Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0001696-28.2015.8.16.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. CENTRO SÉCULO XXI S/A e OUTROS, já qualificada, interpôs embargos declaratórios em face da sentença prolatada nesses autos, tendo aduzido obscuridade/contradição/omissão. 2. Passo a decidir. 3. Os presentes embargos foram tempestivamente opostos, razão pela qual devem ser conhecidos. 4. No mérito, nada obstante a nítida irresignação e inconformismo da Embargante, assevero que eventual análise dos fundamentos que se constituem objeto desses embargos restaram superados na fundamentação expendida na sentença, a qual analisou, detidamente, a matéria embargada, em que pese não ter contado com a concordância do embargante. 5. No mais, a matéria que se pretende ver reapreciada, importaria na substantiva modificação da decisão, o que somente seria viável juridicamente, através da via recursal adequada. Ficou nítido a propósito, que o embargante pretende, na verdade, revisar toda a matéria que já foi apreciada na decisão embargada, modificando o convencimento do Magistrado que, a rigor, não restou alterado pelas novas ponderações. O conteúdo dos embargos, neste aspecto, pretende impor que o Magistrado faça uma verdadeira revisão dos argumentos que foram apresentados na fundamentação da sentença para que a sua tese possa prosperar, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, especialmente porque a dialética que seria desenvolvida entre os novos argumentos da parte sucumbente e a nova apreciação da matéria tornaria o debate infindável. Ressalto ainda, que em primeiro grau não se faz necessário o prequestionamento de matéria para fins de apelação, já que este recurso devolve em extensão e profundidade toda a matéria discutida em primeira instância. 6.Ademais, cumpre destacar que o Juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses arguidas pelas partes, se os fundamentos suscitados para acolher ou rejeitar o pedido mostraram-se suficientes, como foi o caso em pauta. 7. Neste sentido, posicionamento atualizado do STJ, que abaixo declinamos, “ in verbis”: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) 8.ISTO POSTO: 8.1 CONHEÇO DOS EMBARGOS interpostos, porquanto presentes os pressupostos recursais, e no mérito,NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. DIL.NEC. CURITIBA, PAULO GUILHERME R.R. MAZINI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTES: MERCANTIL IMÓVEIS LTDA E OUTROS
EMBARGADO: ESPÓLIO DE JOAQUIM FERREIRA DO AMARAL FILHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 AUTOS N. 0001696-28.2015.8.16.0001 Vistos e examinados os presentes autos de embargos à execução, opostos por MERCANTIL IMÓVEIS LTDA, GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, GALVÃO PARTICIPAÇÕES LTDA, RÓDANO PARTICIPAÇÕES S.A., CENTRO SÉCULO XXI S.A, LEPUY CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, MARIA BATISTA GALVÃO, MARIA DE FÁTIMA BATISTA GALVÃO, NELMA GALVÃO PUHL, MARIÂNGELA BATISTA GALVÃO SIMÃO, NELSON BATISTA TORRES GALVÃO, TÂNIA MARIA GALVÃO PEREZ CENTENO em face de ESPÓLIO DE JOAQUIM FERREIRA DO AMARAL FILHO. O Embargado ingressou com execução de título extrajudicial (autos nº 0002311-43.2000.8.16.0001), em apenso, com base em escritura pública de confissão de dívida, celebrada em 07/06/95, na qual a Comissária Galvão confessou ser devedora em face do exequente do importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser pago mediante a entrega dos imóveis listados no documento público. No mov. 1.160 daqueles autos, foi acostada decisão que reconheceu a existência da formação de um grupo econômico e deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da então executada Comissária Galvão para a inclusão de outras pessoas no polo passivo, dentre elas, as ora embargantes. Nos presentes autos, sustentam os embargantes, em breve síntese: i) a prescrição intercorrente; ii) a ilegitimidade dos embargantes para figurar no polo passivo da execução, visto inexistir grupo econômico; iii) a nulidade da desconsideração da personalidade jurídica, pela ausência de observância do princípio do contraditório e ampla defesa; iv) excesso na execução, na cobrança dos juros de mora, correção monetária e cláusula penal abusiva. A inicial veio instruída com documentos. O Embargado apresentou impugnação (mov. 25), no bojo da qual aduziu, basicamente, a regularidade da execução, a inocorrência da prescrição intercorrente, a formação real de grupo econômico e a ausência de excesso na execução. Requer, portanto, a total improcedência dos presentes embargos à execução. Decisão contida de mov. 112 determinou o julgamento antecipado do mérito. Contados e preparados, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos por MERCANTIL IMÓVEIS LTDA, GALVÃO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, GALVÃO PARTICIPAÇÕES LTDA, RÓDANO PARTICIPAÇÕES S.A., CENTRO SÉCULO XXI S.A, LEPUY CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, MARIA BATISTA GALVÃO, MARIA DE FÁTIMA BATISTA GALVÃO, NELMA GALVÃO PUHL, MARIÂNGELA BATISTA GALVÃO SIMÃO, NELSON BATISTA TORRES GALVÃO, TÂNIA MARIA GALVÃO PEREZ CENTENO em face de ESPÓLIO DE JOAQUIM FERREIRA DO AMARAL FILHO. Sustenta a Embargante, em breve síntese: i) a prescrição intercorrente da pretensão do exequente; ii) a ilegitimidade das embargantes para figurar no polo passivo da execução, visto inexistir grupo econômico; iii) a nulidade da desconsideração da personalidade jurídica, pela ausência de observância do princípio do contraditório e ampla defesa; iv) excesso na execução, na cobrança dos juros de mora, correção monetária e cláusula penal abusiva. Passamos a apreciar os fundamentos. 2.1.1 DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Primeiramente, sustentam os embargantes que, com o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica da Construtora San Roman em 10 de junho de 2008, teria iniciado o prazo prescricional para a formulação de pedido de reconhecimento de grupo econômico. Nada obstante a fundamentação apresentada, entendo que o pedido de reconhecimento da presente prejudicial de mérito não deve prosperar. Isto porque, sem grandes delongas, não vislumbro como atribuir o prazo inicial para a contagem da prescrição a partir da decisão que indeferiu desconsideração da personalidade jurídica da Construtora San Roman em 10 de junho de 2008. Primeiramente, é importante salientar que a citação da pessoa jurídica originariamente executada tem o condão de interromper a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para fins de redirecionamento ou desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, necessário seria a comprovação da inércia do exequente no decorrer do prazo prescricional para reaver o quantum debeatur. Assim sendo, considerando, outrossim, a teoria da actio nata, entendo que o prazo prescricional para a formulação de pedido de reconhecimento de grupo econômico teria por início quando da inequívoca ciência da configuração de seus requisitos formadores, atrelado, ainda, repise-se, à comprovação de inércia da parte exequente nos autos da execução respectiva. Inexistindo nos autos qualquer indício das circunstâncias supramencionadas, entendo por bem afastar a alegação de prescrição intercorrente suscitada pelos ora embargantes. 2.1.2. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Nos autos da execução em apenso, no mov. 1.160, foi acostada decisão que reconheceu a existência da formação de um grupo econômico e deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da então executada Comissária Galvão para a inclusão de outras pessoas no polo passivo, dentre elas, os ora embargantes. E, com efeito, a decisão ora combatida pela parte embargante está em perfeita consonância com a jurisprudência estadual a este respeito, no sentido de que se configura grupo econômico a relação entre as pessoas jurídicas que substituíram a antiga Comissária Galvão S/A no polo passivo. Isto porque inexiste, verdadeiramente, autonomia patrimonial e gerencial entre as empresas do “Grupo Galvão”, exploradoras do mercado imobiliário na mesma região, além de possuírem objetos sociais muito similares e dividirem a mesma sede social. Neste sentido, menciono abaixo julgado emanado do E.TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA NEGATIVA DE EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA. OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES PELOS AGRAVADOS. RECURSO QUE JÁ COMPORTA O JULGAMENTO COLEGIADO. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CCB).RECONHECIMENTO NA FASE EXECUTIVA.(...). EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A AGRAVANTE E OS EXECUTADOS. INEXISTÊNCIA DE VERDADEIRA AUTONOMIA PATRIMONIAL E GERENCIAL EM RELAÇÃO AO GRUPO "GALVÃO". EMPRESAS FORMALMENTE DIVERSAS QUE, NA REALIDADE, AGEM COMO SE FOSSEM UMA SÓ. QUADRO SOCIETÁRIO E ADMINISTRADORES DA AGRAVANTE BASTANTE SEMELHANTES AO DE UMA DAS EMPRESAS QUE JÁ COMPUNHA O POLO PASSIVO (GALVÃO VENDAS DE IMÓVEIS LTDA). MESMO OBJETO SOCIAL. SEDE SOCIAL DAS DUAS PESSOAS JURÍDICAS É IDÊNTICA. UTILIZAÇÃO DA MARCA GALVÃO POR AMBAS. SOCIEDADES QUE EXPLORAM O MESMO RAMO DE MERCADO, QUAL SEJA, MERCADO IMOBILIÁRIO, NA MESMA LOCALIDADE. DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL E GERENCIAL ENTRE A AGRAVANTE (MISSAU, GALVÃO E SILVA PLANEJAMENTO E VENDAS IMOBILIÁRIAS LTDA) E AS DEMAIS SOCIEDADES DO GRUPO "GALVÃO". GRUPO ECONÔMICO DE FATO DEVIDAMENTE CONFIGURADO.PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, QUE JÁ ENFRENTARAM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO AS EMPRESAS E O GRUPO ECONÔMICO EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 93, IX, DA CF). INOCORRÊNCIA. CONCISÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(...). (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1283396-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - Unânime - J. 24.06.2015) No tocante à violação ao contraditório, que também foi suscitada pela parte embargante, entendo que melhor razão não lhe assiste. E sem muitas discussões desnecessárias, deve ser ressaltado que não houve violação ao princípio do contraditório na hipótese, justamente porque, a despeito do incidente de personalidade jurídica não ter sido processado em autos apartados, os devedores foram regularmente citados e apresentaram embargos à execução, que é o meio incidental de defesa em face de uma ação executiva. Não precisam maiores divagações para chegar-se à conclusão de que houve o efetivo exercício do contraditório na hipótese, razão pela qual, o argumento ora lançado como tentativa de fulminar uma execução iniciada há mais de vinte anos, deve ser rechaçado. 2.1.3. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Neste tópico, o embargante questiona o cálculo apresentado pela exequente, mais precisamente acerca dos índices de correção monetária, dos critérios dos juros moratórios e da abusividade da cláusula penal prevista na escritura pública de confissão de dívida. Primeiramente, com relação aos índices utilizados para atualização do saldo devedor, entendo que o critério utilizado pelo exequente (média do INPC/IGP-DI) está em consonância com a prática do Poder Judiciário do Paraná, representando de maneira adequada a atualização do padrão monetário em virtude do fenômeno inflacionário. Assim, por não implicar em valores abusivos ou ainda em um desequilíbrio financeiro entre as partes, entendo que não deve ser acolhida esta pretensão do embargante. Por outro lado, quanto à incidência dos juros moratórios, entendo que assiste razão á embargante. E por um motivo singelo: Compulsando o cálculo apresentado pelo credor, verifica-se, inicialmente, que a contagem dos juros de mora se operou a partir da celebração da escritura pública que aparelhou a execução, ou seja, em 1995. No entanto, é imperioso pontuar que, em se tratando de descumprimento de obrigação contratual, naturalmente, os juros moratórios devem ser contados a partir da citação, pois somente a partir desse ato processual o devedor estará constituído em mora. Com efeito, não houve uma data certa de vencimento para o cumprimento da obrigação, muito embora tenha sido previsto uma data para a entrega da obra. A partir dessa constatação, entendo que, de fato, a forma que melhor representa a aplicação dos juros moratórios na hipótese, é a sua contagem a partir do ato citatório, devendo ser acolhido o fundamento lançado pela embargante nesse sentido. Também com relação aos juros moratórios, deve ser ponderado que o Código Civil de 2002 passou a fixar os juros moratórios à razão de 1% ao mês, conforme pode ser visto pela conjugação dos arts. 406, "caput", c/c art. 161, "caput" do CTN. Ora, o Código Civil de 2002 permaneceu por um período de vacatio legis anual, de modo que a sua vigência se operou a partir de 12 de janeiro de 2003. Logo, antes dessa data, o cálculo de juros de mora deve ser realizado a partir da previsão contida no então Diploma Civil de 1916, ou seja, 0,5% ao mês ou 6% ao ano, conforme previa o art. 1.062, "caput" do vetusto Código Civil. Portanto, os juros moratórios fixados no cálculo devem ser readequados, para que: i- sua incidência se opere a partir da data da citação; ii- o seu percentual seja calculado em 0,5% ao mês até 12 de janeiro de 2003, passando a partir de então, a incidir à razão de 1% ao mês. Por fim, com relação à cláusula penal de 20% (vinte por cento) prevista em contrato para os casos de descumprimento, entendo que a sua manutenção é de rigor. E a justificativa é bastante singela: os termos contratuais, dentre os quais se inclui a presente cláusula penal, foram expressamente discutidos e fixados pelas partes quando da celebração da escritura pública de confissão de dívida. E, neste aspecto, assevero que a autonomia da vontade das partes é um princípio fundamental em qualquer relação contratual, o qual, a despeito de sua índole aparentemente liberal, assegura a predominância da vontade como elemento essencial de qualquer vínculo obrigacional. É certo, por outra via, que essa autonomia das partes contratantes pode ser restringida, ou melhor, balanceada pela intervenção do Estado. A finalidade, neste caso, é assegurar que determinadas relações contratuais, pautadas por um nítido desequilíbrio entre as partes que não se encontram em posições isonômicas, possam comprometer os valores densificados no princípio da função social do contrato. Não é o caso dos presentes autos, em que as partes contratantes apresentavam plenas condições e suporte técnico para dimensionar as consequências da fixação de uma cláusula penal nos patamares aplicados. Na hipótese, portanto, não vejo como deferir a intervenção desmedida em uma relação contratual que me pareceu constituída através de bases equilibradas, que não causaram surpresa quanto aos aspectos remuneratórios, obrigações ou contrapartidas. Na realidade, da análise do contrato como um todo, bem como da cláusula que se pretende nulificar, não foi possível, sob a minha apreciação, constatar qualquer abuso de direito que pudesse comprometer a regularidade do pacto e o equilíbrio entre as partes. 3. DO DISPOSITIVO 3.1 Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, JULGO, com a consequente resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Embargante, tão somente para os fins de RECONHECER o excesso de execução, referente aos juros moratórios cobrados anteriormente à citação da executada. Os juros moratórios fixados no cálculo devem ser readequados, para que: i- sua incidência se opere a partir da data da citação; ii- o seu percentual seja calculado em 0,5% ao mês até 12 de janeiro de 2003, passando a partir de então, a incidir à razão de 1% ao mês. 3.2 Diante da sucumbência recíproca (e considerando que a embargante sucumbiu em número maior de pedidos): 3.2.1 Condeno as Embargantes no pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do saldo devedor atualizado, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC. 3.2.2 Condeno o Embargado no pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, a ser mensurado pelo valor dos juros moratórios cobrados a maior, levando em consideração os parâmetros fixados nesta sentença, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE. Curitiba, 24 de maio de 2022. Paulo Guilherme R.R. Mazini Juiz de Direito Substituto