Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206045/SP (2024/0370340-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ANA MARTHA TEIXEIRA ANDERSON - SP156977
LEYDSLAYNE ISRAEL LACERDA - SP301796
ELISA VIEIRA LOPEZ - SP301792
RECORRIDO: STEFANINI MOTORS VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO VICTÓRIA - SP192202
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl. 326e): IPVA. PROVADA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE VEICULAR. EXTEMPORÂNEA COMUNICAÇÃO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. - Se ao tempo do fato gerador dos créditos de Ipva em pauta, o ora recorrido, embora figurando na repartição de trânsito com a qualidade de proprietário do veículo, não o era efetivamente, não se justifica sua responsabilização solidária por despesas cuja hipótese constitucional de incidência é a «propriedade de veículos automotores» (inc. III do art. 155 do vigente Código Político). RECURSO REPETITIVO- TEMA 1.118. ENTENDIMENTO QUE NÃO EXCLUI A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINANDO NORMAS GERAIS. «Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente» (STJ - REsp 1.881.788 -Tema 1.118). Entendimento que não exclui a necessidade de lei complementar disciplinando normas gerais. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (fls. 355/357e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 356e): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO QUE DEIXA DE COMUNICAR A VENDA AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. TEMA 1.118 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LEI ORDINÁRIA DISCIPLINAR HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO, DE MODO DIVERSO DAS PREVISTAS NOS ARTS. 134 E 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DISSONÂNCIA DE ENTENDIMENTO. ESCOPO INFRINGENTE. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 6º, 109, 123, 124, II, parágrafo único e 128, do Código Tributário Nacional, alegando-se, em síntese, que: “A responsabilidade tributária do alienante decorre de previsão expressa nos sucessivos regimes legais do IPVA no Estado de São Paulo, que exercer supletivamente a regulação da matéria, [...] “A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.” (fls. 370/371e). Requer a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a responsabilidade solidária do alienante pelo pagamento do IPVA, conforme previsto na legislação estadual. Com contrarrazões (fls. 317/319e), o recurso especial foi inadmitido (fls. 397/398e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 463e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A Corte de origem compreendeu que não é possível atribuir a responsabilidade a terceiros, não proprietário, pelo pagamento de IPVA, porquanto tal responsabilidade, diferente das previstas no CTN, sé pode ser atribuída mediante lei complementar: Em que pese aos argumentos da recorrente, não se pode extrair da leitura do acórdão a possibilidade, tal como pretende a Fazenda Pública paulista, desconsiderar a exigência legal de que o tema seja disciplinado por lei complementar. (fl. 330e). [...] Nos termos já expostos na decisão embargada, não se extrai da leitura do acórdão paradigma do STJ a possibilidade, tal como pretende a Fazenda Pública paulista, admitir-se que a lei ordinária estabeleça novas hipóteses de responsabilidade tributária a terceiros (fl.359e) [...] Em interpretação conforme ao decidido pelo STF, não se avista, portanto, considerando o disposto nos arts. 121, 124 ou 128 do CTN a possibilidade de que hipóteses de responsabilidade de terceiro, diversas das previstas nos arts. 134 e 134 dos mesmos diplomas legais, sejam estabelecidas por lei ordinária. Nas razões do recurso especial, tal fundamentação não foi impugnada, limitando-se a Recorrente a argumentar, apenas genericamente, sobre tal possibilidade estar prevista no art. 128 do CTN. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023) Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se, não basta indicar como violado qualquer dispositivo legal, mas aquele cujo comando normativo é capaz de sustentar a tese recursal. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. APLICAÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as Súmulas 283 e 284 do STF prestigiam o princípio da dialeticidade, por isso não se limitam ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido. 2. Na espécie, os fundamentos do acórdão da origem não foram devidamente infirmados no recurso ordinário. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.394/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITARES. PENSIONISTAS. AUXÍLIO-MORADIA. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.517/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.875.980/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL. Majoro em 20% (vinte por cento), a título de honorários recursais, os honorários advocatícios anteriormente fixado. Publique-se e intimem-se.. Relator
REGINA HELENA COSTA