Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de discussão afeta à fase de cumprimento de sentença do processo principal (0244569-75.2015.8.19.0001) e do processo cautelar (0093851-66.2015.8.19.0001), na qual a sociedade de advogados que patrocinou a parte autora requer o levantamento dos valores depositados em juízo, a título de honorários advocatícios, independentemente do crédito da parte autora, ante a revogação de seu mandato. Atestada a complexidade da situação, faz-se mister um breve relato dos eventos mais relevantes de cada um dos feitos, a fim de contextualizar o teor da presente decisão. Em relação ao processo principal (0244569-75.2015.8.19.0001), a sentença prolatada pelo Juízo (fls. 1.975/1.977) julgou procedente o pedido deduzido pelo autor e improcedente o pedido reconvencional, arbitrando, de forma solidária entre os réus, a pagarem honorários advocatícios ao patrono do autor, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Já no acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Privado (fls. 2.376/2.397), foi negado provimento ao apelo dos réus e dado provimento ao apelo do autor, majorando os honorários advocatícios para o patamar de 11% (onze por cento) e fixando-os com base no proveito econômico obtido pelo vencedor. Ainda na segunda instância, julgando os aclaratórios, a segunda instância negou provimento ao recurso da segunda ré, ao passo conferiu parcial provimento ao recurso da primeira ré, determinando que as obrigações decorrentes de sua sucumbência permaneçam suspensas, nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Os recursos especiais dos réus não foram admitidos (fls. 2.622/2.629), nem retratados (fl. 2.736). Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, conhecendo dos agravos em recurso especial (fls. 2.771/2.796), negou-lhes provimento e majorou os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor. Na petição de fls. 2.849, o autor comunica a revogação do mandato conferido ao escritório de advocacia anterior. Ao passo que Moreira Lima & Pollo Sociedade de Advogados, em petição de fls. 2.856/2.868, pretende executar os honorários advocatícios devidos, aduzindo que: i) a revogação do mandato ocorreu no dia 08 de março de 2026, após o trânsito em julgado do feito, pleiteando, por conseguinte, a preservação dos valores devidos a título de honorários; ii) a sentença, confirmada por todas as instâncias, autorizou o resgate do CDB, no montante de R$ 23.464.040,13, que acrescida dos consectários constantes na sentença, corresponderiam ao montante de R$ 93.191.848,53, sendo devido, portanto, a título de honorários, o montante de R$ 11.183.021,82. Em relação a improcedência da pretensão reconvencional, o mesmo escritório defende a existência de débito no montante de R$ 4.343.093,11, totalizando na ação principal, então, honorários sucumbenciais de R$ 15.526.114,93. Salienta, ainda, a existência de depósito na ação cautelar no montante, à época, de R$ 26.286.727,76, pretendendo, em suma, a sua utilização para o pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. Com relação ao processo cautelar (0093851-66.2015.8.19.0001), o pedido foi também julgado procedente (fls. 300/301) e fixado honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que era de R$ 10.000,00, em 2015. Tudo mantido em todas as instâncias superiores (fls. 792/796). Assim, a segunda ré comprovou o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no montante de R$ 2.215,58 (fl. 849) e o autor, em petição própria (fls. 869/870), indicou as contas bancárias das sociedades advocatícias, inclusive a Moreira Lima & Pollo Sociedade de Advogados, que faria jus ao montante de R$ 1.142,45. Essa sociedade aduz, todavia, o mesmo do feito principal, alegando a existência de honorários a serem recebidos, no presente feito, no montante de R$ 7.061.774,63. Estabelecidas as premissas fáticas, cumpre salientar que não merece acolhimento as pretensões do escritório Moreira Lima & Pollo Sociedade de Advogados. De fato, diante da sucumbência dos réus em ambos os processos, é inequívoco que a sociedade advocatícia faz jus ao recebimento dos honorários sucumbenciais da fase conhecimento. Como visto anteriormente, em relação ao processo principal, os honorários advocatícios foram fixados no patamar de 12% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, ao passo que no processo cautelar, foram fixados no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa. Dessa forma, não há como acolher a pretensão da sociedade de advogados de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios decorrentes do processo cautelar, até porque já recebidos no montante de R$ 1.142,45. Por outro lado, no processo principal, os honorários advocatícios de 12% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, ainda não foram adimplidos pelos sucumbentes. Ao contrário do que tenta fazer crer a sociedade credora dos honorários, o CDB resgatado e acautelado através da ação cautelar não pode ser utilizado para abater ônus sucumbenciais, posto que pertence ao patrimônio do autor e não das rés, que são as únicas devedoras dos honorários sucumbenciais. Importante ressaltar que o processo cautelar não teve como objetivo o arresto ou sequestro de valores das rés. Da mesma forma, a liminar não foi dada para se alcançar qualquer patrimônio delas. Isso porque a cautela teve a finalidade de resgate de um título de investimento pertencente exclusivamente ao autor. E como tal, não pode servir para pagar dívida das partes que perderam o processo. Na verdade, os ilustres patronos confundem a titularidade dos valores representativos do título resgatado, bem como a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Como sabido, aqueles valores foram depositados em Juízo, visando cumprir a decisão do Agravo de Instrumento (fl. 178 daquele processo), que determinou a realização integral do saldo do resgate do CDB, em questão, na data de vencimento. Assim, tal depósito não possui qualquer nexo causal com os honorários advocatícios sucumbenciais, sendo certo que, diante da sucumbência verificada no processo principal, deve ser devidamente adimplida pelas rés, devendo ser observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade da sucumbência da primeira ré, nos moldes do art. 98, §3º do CPC, conforme decisão de fls. 2443/2451 do processo principal. Importante ressaltar que, mesmo que os valores resgatados pertencessem originariamente às rés, o que não é o caso, não caberia o levantamento imediato como pretendido pela Sociedade, visto que teriam que ser ainda objeto de penhora, para início do cumprimento de sentença. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento de valores efetuado pelo escritório Moreira Lima & Pollo Sociedade de Advogados em fls. 2.856/2.868 do processo principal e fls. 977/982 da ação cautelar. Expeça-se mandado de pagamento do valor integral, constante da ação cautelar, em favor do autor. Remetam-se os autos da ação cautelar à Central de Arquivamento. Intime-se a segunda ré, na ação principal, para pagar os débitos, nos termos do art. 523 do CPC, em até 15 dias úteis após a intimação, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o saldo devedor.