Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183997/SP (2024/0438810-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARLENE TEIXEIRA
ADVOGADOS: LEANDRO CRESSONI - SP227902
GUILHERME CESTARE MACHADO - SP472228
AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
AGRAVADO: VIA VAREJO S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - SP396604
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:54
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183997/SP (2024/0438810-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARLENE TEIXEIRA
ADVOGADOS: LEANDRO CRESSONI - SP227902
GUILHERME CESTARE MACHADO - SP472228
AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
AGRAVADO: VIA VAREJO S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - SP396604
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183997/SP (2024/0438810-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARLENE TEIXEIRA
ADVOGADOS: LEANDRO CRESSONI - SP227902
GUILHERME CESTARE MACHADO - SP472228
AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
AGRAVADO: VIA VAREJO S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - SP396604
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
28/02/2025, 17:15
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
21/02/2025, 16:04
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183997/SP (2024/0438810-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MARLENE TEIXEIRA
ADVOGADOS: LEANDRO CRESSONI - SP227902
GUILHERME CESTARE MACHADO - SP472228
AGRAVADO: BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
AGRAVADO: VIA VAREJO S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - SP396604
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 16:56
Protocolo de Petição
04/02/2025, 16:23
Publicação
16/12/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183997/SP (2024/0438810-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: MARLENE TEIXEIRA
ADVOGADOS: LEANDRO CRESSONI - SP227902
GUILHERME CESTARE MACHADO - SP472228
RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
RECORRIDO: VIA VAREJO S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - SP396604
Trata-se de recurso especial interposto por MARLENE TEIXEIRA (MARLENE) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Execução de multa cominatória, fixada na fase de conhecimento emR$ 1.000,00 por ato de descumprimento da determinação judicial – Prova da ocorrência de diversas de cobranças indevidas – Parte que pretende o recebimento de R$ 88.664,03 a título de astreintes – Decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor para R$ 10.000,00 – Insurgência da exequente – Descabimento – Penalidade que se mostra excessiva – Inteligência do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil – Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Multa cominatória que não pode tornar-se mais desejável ao beneficiário do que o próprio cumprimento da obrigação imposta – RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 615). Irresignada, MARLENE interpôs recurso especial com base no art. 105, III, alínea c, da CF, apontando dissídio jurisprudencial pois a multa cominatória foi aplicada em virtude do descumprimento da decisão judicial e a redução do valor da multa, favorece a desídia dos recorridos que foram recalcitrantes em cumprir o comando judicial. Apontou como violado o art. 537 do CPC. O apelo nobre foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 699/700). É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar. Da multa. No julgamento do agravo de instrumento, o TJSP consignou com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos que: Não se ignora a grave desídia da parte executada, que, sem qualquer motivo, continuou a realizar cobranças indevidas, descumprindo a obrigação imposta. De outro lado, o valor de R$ 88.664,03 pleiteado a título de astreintes tornou-se excessivo frente à obrigação a ser cumprida, devendo ser reduzido conforme autoriza o art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil. [...] Portanto, levando-se em consideração o valor da condenação principal imposta, era mesmo razoável que o valor das astreintes ainda devidas fosse reduzido para R$ 10.000,00, a ser revertido em favor da exequente (e-STJ, fls. 618/619). No caso dos autos, evidenciado o caráter excessivo da cominação, a intervenção desta Corte Superior, na via estreita do apelo nobre, é obstada pela Súmula nº 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...) 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, permitindo a revisão. No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem não se mostra excessiva, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.547.718/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 16/8/2017 – sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. 3. NULIDADE DE CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. 4. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA PARTE ORA RECORRIDA. RAZÕES DO APELO EXTREMO DEFICIENTES. SÚMULA 284 DO STF. 5. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 6. TITULARIDADE DOS BENS OFERECIDOS À PENHORA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 7. MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXORBITANTE. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 8. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 7.2. O valor da multa arbitrado pela instância ordinária levou em consideração o dano que o descumprimento da obrigação poderia causar à recorrida, uma vez que não se mostra ínfimo ou exorbitante a ensejar a intervenção desta Corte Superior. Destaque-se que é firme o entendimento de que só é admitida a revisão do valor da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial quando ela se mostrar irrisória ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.3. Quanto ao montante alcançado pela aplicação da multa diária, na presente hipótese, não é possível avaliar se o valor pleiteado mostra-se excessivo, pois tal medida requer a análise de elementos fático-probatórios, como a ocorrência, ou não, de descaso para com as determinações judiciais, o valor pecuniário das obrigações descumpridas e eventuais obstáculos às obrigações que possam ter surgido (força maior ou caso fortuito). Assim, a pretensão do ora recorrente não pode ser acolhida sem o revolvimento do acervo fático-probatório, circunstância que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 do STJ. 8. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 994.839/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 1º/8/2017) O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto. Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183997/SP (2024/0438810-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: MARLENE TEIXEIRA
ADVOGADOS: LEANDRO CRESSONI - SP227902
GUILHERME CESTARE MACHADO - SP472228
RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
RECORRIDO: VIA VAREJO S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - SP396604
Trata-se de recurso especial interposto por MARLENE TEIXEIRA (MARLENE) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Execução de multa cominatória, fixada na fase de conhecimento emR$ 1.000,00 por ato de descumprimento da determinação judicial – Prova da ocorrência de diversas de cobranças indevidas – Parte que pretende o recebimento de R$ 88.664,03 a título de astreintes – Decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor para R$ 10.000,00 – Insurgência da exequente – Descabimento – Penalidade que se mostra excessiva – Inteligência do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil – Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Multa cominatória que não pode tornar-se mais desejável ao beneficiário do que o próprio cumprimento da obrigação imposta – RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 615). Irresignada, MARLENE interpôs recurso especial com base no art. 105, III, alínea c, da CF, apontando dissídio jurisprudencial pois a multa cominatória foi aplicada em virtude do descumprimento da decisão judicial e a redução do valor da multa, favorece a desídia dos recorridos que foram recalcitrantes em cumprir o comando judicial. Apontou como violado o art. 537 do CPC. O apelo nobre foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 699/700). É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar. Da multa. No julgamento do agravo de instrumento, o TJSP consignou com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos que: Não se ignora a grave desídia da parte executada, que, sem qualquer motivo, continuou a realizar cobranças indevidas, descumprindo a obrigação imposta. De outro lado, o valor de R$ 88.664,03 pleiteado a título de astreintes tornou-se excessivo frente à obrigação a ser cumprida, devendo ser reduzido conforme autoriza o art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil. [...] Portanto, levando-se em consideração o valor da condenação principal imposta, era mesmo razoável que o valor das astreintes ainda devidas fosse reduzido para R$ 10.000,00, a ser revertido em favor da exequente (e-STJ, fls. 618/619). No caso dos autos, evidenciado o caráter excessivo da cominação, a intervenção desta Corte Superior, na via estreita do apelo nobre, é obstada pela Súmula nº 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...) 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, permitindo a revisão. No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem não se mostra excessiva, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.547.718/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 16/8/2017 – sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. 3. NULIDADE DE CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. 4. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA PARTE ORA RECORRIDA. RAZÕES DO APELO EXTREMO DEFICIENTES. SÚMULA 284 DO STF. 5. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 6. TITULARIDADE DOS BENS OFERECIDOS À PENHORA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 7. MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXORBITANTE. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 8. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 7.2. O valor da multa arbitrado pela instância ordinária levou em consideração o dano que o descumprimento da obrigação poderia causar à recorrida, uma vez que não se mostra ínfimo ou exorbitante a ensejar a intervenção desta Corte Superior. Destaque-se que é firme o entendimento de que só é admitida a revisão do valor da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial quando ela se mostrar irrisória ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.3. Quanto ao montante alcançado pela aplicação da multa diária, na presente hipótese, não é possível avaliar se o valor pleiteado mostra-se excessivo, pois tal medida requer a análise de elementos fático-probatórios, como a ocorrência, ou não, de descaso para com as determinações judiciais, o valor pecuniário das obrigações descumpridas e eventuais obstáculos às obrigações que possam ter surgido (força maior ou caso fortuito). Assim, a pretensão do ora recorrente não pode ser acolhida sem o revolvimento do acervo fático-probatório, circunstância que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 do STJ. 8. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 994.839/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 1º/8/2017) O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto. Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183997/SP (2024/0438810-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: MARLENE TEIXEIRA
ADVOGADOS: LEANDRO CRESSONI - SP227902
GUILHERME CESTARE MACHADO - SP472228
RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
RECORRIDO: VIA VAREJO S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - SP396604
Trata-se de recurso especial interposto por MARLENE TEIXEIRA (MARLENE) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Execução de multa cominatória, fixada na fase de conhecimento emR$ 1.000,00 por ato de descumprimento da determinação judicial – Prova da ocorrência de diversas de cobranças indevidas – Parte que pretende o recebimento de R$ 88.664,03 a título de astreintes – Decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou o valor para R$ 10.000,00 – Insurgência da exequente – Descabimento – Penalidade que se mostra excessiva – Inteligência do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil – Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Multa cominatória que não pode tornar-se mais desejável ao beneficiário do que o próprio cumprimento da obrigação imposta – RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 615). Irresignada, MARLENE interpôs recurso especial com base no art. 105, III, alínea c, da CF, apontando dissídio jurisprudencial pois a multa cominatória foi aplicada em virtude do descumprimento da decisão judicial e a redução do valor da multa, favorece a desídia dos recorridos que foram recalcitrantes em cumprir o comando judicial. Apontou como violado o art. 537 do CPC. O apelo nobre foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 699/700). É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar. Da multa. No julgamento do agravo de instrumento, o TJSP consignou com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos que: Não se ignora a grave desídia da parte executada, que, sem qualquer motivo, continuou a realizar cobranças indevidas, descumprindo a obrigação imposta. De outro lado, o valor de R$ 88.664,03 pleiteado a título de astreintes tornou-se excessivo frente à obrigação a ser cumprida, devendo ser reduzido conforme autoriza o art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil. [...] Portanto, levando-se em consideração o valor da condenação principal imposta, era mesmo razoável que o valor das astreintes ainda devidas fosse reduzido para R$ 10.000,00, a ser revertido em favor da exequente (e-STJ, fls. 618/619). No caso dos autos, evidenciado o caráter excessivo da cominação, a intervenção desta Corte Superior, na via estreita do apelo nobre, é obstada pela Súmula nº 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (...) 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, permitindo a revisão. No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem não se mostra excessiva, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.547.718/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 16/8/2017 – sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. 3. NULIDADE DE CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. 4. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA PARTE ORA RECORRIDA. RAZÕES DO APELO EXTREMO DEFICIENTES. SÚMULA 284 DO STF. 5. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 6. TITULARIDADE DOS BENS OFERECIDOS À PENHORA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 7. MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXORBITANTE. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 8. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 7.2. O valor da multa arbitrado pela instância ordinária levou em consideração o dano que o descumprimento da obrigação poderia causar à recorrida, uma vez que não se mostra ínfimo ou exorbitante a ensejar a intervenção desta Corte Superior. Destaque-se que é firme o entendimento de que só é admitida a revisão do valor da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial quando ela se mostrar irrisória ou exorbitante, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.3. Quanto ao montante alcançado pela aplicação da multa diária, na presente hipótese, não é possível avaliar se o valor pleiteado mostra-se excessivo, pois tal medida requer a análise de elementos fático-probatórios, como a ocorrência, ou não, de descaso para com as determinações judiciais, o valor pecuniário das obrigações descumpridas e eventuais obstáculos às obrigações que possam ter surgido (força maior ou caso fortuito). Assim, a pretensão do ora recorrente não pode ser acolhida sem o revolvimento do acervo fático-probatório, circunstância que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 do STJ. 8. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 994.839/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 1º/8/2017) O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto. Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 10:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
12/12/2024, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183997/SP (2024/0438810-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: MARLENE TEIXEIRA
ADVOGADOS: LEANDRO CRESSONI - SP227902
GUILHERME CESTARE MACHADO - SP472228
RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
ADVOGADO: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
RECORRIDO: VIA VAREJO S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - SP396604
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.