Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184005/SP (2024/0438843-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: LAGOA SANTA BARBARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
RECORRENTE: 3Z URBANISMO I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
LUCAS VIEIRA CICALA - SP409882
KINBERLY SOUSA SANTOS - SP426902
RAÏSSA SIMENES MARTINS FANTON - SP318139
RECORRIDO: PAULO ROBERTO ALVES PINTO FERREIRA
RECORRIDO: DIANA APARECIDA ROCHA DO CARMO
ADVOGADOS: FABIO GOMES FRANÇA - SP497873
ANTONIO RICARDO VILARTA FERREIRA XAVIER - SP471850
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LAGOA SANTA BÁRBARA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e 3Z URBANISMO I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (LAGOA SANTA BARBARA e outra), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador COELHO MENDES, assim ementado: Rescisão contratual. Compra e venda de imóvel, com pacto de alienação fiduciária. Desistência do contrato pelo comprador. Sentença de parcial procedência. Situação verificada que não atende a todos os requisitos previstos no entendimento firmado, pelo STJ, no tema 1095. Comprador que não foi constituído em mora. Aplicabilidade do CDC. Sentença mantida. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 421). Os embargos de declaração opostos por LAGOA SANTA BÁRBARA e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 496/499). Nas razões do presente recurso, LAGOA SANTA BÁRBARA e outra alegaram a violação aos arts. 23, 24, 25, 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97, ao sustentarem a impossibilidade da rescisão imotivada de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, o qual não é regido por normas consumeristas. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 485/495). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. No julgamento do REsp n.º 1.891.498/SP, sob a relatoria do Ministro MARCO BUZZI, a colenda Segunda Seção desta Corte fixou a tese, sob o rito dos repetitivos, de que: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei n.º 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". No caso em tela, ao julgar o recurso de apelação interposto pelas ora insurgentes, consignou o Tribunal estadual que "não foi comprovada a regular constituição dos apelados em mora" (e-STJ, fl. 424), tendo ressaltado, outrossim, que as apelantes "tinham nformação sobre o endereço deles, indicado no contrato que firmaram, onde, obviamente, deveria ter sido tentada a regular notificação o que, contudo, não ocorreu" (e-STJ, fl. 424). Ocorre que esses fundamentos, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado, não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. ENTREGA AOS COMPRADORES. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO, IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. REVISÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. MORA DOS COMPRADORES. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LEI N. 9.514/1997. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 7. No caso, o Tribunal a quo assentou que a primeira agravante integrou a cadeia de fornecimento, motivo por que reconheceu sua legitimidade passiva para a demanda. Para entender de modo contrário, seria imprescindível nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão de caracterizar o inadimplemento dos compradores e, por consequência, atrair a incidência da Lei n. 9.514/1997, em detrimento das disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 9. "Aplicam-se as disposições da Lei 9.514/97 quando o devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 10. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 11. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282, 356 e 283 do STF e 5, 7, 13 e 211 do STJ. 12. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n.º 1.818.399/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado aos 7/6/2021, DJe de 14/6/2021 sem destaque no original.) Ademais, considerando que a convicção firmada no Tribunal bandeirante decorreu do exame das circunstâncias fáticas da causa, a pretensão de rever esse entendimento esbarra, também, no comando da Súmula n.º 7 do STJ. Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial. MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.