Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA17ª Vara Cível e AmbientalProcesso Digital: 5733910-38.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: RAQUEL AUGUSTA DA CUNHA GARCIA - CPF/CNPJ: 363.796.708-15Requerido: Paulo Gastão da Cunha Filho - CPF/CNPJ: 511.205.858-72Decisão/Mandado/OfícioCom fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará.Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c obrigação de fazer, proposta por PAULO GASTÃO DA CUNHA FILHO em desfavor de RAQUEL AUGUSTA DA CUNHA GARCIA e OLIVIA PAULA DA CUNHA. A sentença de mérito, proferida no mov. 62, julgou procedente o pedido inicial para extinguir o condomínio existente entre as partes, determinando expressamente a imediata avaliação e alienação judicial do bem nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. O decisum estabeleceu que o valor do bem a ser partilhado e o montante correspondente à porcentagem de cada parte devem ser apurados em fase de liquidação de sentença.No mov. 130, RAQUEL AUGUSTA DA CUNHA GARCIA requereu o cumprimento da sentença.Os autos foram remetidos à Central de Cumprimento de Sentença da Comarca de Goiânia, porém devolvidos em razão da necessidade de liquidação do julgado.Veio o processo concluso. Decido.A liquidação de sentença constitui procedimento obrigatório quando a condenação demanda apuração de valor ou montante, conforme preceituam os artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil. No presente caso, a sentença condicionou expressamente a partilha do produto da venda à prévia liquidação para determinar as quotas-partes de cada condômino.A avaliação judicial configura ato indispensável à liquidação da sentença de dissolução de condomínio, permitindo a apuração do valor venal do imóvel para subsequente cálculo das quotas proporcionais e eventual exercício do direito de preferência pelos condôminos, nos moldes do artigo 504, parágrafo único, do Código Civil.Os pedidos formulados atendem aos comandos sentenciais e encontram amparo nos artigos 509, 730 e 881 e seguintes do Código de Processo Civil, inexistindo óbice processual ao prosseguimento da fase executiva.Diante do exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO o início da liquidação de sentença.Expeça-se mandado de avaliação do imóvel de matrícula nº 25.195, nomeando-se perito avaliador judicial para apuração do valor de mercado do bem. Intime-se o executado PAULO GASTÃO DA CUNHA FILHO, para ciência da presente liquidação.Após o retorno do mandado, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias.Em seguida, retornem os autos conclusos para homologação da liquidação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito