Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2202438/SC (2022/0278346-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOAQUIM CERCAL NETO - SC004088
JONAS SCHATZ - SC016150
RONIVON NASCIMENTO BATISTA - SC020266
FELIPE LOLLATO - SC019174
MARA CRISTINA CORRÊA BEZERRA DA COSTA - SC012806
ALEXANDRA PAGLIA - SC033096
MARCOS NICOLADELLI MORAIS - SC025839
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084
INTERESSADO: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: ITAGRÊS REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:55
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2202438/SC (2022/0278346-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOAQUIM CERCAL NETO - SC004088
JONAS SCHATZ - SC016150
RONIVON NASCIMENTO BATISTA - SC020266
FELIPE LOLLATO - SC019174
MARA CRISTINA CORRÊA BEZERRA DA COSTA - SC012806
ALEXANDRA PAGLIA - SC033096
MARCOS NICOLADELLI MORAIS - SC025839
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084
INTERESSADO: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: ITAGRÊS REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2202438/SC (2022/0278346-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOAQUIM CERCAL NETO - SC004088
JONAS SCHATZ - SC016150
RONIVON NASCIMENTO BATISTA - SC020266
FELIPE LOLLATO - SC019174
MARA CRISTINA CORRÊA BEZERRA DA COSTA - SC012806
ALEXANDRA PAGLIA - SC033096
MARCOS NICOLADELLI MORAIS - SC025839
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084
INTERESSADO: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: ITAGRÊS REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:55
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2202438/SC (2022/0278346-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOAQUIM CERCAL NETO - SC004088
JONAS SCHATZ - SC016150
RONIVON NASCIMENTO BATISTA - SC020266
FELIPE LOLLATO - SC019174
MARA CRISTINA CORRÊA BEZERRA DA COSTA - SC012806
ALEXANDRA PAGLIA - SC033096
MARCOS NICOLADELLI MORAIS - SC025839
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084
INTERESSADO: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: ITAGRÊS REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 12:51
Protocolo de Petição
08/01/2025, 12:37
Publicação
20/12/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na TutPrv no AREsp 2202438/SC (2022/0278346-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: OPEN MARKET COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
GABRIEL COLLAÇO VIEIRA - SC022777
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
RODRIGO SCHWARTZ HOLANDA - SC035541
RAFAELA ROMAN ROS - SC044670
GABRIELLE BRÜGGEMANN SCHADRACK - SC029091
BIANCA HOLLER SOTTO MAYOR DE MORAES - SC052052
VICTÓRIA FRACARI CERIPES - SC056005
GABRIELA BITTENCOURT ZANELLA - SC023604
CARLOS GILBERTO CRIPPA JUNIOR - SC031457
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084
INTERESSADO: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: ITAGRÊS REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por OPEN MARKET COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. (OPEN), contra decisão monocrática de minha relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 600/601. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) a decisão incidiu em erro material, pois o direito à cessão de crédito e sucessão processual tornou-se imutável; (2) o recurso pendente discute apenas o momento de incidência dos juros, não havendo insurgência quanto ao reconhecimento do direito à sucessão; (3) não foi analisado o pedido de ingresso da OPEN no presente feito na condição de sucessora para apresentar contrarrazões. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 615/622). É o relatório. A oposição de embargos de declaração têm como finalidade precípua a correção de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam ter comprometido a compreensão ou a eficácia do julgado, condições ausente no caso em concreto. Nas razões deste aclaratório, opostos com fundamento no artigo 1.022 do CPC, OPEN insistiu no seu ingresso para apresentar contrarrazões ao agravo em recurso especial por ser titular dos créditos objeto do cumprimento de sentença. Entretanto, a decisão impugnada foi clara ao indeferir o pedido de nulidade das decisões, sob o argumento central que, ao ingressar no feito, OPEN recebe o processo no estado em que se encontra, conforme trechos que ora se transcrevem: Todavia, apesar do deferimento do pedido de sucessão processual, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos do Agravo de Instrumento nº 5016685-51.2023.8.24.0000, juntado nas e-STJ, fls. 594/597, somente neste momento a OPEN MARKET informa o ocorrido e pleiteia seu ingresso nesses autos, devendo receber o processo no estado que se encontra. Ademais, em consulta ao sistema processual do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, observo que contra o acórdão foi interposto recurso especial, ou seja, não houve o trânsito em julgado da decisão de sucessão nos autos do cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 601). Portanto, a ausência de trânsito em julgado do agravo de instrumento em que foi deferido o pedido de sucessão processual trata-se de argumento de reforço utilizado pela decisão atacada para indeferir o pedido de nulidade das decisões prolatadas por esta Corte Superior. A simples discordância da parte quanto à conclusão do julgamento não configura, por si só, fundamento suficiente para a admissibilidade dos embargos. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. DETIDO ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS APONTADAS COMO OMISSAS NO ARESTO EMBARGADO. VERIFICAÇÃO. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENCIAL. DESCABIMENTO. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA EM MOMENTO ALGUM VEICULADA NA ORIGEM, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO PARA TANTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. O acórdão impugnado não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que houve a manifestaçã acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria já julgada de maneira suficiente e fundamentada pelo Colegiado da Terceira Turma do STJ. Essa pretensão, contudo, não está em harmonia com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. 1.1 A matéria indicada como omissa - suposto comportamento inerte da recorrida e distribuição dos riscos do negócio jurídico - foi objeto de detido enfrentamento pela acórdão recorrido, ressaindo absolutamente claro, sobretudo da argumentação expendida, a discordância da parte com os fundamentos ali adotados, o que, todavia, não torna o acórdão embargado omisso, tampouco autoriza o manejo de aclaratórios de perfil integrativo. 1.2 A Turma julgadora reconheceu que o negócio jurídico de cessão de direitos creditórios estabelecido entre as partes, quando submetido à homologação judicial - por imposição de lei especial, como condição de eficácia -, já era existente e válido, o que, a toda evidência, responde o argumento trazido pela parte embargante quanto à alegada necessidade de instrumentalização do negócio. 2. A despeito de as instâncias ordinárias, de modo uníssono, terem indeferido a pretensão da recorrente de desistir do negócio jurídico, reconhecendo válida, existente e eficaz a cessão de crédito estabelecida entre as partes, é a primeira vez, nos presentes autos, que a parte traz a tese subsidiária, quanto à necessidade de incidência de correção monetária, estipulando, ao seu alvedrio, o termo que haveria de incidir. Em que pese existente o interesse jurídico na veiculação da tese já por ocasião da decisão proferida em primeira instância, a parte nada a esse respeito teceu em seu recurso de agravo de instrumento, tampouco nos subsequentes embargos de declaração, razão pela qual as instâncias ordinárias não proferiram nenhum juízo de valor a respeito. A parte ora recorrente não o fez nem mesmo em seu recurso especial, o que já se mostraria tardio. Bem de ver, assim, que a arguição da matéria somente nos presentes embargos de declaração consubstancia indevida inovação recursal, não passível de conhecimento por esta Corte de Justiça. 3. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.933.723/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, sem destaque no original.) Aliás, importante consignar que a insistência da parte na interposição de recursos infundados, como tem sido repetidamente feito nestes autos, tem o condão apenas de causar tumulto processual, beirango perigosamente à litigância de má-fé, o que não será mais admitido por este E. Superior Tribunal de Justiça. Nessas condições, pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração.
19/12/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2024, 19:10
Documento (Certidão)
17/12/2024, 12:30
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 13:45
Petição (Impugnação)
09/12/2024, 13:11
Protocolo de Petição
09/12/2024, 12:52
Publicação
05/12/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl na TutPrv no AREsp 2202438/SC (2022/0278346-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: OPEN MARKET COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADOS: RICARDO ANDERLE - SC015055
GABRIEL COLLAÇO VIEIRA - SC022777
MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
RODRIGO SCHWARTZ HOLANDA - SC035541
RAFAELA ROMAN ROS - SC044670
GABRIELLE BRÜGGEMANN SCHADRACK - SC029091
BIANCA HOLLER SOTTO MAYOR DE MORAES - SC052052
VICTÓRIA FRACARI CERIPES - SC056005
GABRIELA BITTENCOURT ZANELLA - SC023604
CARLOS GILBERTO CRIPPA JUNIOR - SC031457
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084
INTERESSADO: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: ITAGRÊS REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 14:15
Documento (Certidão)
03/12/2024, 14:07
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2024, 20:01
Protocolo de Petição
02/12/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 12:41
Protocolo de Petição
26/11/2024, 12:24
Publicação
25/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2202438/SC (2022/0278346-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: OPEN MARKET COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADO: MICHEL SCAFF JUNIOR - SC027944
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
DARIEL ELIAS DE SOUZA - SC052084
INTERESSADO: TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOAQUIM CERCAL NETO - SC004088
JONAS SCHATZ - SC016150
RONIVON NASCIMENTO BATISTA - SC020266
FELIPE LOLLATO - SC019174
MARA CRISTINA CORRÊA BEZERRA DA COSTA - SC012806
ALEXANDRA PAGLIA - SC033096
MARCOS NICOLADELLI MORAIS - SC025839
INTERESSADO: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: ITAGRÊS REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória apresentado por OPEN MARKET COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. (OPEN MARKET) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. Para tanto, esclarece ser cessionária do crédito perseguido pela TB SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REVESTIMENTOS S. A. (TB SUL) contra o BANCO DO BRASIL S. A. (BB), reconhecido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5016685-51.2023.8.24.0000. Informa que, na qualidade de cessionário, deveria ter sido intimado das decisões proferidas nos autos, devendo ser reconhecida a violação ao contraditório e cerceamento de defesa. Pugna, ao final, pela suspensão dos efeitos da decisão que autorizou o levantamento dos valores depositados, assim como a anulação das decisões proferidas e sua intimação para contrarrazoar o agravo em recurso especial do BB. É o relatório. A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. A OPEN MARKET impinge de nula as decisões proferidas por não ter sido intimada, na qualidade de cessionária do crédito objeto dos autos, dos atos processuais. Todavia, apesar do deferimento do pedido de sucessão processual, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos do Agravo de Instrumento nº 5016685-51.2023.8.24.0000, juntado nas e-STJ, fls. 594/597, somente neste momento a OPEN MARKET informa o ocorrido e pleiteia seu ingresso nesses autos, devendo receber o processo no estado que se encontra. Ademais, em consulta ao sistema processual do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, observo que contra o acórdão foi interposto recurso especial, ou seja, não houve o trânsito em julgado da decisão de sucessão nos autos do cumprimento de sentença (https://eprocwebcon.tjsc.jus.br/consulta2g/externo_controlador.php?acao=processo_seleciona_publica&acao_origem=processo_consulta_publica&acao_retorno=processo_consulta_publica&num_processo=50166855120238240000&num_chave=&num_chave_documento=&hash=e3faeebd24076f0ebe8d8b005aa2a1da). Dessa forma, em uma análise perfunctória, não verifico a presença do fumus boni iuris. Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 11:00
Indeferimento
21/11/2024, 11:00
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
06/11/2024, 17:21
Protocolo de Petição
06/11/2024, 17:00
Petição (Impugnação)
21/10/2024, 11:11
Protocolo de Petição
21/10/2024, 10:54
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 11:15
Petição (Impugnação)
16/10/2024, 10:51
Protocolo de Petição
16/10/2024, 10:35
Publicação
10/10/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 18:15
Ato ordinatório
09/10/2024, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2024, 11:21
Protocolo de Petição
09/10/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:11
Protocolo de Petição
08/10/2024, 11:56
Publicação
02/10/2024, 05:50
Publicação
02/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
01/10/2024, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/10/2024, 14:31
Protocolo de Petição
01/10/2024, 14:17
Ato ordinatório
01/10/2024, 13:20
Não-Provimento
30/09/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2024, 19:36
Publicação
13/09/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 18:09
Inclusão em pauta
12/09/2024, 14:45
Publicação
10/09/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2024, 18:09
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 17:00
Petição (Impugnação)
29/08/2024, 16:31
Protocolo de Petição
29/08/2024, 16:10
Publicação
12/08/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
09/08/2024, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/08/2024, 10:41
Protocolo de Petição
09/08/2024, 10:23
Petição (Impugnação)
02/08/2024, 15:11
Protocolo de Petição
02/08/2024, 14:53
Publicação
26/06/2024, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:03
Ato ordinatório
25/06/2024, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2024, 15:41
Protocolo de Petição
25/06/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:36
Protocolo de Petição
19/06/2024, 17:19
Publicação
19/06/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 18:11
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
18/06/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 08:32
Redistribuição (sorteio)
18/10/2022, 08:16
Recebimento
30/09/2022, 15:00
Remessa (outros motivos)
30/09/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 11:58
Distribuição (competência exclusiva)
06/09/2022, 11:45
Documento (Certidão)
05/09/2022, 23:46
Recebimento
01/09/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: TATIANA RAMLOW DA SILVA COSTA (OAB SC019078)
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR: TATIANA RAMLOW DA SILVA COSTA
AGRAVADO: TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: JONAS SCHATZ (OAB SC016150) ADVOGADO: MARA CRISTINA CORRÊA BEZERRA DA COSTA (OAB SC012806) ADVOGADO: RONIVON NASCIMENTO BATISTA (OAB SC020266) ADVOGADO: MARCOS NICOLADELLI MORAIS (OAB SC025839) ADVOGADO: FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO: JOAQUIM CERCAL NETO (OAB SC004088) ADVOGADO: ALEXANDRA PAGLIA (OAB SC033096) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PATRICIA PETRY PERSIKE
INTERESSADO: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de fevereiro de 2022. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 24 de fevereiro de 2022, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5010445-17.2021.8.24.0000/SC (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: TATIANA RAMLOW DA SILVA COSTA (OAB SC019078)
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR: TATIANA RAMLOW DA SILVA COSTA
AGRAVADO: TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: JONAS SCHATZ (OAB SC016150) ADVOGADO: MARA CRISTINA CORRÊA BEZERRA DA COSTA (OAB SC012806) ADVOGADO: RONIVON NASCIMENTO BATISTA (OAB SC020266) ADVOGADO: MARCOS NICOLADELLI MORAIS (OAB SC025839) ADVOGADO: FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO: JOAQUIM CERCAL NETO (OAB SC004088) ADVOGADO: ALEXANDRA PAGLIA (OAB SC033096) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: MÔNICA FRANKE DA SILVA
INTERESSADO: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de novembro de 2021. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de novembro de 2021, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5010445-17.2021.8.24.0000/SC (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
08/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: TATIANA RAMLOW DA SILVA COSTA (OAB SC019078)
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR: SANDRO NUNES DE LIMA
AGRAVADO: TB SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: JONAS SCHATZ (OAB SC016150) ADVOGADO: MARA CRISTINA CORRÊA BEZERRA DA COSTA (OAB SC012806) ADVOGADO: RONIVON NASCIMENTO BATISTA (OAB SC020266) ADVOGADO: MARCOS NICOLADELLI MORAIS (OAB SC025839) ADVOGADO: FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO: JOAQUIM CERCAL NETO (OAB SC004088) ADVOGADO: ALEXANDRA PAGLIA (OAB SC033096) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: MÔNICA FRANKE DA SILVA
INTERESSADO: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de agosto de 2021. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com a Emenda Regimental TJ n. 5 de 15 de julho de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual do dia 09 de setembro de 2021, quinta-feira, às 14h00min serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5010445-17.2021.8.24.0000/SC (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO