Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772083/SP (2024/0394232-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: AUGUSTO CARLOS FERNANDES ALVES
ADVOGADO: FLÁVIA MACEDO BERTOZO - SP153446
AGRAVADO: SEBASTIAO ANTUNES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: KRIKOR KAYSSERLIAN, DUARTE E FORSSELL E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: KRIKOR KAYSSERLIAN - SP026797
RODRIGO KAYSSERLIAN - SP182650
RODRIGO NUNES SIMÕES - SP204857
LUCAS BATISTUZO GURGEL MARTINS - SP251822
GABRIELA GERON SCALÃO - SP444474
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUGUSTO CARLOS FERNANDES ALVES (AUGUSTO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 99/108). É o relatório. Decido. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, AUGUSTO alegou a violação dos arts. 11, 805 e 1.022, II, do CPC, e 412 do CC, ao sustentar (1) ausência de fundamentação e omissão do acórdão recorrido acerca das questões suscitadas em embargos de declaração; e (2) que ante a recusa dos credores ao bem ofertado à penhora descabe a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, uma vez que a execução deve ocorrer da forma menos gravosa ao executado. Na origem, trata-se de procedimento de cumprimento de sentença, pelo qual KRIKOR KAYSSERLIAN, DUARTE E FORSSELL E ADVOGADOS ASSOCIADOS e outro buscam a satisfação do crédito histórico de R$ 200.980,13 (duzentos mil, novecentos e oitenta reais e treze centavos), em cujos autos os credores rejeitaram o bem móvel indicado para penhora pelo devedor, ora recorrente, e requereram o prosseguimento do feito com a inclusão do seu nome no rol de inadimplentes, o que foi deferido pelo TJSP, no julgamento do agravo de instrumento interposto pelos credores. (1) Da violação dos 11 e 1.022, II, do CPC Verifica-se que, apesar de apontar a negativa de prestação jurisdicional, o insurgente não indicou, precisamente, quais seriam os vícios perpetrados pela Corte estadual, ou seja, não especificou os pontos omissos ou contraditórios do aresto combatido, limitando-se a afirmar que o Tribunal local não teria apreciado os pontos invocados nas razões do seu apelo. Sendo assim, inviável a análise de violação aos referidos dispositivos processuaos, pois a veiculação do inconformismo de forma genérica, sem a especificação dos pontos reputados omissos, obscuros ou contraditórios no julgamento do aresto combatido, inviabiliza a compreensão da controvérsia, atraindo, no particular, a incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. DEVER DE INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 3. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. [...] 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.º 1.526.287/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.) (2) Da violação do art. 805 do CPC Em relação às medidas executivas típicas, uma das novidades trazidas pelo novo diploma processual civil é a possibilidade de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, a qual encontra previsão expressa no art. 782, § 3º, do CPC de 2015. No caso, ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelos credores, ora recorridos, a fim de deferir a medida, o TJSP, em acórdão de relatoria do Des. JAIR DE SOUZA, assim se pronunciou: Na presente situação, observa-se que, até o momento, não ocorreu a quitação do débito, nem por intermédio de penhora. Diante desse cenário, a medida em vigor é a reforma da decisão, para autorizar a inclusão do nome do agravado nos registros de restrição de crédito, como uma abordagem coercitiva para assegurar a satisfação do débito. Essa ação é considerada apropriada dada a ausência de cumprimento da obrigação financeira por parte do agravado, e a inclusão nos cadastros de restrição de crédito, como consequência, visa induzir o adimplemento do débito de forma mais efetiva (e-STJ, fl. 27). Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que a inclusão do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, em regra, não viola o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no caput do art. 805 do CPC, o qual deve ser interpretado em conjunto com os demais princípios informadores do processo executório, dentre os quais a efetividade, a economicidade e a razoável duração do processo, preservando-se, também, o interesse do credor. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO CPC/2015. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DAS PARTES REQUERENTES. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A GARANTIR AMPLA EFICÁCIA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista o inadimplemento de débitos locatícios. 2. Ação ajuizada em 18/01/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/09/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se o requerimento da inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015) pode ser indeferido sob o fundamento de que as exequentes possuem meios técnicos e a expertise necessária para promover, por si mesmas, a inscrição direta junto aos órgãos de proteção ao crédito. 4. Dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015 que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 5. O dispositivo legal que autoriza a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes exige, necessariamente, o requerimento da parte, não podendo o juízo promovê-lo de ofício. Ademais, depreende-se da redação do referido dispositivo legal que, havendo o requerimento, não há a obrigação legal de o Juiz determinar a negativação do nome do devedor, tratando-se de mera discricionariedade. A medida, então, deverá ser analisada casuisticamente, de acordo com as particularidades do caso concreto. 6. Não cabe, contudo, ao julgador criar restrições que a própria lei não criou, limitando o seu alcance, por exemplo, à comprovação da hipossuficiência da parte. Tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade da tutela jurisdicional, norteador de todo o sistema processual. 7. Na espécie, o indeferimento do pleito pelo Tribunal de origem deu-se unicamente com base no fundamento de que as recorrentes possuem meios técnicos e expertise necessária para, por si mesmas, promover a inscrição do nome do devedor nos cadastros de dados de devedores inadimplentes, não tendo sido tecida quaisquer considerações acerca da necessidade e da potencialidade do deferimento da medida ser útil ao fim pretendido, isto é, à satisfação da obrigação - o que justificaria a discricionariedade na aplicação do art. 782, § 3º, do CPC/2015. 8. Assim, impõe-se o retorno dos autos à origem para que seja analisada, na hipótese concreta dos autos, a necessidade de se deferir a inclusão do nome da devedora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, independentemente das condições econômicas das exequentes para, por si próprias, promoverem tal inscrição. 9. É possível ao julgador, contudo, ao determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, que atribua ao mesmo - desde que observada a condição econômica daquele que o requer - a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas à referida inscrição. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.º 1.887.712/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 12/11/2020.) Incide, à hipótese, o comando da Súmula n.º 83 do STJ. Ademais, a revisão do juízo discricionário realizado pela Corte estadual quanto à utilidade e necessidade da medida, pautado nas circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se.