Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731781-92.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
RECORRIDO: TRANSUNICA TRANSPORTADORA UNIVERSAL DE CARGAS LTDA - EPP DECISÃO TRANSÚNICA TRANSPORTADORA UNIVERSAL DE CARGAS LTDA - EPP insurge-se contra decisão desta Presidência (ID 51726393) que sobrestou o recurso extraordinário interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, tendo em vista a afetação do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255) pelo Supremo Tribunal Federal. Alega, em síntese, que a tese habilitada ao regime de repercussão geral se limitará a uniformizar a controvérsia quanto à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios, seguindo o critério da equidade, nas demandas em que presente a Fazenda Pública. Pede, assim, a reforma de decisão agravada e o prosseguimento do apelo constitucional. Com razão a agravante. Nos autos há discussão sobre o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), sob a óptica do rito dos precedentes, firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), com a finalidade de sedimentar orientação quanto à “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. Passo seguinte, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça sobrestou os recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da habilitação, pela Corte Suprema, do RE 1.412.069/PR ao regime da repercussão geral. Publicado o acórdão de afetação em 24/5/2024, destacam-se as seguintes considerações exaradas pelo Ministro Relator: (...) Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal. As situações que ensejaram este debate são aquelas em que a aplicação dos fatores previstos no § 3º do art. 85 conduzem a um valor extremamente elevado a título de honorários advocatícios, especialmente se consideradas a singeleza da causa e a concisão do trabalho do advogado da parte vencedora. (...) A discussão, que tem o potencial de reproduzir-se em inúmeras causas, envolve o dispêndio de vultosas verbas públicas, em hipóteses nas quais, em princípio, não houve contraprestação que o justifique. (...) De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segunda a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade. Além do mais, há potencial conflito do entendimento do STJ com precedentes do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ACO 637 ED (Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 24-06- 2021) e da ACO 2988 ED (Min. Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11-03- 2022). Na presente hipótese, portanto, patente a repercussão geral. Depreende-se, pois, que o debate se restringirá às demandas em que a Fazenda Pública é parte, não alcançando às que envolvam apenas agentes privados. Logo, ausente o ente público no caso concreto e, por consequência, afastada a probabilidade de o posicionamento da Corte Suprema vir a atingir a tese definida no precedente do STJ no aspecto, passo à análise do recurso extraordinário (ID 51196662), ao tempo em que revogo a decisão de ID 51726393, tão somente no que diz respeito ao apelo extremo. I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. VEÍCULO EM GARANTIA DO DÉBITO. LEVANTAMENTO DE GRAVAME. RESISTÊNCIA A DEMANDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIO AFASTADO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1.
Trata-se de reexame de embargos de declaração em decorrência do provimento de Agravo em Recurso Especial interposto pelo banco embargante, no qual restou determinado “o retorno dos autos ao TJDFT para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito”. 1.1. Na ocasião, o STJ entendeu pela necessidade de reapreciar as razões deduzidas nos embargos, a saber: "ausência de resistência da instituição financeira em atender os pedidos da inicial", identificada pela “conduta processual da instituição financeira”, relevante “para aplicação do princípio da causalidade à espécie”. 2. Da análise dos embargos, a instituição financeira alega que o acórdão, ao negar provimento ao apelo e majorar os honorários em grau de recurso (art. 85, §11, do CPC), seria a) obscuro ao manter a sua sucumbência, pois não teria resistido aos pedidos formulados na inicial (prescrição e baixa de gravame) e b) omisso quanto a não incidência do tema repetitivo 1.046/STJ. 3. Da obscuridade – afastada. 3.1. No caso, conforme registrou o acórdão, apesar de a instituição financeira afirmar que desde a contestação reconhece a prescrição do crédito e concorda com o levantamento dos gravames nos veículos, o que obstaria a sua condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência, a conduta processual identificada nos autos revela justamente o contrário. 3.2. Ao que consta, muito embora a embargante expressamente afirme, por ocasião da contestação, que reconhece a prescrição da dívida e consente com a retirada do gravame dos veículos, conforme requerido na petição inicial, assim não procedeu, promovendo a baixa da restrição somente depois da sentença de mérito. 3.3. Nesse quadro, o comportamento processual da parte sequer enseja benefício da condenação em honorários pela metade, situação que somente ocorre quando "o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida" (art. 90, § 4º, do CPC), o que não se verifica no caso em análise, por se tratar de pretensão resistida, na qual se tornou necessária, inclusive, a prolação de sentença de procedência. 4. Da omissão – afastada. 4.1. Do mesmo modo, não prospera a alegada omissão no julgado que, amparado no Tema 1.076/STJ, negou provimento a pretensão de redução dos honorários por ser vedado o arbitramento por equidade quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. 4.2. A discordância em relação as razões de decidir adotada pelo acórdão não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios, mas revela intuito de promover a reforma do julgado, objetivo que transborda os limites da via recursal eleita. 4.3. Ademais, o Tema 1.046/STJ foi cancelado em virtude do julgamento do REsp 1.850.512/SP, relativo ao Tema 1.076/STJ, aplicado pelo julgado embargado, inexistindo omissão. 5. Nesta oportunidade, alegando existir vício no acórdão, o embargante pretende na verdade a reforma do julgado reiterando pretensão já apreciada pelo colegiado, o que não se adéqua a qualquer das hipóteses que admitem a oposição dos embargos declaratórios. 5.1. Enfim, revela-se nítida a intenção do embargante em reexaminar matérias satisfatoriamente debatidas e devidamente fundamentadas, com interpretação que atenda unicamente aos seus interesses, o que não se admite na via estreita deste procedimento. 6. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria, aponta violação aos artigos 2º, 5º, incisos I e XXXV, e 7º, inciso V, todos da Constituição Federal, alegando que a aplicação literal do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil resulta em montante exorbitante dos honorários de sucumbência, além de não refletir a complexidade da demanda e implicar ônus desproporcional à parte. Pugna pela adoção do critério da equidade, sobe pena de ofensa aos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da separação dos poderes. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso extraordinário não merece ser admitido, embora a parte recorrente tenha mencionado a existência da repercussão geral da causa. Com efeito, a questão de fundo, posta no apelo, é de cunho infraconstitucional, não cabendo sua análise pelo Supremo Tribunal Federal, até porque, se ofensa houvesse, esta seria indireta à Lex Mater. E, nesse aspecto, é pacífica a jurisprudência do STF no sentido de inadmitir a ofensa reflexa a preceito constitucional como hábil a ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário. Confira-se: A verificação da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa. (RE 1504397 AgR, Relator: FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2024, PUBLIC 19-12-2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019