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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0803242-93.2021.8.20.5100 Parte Autora IDALINA MARIA DE SOUZA Parte Demandada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Vistos etc... Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 188681224 e os anexos, requerendo o que entender de direito. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0803242-93.2021.8.20.5100 Parte Autora IDALINA MARIA DE SOUZA Parte Demandada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO
Vistos, etc... Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1. R$ 10.459,54 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) em favor da parte exequente. 2. R$ 7.763,89 (sete mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), em favor de Ezandro Gomes de França, referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais. Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas. Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0803242-93.2021.8.20.5100 Parte Autora IDALINA MARIA DE SOUZA Parte Demandada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO
Vistos, etc... Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1. R$ 10.459,54 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) em favor da parte exequente. 2. R$ 7.763,89 (sete mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), em favor de Ezandro Gomes de França, referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais. Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas. Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803242-93.2021.8.20.5100.
REQUERENTE: IDALINA MARIA DE SOUZA
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc... Intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculos em conformidade com o título judicial, se atentando para o contrato que foi declarado inexistente, instruindo com extrato bancário comprovando os efetivos descontos relativos ao contrato nº 060540017103. Cumprida a diligência acima, intime-se o executado para manifestação em 15 dias, fazendo-se conclusão para decisão em seguida. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803242-93.2021.8.20.5100.
REQUERENTE: IDALINA MARIA DE SOUZA
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc... Intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculos em conformidade com o título judicial, se atentando para o contrato que foi declarado inexistente, instruindo com extrato bancário comprovando os efetivos descontos relativos ao contrato nº 060540017103. Cumprida a diligência acima, intime-se o executado para manifestação em 15 dias, fazendo-se conclusão para decisão em seguida. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0803242-93.2021.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. O executado esclarece que os cálculos apresentados não estão em conformidade com o título executivo, alegando que houve excesso de execução. Em manifestação, o exequente limitou-se a reiterar os termos da execução sem rebater o alegado excesso de execução. Analisando-se os autos, entendo que assiste razão, em parte, ao impugnante, uma vez que a planilha de cálculos apresentada pelo exequente encontra-se em desconformidade com o título judicial, pois cobrado valores não abrangidos pelo contrato declarado inexistente. Ora, o contrato impugnado (nº 060540017103) e que foi declarado inexistente foi "celebrado" em agosto de 2019 e prevê o pagamento em 12 prestações de R$ 698,00, com primeira parcela prevista para setembro de 2019 e última parcela prevista para agosto de 2020, conforme ID 74436472. Apesar disso, o exequente cobra valores que se iniciaram em janeiro de 2018 até dezembro de 2019, ou seja, 23 prestações com parcelas que variam entre R$ 813,80 à R$ 2.094,00 (ID 153105227), sem, contudo, relaciona-los ao contrato efetivamente declarado inexistente. Para comprovar os descontos, o exequente juntou extrato bancário (ID 153109780) onde se verificam descontos possivelmente relacionados à Crefisa mas com "Nr. Doc" e "histórico" distintos, constando para uns o Nr. Doc.: 338238 e Histórico: DEB. AUTOM. e, para outros, Nr. Doc.: 601000 e Histórico: DB CREFISA, conforme print abaixo. O print acima demonstra que foram considerados descontos provenientes de contratos distintos, pois os descontos relacionados ao Nr. Doc.: 601000 e Histórico: DB CREFISA foram iniciados em janeiro de 2018, ou seja, anteriormente ao contrato nº 060540017103. O demandado, por outro lado, trouxe aos autos planilha contendo o desconto de apenas oito parcelas, diversamente do que previu o contrato, sem, contudo, comprovar que foram realizados apenas oito descontos na conta da exequente. Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo que há excesso de execução nos valores cobrados, haja vista a previsão no contrato de doze prestações de R$ 698,00, tendo o exequente apresentado planilha com vinte e três descontos e em valores diversos do previsto no contrato declarado inexistente. Em continuidade, determino que o exequente apresente, no prazo de 15 dias, planilha de cálculos em conformidade com o título judicial, se atentando para o contrato que foi declarado inexistente, instruindo com extrato bancário comprovando os efetivos descontos relativos ao contrato nº nº 060540017103. Cumprida a diligência acima, intime-se o executado para manifestação em 15 dias, fazendo-se conclusão para decisão em seguida. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0803242-93.2021.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. O executado esclarece que os cálculos apresentados não estão em conformidade com o título executivo, alegando que houve excesso de execução. Em manifestação, o exequente limitou-se a reiterar os termos da execução sem rebater o alegado excesso de execução. Analisando-se os autos, entendo que assiste razão, em parte, ao impugnante, uma vez que a planilha de cálculos apresentada pelo exequente encontra-se em desconformidade com o título judicial, pois cobrado valores não abrangidos pelo contrato declarado inexistente. Ora, o contrato impugnado (nº 060540017103) e que foi declarado inexistente foi "celebrado" em agosto de 2019 e prevê o pagamento em 12 prestações de R$ 698,00, com primeira parcela prevista para setembro de 2019 e última parcela prevista para agosto de 2020, conforme ID 74436472. Apesar disso, o exequente cobra valores que se iniciaram em janeiro de 2018 até dezembro de 2019, ou seja, 23 prestações com parcelas que variam entre R$ 813,80 à R$ 2.094,00 (ID 153105227), sem, contudo, relaciona-los ao contrato efetivamente declarado inexistente. Para comprovar os descontos, o exequente juntou extrato bancário (ID 153109780) onde se verificam descontos possivelmente relacionados à Crefisa mas com "Nr. Doc" e "histórico" distintos, constando para uns o Nr. Doc.: 338238 e Histórico: DEB. AUTOM. e, para outros, Nr. Doc.: 601000 e Histórico: DB CREFISA, conforme print abaixo. O print acima demonstra que foram considerados descontos provenientes de contratos distintos, pois os descontos relacionados ao Nr. Doc.: 601000 e Histórico: DB CREFISA foram iniciados em janeiro de 2018, ou seja, anteriormente ao contrato nº 060540017103. O demandado, por outro lado, trouxe aos autos planilha contendo o desconto de apenas oito parcelas, diversamente do que previu o contrato, sem, contudo, comprovar que foram realizados apenas oito descontos na conta da exequente. Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo que há excesso de execução nos valores cobrados, haja vista a previsão no contrato de doze prestações de R$ 698,00, tendo o exequente apresentado planilha com vinte e três descontos e em valores diversos do previsto no contrato declarado inexistente. Em continuidade, determino que o exequente apresente, no prazo de 15 dias, planilha de cálculos em conformidade com o título judicial, se atentando para o contrato que foi declarado inexistente, instruindo com extrato bancário comprovando os efetivos descontos relativos ao contrato nº nº 060540017103. Cumprida a diligência acima, intime-se o executado para manifestação em 15 dias, fazendo-se conclusão para decisão em seguida. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: IDALINA MARIA DE SOUZA
Réu: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I). AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803242-93.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: IDALINA MARIA DE SOUZA
Réu: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV). AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803242-93.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Número do Processo 0803242-93.2021.8.20.5100 Parte Autora IDALINA MARIA DE SOUZA Parte Demandada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO
Vistos, etc... Expeçam-se os seguintes alvarás, independentemente de preclusão: 1. R$ 10.459,54 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) em favor da parte exequente. 2. R$ 7.763,89 (sete mil, setecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), em favor de Ezandro Gomes de França, referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais. Os valores, devidamente corrigidos, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas. Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803242-93.2021.8.20.5100.
REQUERENTE: IDALINA MARIA DE SOUZA
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc... Intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculos em conformidade com o título judicial, se atentando para o contrato que foi declarado inexistente, instruindo com extrato bancário comprovando os efetivos descontos relativos ao contrato nº 060540017103. Cumprida a diligência acima, intime-se o executado para manifestação em 15 dias, fazendo-se conclusão para decisão em seguida. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/04/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803242-93.2021.8.20.5100.
REQUERENTE: IDALINA MARIA DE SOUZA
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc... Intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculos em conformidade com o título judicial, se atentando para o contrato que foi declarado inexistente, instruindo com extrato bancário comprovando os efetivos descontos relativos ao contrato nº 060540017103. Cumprida a diligência acima, intime-se o executado para manifestação em 15 dias, fazendo-se conclusão para decisão em seguida. P.I Assú/RN, data registrada no sistema. JOSÉ RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0803242-93.2021.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. O executado esclarece que os cálculos apresentados não estão em conformidade com o título executivo, alegando que houve excesso de execução. Em manifestação, o exequente limitou-se a reiterar os termos da execução sem rebater o alegado excesso de execução. Analisando-se os autos, entendo que assiste razão, em parte, ao impugnante, uma vez que a planilha de cálculos apresentada pelo exequente encontra-se em desconformidade com o título judicial, pois cobrado valores não abrangidos pelo contrato declarado inexistente. Ora, o contrato impugnado (nº 060540017103) e que foi declarado inexistente foi "celebrado" em agosto de 2019 e prevê o pagamento em 12 prestações de R$ 698,00, com primeira parcela prevista para setembro de 2019 e última parcela prevista para agosto de 2020, conforme ID 74436472. Apesar disso, o exequente cobra valores que se iniciaram em janeiro de 2018 até dezembro de 2019, ou seja, 23 prestações com parcelas que variam entre R$ 813,80 à R$ 2.094,00 (ID 153105227), sem, contudo, relaciona-los ao contrato efetivamente declarado inexistente. Para comprovar os descontos, o exequente juntou extrato bancário (ID 153109780) onde se verificam descontos possivelmente relacionados à Crefisa mas com "Nr. Doc" e "histórico" distintos, constando para uns o Nr. Doc.: 338238 e Histórico: DEB. AUTOM. e, para outros, Nr. Doc.: 601000 e Histórico: DB CREFISA, conforme print abaixo. O print acima demonstra que foram considerados descontos provenientes de contratos distintos, pois os descontos relacionados ao Nr. Doc.: 601000 e Histórico: DB CREFISA foram iniciados em janeiro de 2018, ou seja, anteriormente ao contrato nº 060540017103. O demandado, por outro lado, trouxe aos autos planilha contendo o desconto de apenas oito parcelas, diversamente do que previu o contrato, sem, contudo, comprovar que foram realizados apenas oito descontos na conta da exequente. Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo que há excesso de execução nos valores cobrados, haja vista a previsão no contrato de doze prestações de R$ 698,00, tendo o exequente apresentado planilha com vinte e três descontos e em valores diversos do previsto no contrato declarado inexistente. Em continuidade, determino que o exequente apresente, no prazo de 15 dias, planilha de cálculos em conformidade com o título judicial, se atentando para o contrato que foi declarado inexistente, instruindo com extrato bancário comprovando os efetivos descontos relativos ao contrato nº nº 060540017103. Cumprida a diligência acima, intime-se o executado para manifestação em 15 dias, fazendo-se conclusão para decisão em seguida. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: (84) 36739556 - Email: [email protected] Processo nº: 0803242-93.2021.8.20.5100 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido. O executado esclarece que os cálculos apresentados não estão em conformidade com o título executivo, alegando que houve excesso de execução. Em manifestação, o exequente limitou-se a reiterar os termos da execução sem rebater o alegado excesso de execução. Analisando-se os autos, entendo que assiste razão, em parte, ao impugnante, uma vez que a planilha de cálculos apresentada pelo exequente encontra-se em desconformidade com o título judicial, pois cobrado valores não abrangidos pelo contrato declarado inexistente. Ora, o contrato impugnado (nº 060540017103) e que foi declarado inexistente foi "celebrado" em agosto de 2019 e prevê o pagamento em 12 prestações de R$ 698,00, com primeira parcela prevista para setembro de 2019 e última parcela prevista para agosto de 2020, conforme ID 74436472. Apesar disso, o exequente cobra valores que se iniciaram em janeiro de 2018 até dezembro de 2019, ou seja, 23 prestações com parcelas que variam entre R$ 813,80 à R$ 2.094,00 (ID 153105227), sem, contudo, relaciona-los ao contrato efetivamente declarado inexistente. Para comprovar os descontos, o exequente juntou extrato bancário (ID 153109780) onde se verificam descontos possivelmente relacionados à Crefisa mas com "Nr. Doc" e "histórico" distintos, constando para uns o Nr. Doc.: 338238 e Histórico: DEB. AUTOM. e, para outros, Nr. Doc.: 601000 e Histórico: DB CREFISA, conforme print abaixo. O print acima demonstra que foram considerados descontos provenientes de contratos distintos, pois os descontos relacionados ao Nr. Doc.: 601000 e Histórico: DB CREFISA foram iniciados em janeiro de 2018, ou seja, anteriormente ao contrato nº 060540017103. O demandado, por outro lado, trouxe aos autos planilha contendo o desconto de apenas oito parcelas, diversamente do que previu o contrato, sem, contudo, comprovar que foram realizados apenas oito descontos na conta da exequente. Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo que há excesso de execução nos valores cobrados, haja vista a previsão no contrato de doze prestações de R$ 698,00, tendo o exequente apresentado planilha com vinte e três descontos e em valores diversos do previsto no contrato declarado inexistente. Em continuidade, determino que o exequente apresente, no prazo de 15 dias, planilha de cálculos em conformidade com o título judicial, se atentando para o contrato que foi declarado inexistente, instruindo com extrato bancário comprovando os efetivos descontos relativos ao contrato nº nº 060540017103. Cumprida a diligência acima, intime-se o executado para manifestação em 15 dias, fazendo-se conclusão para decisão em seguida. Intimem-se. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. JOSE RONIVON BEIJA MIM DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
25/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: IDALINA MARIA DE SOUZA
Réu: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I). AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803242-93.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: IDALINA MARIA DE SOUZA
Réu: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV). AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803242-93.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
06/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:33
Publicação
03/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784473/RN (2024/0415902-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
HENRIQUE SOUZA DA SILVA QUADROS - RS110764
AGRAVADO: IDALINA MARIA DE SOUZA
ADVOGADOS: EZANDRO GOMES DE FRANÇA - RN009827
THALES MARQUES DA SILVA - RN011829
GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA - RN013102
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:50
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 17:06
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784473/RN (2024/0415902-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
HENRIQUE SOUZA DA SILVA QUADROS - RS110764
AGRAVADO: IDALINA MARIA DE SOUZA
ADVOGADOS: EZANDRO GOMES DE FRANÇA - RN009827
THALES MARQUES DA SILVA - RN011829
GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA - RN013102
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:31
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:15
Publicação
08/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784473/RN (2024/0415902-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
HENRIQUE SOUZA DA SILVA QUADROS - RS110764
AGRAVADO: IDALINA MARIA DE SOUZA
ADVOGADOS: EZANDRO GOMES DE FRANÇA - RN009827
THALES MARQUES DA SILVA - RN011829
GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA - RN013102
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/01/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/01/2025, 15:11
Protocolo de Petição
06/01/2025, 14:53
Publicação
11/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784473/RN (2024/0415902-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
HENRIQUE SOUZA DA SILVA QUADROS - RS110764
AGRAVADO: IDALINA MARIA DE SOUZA
ADVOGADOS: EZANDRO GOMES DE FRANÇA - RN009827
THALES MARQUES DA SILVA - RN011829
GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA - RN013102
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CREFISA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. Decido. O agravo não merece ser conhecido. Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ADEQUADO. MOMENTO. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). 2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 3. O momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 - sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 4. Agravo interno de fls. 821-828 desprovido. Agravo interno de fls. 812-819 não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.277.243/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 - sem destaque no original) O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial interposto por CREFISA pelos seguintes fundamentos (i) incidência da Súmula nº 83 do STJ; (ii) incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF; e (iii) que não cabe recurso especial contra violação de norma constitucional (art. 93, IX, da CF) (e-STJ, fls. 384/392). Da leitura das razões do presente agravo em recurso especial, verifica-se que a agravante CREFISA não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada quanto à afirmação de que não cabe recurso especial contra violação de norma constitucional. Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º do NCPC c/c art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/03/2016, DJe 18/03/2016), NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º ou 1.026, §2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/12/2024, 10:10
Publicação
12/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 08:52
Redistribuição
11/11/2024, 08:02
Recebimento
08/11/2024, 21:05
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 20:55
Ato ordinatório
08/11/2024, 20:20
Distribuição
08/11/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 09:54
Distribuição (competência exclusiva)
06/11/2024, 09:30
Recebimento
31/10/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA AGRAVADA: IDALINA MARIA DE SOUZA ADVOGADOS: EZANDRO GOMES DE FRANCA, THALES MARQUES DA SILVA e GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803242-93.2021.8.20.5100
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26853196) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803242-93.2021.8.20.5100 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 12 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MÁRCIO LOUZADA CARPENA
RECORRIDO: IDALINA MARIA DE SOUZA ADVOGADOS: EZANDRO GOMES DE FRANCA, THALES MARQUES DA SILVA, GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803242-93.2021.8.20.5100
Cuida-se de recurso especial (Id. 25799364) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 24270179) impugnado restou assim ementado: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. FRAUDE CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 25440022): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO REJEITADO. Alega a recorrente violação aos arts. 489, §1º, e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 93, IX, da CF; e a dissídio jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 25799366 e 25799570). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 26348630). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência do art. 489, §1º, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O STJ pacificou o entendimento de que não caberá condenação em honorários advocatícios se não for apresentada impugnação nos casos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27.6.2018). De fato, a dispensa do arbitramento de honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015, restringe-se às hipóteses em que não for combatida a Execução cujo pagamento ocorra por pre catório. O órgão julgador afirmou expressamente que não houve impugnação à Execução, o que afastou a fixação dos honorários advocatícios. 3. Constata-se que o aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do Especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.386/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, a Corte de origem asseverou que deve ser aplicado o mesmo prazo prescricional (dez anos) tanto para a pretensão de cobrança do principal como para cobrança dos juros, entendimento que se amolda à jurisprudência desta Casa. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. De acordo com entendimento pacificado no STJ, a "teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória." (REsp 1.845.754/ES, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/08/2021). 3.1. O Colegiado estadual, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade se produzir prova pericial na hipótese, de modo que não configura o aludido cerceamento quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção. No caso, o indeferimento da prova pericial requerida inseriu-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Esta Corte Superior entende que, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança. Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1. A pretensão de alterar o entendimento acerca da inexistência de indícios de agiotagem a fim de permitir a inversão do ônus da prova ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Para chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte de origem, no sentido de se reconhecer a improcedência da ação de cobrança, seria necessário reapreciar os fatos e as cláusulas do mútuo pactuado entre as partes, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. É evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284/STF. 7. A incidência dos referidos óbices sumulares impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.296.450/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue que este Tribunal de Justiça incorreu em omissão quanto a argumentação exposta pela parte, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se parte do decisum recorrido (Id. 24270179): [...] No caso em exame, a instituição financeira se insurge contra o édito a quo, defendendo a regularidade da contratação, sustentando, para tanto, que a parte autora anuiu com o negócio jurídico questionado, tendo recebido os valores. Outrossim, argumenta a ausência de responsabilidade em virtude de ato de terceiro, de sorte que restaria afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta adotada pela casa bancária. Entretanto, em que pese os argumentos declinados na peça recursal, o apelo, adianta-se, não comporta provimento. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o contrato juntado pela parte ré, supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de exame pericial, onde se concluiu que a assinatura constante no documento não pertencia à parte autora, senão vejamos a conclusão do laudo pericial (ID 23161941): "Diante das figuras demonstradas, e com a confirmação dos 12 pontos de divergências das digitais, chega-se à conclusão, de que realmente são falsas, ou seja, as digitais não são da mesma pessoa". Observa-se, portanto, que andou bem o Juízo sentenciante ao declarar a nulidade do referido negócio jurídico, uma vez que, embora a financeira Apelante defenda a validade do instrumento contratual, o exame dos autos, sobretudo das provas acostadas, evidencia a irregularidade na contratação. Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado. Portanto, no que concerne à alegação de ausência de responsabilidade, não subsiste razão ao banco Apelante. Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". Esclareço que o dano moral experimentado pela autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na sua esfera íntima, que se viu cobrado por obrigação ilegítima. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco de reparar os danos a que deu ensejo. Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório. Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) foi razoável, tendo observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o disposto no art. 944 do Código Civil, e adequado aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes. Outrossim, "a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro" (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023). No que diz respeito ao pedido de compensação, o Juízo a quo se manifestou no sentido de que, do saldo relativo à restituição do indébito, será "abatida a quantia efetivamente recebida pelo autor a título de proveito econômico obtido por meio do ‘TED’ efetuado pelo banco requerido relativo à contratação objeto da lide". Nesses termos, a sentença não merece reforma. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Além do mais, quanto à suposta violação ao art. 373, I, do CPC, quanto ao ônus do recorrido provar o fato constitutivo do seu direito, observa-se que tal matéria não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, nem a Corte local foi instada a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nessa perspectiva, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1. Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos) Ademais, no atinente à apontada infringência ao art. 93, IX, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF. Nestes termos, segue ementa de julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no CC 180.263/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/90. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CPC. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO ESPECÍFICO) E PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 645/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.084/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 83 do STJ e 282 e 356 do STF nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 do STJ e 282 e 356 do STF. Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado MÁRCIO LOUZADA CARPENA, OAB/RS 46.582. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
19/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803242-93.2021.8.20.5100 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 15 de julho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
16/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Márcio Louzada Carpena
Embargado: Idalina Maria de Souza Advogado: Ezandro Gomes de França e Outros Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803242-93.2021.8.20.5100 Polo ativo IDALINA MARIA DE SOUZA Advogado(s): EZANDRO GOMES DE FRANCA, THALES MARQUES DA SILVA, GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0803242-93.2021.8.20.5100
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em face do acórdão de ID 24270179, assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. FRAUDE CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. No seu recurso (ID 24564341), a Embargante alega que que a omissão identificada no acórdão impugnado reside na condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da Embargada, sem a devida consideração das particularidades do caso concreto. Sustenta que a relação contratual estabelecida entre as partes foi regular e que as cláusulas pactuadas não ofendem o Código de Defesa do Consumidor, o que deveria ter sido ponderado para afastar a condenação à repetição do indébito em dobro, conforme dispõe o art. 42 do CDC. Aponta a necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos legais para efeito de eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores, destacando que os embargos de declaração com fins de pré-questionamento não possuem caráter procrastinatório, conforme a Súmula 98 do STJ. Questiona a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando a ausência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta da Crefisa e o suposto dano sofrido pela Embargada. Argumenta que a relação contratual foi lícita e que não houve má-fé na cobrança, elemento indispensável para justificar a devolução em dobro dos valores pagos, conforme preceitua o art. 42 do CDC. Defende que a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação é desproporcional, considerando a baixa complexidade da demanda e os parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC.
Diante do exposto, a embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, revisando-se a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, bem como para o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. Pleiteia, ainda, a revisão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando ausência de elementos configuradores do dano, e a minoração dos honorários sucumbenciais, em atenção à sua desproporcionalidade. Embora intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID 24942648). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso, adiantando, desde logo, que não merece acolhimento. Isso porque, no caso em tela, a embargante, ao fundamentar sua irresignação, não demonstrou a existência de qualquer dos vícios elencados na norma processual mencionada. A condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente baseou-se em laudo pericial que atestou a inautenticidade da assinatura aposta no instrumento negocial, configurando fraude e falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, em conformidade com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a decisão colegiada considerou devidamente as particularidades do caso concreto, não havendo omissão a ser suprida. No que tange à alegação de ausência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade para a condenação em danos morais, verifica-se que o acórdão impugnado analisou detidamente os elementos configuradores do dano moral, concluindo pela configuração do mesmo em razão da fraude constatada e dos descontos ilegítimos realizados. Portanto, não há falar em omissão ou qualquer outro vício que justifique a oposição de embargos de declaração. Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. A embargante, ao alegar desproporcionalidade, busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Por fim, no tocante ao prequestionamento de dispositivos legais, é importante ressaltar que a necessidade de prequestionamento para fins de interposição de recursos especial e extraordinário não implica, por si só, a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o pronunciamento específico sobre cada artigo mencionado pela embargante, especialmente quando ausente qualquer vício que justificasse os embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803242-93.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803242-93.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803242-93.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803242-93.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803242-93.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803242-93.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803242-93.2021.8.20.5100 EMBARGADA: IDALINA MARIA DE SOUZA ADVOGADO: EZANDRO GOMES DE FRANCA, THALES MARQUES DA SILVA, GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogada: Carolina de Rosso Afonso
Apelado: Idalina Maria de Souza Advogados: Ezandro Gomes de França e Outros Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO. INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO. FRAUDE CONSTATADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ. DESCONTOS ILEGÍTIMOS. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803242-93.2021.8.20.5100 Polo ativo IDALINA MARIA DE SOUZA Advogado(s): EZANDRO GOMES DE FRANCA, THALES MARQUES DA SILVA, GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARCIO LOUZADA CARPENA Apelação Cível nº 0803242-93.2021.8.20.5100
Trata-se de Apelação Cível interposta por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação nº 0803242-93.2021.8.20.5100, ajuizada por Idalina Maria de Souza, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito, suspendendo os descontos na conta da autora, condenando a ré a restituir em dobro o indébito e danos morais. No seu recurso (ID 23161950), a Apelante narra que a Apelada ingressou em juízo objetivando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo do qual alega desconhecer, requerendo danos materiais e morais. Aduz que houve contratação formal de empréstimo, tendo a Apelada anuído aos termos oferecidos. Assevera que a documentação anexada aos autos é suficiente a demonstrar a validade do negócio jurídico. Defende a inexistência de ato ilícito, motivo pelo qual rechaça a condenação indenizatória. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral. Subsidiariamente, requer a minoração dos danos morais e a compensação com o saldo transferido à conta bancária da Apelada. Nas contrarrazões (ID 23161952), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, oriundos de empréstimo consignado não reconhecido por ela. No caso em exame, a instituição financeira se insurge contra o édito a quo, defendendo a regularidade da contratação, sustentando, para tanto, que a parte autora anuiu com o negócio jurídico questionado, tendo recebido os valores. Outrossim, argumenta a ausência de responsabilidade em virtude de ato de terceiro, de sorte que restaria afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta adotada pela casa bancária. Entretanto, em que pese os argumentos declinados na peça recursal, o apelo, adianta-se, não comporta provimento. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o contrato juntado pela parte ré, supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de exame pericial, onde se concluiu que a assinatura constante no documento não pertencia à parte autora, senão vejamos a conclusão do laudo pericial (ID 23161941): “Diante das figuras demonstradas, e com a confirmação dos 12 pontos de divergências das digitais, chega-se à conclusão, de que realmente são falsas, ou seja, as digitais não são da mesma pessoa”. Observa-se, portanto, que andou bem o Juízo sentenciante ao declarar a nulidade do referido negócio jurídico, uma vez que, embora a financeira Apelante defenda a validade do instrumento contratual, o exame dos autos, sobretudo das provas acostadas, evidencia a irregularidade na contratação. Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado. Portanto, no que concerne à alegação de ausência de responsabilidade, não subsiste razão ao banco Apelante. Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. Esclareço que o dano moral experimentado pela autora é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na sua esfera íntima, que se viu cobrado por obrigação ilegítima. Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco de reparar os danos a que deu ensejo. Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório. Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) foi razoável, tendo observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o disposto no art. 944 do Código Civil, e adequado aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes. Outrossim, “a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro” (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023). No que diz respeito ao pedido de compensação, o Juízo a quo se manifestou no sentido de que, do saldo relativo à restituição do indébito, será “abatida a quantia efetivamente recebida pelo autor a título de proveito econômico obtido por meio do ‘TED’ efetuado pelo banco requerido relativo à contratação objeto da lide”. Nesses termos, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 8 de Abril de 2024.
19/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803242-93.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de março de 2024.
18/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803242-93.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de março de 2024.
18/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803242-93.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de março de 2024.
18/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IDALINA MARIA DE SOUZA
REU: CREFISA S/A SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803242-93.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, no bojo do qual a parte autora alega, em síntese, estar sendo cobrada por contrato que não firmou. Em contestação ID 72443889 a requerida preliminarmente argumenta pela validade do contrato, além de argumentar pela ausência de dano moral e inexistência de dano material. Por fim, juntou o contrato ID 72443891. Em réplica à contestação, a autora afirma que a digital não lhe pertence, alegando que não assinou e que não autorizou o empréstimo, requerendo perícia datiloscópica. A decisão de organização e saneamento do processo determinou a realização de perícia grafotécnica (ID 82237000), indeferiu a tutela de urgência e inverteu o ônus da prova. Laudo pericial apresentado no ID 106306121. Em manifestação, o autor concordou com a conclusão pericial, ao passo que o demandado se manteve inerte. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Consagra o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, o autor não precisa demonstrar a culpa do requerido ao buscar ser indenizado por danos sofridos, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. O cerne da ação reside no fato do autor alegar que foi surpreendido ao analisar seu extrato de que um contrato de cartão consignado estava realizando descontos em seu benefício previdenciário. In casu, compulsando os autos, verifico que a autora teve o contrato de nº 060540017103, autorizado o desconto em seu benefício previdenciário, tendo a parte autora afirmado que não realizou este tipo de contratação junto à promovida. Por sua vez, o requerido apresentou o contrato de contratação do serviço nº 060540017103 (ID 75543904). Nesse caso, verifico que o réu forneceu cópia do liame contratual, cuja assinatura a autora não reconheceu como sua, em sede de réplica à contestação, sendo necessária a produção pericial. O Laudo Pericial de ID 106306121 concluiu que, diante dos exames realizados nas digitais padrão coletadas em confrontação com as digitais questionadas, as assinaturas dos contratos não correspondem à firma normal da autora. Assim, é medida que se impõe a declaração de inexistência do contrato que ensejou os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos. Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora. De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Conforme entendimento consolidado pelo STJ, a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (CPC/2015). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TAXA CONDOMINIAL. COBRANÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MORA EX RE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA DE CADA PARTE. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES. 1. […] 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. […] (AgInt no AREsp 1164061/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 26/04/2018) (Grifos acrescidos) Na espécie, evidenciada a má-fé da parte credora, haja vista a ausência de justa causa para os descontos advindos do liame registrado sob o nº 060540017103, posto que restou confirmado que o autor não assinou os contratos, de modo que tais valores devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, inclusive os havidos desconto durante o curso da presente ação. Imprescindível, frisar, outrossim, que, embora a parte requerente não tenha se desincumbido do ônus de juntar aos autos extratos bancários do período da suposta contratação, a parte demandada apresentou TED direcionada a conta de titularidade do autor (ID 75543908), devendo ser deduzido do valor da condenação. Por fim, quanto ao pedido indenizatório, vê-se que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação. Vale acrescer, nesse sentido, que as cobranças indevidas causaram empobrecimento de quem já é vulnerável, haja vista se tratar de pessoa idosa que recebe benefício previdenciário que gira em torno de um salário mínimo mensal vigente e, por muitas, já tem a sua renda comprometida por outros empréstimos regularmente contratados. Cumpre pontuar, nesse sentido, que a ofensa à subsistência do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, causa lesão aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana. Logo, cabível a indenização por danos morais. Em sendo assim, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma pedagógica de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo. Sobre o assunto, já decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”. Portanto, considerando as condições do ofensor e da ofendida, bem assim a extensão do dano, tem-se como justo o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que nem é elevado ao ponto de produzir enriquecimento sem causa da demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência de débitos advindo do contrato de empréstimo consignado de nº 060540017103; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo, ainda, ser abatida a quantia efetivamente recebida pelo autor a título de proveito econômico obtido por meio do “TED” efetuado pelo banco requerido relativo à contratação objeto da lide, corrigida monetariamente também pelo INPC desde o desembolso, a serem apurados na fase do cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais. Considerando a fundamentação acima exposta, defiro o pedido a tutela antecipada de urgência, em sede de sentença, razão pela qual determino ao banco requerido que proceda com a imediata cessação dos descontos referente ao contrato consignado de nº 060540017103, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em vista da sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução e de baixa complexidade, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC). Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao eg. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Assu/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803242-93.2021.8.20.5100.
Autor: AUTOR: IDALINA MARIA DE SOUZA
Réu: REU: CREFISA S/A Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de dez (10) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial presente nos autos. AÇU/RN, 1 de setembro de 2023. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o perito para apresentar o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias.
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tomar ciência do aprazamento da perícia, conforme petição retro.
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da sua intimação para entrega do Laudo.
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intime-se a parte demandada para no prazo de 10 (dez) realizar o pagamento do valor remanescente da perícia, conforme despacho de ID 96332077.
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803242-93.2021.8.20.5100.
AUTOR: IDALINA MARIA DE SOUZA
REU: CREFISA S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais fixados em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil, quinhentos reais) para realização de perícia datiloscópica no contrato sob judice. Observa-se que a Res. nº 387/2022 traz como parâmetro o valor outrora fixado, com a possibilidade de majoração para até duas vezes do valor fixado, conforme a Res. 05/2018 em seu art. 12, §1º. No entanto, o valor pleiteado pelo perito nomeado por este juízo excede em mais que o dobro do valor permitido, sem, contudo, pormenorizar as razões que justifiquem a majoração. Desse modo, à vista da ausência de demonstração da alta complexidade, bem como da imprescindibilidade e o quantum de deslocamento até a comarca, indefiro a majoração de honorários periciais. Concomitantemente, considerando o desinteresse demonstrado pelo perito AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO, o destituo do encargo de perito judicial nestes autos. Assim, considerando a nova regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Circular nº 001/2023 - NP, cujas perícias serão processadas diretamente entre a Vara e o Perito, nomeio o profissional Edgley Marques Guimarães (CPF nº 519.253.704-53) para exercer o encargo e proceder à realização da perícia datiloscópica determinada nos autos. Sendo assim, intime-o para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação. Aceito o encargo e não havendo impugnação das partes, proceda-se com a realização da perícia. Intime-se. Assu/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803242-93.2021.8.20.5100.
AUTOR: IDALINA MARIA DE SOUZA
REU: CREFISA S/A DESPACHO Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos. Sendo assim, intime-o para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação. Em tempo, retifico os honorários arbitrados em conformidade com a tabela prevista na Portaria nº 387 de 04 de abril de 2022, fixando os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Havendo concordância expressa do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o demandado para recolhimento dos honorários e, acaso já recolhidos, de eventual valor remanescente, conforme arbitramento acima, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo. Assu/RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)