Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MG FRUIT COMERCIAL EXPORTADORA DE PRODUTOS AGRICOLAS EIRELI CPF: 34.829.927/0001-50
RÉU: DHL GLOBAL FORWARDING (BRAZIL) LOGISTICS LTDA. CPF: 10.228.777/0001-61 e outros DECISÃO
Intimação - MV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5012990-19.2020.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte de Coisas] Vistos etc. I.RELATÓRIO O presente feito diz respeito a uma demanda indenizatória por danos materiais cumulada com obrigação de fazer (abstenção de cobrança), ajuizada por MG Fruit Comercial Exportadora de Produtos Agrícolas EIRELI em face de DHL Global Forwarding (Brazil) Logistics Ltda. e British Airways PLC. A controvérsia original gravitou em torno da falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional de carga perecível (abacaxis), que culminou no atraso da entrega e na consequente perda total da mercadoria exportada pela autora. Com o regular trâmite da fase de conhecimento, este juízo reconheceu a conexão da presente demanda com a Ação de Cobrança nº 5015391-88.2020.8.13.0027, ajuizada pela DHL em face da MG Fruit. O julgamento conjunto ocorreu, e a sentença proferida (ID 9639162165 e ID 9642044274) julgou procedentes os pedidos iniciais desta ação indenizatória, condenando as requeridas solidariamente à reparação dos danos materiais. Paralelamente, o pedido da Ação de Cobrança (ID 9491424892) também foi julgado procedente em favor da DHL. Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação interposto pela DHL (ID 10445069335), mantendo a condenação solidária. Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados (ID 10445069336). O litígio alcançou as instâncias superiores, culminando na inadmissão do Agravo em Recurso Especial (AREsp 2740196) pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 10445069338). Com o esgotamento das vias recursais, o trânsito em julgado foi certificado definitivamente em 05/05/2025 (ID 10445069338 - Pág. 54), marcando o fim da fase de conhecimento e o retorno dos autos a este juízo de origem para as providências de praxe. Contudo, a partir do início da fase executória, instaurou-se um severo e desnecessário tumulto processual nestes autos de conhecimento. A parte exequente (MG Fruit) deflagrou o cumprimento provisório/definitivo de sentença em autos apartados, autuado sob o nº 5023984-67.2024.8.13.0027. Não obstante a existência de processo específico para os atos executórios, a executada DHL realizou o depósito judicial do valor de R$ 36.903,09 vinculado aos presentes autos (ID 10599798596 e ID 10624017717), correspondente à quantia que entende devida quanto à sua cota-parte na condenação solidária. Esse equívoco no direcionamento do depósito gerou uma sucessão de peticionamentos transversos. A exequente MG Fruit passou a requerer, repetidamente nestes autos, a expedição de alvará para o levantamento da quantia depositada (IDs 10599749410, 10602081048, 10612990556, 10619416200, 10627573223, 10639062719, 10650504220 e 10664554223). A Secretaria deste Juízo, por sua vez, certificou a impossibilidade de cumprimento da ordem de pagamento, tendo em vista a divergência de valores, a ausência de detalhamento entre o principal e os honorários de sucumbência, e o fato de que a discussão sobre o saldo remanescente tramita nos autos apensos (ID 10647277850). Em resposta, este juízo proferiu diversas decisões determinando a adequação das planilhas e a especificação dos valores (IDs 10601178103, 10621317717, 10648017635, 10652585179 e 10662150392). Em contrapartida, a executada DHL compareceu a estes autos para impugnar os cálculos da exequente, alegar a inobservância da Taxa Selic (Tema 1368 do STJ), apontar a responsabilidade exclusiva da corré British Airways pelo saldo remanescente e requerer a condenação da exequente nas penas por litigância de má-fé (IDs 10624162594 e 10668074121). A exequente rebateu as alegações, apontando que as discussões pertinentes ao teto do bloqueio (R$ 95.052,73) e aos cálculos da Contadoria Judicial já estão sendo conduzidas pelo juízo nos autos do cumprimento de sentença (IDs 10664630148 e 10669475222). Diante deste panorama de desordem procedimental, os autos vieram conclusos para deliberação. II. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM O princípio da economia processual e a necessidade de garantir a segurança jurídica impõem ao magistrado o dever de zelar pela regularidade dos atos processuais, evitando a prática de atos inúteis, contraditórios ou alocados em autos inadequados. Com efeito, a fase de conhecimento deste processo (5012990-19.2020.8.13.0027) encontra-se exaurida. O trânsito em julgado consolidou o título executivo judicial. A partir desse momento, a atividade jurisdicional volta-se exclusivamente para a satisfação do crédito reconhecido, o que exige um ambiente processual próprio, já instaurado pelas partes sob o nº 5023984-67.2024.8.13.0027 (cumprimento de sentença). Desse modo, a continuidade de discussões patrimoniais, impugnações de cálculos, alegações de excesso de execução e pedidos de expedição de alvará nestes autos de conhecimento configura grave anomalia procedimental, gerando duplicidade de deliberações e risco concreto de decisões conflitantes. Impõe-se, portanto, a imediata readequação da marcha processual. Da competência para a discussão dos atos executórios As manifestações apresentadas pela executada DHL (IDs 10624162594 e 10668074121), que visam debater a metodologia de cálculo (aplicação da Taxa Selic em virtude do Tema 1368 do STJ), a ocorrência de anatocismo, a limitação de sua responsabilidade ao valor já depositado e a transferência do ônus executório remanescente para a corré British Airways, constituem matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, a legislação processual civil concentra os debates afetos à quantificação do débito e à responsabilidade patrimonial na fase executiva. Sendo incontroverso que o cumprimento de sentença já tramita em autos apartados, é juridicamente inadequado que este juízo, nestes autos já findos, decida sobre o saldo devedor, as sanções do art. 523 do Código de Processo Civil ou os índices de correção aplicáveis. Todo o acervo argumentativo relacionado à dívida deve ser submetido ao juízo responsável pela condução do cumprimento de sentença nº 5023984-67.2024.8.13.0027, onde a Contadoria Judicial deverá unificar os cálculos. Da transferência do depósito judicial e do pedido de alvará Os autos demonstram que a executada DHL promoveu o depósito judicial da quantia de R$ 36.903,09 (IDs 10599798596 e 10624017717). Entretanto, este numerário foi vinculado aos presentes autos de conhecimento, fato que desencadeou os reiterados pedidos de expedição de alvará pela exequente. Por outro lado, a própria exequente noticiou na petição de ID 10664630148 que o juízo, nos autos do cumprimento de sentença, já proferiu decisão determinando remessa à Contadoria Judicial para apuração rigorosa do débito, com o abatimento do depósito parcial feito pela DHL e a correta incidência das penalidades legais, além de delimitar o bloqueio de R$ 95.052,73. Portanto, a expedição fracionada de alvará nestes autos de conhecimento, isolada do contexto geral da execução, compromete a segurança da prestação jurisdicional e prejudica a exata apuração do saldo devedor. A solução adequada para estancar o tumulto processual consiste na transferência integral do saldo existente na conta judicial vinculada a este processo para os autos do cumprimento de sentença. Uma vez transferido o numerário, caberá ao juízo da execução avaliar a pertinência da liberação da parcela incontroversa, após a manifestação conclusiva da Contadoria Judicial, centralizando o fluxo financeiro em um único processo. Da alegação de litigância de má-fé A executada DHL requereu a condenação da exequente MG Fruit às penas por litigância de má-fé (ID 10668074121), argumentando que a credora apresenta cálculos estratosféricos no cumprimento de sentença, ignorando o pagamento parcial já realizado, o que configuraria alteração da verdade dos fatos e intenção de enriquecimento sem causa. A exequente, por sua vez, defende-se no ID 10669475222, afirmando que a atualização do débito baseou-se nos parâmetros do título executivo e que a quantia depositada não quita integralmente a sua parcela no crédito exequendo, inexistindo conduta dolosa que justifique a sanção processual. A análise da lealdade processual na elaboração dos cálculos executivos demanda a prévia definição do valor efetivamente devido, o que, conforme fundamentado anteriormente, depende da atuação da Contadoria Judicial nos autos da execução. Desse modo, o pedido de condenação por litigância de má-fé, indissociável que é da análise do excesso de execução, não comporta apreciação nestes autos de conhecimento, devendo a executada reiterar o seu pleito, se assim desejar, no processo nº 5023984-67.2024.8.13.0027, onde o mérito do valor exequendo será definitivamente solvido. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS E DO ARQUIVAMENTO Verifica-se, por meio da certidão de ID 10580954244, que a Secretaria já havia procedido à baixa dos presentes autos, atestando a inexistência de pendências de pagamento de custas processuais finais, após as intimações pertinentes. O processo apenas foi reativado em virtude das manifestações relacionadas ao depósito e ao alvará. Sendo assim, resolvida a questão do depósito judicial pela determinação de sua transferência aos autos competentes, e não restando atos cognitivos a serem praticados, a baixa e o arquivamento definitivo deste feito são medidas impositivas, garantindo a organização do acervo do juízo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, chamo o feito à ordem para cessar o tumulto processual instaurado e determinar as seguintes providências: Indefiro os pedidos de expedição de alvará formulados nestes autos (IDs 10599749410, 10602081048, 10612990556, 10619416200, 10627573223, 10639062719, 10650504220 e 10664554223), bem como deixo de apreciar as impugnações aos cálculos e os pedidos de aplicação da Taxa Selic (ID 10624162594), por tratarem de matéria afeta exclusivamente ao juízo da execução; Determino à Secretaria que proceda à imediata transferência do saldo integral constante na conta judicial vinculada a estes autos (comprovante de ID 10624017717), depositado pela executada DHL Global Forwarding (Brazil) Logistics Ltda., para uma conta judicial vinculada aos autos do Cumprimento de Sentença nº 5023984-67.2024.8.13.0027; Deixo de apreciar o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé (ID 10668074121), formulado pela executada DHL, resguardando à parte o direito de reiterá-lo nos autos do cumprimento de sentença, foro adequado para a análise de condutas associadas ao excesso de execução; Determino às partes que se abstenham de protocolar novas petições relativas a cálculos, bloqueios, alvarás ou responsabilidade solidária nestes autos de conhecimento, devendo concentrar todo e qualquer requerimento executório no processo nº 5023984-67.2024.8.13.0027; Cumpridas as diligências de transferência do saldo judicial, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com a respectiva baixa na distribuição, observando-se que a verificação de custas finais já foi objeto de análise e baixa anterior pela Secretaria (ID 10580954244). Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se os pedidos de cadastramento exclusivo dos patronos indicados pelas partes. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim