Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2654403/MS (2024/0192850-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: ALDO MÁRIO DE FREITAS LOPES
ADVOGADOS: ALDO MÁRIO DE FREITAS LOPES (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS002679
LEOPOLDO FERNANDES DA SILVA LOPES - MS009983
BRUNO GALEANO MOURÃO - MS014509
DANIEL SCHUINDT FALQUEIRO - MS010678
DANIEL MARTINS DE ALMEIDA E SOUZA FERREIRA - DF069300
EMBARGADO: BANCO GM S.A
OUTRO NOME: BANCO GENERAL MOTORS S/A
ADVOGADOS: LUÍS FERNANDO DE LIMA CARVALHO - SP176516
ANDRÉ MUSZKAT - SP222797
BRUNO DA SILVA MADEIRA - SP343967
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interpostos contra acórdão da TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado (fls. 435-436): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 677 DO STJ. INAPLICABILIDADE. LEVANTAMENTO DA QUANTIA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria analisada pela decisão agravada. 2. O colegiado estadual assentou que foi reconhecido excesso de execução e quitação da dívida em decisão transitada em julgado, proferida em embargos do devedor. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. Há evidente distinção entre o Tema n. 677 do STJ e o presente processo, pois na presente demanda houve o levantamento da quantia, bem como foi reconhecido o excesso de execução. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 437-472). A parte embargante defende que o acórdão recorrido contrariou o seguinte julgado: REsp n. 1.820.963/SP, CORTE ESPECIAL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 16/12/2022 (fls. 145-249). Alega que não "se constatou excesso de execução, senão que apenas excesso de penhora o que, como se sabe, são atos judiciais muito diferentes. [...] O depósito realizado nos autos da referida Execução não foi nunca voluntário, mas coercitivo, porquanto aconteceu a constrição judicial do dinheiro depois de muitas tentativas por parte do Juízo, até que foi determinada a penhora on line junto à própria Instituição Financeira. Demais disso, o levantamento do valor pelo credor não descaracteriza o caráter coercitivo da penhora, pois não decorreu de um pagamento espontâneo pelo devedor, mas sim de uma constrição judicial imposta contra a sua vontade e ainda mediante caução do imóvel de propriedade do credor. [...] Logo, o v. acórdão embargado se equivoca, data maxima venia, ao afastar a aplicação do Tema 677 do STJ, pois ignorou que a penhora coercitiva não equivale à quitação, segundo o Tema 677 do STJ [...] Esse entendimento, no entanto, diverge, frontalmente, do entendimento manifestado pela Corte Especial in RESP Nº 1.820.963-SP, eis que não tendo ocorrido o depósito de forma voluntária e tendo o devedor apresentado embargos à execução, não se pode falar em cessação da mora, muito menos em quitação da dívida [...]" (fls. 483-487). Pede a reforma do acórdão embargado (fl. 490). É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos de divergência com relação ao pretenso conflito entre o aresto recorrido, da TERCEIRA TURMA, e o REsp n. 1.820.963/SP, CORTE ESPECIAL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 16/12/2022. O acórdão recorrido afastou a similaridade entre a situação fático-processual do caso em exame e aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, por entender que, diferentemente do paradigma REsp n. 1.820.963/SP, CORTE ESPECIAL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 16/12/2022, representativo do Tema 677 do STJ, houve o reconhecimento na origem do trânsito em julgado sobre o excesso de execução, como fundamentado às fls. 441-442 do acórdão embargado, do qual se transcreve: Ademais, tendo o Tribunal estadual esclarecido que foi reconhecido excesso de execução e quitação da dívida em decisão transitada em julgado, proferida em embargos do devedor, é inviável a reforma do referido entendimento para admitir que não houve quitação, por força da Súmula n. 7 do STJ. [...] Por fim, é pertinente examinar o conteúdo do Tema n. 677 do STJ. Nele, esta Corte definiu que não há quitação ou cessa a mora em decorrência tão somente da penhora de ativos ou do depósito a título de garantia do juízo. Contudo, é de se reconhecer a distinção entre a tese definida no Tema n. 677 do STJ e o caso concreto, tendo em vista que na presente demanda houve o levantamento da quantia, bem como foi reconhecido o excesso de execução, circunstâncias suficientes para afastar a pretendida aplicação da tese invocada. Portanto, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, sendo incabíveis os embargos de divergência, consoante os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA