Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000366-72.2021.8.11.0044..
EXEQUENTE: CASA DE CARNE CAMPOS LTDA - ME
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. A parte executada depositou os valores em juízo (ID. 221868860). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores (ID. 222213562). Posteriormente, no ID. 222619627, David Pinto Sampaio pleiteou a expedição de alvará em seu favor, em razão de penhora no rosto dos autos no importe de R$ 38.881,85, conforme decisão proferida nos autos nº 1000055-76.2024.8.11.0044 (ID. 225013298). Contudo, verifico que a parte exequente ainda não foi intimada para se manifestar acerca do referido pedido. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da penhora no rosto dos autos requerida por David Pinto Sampaio. Decorrido o prazo, havendo concordância expressa ou inércia, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados, observando-se a seguinte ordem: a) o valor de R$ 38.881,85 (trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos) em favor de David Pinto Sampaio, em razão da penhora no rosto dos autos; b) o valor remanescente em favor da parte exequente. No mais, considerando que a parte executada satisfez a obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Dou como transitada em julgado a sentença nesta oportunidade, em razão do desinteresse recursal. (art. 333 – CNGC) Cumpridas as determinações, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito