EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Reu
ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS BEUTLER MOTA
OAB/RS 93216·CPF·Representa: Autor
ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
OAB/BA 23016·CPF·Representa: Autor
FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER
OAB/RS 115477·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO MANGONI MORETTI
OAB/RS 28384·CPF·Representa: Autor
ANDREA ZOGHBI BRICK CALDAS
OAB/RJ 94630·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005168-53.2016.8.21.0008/RS RELATOR: BRUNO BARCELLOS DE ALMEIDA
AUTOR: SPRINGER CARRIER LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIO MANGONI MORETTI (OAB RS028384)
ADVOGADO(A): LUCAS BEUTLER MOTA (OAB RS093216)
ADVOGADO(A): FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER (OAB RS115477)
ADVOGADO(A): ANDREA ZOGHBI BRICK CALDAS (OAB RJ094630)
RÉU: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
ADVOGADO(A): ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB rs022136)
RÉU: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB rs022136)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 26 - 11/03/2026 - Recebidos os autos - TJRS -> CAN1CIV
Número: 50051685320168210008/TJRS
16/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/03/2026, 13:23
Trânsito em julgado
03/03/2026, 13:17
Publicação
18/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2699793/RS (2024/0274171-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EMBARGANTE: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA023016
EMBARGADO: SPRINGER CARRIER LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO MANGONI MORETTI - RS028384
ANDRÉA ZOGHBI BRICK - RJ094630
LUCAS BEUTLER MOTA - RS093216
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
MARCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER - RS115477
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
11/12/2025, 12:41
Protocolo de Petição
11/12/2025, 12:24
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2699793/RS (2024/0274171-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EMBARGANTE: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA023016
EMBARGADO: SPRINGER CARRIER LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO MANGONI MORETTI - RS028384
ANDRÉA ZOGHBI BRICK - RJ094630
LUCAS BEUTLER MOTA - RS093216
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
MARCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER - RS115477
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2699793/RS (2024/0274171-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EMBARGANTE: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA023016
EMBARGADO: SPRINGER CARRIER LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO MANGONI MORETTI - RS028384
ANDRÉA ZOGHBI BRICK - RJ094630
LUCAS BEUTLER MOTA - RS093216
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
MARCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER - RS115477
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
11/12/2025, 12:41
Protocolo de Petição
11/12/2025, 12:24
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2699793/RS (2024/0274171-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EMBARGANTE: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA023016
EMBARGADO: SPRINGER CARRIER LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO MANGONI MORETTI - RS028384
ANDRÉA ZOGHBI BRICK - RJ094630
LUCAS BEUTLER MOTA - RS093216
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
MARCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER - RS115477
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 19:18
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2025, 16:31
Protocolo de Petição
24/11/2025, 16:13
Publicação
17/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2699793/RS (2024/0274171-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA023016
AGRAVADO: SPRINGER CARRIER LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO MANGONI MORETTI - RS028384
ANDRÉA ZOGHBI BRICK - RJ094630
LUCAS BEUTLER MOTA - RS093216
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
MARCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER - RS115477
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:50
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
29/10/2025, 12:31
Protocolo de Petição
29/10/2025, 12:11
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2699793/RS (2024/0274171-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA023016
AGRAVADO: SPRINGER CARRIER LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO MANGONI MORETTI - RS028384
ANDRÉA ZOGHBI BRICK - RJ094630
LUCAS BEUTLER MOTA - RS093216
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
MARCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER - RS115477
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 14:01
Petição (Impugnação)
30/09/2025, 11:01
Protocolo de Petição
30/09/2025, 10:34
Publicação
11/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2699793/RS (2024/0274171-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA023016
AGRAVADO: SPRINGER CARRIER LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO MANGONI MORETTI - RS028384
ANDRÉA ZOGHBI BRICK - RJ094630
LUCAS BEUTLER MOTA - RS093216
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
MARCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER - RS115477
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
09/09/2025, 16:32
Publicação
19/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2699793/RS (2024/0274171-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RECORRENTE: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA023016
RECORRIDO: SPRINGER CARRIER LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO MANGONI MORETTI - RS028384
ANDRÉA ZOGHBI BRICK - RJ094630
LUCAS BEUTLER MOTA - RS093216
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
MARCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER - RS115477
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 2.214): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANDANTE CONTRA MANDATÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as ações de indenização do mandante contra o mandatário aplicam-se o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, com imposição de multa (fls. 2.246-2.249). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido permaneceu silente acerca da alegação de que a relação jurídica se firmou e se estabilizou por meio da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e que a regra especial de prescrição da legislação aplicada ao caso deve prevalecer sobre a regra geral. Sustenta ausência de fundamentação objetiva no que se refere à imposição de multa por caráter protelatório. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 2.215): Na hipótese, o Tribunal de origem, no que concerne o prazo prescricional, manifestou-se nos seguintes termos: A irresignação atinente à prescrição da pretensão indenizatória mão merece acolhimento. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada pela mandante contra os mandatários, em virtude da má prestação prestação de serviços jurídicos, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional decenal, previsto pelo art. 205 do Código Civil1, não havendo se falar em relação consumerista. [...] No caso concreto, a decisão judicial que condenou a apelada ao pagamento de R$243.889,01 (duzentos e quarenta e três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e um centavo) transitou em julgado no dia 09.02.2015. A referida condenação ocorreu por erro dos apelantes quando representavam judicialmente a apelada, situação que ensejou o ajuizamento da presente ação indenizatória. Portanto, o prazo prescricional decenal inicia-se a partir da data do trânsito em julgado da condenação - 09.02.2015. Tendo em vista o ajuizamento da ação indenizatória no dia 03.10.2016, a pretensão da parte autora/apelada não está prescrita. (e-STJ, fls. 1935-1036). Nesse sentido, esta Corte Superior possui jurisprudência firmada no sentido de que, nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, emprega-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 2.247-2.249): O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso, contraditório e tampouco apresentou erro material, tendo concluído que a jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, se aplica o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade proveniente de relação contratual. [...] Vale salientar que os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam. [...] Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC. Assim, evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, uma vez verificado o não conhecimento do agravo interno e a rejeição dos presentes aclaratórios com pretensão de efeito infringente, postergando a efetividade da prestação jurisdicional, condeno EDISON e outro, proporcionalmente, ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor de SPRINGER CARRIER LTDA., nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC, observada a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, a teor do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (Tema n. 197), "não alcança estatura constitucional a questão relativa à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios, que se restringe ao plano processual" (AI n. 752.633/SP, relator Ministro Cézar Peluso, Plenário Virtual, DJe de 18/12/2009). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS (TEMA 197). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] IV - A aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios, por se tratar de matéria infraconstitucional, é matéria destituída de repercussão geral. V - Agravo regimental, a que se nega provimento. (ARE n. 1.387.215-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.) Dessa forma, tendo a alegada violação constitucional ocorrido em decorrência da aplicação de multa processual pela interposição de recurso inadmissível ou protelatório, como no caso dos autos, não há repercussão geral. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
15/08/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 15:15
Petição (Contra-razões)
06/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
06/08/2025, 14:54
Publicação
16/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2699793/RS (2024/0274171-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RECORRENTE: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA023016
RECORRIDO: SPRINGER CARRIER LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO MANGONI MORETTI - RS028384
ANDRÉA ZOGHBI BRICK - RJ094630
LUCAS BEUTLER MOTA - RS093216
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
MARCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER - RS115477
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2699793/RS (2024/0274171-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA023016
AGRAVADO: SPRINGER CARRIER LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO MANGONI MORETTI - RS028384
ANDRÉA ZOGHBI BRICK - RJ094630
LUCAS BEUTLER MOTA - RS093216
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
MARCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER - RS115477
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
11/06/2025, 19:00
Documento (Certidão)
11/06/2025, 18:50
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 07:01
Petição (Recurso extraordinário)
09/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
09/06/2025, 17:08
Publicação
22/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2699793/RS (2024/0274171-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EMBARGANTE: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA023016
EMBARGADO: SPRINGER CARRIER LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO MANGONI MORETTI - RS028384
ANDRÉA ZOGHBI BRICK - RJ094630
LUCAS BEUTLER MOTA - RS093216
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
MARCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER - RS115477
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:32
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2699793/RS (2024/0274171-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EMBARGANTE: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA023016
EMBARGADO: SPRINGER CARRIER LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO MANGONI MORETTI - RS028384
ANDRÉA ZOGHBI BRICK - RJ094630
LUCAS BEUTLER MOTA - RS093216
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
MARCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER - RS115477
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:13
Publicação
10/04/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2699793/RS (2024/0274171-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EMBARGANTE: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA023016
EMBARGADO: SPRINGER CARRIER LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO MANGONI MORETTI - RS028384
ANDRÉA ZOGHBI BRICK - RJ094630
LUCAS BEUTLER MOTA - RS093216
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
MARCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER - RS115477
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:59
Publicação
03/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2699793/RS (2024/0274171-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA023016
AGRAVADO: SPRINGER CARRIER LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO MANGONI MORETTI - RS028384
ANDRÉA ZOGHBI BRICK - RJ094630
LUCAS BEUTLER MOTA - RS093216
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
MARCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER - RS115477
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:11
Petição (Memoriais)
20/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
20/03/2025, 15:26
Protocolo de Petição
20/03/2025, 15:24
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2699793/RS (2024/0274171-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVANTE: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - BA023016
AGRAVADO: SPRINGER CARRIER LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO MANGONI MORETTI - RS028384
ANDRÉA ZOGHBI BRICK - RJ094630
LUCAS BEUTLER MOTA - RS093216
MARIA CRISTINE BRANCO LINDOSO - DF055742
MARCIO DE SOUZA POLTO - SP144384
FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER - RS115477
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 12:30
Petição (Impugnação)
26/11/2024, 18:01
Protocolo de Petição
26/11/2024, 17:41
Publicação
06/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 18:50
Ato ordinatório
05/11/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/11/2024, 16:41
Protocolo de Petição
05/11/2024, 16:24
Publicação
16/10/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:21
Não-Provimento
15/10/2024, 08:20
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 12:32
Redistribuição
11/10/2024, 09:45
Recebimento
26/09/2024, 11:27
Remessa (outros motivos)
26/09/2024, 11:16
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 11:58
Distribuição (competência exclusiva)
31/07/2024, 11:15
Recebimento
24/07/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (RÉU) ADVOGADO(A): ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB rs022136)
APELANTE: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB rs022136)
APELADO: SPRINGER CARRIER LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): Cláudio Mangoni Moretti (OAB RS028384) ADVOGADO(A): LUCAS BEUTLER MOTA (OAB RS093216) ADVOGADO(A): FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER (OAB RS115477) ADVOGADO(A): ANDREA ZOGHBI BRICK CALDAS (OAB RJ094630) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de dezembro de 2023. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 14 (quatorze) de dezembro p.v., a partir das 10h00min, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5005168-53.2016.8.21.0008/RS (Pauta: 58) RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S (RÉU) ADVOGADO(A): ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB rs022136)
APELANTE: ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB rs022136)
APELADO: SPRINGER CARRIER LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): Cláudio Mangoni Moretti (OAB RS028384) ADVOGADO(A): LUCAS BEUTLER MOTA (OAB RS093216) ADVOGADO(A): FREDERICO BIZARRO WEINGARTNER (OAB RS115477) ADVOGADO(A): ANDREA ZOGHBI BRICK CALDAS (OAB RJ094630) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de agosto de 2023. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 24 (vinte e quatro) de agosto p.v., a partir das 10h, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Tudo nos termos do Ato 11/20, com os acréscimos da emenda regimental publicada no DJE de 24/02/21, em especial os termos dos artigos 248 e 250. Observada, como dito, a nova redação. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360P e 30FPS, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240P e 30FPS. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho de 10 MP. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5005168-53.2016.8.21.0008/RS (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE