Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: POTTENCIAL SEGURADORA S.A. ADVOGADO: MARCELO MOREIRA RIBEIRO - OAB MG179978
AGRAVADO: TECMIX LOGISTICA E COMERCIO LTDA - RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I. Se o recurso interposto se revela prejudicado, pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, III, do CPC, restando prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado. II. Agravo de Instrumento a que se conhece e se julga prejudicado, nos termos do art. 932, III, da legislação processual vigente. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825253-35.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0802839-90.2022.8.10.0049
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela POTTENCIAL SEGURADORA S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Paço do Lumiar/MA. Em consulta aos autos de origem, nº 0802839-90.2022.8.10.0049, verifico a ocorrência de transação entre as partes, sendo a demanda extinta com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, “b”). É o que cabe relatar. DECIDO. Conheço do presente Agravo de Instrumento, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como cumpre-me apreciá-lo nos termos dos arts. 932 e 1019 do CPC. Por sua vez, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado, circunstância que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por este Relator. Explico. Ressalte-se ainda que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)” Na hipótese, em análise dos autos do processo principal nº 0802839-90.2022.8.10.0049, constatou que o feito já fora sentenciado no dia 06/05/2025, após transação entre as partes. Destarte, noto não mais existir os motivos que justificaram o manejo deste agravo de instrumento, vez que tais aspectos evidenciam, de forma inescusável, a aflorada carência de seus objetos. Acerca do tema eis os seguintes arestos deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPEJO – SENTENÇA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. I – Proferida sentença no feito originário, a decisão recorrida, de natureza eminentemente interlocutória, deixa de existir, razão pela qual não persiste o interesse recursal na pretensão de reformá-la, dada a perda superveniente do objeto II – Agravo de instrumento não conhecido (prejudicado). (TJMA - SEXTA CÂMARA CÍVEL, São Luís, 30 de setembro de 2021. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAI MILITAR. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. I. Em análise da movimentação do processo de origem (nº 0835872-55.2021.8.10.0001), contata-se que o Juízo de primeiro grau julgou extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tornando sem efeito a decisão agravada, constato a perda do objeto do presente agravo de instrumento. II. Com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniência do seu objeto. (Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator ). Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e de acordo com o parecer ministerial, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto. Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada, encaminhando-se lhe via e-mail cópia digitalizada do presente decisum. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que a Sra. Coordenadora certificará – dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator