Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717530-06.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAPITAL FINANCIAL CENTER
EXECUTADO: CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CAPITAL FINANCIAL CENTER em desfavor de CHARBEL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, partes qualificadas nos autos. A parte executada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 248737539), com pedido de efeito suspensivo, alegando que, após a propositura da ação de conhecimento, mas antes do cumprimento de sentença, alienou parte dos imóveis vinculados a obrigação à terceiro, que assumiu a integralidade dos débitos condominiais pretéritos. Aduz, ainda, o excesso de execução, por erro nos cálculos do credor, em desacordo ao determinado na sentença exequenda, requerendo a gratuidade de justiça. Por oportuno, apresenta proposta de parcelamento do débito. Em resposta, a parte exequente pugnou pelo indeferimento da impugnação (ID 251763129). Vieram os autos conclusos. Eis o relato. D E C I D O. 1. Da gratuidade de justiça Sobre a gratuidade de justiça, dispõe o CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Porém, a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas é condicionada à comprovação de que efetivamente não reúne condições de suportar os custos processuais sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades, tanto que o legislador limita a presunção de veracidade da alegação de pobreza à pessoa natural. (CPC, art. 99, § 3º). Nesse sentido, prevê a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Pela análise dos documentos anexados ao ID 248737539, verifica-se uma expressiva movimentação financeira decorrente dos contratos de compra e venda realizados, não obstante a ausência de bens comprovada. Desta feita, há elementos suficientes para a constatação de que a parte executada não faz jus à benesse, devendo ser indeferida por esse juízo. 2. Do excesso de execução A alegação de excesso de execução exige, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a apresentação imediata do valor que o devedor entende correto, com planilha de cálculo, sob pena de não conhecimento da insurgência. No caso, verifico que a impugnação apresentada (ID 248737539, p. 48), não cumpriu os requisitos acima delineados, de forma que o pedido não será examinado. 3. Da legitimidade passiva Insta salientar que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento, nos termos do § 5º do art. 513 do CPC. Ademais, a coisa julgada impede a rediscussão da ilegitimidade passiva já decidida no processo de conhecimento, conforme arts. 502, 506 e 508 do CPC. Desta feita, rejeito o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva, bem como a inclusão dos promitentes compradores no polo passivo da presente fase sincrética, em estrita observância aos limites da coisa julgada. Em caso de pagamento pelo executado, opera-se a sub-rogação legal prevista no art. 346, II, do Código Civil, conferindo-lhe o direito de regresso contra o devedor originário. Assim, por todos esses motivos, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o valor do cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente indene. Preclusa esta Decisão, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o executado efetuar o pagamento do débito. Consigno que não se cuida de novo prazo para pagamento voluntário, de modo que o valor do débito deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC –, com as atualizações devidas, até a data do depósito. Caso haja pagamento, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita. Não havendo pagamento ou não concordando com o valor depositado, no mesmo prazo supra, venha pela parte exequente planilha atualizada do débito, nos moldes do art. 524 do CPC, bem assim indicação de bens do devedor passíveis de constrição. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*