Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2112419/RS (2023/0433518-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MAURICIO DAL AGNOL
ADVOGADOS: ROCHELLI CHRISTIANE WEISSHEIMER - RS079069
RAFAEL BEAL - RS082352
EMBARGADO: ARMANDO BRUCKMANN
ADVOGADO: ANA CAROLINA RESCHKE - RS062941
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado (fl. 733): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte no sentido de que a alteração dos índices de juros e de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação da coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 767-772). A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou os seguintes julgados: (a) AgInt no AREsp n. 2.179.001/RS, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, julgado em 27/03/2023; e (b) AgInt no REsp n. 1.715.345/PR, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 04/09/2018. Aduz, que "NO PRESENTE CASO NÃO HÁ ESSA DÚVIDA (fato incontroverso), SENDO, PORTANTO, IMPRÓPRIA E INÓCUA A DECISÃO CITADA COMO EVENTUAL ÓBICE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO PRESENTE CASO. [...] O CITADO CASO É IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OU SEJA, TAL QUAL O PRESENTE, e, portanto, NÃO HÁ QUE SE ALTERAR OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DO CASO ENTRE AS PARTES, MAS TÃO SOMENTE SE 'têm dado interpretação equivocada ao que transitado em julgado'" (fls. 830-831). Na fundamentação dos embargos, cita decisões monocráticas e julgados da TERCEIRA e da QUARTA TURMAS. Pede a reforma do acórdão embargado, para aplicação da Taxa Selic como "índice único para fins de juros de mora e correção monetária, mesmo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença" (fl. 848). É o relatório. Decido. Inicialmente, compete à CORTE ESPECIAL o exame dos embargos de divergência somente em relação aos paradigmas de Turmas que compõem Seção diferente daquela integrada pelo órgão prolator do acórdão embargado. Nesse contexto, com o término da jurisdição da CORTE ESPECIAL, os autos devem ser remetidos à SEGUNDA SEÇÃO, para que enfrente, como entender de direito, a divergência relativa ao paradigma da QUARTA TURMA (nesse sentido: EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.796.941/PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022). Dessa forma, passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o AgInt no REsp n. 1.715.345/PR, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 04/09/2018. O acórdão recorrido trata da inclusão de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária ao montante apurado em cumprimento de sentença, considerando inadmissível a alteração do julgado para fazer incidir a Taxa Selic, em respeito à coisa julgada (fl. 736). Por outro lado, o paradigma da SEGUNDA TURMA, à luz do inteiro teor das respectivas peças processuais (acórdão recorrido e recurso especial), afirmou não incidir o obstáculo da Súmula 7/STJ quanto à discussão sobre cálculo de juros moratórios de valores restituídos empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica definindo-se "que os juros moratórios deverão incidir com termo inicial na data da citação se a citação se deu depois da conversão em ações (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a. a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic)" (fls. 925-926). Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, no que se refere ao paradigma da SEGUNDA TURMA. Redistribuam-se os embargos à SEGUNDA SEÇÃO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA