3. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (INTERESSADO)
Autor
2. BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO MARTINS CASPARY
OAB/PR 033924·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 011985·CPF·Representa: Autor
SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA
OAB/PB 008301·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE MARTINS CALIL
OAB/PR 029812·CPF·Representa: Autor
LILIANE DE JESUS VOLLRATH OLIVA
OAB/PR 038359·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:03
Publicação
03/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1990454/PR (2022/0068971-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SADY JOSÉ SEMINOTTI
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS CASPARY - RS050270
DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690
LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
MARCIO RIBEIRO PIRES - PR025849
ALEXANDRE MARTINS CALIL - PR029812
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
LILIANE DE JESUS VOLLRATH OLIVA - PR038359
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO - SC021383
BRUNA KARLA SCHMITT - SC024552
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:51
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1990454/PR (2022/0068971-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SADY JOSÉ SEMINOTTI
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS CASPARY - RS050270
DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690
LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
MARCIO RIBEIRO PIRES - PR025849
ALEXANDRE MARTINS CALIL - PR029812
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
LILIANE DE JESUS VOLLRATH OLIVA - PR038359
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO - SC021383
BRUNA KARLA SCHMITT - SC024552
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1990454/PR (2022/0068971-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: SADY JOSÉ SEMINOTTI
ADVOGADOS: DIEGO MARTINS CASPARY - RS050270
DIEGO MARTINS CASPARY - PR033924
LUIZA BEGHETTO PENTEADO DOS SANTOS - PR073690
LUCAS FINGER SCHMIDTKE - PR103545
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
MARCIO RIBEIRO PIRES - PR025849
ALEXANDRE MARTINS CALIL - PR029812
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
LILIANE DE JESUS VOLLRATH OLIVA - PR038359
INTERESSADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO - SC021383
BRUNA KARLA SCHMITT - SC024552
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 13:15
Petição (Impugnação)
17/10/2023, 12:21
Protocolo de Petição
17/10/2023, 12:13
Publicação
25/09/2023, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 19:32
Ato ordinatório
22/09/2023, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/09/2023, 22:16
Protocolo de Petição
21/09/2023, 22:14
Publicação
01/09/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 18:47
Provimento
31/08/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 08:24
Distribuição (sorteio)
25/04/2022, 08:01
Recebimento
14/03/2022, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015159-30.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0015159-30.2021.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compromisso Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): Sady José Seminotti CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Banco do Brasil S/A interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou, além de dissídio jurisprudencial, infringência: a) 927, inciso III, do Código de Processo Civil, por entender que não possui legitimidade passiva, conforme item I, do Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o não pagamento das verbas, durante o contrato de trabalho, não configura ato ilícito, bem como quanto à aplicação do item II, do Tema 955 da Corte Superior; b) 337, §4º e 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, aduzindo pela existência de coisa julgada, dada a decisão proferida no âmbito trabalhista; c) 28 do Plano Previ 1, quanto à inclusão das verbas sobre a rescisão da complementação de aposentadoria. Quanto à aplicação do Tema 936, o Colegiado concluiu: “(...)Primeiramente, há que se consignar que as personalidades jurídicas do Banco do Brasil S/A e da PREVI, aquele empregador do agravante e patrocinador do fundo de previdência, e esta entidade privada de previdência complementar, não se confundem, possuem patrimônio e atribuições próprias. Contudo, no presente caso, a discussão não se limita estritamente à revisão do cálculo de benefício de complementação de aposentadoria, ou seja, à questão unicamente relativa ao plano previdenciário, o que, de fato caberia exclusivamente a PREVI. Depreende-se da exordial que a agravante formulou pedido de condenação ao Banco do Brasil: “a condenação do co-réu Banco do Brasil no pagamento à PREVI dos recursos necessários ao custeio do acréscimo do Salário Real de Benefício do autor, decorrente da integração das diferenças salarias; ”reconhecidas na justiça especializada trabalhista. Em análise mais apurada, reconhecido pela Justiça do Trabalho, o direito do autor a horas extraordinárias que não foram pagas quando persistia a relação trabalhista e havendo a possibilidade de refletirem nas contribuições ao plano de previdência complementar e no montante da contribuição do empregador (Banco do Brasil), entendo ser este último legítimo passivo. E, é exatamente isso que restou decidido pelo Eg. STJ quando do julgamento do REsp 1.370.191/RJ (...)”(Agravo de Instrumento, mov. 34.1) Em sede de Embargos de Declaração, consignou que: “(...) O embargante aponta omissão e obscuridade no acórdão posto que o acórdão não fundamentou a aplicabilidade dos itens II e III do Tema n° 955,do STJ e que o interesse do embargante na condição de patrocinadora do plano previdenciário do embargado, se subsistente, seria meramente econômico e não jurídico, o que desautoriza sua permanência no polo passivo da demanda. Contudo, a simples leitura dos fundamentos que motivaram a decisão judicial, aqui, embargada, é suficiente para concluir que nela não há qualquer vício a ser sanado. Veja-se que o acórdão restou cristalino ao apontar que a discussão não se limita estritamente à revisão do cálculo de benefício de complementação de aposentadoria, ou seja, à questão unicamente relativa ao plano previdenciário, oque, de fato caberia exclusivamente a PREVI.O embargado Sady José formulou pedido de condenação ao Banco do Brasil: “a condenação do co-réu Banco do Brasil no pagamento à PREVI dos recursos necessários ao custeio do acréscimo do Salário Real de Benefício do autor, decorrente da integração das diferenças salarias reconhecidas na justiça especializada trabalhista;”. Por isso, por ora, é de se entender pela legitimidade passiva do Banco embargante, sendo que, conforme já dito em razões do acórdão de agravo de instrumento, a legitimidade não se cofunde com responsabilidade, a qual deverá ser analisada ao longo do trâmite processual. Por fim, veja-se que o acórdão não aplicou os itens II e III do Tema n° 955, do STJ, mas sim, o Tema n° 936, do STJ. Ademais, ao contrário do pugnado pelo embargante, os julgados desta Câmara, usados como referência, não se tratam unicamente do Tema n° 955,do STJ, pois, quando do reconhecimento da legitimidade do Banco, naqueles autos, utilizou-se do Tema n° 936, do STJ. (...)” (Embargos de Declaração, mov. 17.1) Dessa forma, a Câmara Julgadora aplicou o item II do Tema 936/STJ, por entender que a patrocinadora incorreu em ato ilícito, o que justifica a sua legitimidade passiva. Entretanto, a decisão do Colegiado vai de encontro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, as razões recursais, a princípio, merecem acolhimento. Assim decidiu a Corte Superior, quando do Julgamento do REsp n° 1.370.191/RJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT. DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. Ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONTRA A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E O EX-EMPREGADOR. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA EM DECORRÊNCIA DE VALORES DE HORAS EXTRAS RECONHECIDOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. ALEGAÇÕES REPETITIVAS E INFRINGENTES DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Em ação na qual se busca a revisão do valor da complementação de aposentadoria (previdência privada), em decorrência do reconhecimento, na justiça do trabalho, de incidência de horas extras no cálculo do benefício, o patrocinador (ex-empregador) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, isso porque seu interesse é meramente econômico e não jurídico. Questão pacificada pela Segunda Seção no EREsp n. 1.557.698/RS. 2. Os embargos de declaração constituem modo de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ausentes na espécie. Pretensão de efeitos infringentes imprópria. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1881964/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021) Assim, convém que a questão seja melhor analisada pelo Tribunal Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso quanto às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SADY JOSÉ SEMINOTTI
AGRAVADOS: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI E OUTRO RELATOR: DES. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA I. Agravo de Instrumento interposto por SADY JOSÉ SEMINOTTI, em face da decisão do mov. 158.1, proferida pela Juíza de Direito Vanessa Jamus Marchi, nos autos de “ ação de revisão de benefício de aposentadoria complementar em fase de cumprimento de sentença” autuada sob o nº 0038988-52.2012.8.16.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos seguintes termos: “(...) 4.O réu, BANCO DO BRASIL S.A., arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou da relação jurídica entabulada entre o autor e a ré PREVI (seq. 1.10, fls.112/114). 4.1.A preliminar de ilegitimidade do réu Banco do Brasil S/A merece acolhimento. Isso porque a pretensão do autor está intrinsecamente relacionada à interpretação das normas estabelecidas no regulamento interno da PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREVI para a inclusão, no cálculo da aposentadoria, do tempo de serviço precedente à adesão ao plano de previdência privada. Assim, sendo a PREVI a recebedora e administradora dos recursos, e, principalmente, a responsável pela elaboração do cálculo objeto da controvérsia, não é possível atribuir à instituição financeira o ônus de restituir verbas que eventualmente deveriam ter sido pagas aos requerentes. Assim, para compor a lide o Banco do Brasil deveria ser a parte responsável, em tese, por arcar com os ônus de uma eventual condenação, o que não ocorre Apesar de o Banco do Brasil ser a instituição coordenadora do fundo previdenciário privado PREVI, este comando só se refere à administração, não gera qualquer vínculo que justifique a solidariedade entre as instituições, haja vista que possuem patrimônios distintos. 5.Dessa forma, ACOLH a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação ao BANCO DO BRASIL S.A (...)” Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que: a) a decisão atacada declarou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, excluindo este do polo passivo com o fundamento PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que a decisão está em consonância com entendimento do STJ adotado no leading case n.1.370.191/RJ; b) o caso concreto do REsp 1.370.191/RJ era referente à condenação da CEF e da FUNCEF para reajustar o benefício de previdência complementar de uma assistida da FUNCEF em decorrência de renomeação e reajuste do valor da função de confiança exercido pela autora daquela ação; c) a presente ação não envolve revisão em decorrência de renomeação e reajuste de função, mas sim reflexos de verbas salariais obtidas em demanda trabalhista no benefício previdenciário; d) não há pedido de solidariedade entre os réus, pelo contrário, para cada réu há um pedido distinto: à PREVI pede-se a condenação para revisar o benefício do autor e pagar as diferenças vencidas e vincendas e ao BANCO DO BRASIL pede-se a condenação para arcar com eventuais aportes financeiros necessários para viabilizar a revisão do benefício. Requer seja concedido o efeito suspensivo e, no mérito, seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada com a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo da ação. É o relatório. II. Presentes os pressupostos de admissibilidade,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª CÂMARA CÍVEL- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015159-30.2021.8.16.0000, DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA/PR defiro o processamento do presente instrumental. Neste momento, a análise está limitada a apreciação do requerimento de concessão do efeito suspensivo ao recurso. PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil1, confere ao Relator o dever de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do 2 Código de Processo Civil, determina que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em juízo de cognição não exauriente, não se vislumbra o risco de dano, tampouco a probabilidade do agravante. Isto porque, como bem fundamenta o Magistrado a quo em suas razões de decidir, que a pretensão do autor, ora agravante, está ligada às normas do regulamento interno da PREVI, com a inclusão no cálculo da aposentadoria, do tempo de serviço anterior à adesão do mesmo ao plano de previdência privada. 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) 2 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Verifica-se ainda, que é a PREVI quem recebe e administra os recursos, com a responsabilidade do cálculo do valor da aposentadoria, não cabendo ao Banco do Brasil a restituição de valores que deveriam ter sido pagas ao beneficiário, senão a coordenação do fundo com a administração do fundo. Sendo assim, não estão presentes o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, por ora, mantenho a decisão agravada e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. III. Comunique-se ao Douto Juízo Singular o teor desta decisão. IV. Intimem-se os agravados, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresentem resposta ao Agravo de Instrumento, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. V. A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. VI. Ultimadas as providências necessárias, voltem conclusos. Curitiba, 23 de março de 2021 Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 75