Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884575/MG (2025/0092208-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CATARINO DA SILVA
AGRAVANTE: ZELIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO: SINARA LUCIA DE LIMA - MG116703
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CONGONHAS
ADVOGADO: RICARDO ALEXANDRE GOMES - MG105038
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CATARINO DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL-DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA-INVASÃO POR TERCEIROS - CONSTRUÇÃO - VIA PÚBLICA - MUNÍCIPES - DESAPROPRIAÇÃO - NÃO VERIFICADA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - NÃO É DEVIDA INDENIZAÇÃO QUANDO NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR PARTE DO MUNICÍPIO. - NÃO DEMONSTRADO QUE O ESBULHO DA ÁREA SE DEU POR AÇÃO DO MUNICÍPIO, NÃO DEVE O ENTE PÚBLICO SER COMPELIDO A INDENIZAR OS AUTORES. - RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 350). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.228 do Código Civil, no que concerne à necessidade de se reconhecer a ocorrência de desapropriação indireta decorrente de intervenção na área de propriedade da parte recorrente, que ocorreu de forma ilícita, devendo ser conferida a respectiva indenização pelo Poder Público. Sustenta que a intervenção do Poder Público foi de absoluta relevância na consolidação das invasões da área, de forma a torná-las irreversíveis. Traz a seguinte argumentação: O acórdão recorrido negou o reconhecimento da ocorrência de desapropriação indireta, ignorando, por completo, a redação da lei, certo que, embora tenha reconhecido a intervenção do Poder Público no local, com abertura e asfaltamento de ruas - que, evidente, passa a ser espaço adstrito a bem público, portanto, apossamento ilícito - entendeu de considerar que tal conduta se justificava pela preexistência de invasões no local – atos que reconheceu serem irregulares – certo, ainda, que concedeu, o Poder Público, de forma absolutamente negligente, numeração de lotes em pedidos completamente irregulares e desprovidos de documentação que se mostraria apta a tal, em evidenciada e preponderante participação na situação, hoje irreversível [...] Ora, em nenhum momento há comprovação de consolidação de invasões que reconheceu, o Recorrido, serem irregulares. A menção feita pelo v. acórdão acerca de acesso aos lotes, se refere a “trilhas” abertas pelos invasores, certo que foi, a intervenção pública – negligente, imprudente – no local, de absoluta relevância para a situação irreversível que se instalou. [...] E aqui cumpre destacar que não se trata da necessidade de reanálise de provas, mas tão somente de valoração daquelas que se encontram nos autos, de forma a ser reconhecida a relevância praticamente absoluta da negligente e imprudente ação do Recorrido na irreversibilidade do apossamento indevido da propriedade dos Recorrentes, apossamento esse que inclui como beneficiário, inclusive, o próprio Recorrido, acerca da extensão em que se encontram as ruas abertas e asfaltadas, em momento imediatamente anterior à eleições municipais, o que, pelo menos em tese, justifica a negligência apontada. Aponta-se que a condição de irregular, da documentação apresentada ao ente público para a liberação de numeração dos lotes e de benfeitorias requeridas, não é motivo de irresignação do Recorrido, mostrando- se como fato incontroverso, assim como que o apossamento se acelerou e se incrementou com a realização das benfeitorias. [...] No entanto, a prática irregular do apossamento, de forma lamentável, tem assumido contornos cada vez mais comuns, com inúmeras situações onde o “desapossamento de imóvel de particular sem seu consentimento não mais se limita a casos de enganos na locação da área. Em algumas comunas, existem até planos de ocupação ilegal. (HARADA, Kiyoshi, 2005). E é esse o caso dos autos, onde o Poder Público – quase sempre em época de eleições municipais – entendeu de, inobservando qualquer cuidado e requisitos, apostos, inclusive, em sua legislação, entendeu de – atendendo pedidos advindos de munícipes com irregularidade evidente e assim reconhecida pelo Recorrido, de efetivar beneficiamentos na propriedade dos Recorrentes, de tal sorte e amplitude, que incentivou, robusteceu e tornou irreversível a situação do local, até porque passou a contar com espaços públicos (ruas), onde antes haviam, tão somente, trilhas de acesso. [...] Não se desconhece o entendimento de nossos Tribunais, no sentido da impossibilidade de se reconhecer o instituto de “Desapropriação Indireta” quando o que ocorre são simples obras públicas em área cuja invasão já se encontre consolidada, se mostrando de tal amplitude que não comporte reversão e justifique a realização de tais obras em razão de sua função social. No entanto, com a devida venia, não é o ocorrido no caso em comento, onde a intervenção do Poder Público foi de absoluta relevância na consolidação das invasões da área, de forma a torná-las irreversíveis. E basta simples revaloração de provas contidas na instrução para a comprovação de tal relevância. A situação é comprovada, de forma documental, nas fotos de ID 1803859969 – em especial as fotos de laudas 1 e 3 – onde se pode observar a pouquíssima ocupação existente no local à época da aquisição do imóvel pelos Apelantes (maio 2014 – ID 1803859958). Acresça-se que a prova testemunhal –Elza Maria de Jesus – prestado em juízo (em PJe Mídias), que confirma que no local, em princípio, havia tão somente um caminho, e que depois, com a abertura de ruas pela prefeitura e as benfeitorias, as obras e a ocupação aumentaram de forma substancial. E tal fato resta incontroverso, quando é o próprio Recorrido quem aquiesce – documento de ID 5080133052 (conclusão, pág. 7) – com intervenções públicas de relevância, a partir do ano de 2015 – portanto, imediatamente subsequente à aquisição da área pelos Recorrentes – informando, inclusive, que, desde então, se avolumaram as ocupações, em verdadeira confissão de responsabilidade pela situação de descontrole que se instalou, cuja ilicitude e irregularidade eram de ciência do mesmo (fls. 359- 366). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF";(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em que pese o inconformismo da parte apelante, as provas apresentadas nos autos demonstram que as invasões ocorreram anos antes de qualquer intervenção do ente municipal. De acordo com os contratos de compra e venda anexados (ordem 24, 27/33), desde 2009 a área discutida já era comercializada irregularmente. Além disso, também não restou comprovada a alegação de que o município teria promovido abertura de vias na localidade. Pelo contrário, conforme depoimentos prestados pelas testemunhas, as ruas foram abertas pelos próprios munícipes (PJE mídias – ordem 85), tendo o ente municipal realizado obras de infraestrutura após a consolidação da invasão. Ressalta-se que, por mais que a parte apelante afirme que as invasões aumentaram após a atuação do município, certo é que esta já se encontrava consolidada. Inclusive, o próprio requerente, no depoimento pessoal (minuto 10:27 – aproximadamente), apesar de negar a existência de rua, admite a existência de acessos aos lotes. Por conseguinte, no caso em tela, restou demonstrado que o esbulho da área não se deu por ação do Município de Congonhas, que apenas exerceu seu dever constitucional de promover o adequado ordenamento territorial (art. 30, VIII, da Constituição Federal) (fl. 353, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN