Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785779/RJ (2024/0414100-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GERALDA RITA GOMES
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADOS: VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
ESTEVAO ASSIS MENDONCA - MG185935
DANILO FERNANDEZ MIRANDA - RJ236796
INTERESSADO: ADAILSON ROCHA LIMA
ADVOGADO: ALBERT DO CARMO AMORIM - RJ237661
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:06
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785779/RJ (2024/0414100-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GERALDA RITA GOMES
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADOS: VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
ESTEVAO ASSIS MENDONCA - MG185935
DANILO FERNANDEZ MIRANDA - RJ236796
INTERESSADO: ADAILSON ROCHA LIMA
ADVOGADO: ALBERT DO CARMO AMORIM - RJ237661
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785779/RJ (2024/0414100-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GERALDA RITA GOMES
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADOS: VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
ESTEVAO ASSIS MENDONCA - MG185935
DANILO FERNANDEZ MIRANDA - RJ236796
INTERESSADO: ADAILSON ROCHA LIMA
ADVOGADO: ALBERT DO CARMO AMORIM - RJ237661
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:06
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785779/RJ (2024/0414100-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GERALDA RITA GOMES
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADOS: VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
ESTEVAO ASSIS MENDONCA - MG185935
DANILO FERNANDEZ MIRANDA - RJ236796
INTERESSADO: ADAILSON ROCHA LIMA
ADVOGADO: ALBERT DO CARMO AMORIM - RJ237661
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 20:00
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
06/03/2025, 17:08
Publicação
20/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785779/RJ (2024/0414100-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GERALDA RITA GOMES
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADOS: VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
ESTEVAO ASSIS MENDONCA - MG185935
DANILO FERNANDEZ MIRANDA - RJ236796
INTERESSADO: ADAILSON ROCHA LIMA
ADVOGADO: ALBERT DO CARMO AMORIM - RJ237661
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2025, 12:31
Protocolo de Petição
18/02/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
04/01/2025, 06:21
Protocolo de Petição
04/01/2025, 06:02
Publicação
17/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785779/RJ (2024/0414100-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GERALDA RITA GOMES
AGRAVANTE: ADAILSON ROCHA LIMA
ADVOGADO: ALBERT DO CARMO AMORIM - RJ237661
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADOS: VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
ESTEVAO ASSIS MENDONCA - MG185935
DANILO FERNANDEZ MIRANDA - RJ236796
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERALDA RITA GOMES e OUTROS (GERALDA e outros) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial. O inconformismo, no entanto, não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegaram, a par do dissídio jurisprudencial, violação do art. 104 do CDC sustentando a possibilidade da suspensão do processo individual quando em curso processo coletivo. Em relação a alegada violação do art. 104 do CDC, a par do dissídio jurisprudencial, no que concerne a suspensão do processo individual, a par do dissídio jurisprudencial, o Tribunal local julgou nos seguintes termos: A Agravante insurge-se contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora Agravante e manteve a decisão que determinou a suspensão do processo com base no Tema Repetitivo nº 923 do Superior Tribunal de Justiça O Tema Repetitivo nº 923 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) discutiu a necessidade ou não de suspensão das ações individuais em que se pleiteava indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba. [...] Verifica-se, assim, que a tese fixada no Tema nº 923 do STJ trata de tema diverso do presente processo. Soma-se a isso, inexiste determinação de suspensão, sendo certo que o julgamento do referido Tema Repetitivo transitou em julgado em 20/02/2020. Quanto à Ação Civil Pública nº 5071521-44.2019.8.13.0024, em trâmite perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, houve determinação do início da liquidação individual dos danos causados às vítimas do rompimento da barragem em Brumadinho. Desse modo, a referida determinação não induz à suspensão do presente processo, porquanto o caso em apreço trata de direito de natureza individual e não de cumprimento de sentença proferido em processo coletivo ou liquidação de julgado. Convém consignar que a decisão proferida no bojo da Ação Civil Pública nº 5071521-44.2019.8.13.0024, em trâmite perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi objeto de recurso, tendo sido deferido o efeito suspensivo Portanto, inexiste razão para a suspensão do feito (e-STJ, fls. 114/115 - sem destaques no original). Nesse contexto, observa-se que não houve a impugnação do referido fundamento, qual seja, a tese fixada no Tema nº 923 do STJ trata de tema diverso do presente processo. Soma-se a isso, inexiste determinação de suspensão, sendo certo que o julgamento do referido Tema Repetitivo transitou em julgado em 20/02/2020. [...] o caso em apreço trata de direito de natureza individual e não de cumprimento de sentença proferido em processo coletivo ou liquidação de julgado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. [...] 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.603.851/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 22/6/2020, DJe 25/6/2020 - sem destaques no original) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA [...] 4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.868.333/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 29/6/2020, DJe 3/8/2020 - sem destaques no original) Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios. Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º). Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/12/2024, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785779/RJ (2024/0414100-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: GERALDA RITA GOMES
AGRAVANTE: ADAILSON ROCHA LIMA
ADVOGADO: ALBERT DO CARMO AMORIM - RJ237661
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADOS: VINICIUS FRANCISCO DE CARVALHO PORTO - MG076938
BERNARDO ROCHA DE ALMEIDA - MG108200
ESTEVAO ASSIS MENDONCA - MG185935
DANILO FERNANDEZ MIRANDA - RJ236796
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.