados exclusivamente para atender o banco requerido e diante do crescimento da demanda foram abertas 14 filiais do escritório em diversos Estados. Cita que recebeu prêmios diante dos excelentes resultados no segmento. Alega que no dia 19/11/2020 o requerido notificou a sua intenção de rescindir o contrato, revogando também todos os poderes das procurações que tinham sido outorgadas, o que levou a autora a fazer a devida prestação de contas conforme estipulado em contrato, indicando os serviços prestados que se encontravam pendentes de pagamento e os respectivos valores, notificando o requerido extrajudicialmente para que efetuasse o pagamento ou iniciasse tratativas para uma composição amigável, o que foi ignorado pelo requerido. Sustenta que a rescisão contratual por resilição unilateral suprimiu a possibilidade de a autora obter a remuneração pactuada, haja vista que o escritório não mais atuaria nos feitos e sua remuneração foi pactuada substancialmente pelo êxito. Aduz que como a remuneração pelo êxito lhe foi extirpada pela revogação do mandato, tem direito à remuneração pelo serviço prestado, pois mesmo nas ações de recuperação de crédito que não chegam efetivamente ao fim, o banco auferiu benefícios econômicos diretos e indiretos do mero ajuizamento das ações, seja pela possibilidade de dedução de valores da base de cálculo do IRPJ, seja pela transferência de todos os riscos ao optar por não manter um departamento jurídico interno. Aponta como objeto do pedido de arbitramento a Ação de Execução por Título Extrajudicial nº 0000055-17.1996.8.11.0031, ajuizada em 15/04/1996 em desfavor de Cicero Barbosa da Silva e Aparecida Fernanda da Silva, pelo valor inicial de R$ 84.898, 68, citando os atos processuais que praticou em referida ação até a rescisão unilateral promovida pelo requerido, salientando que os trabalhos realizados vão muito além das petições e peças processuais que ficam encartadas nas cópias dos autos, citando os demais trabalhos relacionados. Sustenta que o Contrato de Prestação de Serviços estabelecia que a remuneração em ações de recuperação de crédito seria no patamar de 18% do crédito em execução, sendo 8% sobre o valor da “recuperação final” do crédito do banco acrescido dos honorários sucumbenciais que são fixados em ao menos 10% nos termos da lei processual hodierna. Deste modo, necessária a fixação dos honorários advocatícios e a condenação do Banco/réu ao pagamento dos aludidos honorários em valor sugestivo de 18%, correspondente a 8% sobre o valor da recuperação final e 10% sobre o valor fixado no despacho inicial, sobre o valor atualizado da causa patrocinada, que perfaz a quantia de R$ 2.968.286,62. Requer a condenação do Banco Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios referente ao trabalho realizado no processo nº 0000055-17.1996.8.11.0031, arbitrando-os no valor sugestivo de 18% sobre o valor atualizado daquela ação. Contestação no Id 84719916, em que o banco requerido impugna o valor dado à causa; alega conexão apontando juízo prevento; impugna concessão da justiça gratuita; suscita preliminares de ilegitimidade passiva; falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita e por ausência de necessidade. No mérito, alega que não é cabível arbitramento de honorários, pois o contrato entre as partes estabelece as regras para o cálculo dos honorários, a forma de pagamento e a condicionante. Aduz que durante todo o período de contrato a autora não pediu revisão das cláusulas contratuais; que as partes acordavam livremente que o banco requerido pagaria a ela exclusivamente os valores estipulados na Cláusula 6 do contrato, e que o termo “Recuperação Final” significa o efetivo recebimento de valores, ou, em caso de bens, de sua liberação para a venda, adjudicação, arrematação ou entrega amigável; que a parte autora sempre teve ciência que somente faria jus ao recebimento de honorários “de êxito” quando do efetivo êxito na recuperação de crédito em nome do Banco requerido. Sustenta a existência de condição suspensiva conforme Cláusula 6.9, que condiciona o êxito à “Recuperação Final”, caso obtida e instrumentalizada, prevendo que somente então a autora receberia 8% sobre o valor recuperado ou sobre o valor do bem, devendo ser considerado aquele que for de menor valor(cláusula 6.9, hipótese 4). Ainda, que pelos serviços prestados, a autora pactuou que receberia valores submetidos a um teto de R$ 101.772,00, e que, havendo mais de um processo discutido no mesmo contrato, os honorários serão devidos apenas uma vez (Cláusula 6.6, alíneas “i” e “ii”, alteradas pelo aditivo firmado em setembro de 2020). Aduz que a contratada recebeu, durante toda a vigência do contrato, adiantamento de honorários que era constantemente reajustado entre as partes, pois a Cláusula 6.22 determina que anualmente os honorários devidos serão pagos integralmente, e até o dia 31/03 haverá quitação de recebimento de todos os honorários devidos relativos aos serviços prestados no ano anterior. Sustenta que foi dada quitação em 10 de março de 2020. Afirma que a pretensão da parte autora à fixação e recebimento de honorários convencionais de êxito somente seria cabível caso houvesse omissão no contrato, ou mesmo ausência de contratação escrita, o que não é o caso dos autos, como já demonstrado, pois há previsão de remuneração pelo serviço prestado (“adiantamento”), honorários de êxito (condicionado à efetiva “Recuperação Final” sob a tutela do causídico), e até mesmo os honorários de sucumbência. Alega a impossibilidade jurídica do pedido pois inexiste omissão no contrato quanto aos honorários a serem pagos. Impugna o valor sugerido pela autora e imputa litigância de má-fé. A autora impugnação a contestação. O feito foi saneado no Id 103304084, rejeitando-se a conexão, a impugnação ao valor da causa, a impugnação à Justiça Gratuita e todas as preliminares, determinando-se a conclusão para sentença. É o relato. Decido: E incontroverso que as partes avençaram a prestação dos serviços jurídicos pela autora através de contrato, o qual foi consolidado em de 19/02/2016. Em referido contrato estipularam regras em relação aos honorários, na cláusula 6 e seus subitens., pelas quais a autora receberia recebia mensalmente pela prestação do serviço, segundo os serviços prestados naquele período; que além do valor mensal conforme os serviços realizados, mediante relatório a ser apresentado pela contratada, esta faria jus a percentual sobre o benefício financeiro final auferido em cada ação ou o bem arrecadado para quitação, todavia limitado ao teto estabelecido entre as partes de R$ 101.772,00; e, ainda, que haveriam honorários devidos pela volumetria, a título de adiantamento, constando valores e fórmula de cálculo conforme o tipo de ação e fases. De todo o contido no contrato, verifica-se que a autora recebia pequenos valores, a título de serviços conforme as fases do processo e volumetria, mas somente quando da recuperação final do crédito é que receberia o montante que efetivamente constituiria a remuneração a título de honorários. É inequívoco que o rompimento unilateral do contrato impede que a autora venha a receber esta modalidade pactuada pelos serviços prestados, inclusive os honorários fixados na ação executiva. A este respeito o julgado do STJ se amolda à presente situação no AgInt no AREsp: 1720988 MS 2020/0155723-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021, pois o Tribunal de origem havia julgado improcedente o pedido de arbitramento de honorários, cujo voto do i. Relator é elucidativo: VOTO (...) Diante de tal contexto normativo, a Quarta Turma adotou o entendimento de que, em "havendo contrato escrito de prestação de serviços advocatícios, o advogado não reúne interesse de agir para propor ação de arbitramento de honorários contratuais pretendendo modificar o acordado (Lei 8.906/94, art. 22, § 2º), ressalvadas as hipóteses de rompimento unilateral e antecipado do contrato, de dúvidas fundadas acerca da própria existência da avença ou acerca dos valores nela inseridos" ( REsp 805.919/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13.10.2015, DJe 29.10.2015). 4. A propósito, há jurisprudência pacífica nesta Corte no sentido do cabimento do arbitramento judicial da verba honorária correspondente ao trabalho exercido pelo advogado, quando ocorrida rescisão antecipada unilateral por iniciativa do cliente (tomador do serviço), ainda que se trate de contrato de prestação de serviços advocatícios com previsão de remuneração exclusiva por honorários sucumbenciais. Nesse diapasão, destacam-se as ementas dos seguintes julgados: (...) Tal exegese, como se depreende dos precedentes, tem por base a ponderação de que o rompimento unilateral da avença por iniciativa do mandante, antes da conclusão da demanda patrocinada, inviabiliza o recebimento, pelo advogado, dos honorários sucumbenciais previstos como remuneração dos serviços prestados, o que implicaria flagrante enriquecimento sem causa se o arbitramento judicial não fosse autorizado. 5. O caso concreto apresenta suas peculiaridades. Consta do acórdão que seguidos contratos foram sendo firmados entre as partes ao longo de anos, que o último a ser firmado foi datado de 22/04/2013 e deveria vigorar até 22/04/2018, todavia, foi rescindido unilateralmente pelo contratante em abril de 2016. O acórdão ainda narra que a cláusula sexta estipulou pagamentos fixos e parciais por fase de processo judicial que fosse sendo completada e mais 10% sobre o êxito, uma vez alcançado. Discorre o Tribunal de origem que havia previsão contratual expressa para rescisão do Banco por aviso prévio de 30 dias, com pagamento de todas as pendências até aquele momento reconhecidas dos serviços até ali prestados. Delineadas tais circunstâncias, a questão principal, como antes assinalado, é saber se é possível o arbitramento judicial de honorários advocatícios, em proporção ao trabalho efetuado por causídico que procedeu à rescisão unilateral antecipada do contrato de prestação de serviços, no qual prevista parte significativa da remuneração condicionada ao êxito na demanda. Constatado que os causídicos recebiam verba de partido, mas faziam jus aos honorários da sucumbência, como lhe assegura a legislação de regência, a revogação do mandato no curso do processo impõe que recebam a verba correspondente aos serviços que prestaram, estando o processo ainda em curso. Por isso, é de rigor a cassação do acórdão recorrido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, mediante a análise dos documentos juntados ao processo, arbitre, como entender de direito, os honorários devidos pelo trabalho desempenhado pelos advogados ora recorrentes, ou, caso repute indispensável, que determine a produção de provas para viabilizar o respectivo arbitramento. 6. Nesse aspecto, os argumentos apresentados pelo Banco agravante de haver remuneração por ato processual contemplada no contrato, não elide a possibilidade de que ocorra enriquecimento ilícito de sua parte. Afinal, é possível que, proporcionalmente, os valores relativos ao êxito se revelem muito mais expressivos ponderado o total remuneratório esperado no contrato firmado do que apenas o valor de pagamento por fase processual patrocinada pelo escritório. De tal modo, não foram apresentadas razões fortes o suficiente para dissuadir a resolução empreendida por via de decisão monocrática, a qual mantenho como voto no julgamento do presente agravo interno. (...) Portanto, comporta acolhimento o pedido de arbitramento de honorários em favor da autora pelo trabalho desempenhado até a rescisão unilateral do contrato, impedindo que esta pudesse implementar as condições para o recebimento dos honorários condicionados à recuperação de ativos e sucumbenciais. Especificamente em relação ao objeto desta ação, a autora objetiva arbitramento de honorários sobre serviços prestado em Ação de Execução de Título Extrajudicial. Conforme narra a autora, o processo foi ajuizado em 1996 e ainda não houve a recuperação de ativos, mas o processo continua em trâmite. Das cópias do processo juntadas com a inicial, verifica-se que em 2011 houve pedido de penhora via Bacen-Jud, o que foi deferido pelo respectivo juízo onde se processa a ação (Comarca de Nortelândia) e resultou infrutífera; em julho de 2014 determinou-se nova tentativa de bloqueio de bens; em janeiro de 2015 nova tentativa de bloqueio de bens, todas infrutíferas. Este juízo, tendo em vista que referido processo migrou para o PJE, realizou consulta, encontrando andamentos com pedidos de novas tentativas de localização de bens feito pelo escritório da parte autora até 2018, novamente infrutíferas e diante disso, em 2018 foi pleiteada a suspensão do processo por 01 ano. Em fevereiro de 2020, decorrido o prazo de suspensão, a parte autora requereu nova tentativa de localização de bens, sempre juntando atualização do crédito em execução. Em agosto de 2020 novamente a parte autora requereu a tentativa de bloqueio de bens e antes que houvesse a apreciação do juízo, em 29/12/2020 o banco exequente, por meio de novos advogados peticionou requerendo novamente a tentativa de bloqueio. Em setembro de 2022 o juízo suspendeu o processo por um ano e no mesmo mês os novos procuradores do banco exequente pleitearam novamente a tentativa de bloqueio de bens. Para a fixação do quantum deve ser considerado o tempo de atuação da autora no feito, a responsabilidade assumida quando ajuizou a ação. Contudo, não há como se utilizar parâmetro com base no valor da execução, pois tem-se que no caso deste processo em específico, inúmeras tentativas de localização de bens foram realizadas em todos os anos de trâmite do processo, e nada foi encontrado. Fato é que a autora trabalhou no processo desde 1996 até 11/2020, demonstrou ter cumprido todos os serviços para os quais foi contratada. Levando em conta, portanto, a justa remuneração pelo serviço prestado até a rescisão, com a perda da perspectiva de recebimento da parcela relacionada ao êxito (recuperação do crédito) e à sucumbência, o valor de R$ 15.000,00 se mostra adequado. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido pelo INPC, a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação. CONDENO o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005299-63.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Impugnação ao Valor da Causa Rejeito a impugnação, haja vista que se trata de pedido de arbitramento com sugestão de percentual, não havendo certeza quanto ao proveito econômico a ser obtido com a presente ação, sendo cabível a atribuição por mera estimativa, ressaltando que o valor atribuído à causa pode ser modificado pelo juízo, caso ao final se constate que não corresponde ao benefício econômico obtido. Impugnação ao benefício da Gratuidade da Justiça Não conheço da impugnação, haja vista que foi aplicado ao caso a Lei Estadual nº 11.077/2020. Conexão O requerido alega a conexão, apontando como prevento o juízo da 11ª Vara Cível, sob o argumento de que foram ajuizadas inúmeras ações baseadas no mesmo contrato. Entretanto,
trata-se de ação cujo objeto é o arbitramento de honorários por serviços prestados em determinado processo, não havendo identidade de objeto, já que as ações ajuizadas buscam arbitramento por ações diversas. Rejeito a preliminar. Preliminar de ilegitimidade passiva Tal preliminar se fundamenta na ilegitimidade para responder por honorários de sucumbência. Ocorre que se trata de pedido de arbitramento de honorários diante da rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, não se confundindo com honorários de sucumbência. Rejeito a preliminar. Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Tal preliminar se fundamenta na alegação de inadequação da via eleita para se exigir honorários de sucumbência e contratuais. Como já exposto, não se trata de pedido de honorários de sucumbência. Quanto à alegação de que os honorários contratuais não são devidos por ausência de previsão contratual, a controvérsia desta ação é exatamente esta, pois diante do contrato condicionado ao êxito, o rompimento unilateral do contrato motivou a parte autora a ajuizar a ação a fim de serem arbitrados honorários pelos serviços prestados até a rescisão do contrato. Diante disso, não se trata de matéria preliminar, mas do mérito da demanda. Rejeito a preliminar. As partes são legítimas e estão representadas. Não há outras questões processuais pendentes. Dou o feito por saneado. A matéria controvertida se refere ao direito da parte autora ao arbitramento de honorários pleiteado, tendo em vista que o contrato mantido entre as partes tinha como remuneração prevista o resultado econômico obtido e foi rescindido, por iniciativa do requerido. Trata-se, portanto, de prova exclusivamente documental, comportando o feito julgamento antecipado. Publique-se esta decisão e, decorrido o prazo, retornem conclusos para sentença. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito