Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato de Souza Sant'ana (OAB 106380/SP), Adriano Malaquias Bernardino (OAB 310280/SP), Kleber Ribeiro de Paula (OAB 341847/SP) Processo 1004983-55.2022.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nilza Aorora Porta da Silva, DRS Incorporadora Spe 04 Ltda - Reqdo: DRS Incorporadora Spe 04 Ltda, Nilza Aorora Porta da Silva - Processo número de ordem: 2022/001289. Cumpra-se o v. acórdão. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos em cartório. Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, faculto à parte vencedora protocolizar incidente de cumprimento de sentença mediante peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ (selecionar a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e a classe processual "156 - Cumprimento de Sentença"), no prazo de 30 (trinta) dias, instruindo o requerimento com demonstrativo do débito atualizado (se a decisão exequenda versar sobre obrigação de pagar quantia) e outras peças que julgar relevantes. Deverá, ainda, a parte exequente, na instauração do cumprimento de sentença, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no montante correspondente a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) ou do valor atualizado da causa (se não for possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão), observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, salvo se beneficiária da gratuidade processual, hipótese em que deverá incluir no demonstrativo de débito os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, consoante prevê o item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Nos termos do art. 524 do CPC, a petição deverá conter o nome completo, o CPF/CNPJ da parte exequente e da parte executada, o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se o caso, a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e a indicação de bens passível de penhora, se possível. Observo que não deverá o exequente acrescer a multa de 10% e nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, consoante o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida, através de seu(s) advogado(a)(s), via DJE, para que efetue o pagamento das custas iniciais em aberto, na proporção a que foi condenada, em 5 (cinco) dias. Saliente-se que a quantia a ser paga perfaz a importância de R$ 1.064,95, devendo ser recolhida através do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (acessar o site https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, clicar em "Emissão de Guias", selecionar "Custas" - "Emitir Guias", preencher os campos e selecionar em "Tipo de Serviço" a opção "Petição Inicial - 230-6"). Na inércia, intime-se via Carta AR ou Carta AR Digital para que comprove o recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, reputando-se válida a intimação se a parte mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Findo o prazo sem informação acerca do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa. Caso seja instaurado incidente de cumprimento de sentença, anote-se no sistema SAJ (criação de "pendência") para expedição da Carta AR ou Carta AR Digital, mencionada no parágrafo anterior, dentro do próprio incidente de cumprimento de sentença, após a extinção pela satisfação da obrigação, mas antes de seu arquivamento, devendo o pagamento ser realizado em conjunto com a taxa prevista no art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença), bem como, nesse último caso, a certidão de inscrição do débito na dívida ativa, caso haja o transcurso do prazo já aludido de 60 (sessenta) dias após a juntada do AR, deverá conter ambas as custas (iniciais e referentes à fase de cumprimento de sentença). Cumpridas as determinações supra ou certificado o decurso do prazo, dê-se baixa definitiva e arquive-se este feito. Intime-se.