Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1010185-37.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Natiele Merces Reis - Kelly Daliana Decks Epp - CIÊNCIA às partes sobre o julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), com a consequente baixa/retorno dos autos à este juízo, cabendo, a parte interessada, iniciar o incidente de cumprimento de sentença correlato, se o caso, o que deverá ocorrer através de sua distribuição no sistema E-PROC. Após 5 (cinco) dias, os autos serão arquivados. - ADV: BRUNA LOURENÇO FERRAZ (OAB 426556/SP), IVY VIEIRA DE MORAES E SOUZA (OAB 419430/SP), JOANA DE SOUZA LEITE SILVEIRA ARRUDA SCRITORI (OAB 245209/SP), WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB 235276/SP), DIEGO PEIXOTO (OAB 229425/SP), ANTONIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR (OAB 130292/SP)
09/06/2026, 00:00
Publicação
06/05/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2760236/SP (2024/0364424-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: NATIELE MERCES REIS
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR - SP130292
EMBARGADO: KELLY DALIANA DECKS
ADVOGADOS: JOANA DE SOUZA LEITE SILVEIRA ARRUDA - SP245209
DIEGO PEIXOTO - SP229425
BRUNA LOURENÇO FERRAZ - SP426556
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2760236/SP (2024/0364424-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: NATIELE MERCES REIS
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR - SP130292
EMBARGADO: KELLY DALIANA DECKS
ADVOGADOS: JOANA DE SOUZA LEITE SILVEIRA ARRUDA - SP245209
DIEGO PEIXOTO - SP229425
BRUNA LOURENÇO FERRAZ - SP426556
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2760236/SP (2024/0364424-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: NATIELE MERCES REIS
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR - SP130292
EMBARGADO: KELLY DALIANA DECKS
ADVOGADOS: JOANA DE SOUZA LEITE SILVEIRA ARRUDA - SP245209
DIEGO PEIXOTO - SP229425
BRUNA LOURENÇO FERRAZ - SP426556
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/05/2026, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2760236/SP (2024/0364424-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: NATIELE MERCES REIS
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR - SP130292
EMBARGADO: KELLY DALIANA DECKS
ADVOGADOS: JOANA DE SOUZA LEITE SILVEIRA ARRUDA - SP245209
DIEGO PEIXOTO - SP229425
BRUNA LOURENÇO FERRAZ - SP426556
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/02/2026, 13:51
Protocolo de Petição
26/02/2026, 12:23
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 17:47
Petição (Impugnação)
12/11/2025, 17:11
Protocolo de Petição
12/11/2025, 16:41
Publicação
06/11/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2760236/SP (2024/0364424-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: NATIELE MERCES REIS
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR - SP130292
EMBARGADO: KELLY DALIANA DECKS
ADVOGADOS: JOANA DE SOUZA LEITE SILVEIRA ARRUDA - SP245209
DIEGO PEIXOTO - SP229425
BRUNA LOURENÇO FERRAZ - SP426556
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2025, 20:51
Protocolo de Petição
03/11/2025, 20:32
Publicação
27/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2760236/SP (2024/0364424-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: NATIELE MERCES REIS
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR - SP130292
AGRAVADO: KELLY DALIANA DECKS
ADVOGADOS: JOANA DE SOUZA LEITE SILVEIRA ARRUDA - SP245209
DIEGO PEIXOTO - SP229425
BRUNA LOURENÇO FERRAZ - SP426556
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso
21/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2760236/SP (2024/0364424-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: NATIELE MERCES REIS
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR - SP130292
AGRAVADO: KELLY DALIANA DECKS
ADVOGADOS: JOANA DE SOUZA LEITE SILVEIRA ARRUDA - SP245209
DIEGO PEIXOTO - SP229425
BRUNA LOURENÇO FERRAZ - SP426556
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:48
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
26/08/2025, 11:26
Protocolo de Petição
26/08/2025, 11:04
Publicação
26/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2760236/SP (2024/0364424-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: NATIELE MERCES REIS
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR - SP130292
AGRAVADO: KELLY DALIANA DECKS
ADVOGADOS: JOANA DE SOUZA LEITE SILVEIRA ARRUDA - SP245209
DIEGO PEIXOTO - SP229425
BRUNA LOURENÇO FERRAZ - SP426556
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 19:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2025, 19:21
Protocolo de Petição
21/08/2025, 19:03
Publicação
01/07/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2760236/SP (2024/0364424-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: NATIELE MERCES REIS
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR - SP130292
EMBARGADO: KELLY DALIANA DECKS
ADVOGADOS: JOANA DE SOUZA LEITE SILVEIRA ARRUDA - SP245209
DIEGO PEIXOTO - SP229425
BRUNA LOURENÇO FERRAZ - SP426556
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por NATIELE MERCES REIS contra acórdão prolatado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 567): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto apenas na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ocorrência de cerceamento de defesa ou de necessidade de inversão do ônus da prova no caso demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram rejeitados às fls. 593-599. A parte embargante alega que haveria divergência relativamente ao que fora decidido pela Segunda Turma nos autos do AgInt no AREsp n. 1.940.376/SP. De acordo com a recorrente (fl. 609): Note-se que divergindo do v. Acórdão recorrido, a Segunda Turma desse C. STJ fixou entendimento de que não havendo manifestação sobre a questão jurídica suscitada em sede de embargos de declaração pela segunda instância, merece ser determinado o retorno dos autos, dando provimento a via especial. Requer, em consequência, o provimento dos presentes embargos, com a reforma do acórdão embargado. É, no essencial, o relatório. Na interposição de embargos de divergência deve ser realizada a demonstração da dissonância jurisprudencial, conforme previsto no § 4º do art. 1.043 do CPC (destaquei): § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Portanto, cabe às partes embargantes realizar o devido cotejo analítico nas razões de seu recurso, consistente na demonstração expressa de que os acórdãos postos em confronto possuem similar contexto fático e adotaram soluções jurídicas diversas. Contudo, na petição dos embargos de divergência, não foi realizado o cotejo analítico, uma vez que a parte recorrente se limitou a transcrever a ementa do acórdão indicado como paradigma, o que é insuficiente para a comprovação do dissídio jurisprudencial. Nesse sentido (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente visa revisar valor de honorários advocatícios. Para tanto, asseverou que: 1.1) o proveito econômico da demanda não pode ser considerado inestimável; 1.2) o valor da causa nas ações de adjudicação compulsória é o valor do contrato; 1.3) arbitramento de honorários com base em equidade é admissível quando o proveito econômico for inestimável, ou o valor da causa foi muito baixo; 1.4) o valor dos honorários deve ser o maior valor obtido entre 10% do valor da causa ou dos honorários da Tabela da OAB; 5) a normativa do CPC expressamente proíbe a apreciação equitativa. 2. Por sua vez, a premissa fática adotada pelo acórdão ora embargado diverge especificamente dos paradigmas apresentados pelas embargantes. O acórdão impugnado declarou que "A reanálise do entendimento de que cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ." Ademais, asseverou sintonia entre o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e a jurisprudência do STJ no sentido de que o arbitramento de honorários por equidade é possível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. 3. A simples transcrição de ementa do acórdão paradigma não é suficiente para inferir a divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ sobre a mesma controvérsia. Não há, efetivamente, cotejo analítico entre o caso dos autos e os paradigmas apontados. Porém, o cotejo analítico é imprescindível para verificação da efetiva divergência, o qual deve ser formulado nas razões do recorrente nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ e do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. 4. Ausente a indispensável similitude fática entre os arestos comparados, é firme a jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que que não podem ser conhecidos os embargos de divergência. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.082.730/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Além disso, para que sejam cabíveis no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência exigem a presença de elementos fáticos semelhantes nos acórdãos confrontados, de modo a autorizar a comparação, em abstrato, das conclusões de mérito sobre questões conhecidas e decididas no recurso especial (art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil). No caso, a conclusão do acórdão embargado pela ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso especial resultou na ausência de questão de mérito decidida no recurso, seja de direito material ou de direito processual, contexto no qual a pretensão dos embargos de divergência se resume a rediscutir a conclusão do acórdão embargado pela aplicação do óbice sedimentado nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ. Com efeito, o conteúdo de cada um dos acórdãos contrastados se deveu às premissas e particularidades de cada recurso e decisão impugnada, inexistindo comparação abstrata possível entre o acórdão recorrido e outro no qual se reputou inexistente o óbice recursal, afigurando-se inviável a obtenção de nova apreciação da questão na via dos embargos de divergência, conforme pacífico entendimento deste Superior Tribunal (destaquei): AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.835.585/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) A conclusão em comento, como se permitiu entrever, encontra-se sedimentada na Súmula n. 315 desta Corte Superior, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." A propósito (destaquei): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. 2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020.) Falta aos presentes embargos de divergência, portanto, pressuposto de admissibilidade sem o qual não se pode conhecer desta via de impugnação, destinada apenas à uniformização da jurisprudência, diante do não conhecimento do mérito do recurso especial. Saliente-se, por fim, que o dissídio jurisprudencial suscitado pela parte embargante diz respeito à aplicação do art. 1.022 do CPC. Entretanto, o referido dispositivo legal não foi sequer impugnado nas razões do recurso especial, o que também inviabiliza a admissibilidade dos embargos de divergência. Destaque-se, nesse particular, que não se admite a oposição de embargos de divergência para se averiguar a existência de afronta ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista que a análise sobre a existência de vício de fundamentação no acórdão impugnado depende das peculiaridades de cada caso concreto, não ensejando, desse modo, dissenso pretoriano a ser dirimido pelo presente recurso uniformizador. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os julgados confrontados não destoam quanto ao fato de que todas as questões relevantes devem ser apreciadas pelo juízo. Todavia, a verificação de ocorrência ou não de omissão no julgado se dá conforme as peculiaridades da demanda, não ensejando, pois, dissenso pretoriano a ser dirimido em sede embargos de divergência. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.294.014/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 19:20
Não Conhecimento de recurso
27/06/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2760236/SP (2024/0364424-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: NATIELE MERCES REIS
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR - SP130292
EMBARGADO: KELLY DALIANA DECKS
ADVOGADOS: JOANA DE SOUZA LEITE SILVEIRA ARRUDA - SP245209
DIEGO PEIXOTO - SP229425
BRUNA LOURENÇO FERRAZ - SP426556
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 10:18
Redistribuição
17/06/2025, 08:45
Recebimento
17/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 06:15
Publicação
17/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2760236/SP (2024/0364424-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NATIELE MERCES REIS
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR - SP130292
EMBARGADO: KELLY DALIANA DECKS
ADVOGADOS: JOANA DE SOUZA LEITE SILVEIRA ARRUDA - SP245209
DIEGO PEIXOTO - SP229425
BRUNA LOURENÇO FERRAZ - SP426556
DECISÃO Tendo em vista a regularização de vício processual sanável realizada pela parte Embargante, determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 19:40
Distribuição
13/06/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
23/05/2025, 15:38
Publicação
19/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2760236/SP (2024/0364424-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NATIELE MERCES REIS
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR - SP130292
EMBARGADO: KELLY DALIANA DECKS
ADVOGADOS: JOANA DE SOUZA LEITE SILVEIRA ARRUDA - SP245209
DIEGO PEIXOTO - SP229425
BRUNA LOURENÇO FERRAZ - SP426556
DESPACHO O Recurso de Embargos de Divergência não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Dessa forma, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento liminar do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 22:20
Mero expediente
14/05/2025, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2760236/SP (2024/0364424-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: NATIELE MERCES REIS
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR - SP130292
EMBARGADO: KELLY DALIANA DECKS
ADVOGADOS: JOANA DE SOUZA LEITE SILVEIRA ARRUDA - SP245209
DIEGO PEIXOTO - SP229425
BRUNA LOURENÇO FERRAZ - SP426556
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 08:26
Distribuição (competência exclusiva)
05/05/2025, 08:01
Mudança de Classe Processual
30/04/2025, 16:40
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 16:11
Petição (Embargos de divergência)
29/04/2025, 22:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 21:44
Publicação
03/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2760236/SP (2024/0364424-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: NATIELE MERCES REIS
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR - SP130292
EMBARGADO: KELLY DALIANA DECKS
ADVOGADOS: JOANA DE SOUZA LEITE SILVEIRA ARRUDA - SP245209
DIEGO PEIXOTO - SP229425
BRUNA LOURENÇO FERRAZ - SP426556
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:04
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2760236/SP (2024/0364424-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: NATIELE MERCES REIS
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR - SP130292
EMBARGADO: KELLY DALIANA DECKS
ADVOGADOS: JOANA DE SOUZA LEITE SILVEIRA ARRUDA - SP245209
DIEGO PEIXOTO - SP229425
BRUNA LOURENÇO FERRAZ - SP426556
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 10:30
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 10:01
Protocolo de Petição
10/03/2025, 09:47
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2760236/SP (2024/0364424-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: NATIELE MERCES REIS
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR - SP130292
EMBARGADO: KELLY DALIANA DECKS
ADVOGADOS: JOANA DE SOUZA LEITE SILVEIRA ARRUDA - SP245209
DIEGO PEIXOTO - SP229425
BRUNA LOURENÇO FERRAZ - SP426556
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 18:46
Protocolo de Petição
27/02/2025, 18:21
Publicação
21/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2760236/SP (2024/0364424-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: NATIELE MERCES REIS
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR - SP130292
AGRAVADO: KELLY DALIANA DECKS
ADVOGADOS: JOANA DE SOUZA LEITE SILVEIRA ARRUDA - SP245209
DIEGO PEIXOTO - SP229425
BRUNA LOURENÇO FERRAZ - SP426556
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 09:50
Não-Provimento
17/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2025, 09:42
Publicação
03/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2760236/SP (2024/0364424-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: NATIELE MERCES REIS
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR - SP130292
AGRAVADO: KELLY DALIANA DECKS
ADVOGADOS: JOANA DE SOUZA LEITE SILVEIRA ARRUDA - SP245209
DIEGO PEIXOTO - SP229425
BRUNA LOURENÇO FERRAZ - SP426556
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/01/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/01/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
17/01/2025, 16:31
Protocolo de Petição
17/01/2025, 16:12
Publicação
09/12/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2760236/SP (2024/0364424-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: NATIELE MERCES REIS
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR - SP130292
AGRAVADO: KELLY DALIANA DECKS
ADVOGADOS: JOANA DE SOUZA LEITE SILVEIRA ARRUDA - SP245209
DIEGO PEIXOTO - SP229425
BRUNA LOURENÇO FERRAZ - SP426556
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/12/2024, 19:01
Protocolo de Petição
05/12/2024, 18:34
Publicação
14/11/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2024, 10:00
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 12:00
Petição (Impugnação)
11/11/2024, 11:31
Protocolo de Petição
11/11/2024, 11:18
Publicação
05/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:25
Ato ordinatório
31/10/2024, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2024, 18:51
Protocolo de Petição
31/10/2024, 18:36
Publicação
25/10/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:20
Ato ordinatório
24/10/2024, 12:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial