Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 31175/SP (2025/0112556-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
IMPETRANTE: HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RICARDO BERZOSA SALIBA - SP133478
JOSÉ LUIS RIBEIRO BRAZUNA - SP165093
BIANCA SANTANA DE OLIVEIRA - SP337384
IMPETRADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HEWLETT-PACKARD BRASIL LTDA contra atos tidos por ilegais e teratológicos perpetrados pela 2ª Turma deste eg. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciados nos vv. acórdãos proferidos no AREsp nº 2589313/SP. Afirma que houve decisão monocrática do relator conhecendo parcialmente do Agravo e na parte conhecido negou-lhe provimento. Que opôs Embargos de Declaração, apontando graves omissões na decisão monocrática: esta teria deixado de examinar, primeiro, a preliminar de intempestividade do Agravo em Recurso Especial interposto pela Fazenda e, segundo, a inadmissibilidade desse mesmo recurso fazendário por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7 — o que atrairia, inevitavelmente, a incidência da Súmula nº 182 do STJ. Os Embargos foram acolhidos apenas em parte, sem que fosse reconhecida a intempestividade nem a inadmissibilidade do recurso da Fazenda. Posteriormente, interpôs Agravo Interno, reiterando os vícios já apontados — a intempestividade e a inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial fazendário com base na Súmula nº 182 — e acrescentando outras alegações de ilegalidade e teratologia quanto ao julgamento do seu próprio Recurso Especial, notadamente o desrespeito à orientação vinculante do REsp Repetitivo nº 1.130.545/RJ. Ainda assim, a 2ª Turma do STJ negou provimento ao Agravo Interno, por meio de acórdão que a impetrante considera ilegal e teratológico, e que constitui, precisamente, o objeto do mandado de segurança ora impetrado. Sustenta que os ilegais e teratológicos dos acórdãos de proferidos pela 2ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos do Agravo Interno e nos subsequentes Embargos de Declaração interpostos no AREsp nº 2589313/SP (Docs. 04/05), não merecem subsistir diante dos gravíssimos erros perpetrados: (i) manifesta intempestividade do agravo em recurso especial interposto pela fazenda do Estado de São Paulo; (ii) ausência de impugnação específica e pormenorizada de fundamento autônomo no agravo em recurso especial da fazenda; (iii) patente inadmissibilidade do agravo em recurso especial da fazenda baseado também em dispositivos constitucionais; (iv) existência de fundamentações constitucionais no v. acórdão do TSP quanto ao objeto do recurso especial da fazenda; (v) ilegalidade e teratologia dos acórdãos impugnados ao manterem a inclusão do ICMS em sua base de cálculo nas importações, entre outras alegações. Requer, assim (fls. 34/35): "E) a prolação de julgamento de procedência, com a concessão da ordem mandamental: (i) para não conhecer do intempestivo Agravo em Recurso Especial interposto pela Fazenda; (ii) para não conhecer do irregular e inadmissível Agravo em Recurso Especial interposto pela Fazenda em desacordo com a Súmula nº 182 deste eg. Tribunal Superior; (iii) para não conhecer do incabível Recurso Especial interposto pela Fazenda com argumentação constitucional e veiculação de preceitos constitucionais; (iv) para não conhecer do incabível Recurso Especial interposto pela Fazenda contra rr. arestos do col. Tribunal estadual com fundamentação constitucional; (v) para negar provimento ao infundado Recurso Especial interposto pela Fazenda, diante da impossibilidade da inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo, porque sem prévia existência de lei complementar, o ICMS ampliado pela EC nº 33/2001 não pode ser exigido, conforme já decidiu o eg. Supremo Tribunal Federal nos temas de repercussão geral nºs 171 e 1.094; (vi) para negar provimento ao infundado Recurso Especial interposto pela Fazenda, por ser manifestamente ilegal e inconstitucional, a teor do art. 102, § 3º da Constituição Federal, o reestabelecimento da inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo, nas importações aqui discutidas (de outubro/2002 a janeiro/2003); (vii) para conhecer e dar integral provimento ao Agravo em Recurso Especial e também ao Recurso Especial da ora impetrante, com a aplicação da orientação vinculante deste eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento qualificado do Recurso Especial Repetitivo nº 1.130.545/RJ (R Esp n. 1.130.545/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, D Je de 22/2/2011), no qual foi fixada tese de que apenas erros de fato ocorridos no lançamento tributário poderiam ser revistos no exercício do poder-dever de autotutela da Administração Pública e com a consequente procedência da ação anulatória objeto do processo referente ao AR Esp nº 2589313/SP; (viii) para conhecer e dar integral provimento ao Agravo em Recurso Especial e também ao Recurso Especial da ora impetrante, em razão da manifesta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, com a cassação dos rr. arestos exarados na col. Corte estadual e o consequente retorno ao col. Tribunal a quo, a fim sanar a patente omissão em relação à análise da prova pericial produzida, a teor dos artigos 371 e 479 do mesmo Código; (a)" (fl. 08e). (ix) para conhecer e dar integral provimento ao Agravo em Recurso Especial e também ao Recurso Especial da ora impetrante, com correção do grave, ilegal e teratológico erro decisório em relação à questão federal consubstanciada no artigo 112 do Código Tributário Nacional, que exige a redução da multa aplicada no Auto de Infração e Imposição e Multa, ou pelo menos a anulação dos rr. arestos prolatados no col. Tribunal estadual, para a devida e completa prestação jurisdicional em relação à questão, diante da manifesta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e (x) para conhecer e dar integral provimento ao Agravo em Recurso Especial e também ao Recurso Especial da ora impetrante, ao menos para anular os rr. arestos exarados na col. Corte local, ante a manifesta ofensa aos artigos 1.022, I e II, e parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, a fim de que a col. 12ª Câmara de origem efetue a devida prestação jurisdicional, com a análise e resolução das questões suscitadas a tempo e modo nos primitivos Embargos manejados pela ora impetrante. É o relatório. Decido. Verifica-se, do exame dos autos, que o mandado de segurança tem por objeto os acórdãos proferidos pela Segunda Turma desta Corte no AREsp 2.589.313/SP, os quais negaram provimento ao agravo interno e rejeitaram os embargos de declaração opostos pela impetrante. Os referidos acórdãos foram assim fundamentados: (i) não se verificaram as omissões alegadas no acórdão proferido pelo Tribunal de origem; (ii) no tocante à apreciação da prova, o exame da tese recursal implicaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, com incidência da Súmula n. 7/STJ; (iii) quanto ao pedido de anulação da cobrança, a questão restou prejudicada em razão do provimento do recurso da Fazenda Estadual no ponto relativo à cobrança de ICMS na própria base de cálculo; e (iv) os embargos de declaração foram rejeitados ao fundamento de que inexistentes os vícios apontados, consignando-se, quanto à alegada omissão, que não assiste razão à embargante, porquanto a preliminar de intempestividade do agravo em recurso especial interposto pela Fazenda Pública e os óbices sumulares indicados na decisão de fls. 4.943-4.948 foram, após embargos de declaração, devidamente enfrentados. A propósito, confira-se a ementa de referidos julgados (fls. 68/87): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. CÁLCULO POR DENTRO. NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. MULTA. DESCARACTERIZADA AS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para limitar a incidência de juros ao percentual da taxa Selic, multa punitiva em 100% do crédito tributário principal e afastamento do "cálculo por dentro", em favor do ora agravante. II - Não se vê as alegadas omissões apresentadas pelo recorrente, ressaindo evidente a tentativa do recorrente de rediscutir a questão analisada. Quanto à alegada obscuridade, também não se observa tal mácula, tendo o julgador fundamentado o seu proceder de forma clara e objetiva. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada as alegadas omissão e obscuridade, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020. III - No tocante à apreciação da prova, verifica-se que o exame da tese do recorrente implica o reexame do conjunto probatório, o que é vedado no recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Da mesma forma se tem a necessidade de reexame da prova para contrastar a convicção do julgador que entendeu pelo acerto da capitulação legal das mercadorias e da multa punitiva. IV - Finalmente, quanto à anulação da cobrança, verifica-se que a questão se encontra prejudicada com o provimento do recurso da Fazenda Estadual no ponto relativo à cobrança de ICMS na sua própria base de cálculo. V - Destarte, correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo, mantendo a higidez da cobrança do ICMS na sua própria base de cálculo. VI - Agravo interno improvido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. CÁLCULO POR DENTRO. NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. MULTA. DESCARACTERIZADAS AS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR N. 7/STJ. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. III - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. IV - Quanto à suposta omissão, não assiste razão à embargante. Isto porque a preliminar de intempestividade do agravo em recurso especial interposto pela Fazenda Pública e os óbices sumulares apontados na decisão de fls. 4.943-4.948 foram, após embargos de declaração, devidamente enfrentados na decisão de fls. 4.986-4.988 que, por conseguinte, passaram a integrar a decisão embargada, nos termos da fundamentação, sem efeitos infringentes. Assim, embora o julgamento do agravo interno não tenha reiterado os pontos levantados pela ora embargante, estes foram analisados por esta Corte. Dessa forma, verifica-se que o recurso especial da Fazenda Pública deve ser admitido, conforme devidamente fundamentado na decisão de fls. 4.986-4.988. Quanto aos demais vícios indicados pela parte embargante, o acórdão é claro e sem obscuridades. V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. Verifica-se, assim, que, sob a alegação de atos ilegais e teratológicos, a impetrante objetiva, em última análise, obter, pela via mandamental, novo julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração. Diante desse quadro, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra acórdãos devidamente fundamentados, tem incidência, por analogia, o óbice da Súmula n. 267/STF, que dispõe expressamente: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Ademais, não se admite o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. 'Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição' (Súmula n. 267 do STF). 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF. 3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança. 5. Mandado de segurança denegado. (MS n. 27.348/DF, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 17/5/2023, DJe de 9/6/2023.) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. Incabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de impugnação por meio próprio, visto não ser sucedâneo de recurso. 2. O mandado de segurança substitutivo contra ato judicial vem sendo admitido com o fim de emprestar efeito suspensivo quando o recurso cabível não o comporta, mas tão somente nos casos em que a decisão atacada seja manifestamente ilegal ou eivada de teratologia, circunstância não identificada na hipótese presente. 3. Hipótese em que a Primeira Turma negou provimento a recurso especial por demandar o reexame dos elementos fáticos da demanda, o que não constitui teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder para ensejar a excepcional possibilidade que legitimaria a impetração. 4. Recurso próprio, ademais, já exercitado pela via dos embargos de divergência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no MS n. 28.115/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DA MINISTRA RELATORA DO RESP 1.869.959/RJ NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA POR AGRAVO INTERNO AINDA NÃO APRECIADO NAQUELES AUTOS. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO CONTESTANDO INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ PREJUDICADO. 1. 'A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia [...]' (AgRg no MS 21.096/DF, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/4/2017, DJe 19/4/2017). 2. A utilização do mandado de segurança para refutar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando tratar-se de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão fundamentada, com motivação clara e consistente, embora em dissonância com a pretensão da ora impetrante. 4. Ademais, a via mandamental não é adequada para veicular típica pretensão recursal, no sentido de que a parte recorrente postula a correção de um suposto erro de julgamento, o qual, segundo alega, teria ocorrido na concessão de efeito suspensivo a recurso especial pela Ministra relatora nesta Corte. A propósito, consoante informações prestadas pela autoridade apontada como coatora à e-STJ, fl. 8.230, 'contra a decisão que deferiu a tutela provisória houve interposição de agravo interno pelo INPI, ainda pendente de julgamento'. 5. Mandado de segurança extinto sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 10 da Lei n. 12.016/2009 e 212 do RISTJ. Prejudicado o agravo interno que atacava o indeferimento de medida liminar pela Vice-Presidência. (MS n. 27.173/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/5/2021, DJe de 12/5/2021.) Registre-se que “a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 30/11/2018). Ante o exposto, com fundamento nos arts. 10 da Lei 12.016/2009 e 212 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido liminar. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES